Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. Advogado(s): PAULO ROBERTO VIGNA (OAB:SP173477-A)
APELADO: CAROLINA FERNANDES E SILVA e outros Advogado(s): ANTONIO FLAVIO ELOI GOMES (OAB:BA54768-A) DECISÃO
recorrido: […]Nesse contexto, revestindo-se de ilicitude o ato praticado pela seguradora APELANTE, que rescindiu o contrato de plano de saúde sub judice sem o preenchimento dos requisitos necessários para tanto, surge a obrigação de indenizar os danos extrapatrimoniais sofridos pelos APELADOS, ante a ausência de fundamento legal e, notadamente, pela violação ao direito à saúde decorrente da ausência de cobertura. Consigno que, em tais casos, a comprovação do dano é desnecessária, pois ocorre in re ipsa, derivando inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que provada a ofensa, demonstrado está o dano moral; porquanto atingido diretamente o direito da personalidade, cujos resultados são presumidos. Ademais, houve falha na prestação do serviço, com o cancelamento indevido do contrato do plano de saúde, deixando os APELADOS sem assistência à saúde; o que ultrapassa o simples descumprimento contratual e enseja a obrigação de reparar o dano moral, diante do sentimento de enganação, impotência, angústia, frustração e abalo psicológico na busca de soluções para problema ao qual não deram causa. Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. […] No tocante ao quantum indenizatório, são consabidas as dificuldades relativas à liquidação do mesmo, oriundas da natural dificuldade de avaliação da extensão do dano e agravadas pela necessidade de sua tradução em termos monetários. Registro que, embora a quantificação não possua critérios fixos e determinados, deve pautar-se no prudente arbítrio do julgador, com a observância dos princípios da racionalidade, razoabilidade e da proporcionalidade, bem como das circunstâncias peculiares do caso. Ademais, o valor da indenização a título de dano moral se sujeita ao controle da Corte Cidadã, sendo certo que, quando da sua fixação, é recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e, ainda, ao porte econômico do Réu, orientando-se o Juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. No caso dos autos, não há como negar a lesividade aos APELADOS, em razão da conduta da operadora APELANTE, ao cancelar indevidamente o contrato do plano de saúde sub judice. Nessa intelecção, o Superior Tribunal de Justiça orienta que a indenização deve ser compatível com a reprovabilidade da conduta e a gravidade do dano produzido (STJ, REsp nº 215449, 3ª Turma, Relator Ministro ARI PARGENDLER, DJe 13.05.2002). Todavia, o valor indenizatório não pode ser elevado a ponto de provocar o enriquecimento sem causa dos APELADOS, devendo haver uma verdadeira proporção entre o dano suportado por eles e a conduta adotada pela seguradora APELANTE. Na hipótese em cotejo, observando as circunstâncias fáticas e sopesando todas as considerações acima feitas, reputo que a quantia fixada pela MMª Juíza sentenciante, no valor de R$6.000,00 (seis mil reais), para cada demandante, revela-se adequada à espécie, eis que cumpre com a sua dupla finalidade, isto é, a de inibir a reiteração da conduta ilícita e, de outro lado, a de reparar o dano moral suportado pelos APELADOS, sem configurar o enriquecimento sem causa. Do mesmo modo, atende aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de se coadunar com jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça.[...] Vejamos a linha de raciocínio adotada de maneira uníssona pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça a esse respeito, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. O cancelamento do plano de saúde motivado por inadimplência do beneficiário exige sua prévia notificação, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido atendendo às circunstâncias de fato da causa adequadamente ponderadas, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.273.281/PE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023.) DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL. NOTIFICAÇÃO INVÁLIDA. REINTEGRAÇÃO E INDENIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que reformou sentença de improcedência em ação de reintegração ao plano de saúde e de indenização por danos morais e materiais após rescisão unilateral pela operadora. 2. A Corte estadual concluiu pela nulidade da notificação da rescisão, realizada em endereço diverso do constante do contrato e recebida por terceiro estranho à relação contratual, e determinou a reintegração das partes ao plano de saúde 3. Decidiu-se pela devolução dos valores pagos indevidamente, com juros de 1% ao mês, bem como pela indenização por danos morais decorrentes da exclusão indevida do plano. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde sem a devida notificação ao consumidor é válida e se gera direito à reintegração e à indenização por danos morais e materiais; e (ii) definir o termo inicial dos juros de mora da indenização por danos materiais e morais decorrentes de ilícito contratual. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ estabelece que a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde por inadimplência exige notificação prévia ao consumidor, conforme o art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998. 6. A notificação realizada em endereço diverso não atende aos requisitos legais, tornando a rescisão nula e justificando a reintegração ao plano. 7. A indenização por danos morais é devida, pois houve a exclusão indevida do plano de saúde. 8. O termo inicial dos juros de mora nas indenizações por danos materiais e morais decorrentes de ilícito contratual é a data da citação, conforme entendimento do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso parcialmente conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido, determinando-se que os juros moratórios incidam a partir da data da citação. Tese de julgamento: "1. A rescisão unilateral de contrato de plano de saúde sem notificação válida é nula, justificando a reintegração do beneficiário. 2. A indenização por danos morais é devida em caso de exclusão indevida do plano de saúde. 3. Os juros de mora em indenizações por danos materiais e morais decorrentes de ilícito contratual incidem a partir da data da citação". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 13, parágrafo único, II; Código Civil, arts. 186, 188, 927, 405 e 407. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.477.912/SE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.273.281/PE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023. (STJ - REsp: 1891409 MG 2020/0213578-9, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 07/04/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 10/04/2025) Na hipótese, o acórdão guerreado concluiu abusiva a conduta do recorrente ao cancelar, de forma unilateral o plano de saúde, sem prévia notificação, com condenação de danos morais. A pretensão de modificar o entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 2. Dispositivo: Nessa compreensão, com arrimo no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), 22 de agosto de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente emt//
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0518852-36.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID. 84845900) interposto pela AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão (ID. 74182085) que, proferido pela Quarta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, acolho a preliminar de inovação recursal suscitada ex officio, conhecendo de parte do recurso, e, no mérito, negou provimento à parte conhecida, mantendo a r. sentença. O v. Acórdão encontra-se ementado nos seguintes termos: APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL SUSCITADA EX OFFICIO, ACOLHIDA. NO MÉRITO, PLANO DE SAÚDE. INADIMPLÊNCIA DA EMPRESA ESTIPULANTE DO CONTRATO. RESCISÃO UNILATERAL, POSSIBILIDADE. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DOS BENEFICIÁRIOS, NECESSIDADE. OFERTA DE MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL OU FAMILIAR, NECESSIDADE. DANO MORAL, CONFIGURADO. IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NA ORIGEM EM R$6.000,00 (SEIS MIL REAIS) PARA CADA BENEFICIÁRIO, MANUTENÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA, SENTENÇA MANTIDA. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados (ID. 83222011), consoante ementa abaixo transcrita: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO, INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS, ACÓRDÃO MANTIDO. Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte nas alíneas "a" do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, que o acórdão vergastado violou os arts. 186, 187, 188, inciso I, e 927, do Código Civil. Ao final, pugna pelo provimento do recurso. A parte contrária apresentou contrarrazões (ID. 88471601). É o relatório. Nessa passo, adianta-se que o Recurso Especial não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista o fundamento a seguir delineado. 1. Da contrariedade aos arts. 186, 187, 188, inciso I, e 927, do Código Civil: Em relação a suscitada violação aos arts.186, 187, 188, inciso I, e 927, do Código Civil, o acórdão guerreado concluiu que a conduta da seguradora, ao rescindir unilateralmente o contrato de plano de saúde sem a devida observância dos requisitos legais, revestiu-se de ilicitude, ensejando a obrigação de indenizar os danos extrapatrimoniais que prescinde de comprovação específica, por se caracterizar in re ipsa, decorrendo automaticamente do ato ilícito praticado, que violou direito da personalidade e o direito fundamental à saúde dos beneficiários. No que tange ao quantum indenizatório, consignou que sua fixação deve observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e moderação, ponderando o grau de reprovabilidade da conduta, o porte econômico da ré e a extensão do dano. Assim, manteve o valor arbitrado em R$ 6.000,00 (seis mil reais) para cada beneficiário, por entender que a quantia atende à dupla finalidade da indenização: reparar o dano moral e inibir a repetição da conduta ilícita, sem ocasionar enriquecimento indevido. Veja-se o que consignou o acórdão