Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: STAND DE VENDAS VEICULACAO DE MIDIA LTDA Advogado(s): DANIELA FERREIRA QUADROS COUTO (OAB:BA12007), LUIS MARCOS DA SILVA (OAB:BA53351)
REU: OPERA RESIDENCIAL EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA e outros (2) Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: MONITÓRIA n. 0501096-53.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Vistos etc. 1. SÍNTESE PROCESSUAL
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por STAND DE VENDAS VEICULAÇÃO DE MÍDIA LTDA. em face de ÓPERA RESIDENCIAL EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA. e seus sócios, PEDRO PAULO DE OLIVEIRA e PELETO ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS E TURÍSTICAS LTDA - ME, objetivando o adimplemento de obrigação pecuniária decorrente de prestação de serviços de veiculação publicitária realizada em dezembro de 2012, no valor original de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), conforme Nota Fiscal nº 2012773. O feito tramita desde 2015, tendo sido marcado por sucessivas tentativas infrutíferas de citação dos acionados. Após o deferimento de citação por edital e a migração dos autos para o sistema PJe, a parte autora noticiou a obtenção de novo endereço comercial do réu PEDRO PAULO DE OLIVEIRA, situado no Município de Barrocas/BA. Instada a se manifestar sobre o prosseguimento do feito, a demandante comprovou o recolhimento das custas para a citação postal. Todavia, a Carta de Citação com Aviso de Recebimento retornou com a informação dos Correios de "Não Procurado" (ID 491021137). Em petição de ID 525074340, a parte autora reitera seu interesse no prosseguimento da demanda, asseverando a necessidade de cumprimento efetivo da ordem de citação, arguindo que a informação de "Não Procurado" não deve obstar a marcha processual, requerendo providências para a concretização do ato citatório no endereço indicado. 2. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia, neste estágio processual, reside na eficácia do ato citatório. Conforme se depreende do histórico dos autos, a citação via postal restou frustrada pela devolução do Aviso de Recebimento com a rubrica "Não Procurado" (ID 491021137). Referida anotação, de cunho logístico-operacional da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), indica ordinariamente que o endereço encontra-se em localidade não atendida pela entrega domiciliar (área rural ou de difícil acesso), exigindo que o destinatário se desloque até uma agência postal para a retirada da correspondência, o que, no âmbito processual, equivale à ausência de aperfeiçoamento da relação jurídica processual. Considerando que a citação é pressuposto de validade da relação processual, essencial para a garantia do contraditório e da ampla defesa (Art. 239 do CPC), e tendo em vista que a modalidade postal mostrou-se ineficaz para o endereço em questão (Rodovia BA 409, KM 19, Povoado Toco, Barrocas/BA), impõe-se a aplicação do disposto no Art. 249 do Código de Processo Civil. O mencionado dispositivo legal preceitua que a citação será feita por meio de Oficial de Justiça quando frustrada a tentativa por via postal. No caso em tela, tratando-se de endereço situado fora dos limites da competência territorial deste juízo (Comarca ou Distrito Judiciário de Barrocas/BA), o ato deve ser deprecado. Sublinhe-se que a parte autora demonstrou diligência ao localizar o endereço em documentos de procedimento licitatório, bem como recolheu as custas pertinentes à citação. A frustração por circunstância alheia à vontade da exequente não pode importar em prejuízo à prestação jurisdicional, devendo o Juízo valer-se de meios mais gravosos e assertivos para a consecução do ato. Desta forma, a expedição de Carta Precatória Citatória apresenta-se como a medida processual adequada e necessária para superar o óbice logístico apresentado pelos Correios, permitindo que o Oficial de Justiça, detentor de fé pública, realize a diligência in loco e verifique a presença do réu no endereço declinado. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, considerando a manifestação de interesse da parte autora (ID 525074340) e a frustração da via postal (ID 491021137): 3.1. DETERMINO a expedição de CARTA PRECATÓRIA CITATÓRIA à Comarca ou Distrito Judiciário do Município de Barrocas/BA, para que se proceda à citação dos réus PEDRO PAULO DE OLIVEIRA, OPERA RESIDENCIAL EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA e PELETO ATIVIDADES IMOBILIARIAS E TURISTICAS LTDA - ME, estes últimos na pessoa de seu representante legal (Pedro Paulo de Oliveira), no endereço indicado no ID 465182613, a saber: Rodovia BA 409, KM 19, Comunidade do Povoado Toco, s/nº, CEP 48.705-000, Município de Barrocas/BA (empresa SETA AUTOPEÇAS E COMERCIO DE MATERIAIS LTDA). 3.2. O mandado monitório deverá conter a advertência de que os réus possuem o prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento da importância pleiteada, hipótese em que serão isentos de custas e honorários advocatícios (Art. 701, § 1º, do CPC), ou para oferecerem embargos à ação monitória (Art. 702 do CPC). 3.3. Ficam os réus advertidos de que, no silêncio, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado de execução (Art. 701, § 2º, do CPC). 3.4. Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder ao recolhimento das custas processuais relativas à expedição e distribuição da Carta Precatória, bem como da diligência do Oficial de Justiça perante o juízo deprecado, devendo instruir o ato com as peças necessárias, se houver impossibilidade de consulta eletrônica. 3.5. Cumprida a diligência, aguarde-se o retorno da carta precatória devidamente cumprida. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador (BA), datado e assinado eletronicamente. RITA de Cássia RAMOS de Carvalho Juíza de Direito designada para atuar no Núcleo de Justiça 4.0- Apoio Cível Decreto Judiciário Nº 393, de 15 de Abril de 2026, publicado no DJE de 16/04/2026