Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): ALAN SAMPAIO CAMPOS (OAB:BA37491), FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA (OAB:RJ150735), IGOR AMADO VELOSO (OAB:BA29272)
EXECUTADO: OLIVEIRA & BASTOS LTDA - ME e outros Advogado(s): SAVIO PIRES DE CARVALHO (OAB:BA63136) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0500834-82.2017.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Vistos,
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial em fase de cumprimento, na qual o Executado ROMILDO BASTOS PAIVA, em decorrência de arresto executivo realizado via SISBAJUD (ID 497066550), interpôs Impugnação à Penhora, alegando, preliminarmente, a nulidade da constrição por ausência de citação válida.(ID 511008869) O Exequente manifestou-se pela legalidade do arresto e pela convalidação da citação em razão do comparecimento espontâneo do Executado. (ID 514557455) O bloqueio da quantia de R$ 23.868,86 nas contas do Executado ROMILDO BASTOS PAIVA foi determinado como arresto executivo, com fundamento no Art. 830, caput, do Código de Processo Civil, em virtude das tentativas frustradas de citação pessoal. O arresto, neste contexto, é medida cautelar que visa garantir a futura penhora. A alegada nulidade da constrição baseia-se na impossibilidade de conversão do arresto em penhora sem o aperfeiçoamento da citação e o transcurso do prazo para pagamento, conforme preconiza o Art. 830, § 3º, do CPC. Com o protocolo da Impugnação à Penhora e a juntada de procuração (ID 511008869 e ID 511008880), o Executado compareceu espontaneamente aos autos. Nos termos do Art. 239, § 1º, do CPC, "O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.", vejamos o entendimento jurisprudencial: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. ADVOGADO SEM PODERES ESPECÍFICOS. CITAÇÃO SUPRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, independentemente da existência de procuração com poderes específicos, o comparecimento espontâneo do réu aos autos supre a ausência ou a nulidade da citação. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1709915 CE 2017/0292182-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 10/04/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/04/2018) Desta forma, a ausência de citação formal do executado ROMILDO BASTOS PAIVA foi sanada pelo seu comparecimento espontâneo, no que declaro CITADO, não havendo que se falar em nulidade do ato de constrição, que foi corretamente realizado como arresto antes do suprimento da citação. REJEITO, assim, a preliminar de nulidade da constrição por ausência de citação. A partir do comparecimento espontâneo do Executado em 24/07/2025 (data do protocolo da primeira petição do patrono, ID 511008869), considera-se regilar a ciência dos fatos. Ainda que o bloqueio tenha sido realizado sob a rubrica de arresto executivo, com a regularização da citação, e não havendo comprovação de pagamento do débito (ou dos 3 dias previstos no Art. 829, caput, do CPC, que deveriam ter fluído a partir do Art. 239, § 1º, do CPC), o Art. 830, § 3º, do CPC, impõe a conversão automática do arresto em penhora. A penhora, portanto, recai sobre a quantia bloqueada de R$ 23.868,86. O pedido de imediato desbloqueio dos valores deve ser indeferido, uma vez que a constrição, inicialmente arresto, convolou-se em penhora após a regularização da relação processual, e o Executado não demonstrou, na forma do Art. 854, § 3º, do CPC, a impenhorabilidade das quantias. A citação da devedora principal, OLIVEIRA & BASTOS LTDA - ME, permanece pendente, o que impede a plena satisfação do crédito contra ambos os Executados. O Exequente indicou um novo endereço para citação (ID 524453436).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de nulidade da penhora e de imediato desbloqueio dos valores formulado pelo Executado ROMILDO BASTOS PAIVA (ID 511008869), uma vez que a ausência de citação foi suprida pelo seu comparecimento espontâneo (Art. 239, § 1º, CPC) e o arresto converteu-se em penhora (Art. 830, § 3º, CPC). MANTENHO a constrição do valor de R$ 23.868,86 nas contas do Executado ROMILDO BASTOS PAIVA, convertendo o arresto em penhora. INTIME-SE o Executado ROMILDO BASTOS PAIVA, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, oponha Embargos à Execução, nos termos do Art. 915 do CPC, ou, querendo, junte prova de eventual pagamento. DETERMINO a expedição de nova Carta Precatória para citação da Executada OLIVEIRA & BASTOS LTDA - ME no endereço indicado pelo Exequente (R DO DOCA, 132, B, RIACHAO DAS NEVES - BA - 47970-000, ID 524453436), conforme já determinado no despacho de ID 527715553. Expedientes necessários. Cumpra-se. SENHOR DO BONFIM/BA, 19 de janeiro de 2026. TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO