Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: CARLOS ALBERTO PEREIRA Advogado(s): NILDES CARVALHO DA SILVA (OAB:BA26090)
INTERESSADO: AIG BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS Advogado(s): HOMERO STABELINE MINHOTO (OAB:SP26346), NADIR GONCALVES DE AQUINO (OAB:SP116353), ANA PAULA CORREA MINHOTO (OAB:SP177277) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0309663-62.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Trata-se de demanda movida por CARLOS ALBERTO PEREIRA em face de AIG BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS e AIG BRASIL E ODEBRECHT PREVIDÊNCIA. Houve contestação por parte de AIG SEGUROS BRASIL S/A em ID 310044201 e por parte de ODEBRECHT PREVIDÊNCIA - ODEPREV em ID 310046074. Despacho de ID 310052025 instou as partes a especificarem provas, vindo CHARTIS SEGUROS BRASIL S.A., atual denominação de AIG BRA COMPANHIA DE SEGUROS (ID 310052033) a requerer prova pericial/expedição de ofício(s), prova testemunhal e tomada de depoimento pessoal. Despacho de ID 310052225 limitou-se a deferir a prova pericial, nomeando perito. Petição de ID 310052552 de CHARTIS SEGUROS BRASIL S.A., atual denominação de AIG BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS requereu fosse o feito chamado à ordem e reiterando "todas as preliminares arguidas (ilegitimidade passiva, carência de ação e prescrição), assim como a denunciação da lide, matérias que não foram analisadas até o momento e que são, inclusive, prejudiciais à realização da perícia médica". Destacou que "a responsabilidade pelo seguro de vida em grupo firmado é efetivamente da ITAÚ SEGUROS". Impugnou a proposta de honorários periciais apresentada pelo Sr. Perito e, ao final requereu: "1) expedição de ofícios ao INSS, a fim de que seja juntada cópia integral do procedimento administrativo que culminou nos benefícios ao Autor, tanto o auxíliodoença/acidente, como a aposentadoria, definindo, assim a data de surgimento do mal, sua evolução e a efetiva data da caracterização da invalidez, assim como sua causa, tudo com o objetivo de apurar a efetiva existência da debilidade e a Seguradora responsável a época 2) expedição de ofícios ao estipulante a fim de confirmar as apólices contratadas desde 2004, quando, supostamente, o autor passou a fazer parte do grupo de funcionários, as coberturas oferecidas, as respectivas importâncias seguradas e, especialmente as Seguradoras responsáveis por cada período de vigência, para fins de análise de legitimidade passiva; 3) expedição de ofício ao estipulante para que informe se o autor fazia parte do grupo de segurados e comprove o respectivo recolhimento e repasse do prêmio, também para fins de análise de legitimidade passiva; 4) inquirição de testemunhas, especialmente para a definição quanto a responsabilidade pelo contrato de seguro na época em que caracterizado o evento. 5) intimação do Autor para prestar depoimento pessoal sob pena de confissão". Despacho de ID 419814687 pontou que "Ao oferecer a contestação, a ré AIG SEGUROS arguiu a sua ilegitimidade passiva e requereu a denunciação à lide de ITAÚ SEGUROS S/A ao argumento de que era ela (ITAÚ SEGUROS) e não a ré (AIG SEGUROS) a seguradora responsável à época dos fatos" e destacou que ao requerer a denunciação à lide de ITAÚ SEGUROS, a ré AIG SEGUROS não declinou o endereço da denunciada, do que se determinou a intimação da ré AIG SEGUROS para, no prazo de 10 (dez) dias, informar o endereço de ITAÚ SEGUROS para fins de citação, sob pena de restar prejudicada a denunciação à lide. Cumprida a diligência e encaminhada carta de citação à denunciada ITAÚ SEGUROS (ID 455027198), esta deixou transcorrer in albis o prazo de citação, do que a certidão de ID 496183072 decretou a revelia do réu ITAU SEGUROS (não obstante a contestação - intempestiva - de ID 476705062), ressalvando que, no presente caso, não operaria os seus efeitos, forte no art. 345, I, do NCPC ("Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação"), haja vista a contestação apresentada pelo acionado AIG SEGUROS. Instadas novamente as partes a especificarem provas, AIG SEGUROS BRASIL S/A (ID 503882778) pugnou para que o feito fosse chamado à ordem, reiterando que: i) "há questões ainda não analisadas até o momento, de modo quer, requer sejam apreciadas as PRELIMINARES ARGUIDAS pela peticionária (ilegitimidade passiva, carência de ação e prescrição), e que são, inclusive, prejudiciais à realização da perícia médica"; ii) Equivoca-se o Autor ao fundamentar sua pretensão em condições gerais e particulares, sem apresentar a apólice e o certificado com indicativo claro da sua vigência e respectivas importâncias seguradas para cada cobertura; iii) Com tal conduta, o Autor deixou de comprovar que o seguro indicado na inicial estava vigente à época dos fatos (10/2010) e também os valores de coberturas securitárias. DECIDO. Passo a apreciar as preliminares invocadas por AIG SEGUROS BRASIL S/A em sua contestação. A ré AIG SEGUROS BRASIL S/A invoca na contestação de ID 310044201 preliminar de ilegitimidade passiva, destacando que a data da concessão da aposentadoria é a que caracteriza o sinistro, surgindo nessa oportunidade o direito do segurado de exigir a indenização securitária pela cobertura de invalidez, que no presente caso ocorreu em 13 de outubro de 2010, muitos anos depois que a Ré deixou de garantir essa apólice. Daí a sua ilegitimidade passiva. Ao que se colhe da INICIAL e em apertadíssima síntese, destaca a parte autora que: i) foi admitido na empresa Construtora Noberto Odebrecht S.A, que presta serviços de manutenção mecânica e civil para Brasken, em data de 18/05/2004, para exercer a função de caldeireiro que era acumulada com a função de encanador industrial, tendo sido promovido em data de 20/12/2005, para função de Encarregado; ii) a reclamada obrigava o obreiro, acumular a função de caldeireiro com a de encanador industrial, e posteriormente a função de encarregado; iii) O reclamante ao realizar suas atividades laborais, carregava as ferramentas e materiais pesados de até 250 Kg, acessando as escadas de degraus ou de marinheiro. Trabalhava em ambiente confinado de difícil acesso (dentro de torres e vasos), em alturas, sob pressão e em posição desconfortáveis, freqüentemente estava exposto a ruido intenso material tóxico; iv) Em data de 20/12/2005, foi promovido para função de Encarregado de Caldeiraria, tal atividade consiste: em coordenar, supervisionar, fiscalizar um grupo de trabalho (montador de andaimes, soldadores etc), composto por mais de 10(dez) homens, tendo que, planejar as atividades a ser realizadas pelo grupo de trabalho, bem como encaminhálos para o setor de trabalho e resolver os problemas, acidentes ocorridos nas; v) O Reclamante desde a data de sua admissão era exposto em todo periodo laborado aos riscos da atividade: Ergonômico: Postura Inadequada; Físico: Ruído, Calor; também era exposto a Fatores de Riscos: Químico: BENZENO E SEUS COMPOSTOS TOXICOS; ETIL BEZENO; FUMOS METALICOS; POEIRA RESPIRAVEL; SILICA LIVRE: TOLUENO: XILENO, vi) Em data de 17/12/2006, a parte autora, foi afastada do ambiente laboral, devido às dores fortes em coluna cervical e lombar, bem como em membro superiores e inferiores, quando realizava as suas atividades excessivas e pesadas; vii) por ter sido submetido a situações de trabalho anti-ergônomico, adquiriu as lesões descritas; viii) Em data de 13/10/2010, a Previdência Social-Instituto Nacional do Seguro Social, reconheceu o direito à aposentadoria por invalidez por acidente do trabalho; ix) No mês de abril de 2011, recebeu ofício emitido pelo Unibanco Seguro e Previdência S/A, que trouxe a seguinte conclusão, para não realizar o pagamento do valor do capital segurado por invalidez permanente por acidente do trabalho, devidamente comprovada no valor de R$ 300.000,00(trezentos mil reais): "o quadro clinico de invalidez parcial por doença. Assim, de acordo com a condição clínica atual, o quadro apresentado pelo segurado não se enquadra nas condições estabelecidas pela garantia, pois sua patologia não caracteriza a ocorrência de quadro clínico incapacidade que inviabilize de forma irrerssivel o pleno exercício das suas relações autônomicas". Sustenta fazer jus ao pagamento do seguro de vida em grupo, pois está incapacitado permanentemente para as atividades laborais e habituais. Diz que pagamento do seguro de vida em grupo, pois está incapacitado permanentemente para as atividades laborais e habituais. Ao invocar preliminar de ilegitimidade passiva em contestação,, AIG SEGUROS BRASIL S/A diz que "A data da concessão da aposentadoria é a que caracteriza o sinistro, surgindo nessa oportunidade o direito do segurado de exigir a indenização securitária pela cobertura de invalidez, que no presente caso ocorreu em 13 de outubro de 2010, muitos anos depois que a Ré deixou de garantir essa apólice. Daí a sua ilegitimidade passiva" e que "o Autor deixou de comprovar que o seguro indicado na inicial estava vigente à época dos fatos (10/2010) e também os valores de coberturas securitárias". Com razão a ré CHARTIS SEGUROS BRASIL S.A., atual denominação de AIG BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS. Com efeito, embora a parte autora tenha juntado no ID 310043453/310043731 a APÓLICE DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO PROCESSO SUSEP - N.° 15.414.002.380/97-65 com o timbre da AGI BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS, também juntou no ID 310044160/310044162 a negativa de cobertura securitária subscrita por ITAU SEGUROS. Com efeito, a SEGURADORA que responde à ODEBRECHT ADM. E CORRETORA DE SEGUROS LTDA acerca de "Ref.: Estipulante: Apólice: Segurado: Garantia Reclamada: N.Sinistro: Prezados Senhores, Seguro de Vida em Grupo Fundação Odebrecht- CNO - Projeto Braskem 1.93.4846769 Carlos Alberto Pereira Invalidez Funcional Permanente Total por Doença 9.1.93.097957.6.01" é a ITAU SEGUROS, justificando que "o quadro apresentado pelo segurado não se enquadra nas condições estabelecidas pela garantia, pois sua patologia não caracteriza a ocorrência de quadro clínico incapacitante que inviabilize de forma irreversível o pleno exercício das suas relações autonômicas" e que "o pagamento da indenização prevista na garantia pleiteada, Invalidez Funcional Permanente Total por Doença, necessário seria que a doença da qual o segurado é portador, se enquadrasse numa das hipóteses acima transcritas", o que corrobora a preliminar de ilegitimidade passiva e a tese defensiva da ré AIG SEGUROS BRASIL S/A de que: i) "a apólice da qual fazia parte o Autor ficou sob a responsabilidade da UNIBANCO SEGUROS S/A, atual ITAÚ SEGUROS S/A, conforme claramente demonstra cadastro realizado da nova apólice, com numeração de processo junto à SUSEP 10004985/99-18"; ii) o próprio Autor juntou uma correspondência as folhas 168/169 da Ita Seguros, pela qual esta recusa a indenização securitária, mas, de forma implicita, demonstra que o seguro era garantido por ela. Desta forma, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva levantada por CHARTIS SEGUROS BRASIL S.A., atual denominação de AIG BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS para julgar extinto o feito sem resolução de mérito em relação a esta acionada por ILEGITIMIDADE PASSIVA. Condeno o autor em custas e honorários advocatícios, este fixados em 10% do valor da causa e cuja exigibilidade resta suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça. Considerando que quando instadas a especificarem provas (ID 310052025), apenas CHARTIS SEGUROS BRASIL S.A., atual denominação de AIG BRA COMPANHIA DE SEGUROS (ID 310052033) requereu prova pericial, expedição de ofício(s), prova testemunhal e tomada de depoimento pessoal e diante do acolhimento da sua ilegitimidade passiva, dou por prejudicada a produção de tais provas. Tem-se, ademais, que foi deferida a denunciação à lide de ITAÚ SEGUROS S/A - justamente sob o argumento de que era ela (ITAÚ SEGUROS) e não a ré (AIG SEGUROS) a seguradora responsável à época dos fatos - e que fora decretada a REVELIA de ITAÚ SEGUROS (ID 455027198 / ID 496183072), não obstante a contestação - intempestiva - de ID 476705062, eis que juntada contestação em 03.12.2024 (ID 476705062) quando já residia nos autos certidão de 25.07.2024 (ID 455027198) nos seguintes termos: "CERTIFICO e dou fé, para os devidos fins, que a ITAÚ SEGUROS deixou transcorrer "in albis" o prazo para oferecimento de manifestação, embora devidamente citada/intimada, conforme Aviso de Recebimento disponível nos autos". Desta forma, resta prejudicado o pedido de denunciação à lide formulada por ITAÚ SEGUROS (ID 476705062) de PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A (ao argumento de que "o grupo segurado atualmente é garantido pela Prudential do Brasil, em transação autorizada pela SUSEP"), eis que intempestiva a contestação apresentada: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. REVELIA DA PARTE RÉ. INDEFERIMENTO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE. Irresignação da ré / denunciante. Decisão agravada que reconsiderou decisão anterior e indeferiu denunciação da lide, com fundamento em intempestividade. Ré / denunciante revel. Denunciação da lide que deve ser promovida no prazo da contestação. Art. 126 do NCPC. Preclusão temporal. Precedente. DESPROVIMENTO DO RECURSO (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00130733920208190000 202000217749, Relator.: Des(a). SÔNIA DE FÁTIMA DIAS, Data de Julgamento: 21/07/2020, VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 28/07/2020)" Desta forma, após estabilizada a presente DECISÃO com o seu trânsito em julgado, sigam para sentença. P. I. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 9 de outubro de 2025. Antonio Marcelo Oliveira Libonati Juiz de Direito