Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Reginaldo Bastos Dos Santos Advogado: Nayane Do Nascimento Pereira (OAB:BA41374-A)
Apelante: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0805617-22.2015.8.05.0080 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
APELADO: REGINALDO BASTOS DOS SANTOS Advogado(s): NAYANE DO NASCIMENTO PEREIRA (OAB:BA41374-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Marielza Brandão Franco DECISÃO 0805617-22.2015.8.05.0080 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado da Bahia contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública, que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, nos seguintes termos: “ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I do CPC, acolho parcialmente a pretensão autoral para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica tributária entre REGINALDO BASTOS DOS SANTOS e ESTADO DA BAHIA em razão da extinção do direito de propriedade do veículo VW Gol 1.6 Power, Renavan 804348723, Placa Policial nº JPM6366/BA no ano de 2016 em razão do leilão do veículo como sucata (art. 1º, IV da resolução nº 11/98 do CONTRAN), sendo inexistentes as dívidas relativas ao IPVA e demais prestações/obrigações acessórias derivadas da propriedade do veículo referente aos exercícios de 2016 em diante; b) DETERMINAR ao DETRAN/BA que providencie a imediata baixa do veículo independentemente de eventuais pendências de débitos fiscais ou multas de trânsito anteriores e posteriores ao exercício de 2016 (vide art. 126, §2º do CTB); c) DETERMINAR QUE O ESTADO DA BAHIA ABSTENHA-SE DE CONSTITUIR CRÉDITO TRIBUTÁRIO referentes a obrigações principais e acessórias derivadas da propriedade do referido veículo relativas aos exercícios de 2016 em diante, BEM COMO DETERINAR que caso constituídos, que providencie a sua imediata desconstituição. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor atualizado da causa e aquela pro rata, isenta Fazenda Pública Estadual. Deferida a gratuidade judiciária, suspensa a obrigação de seu pagamento por parte do autor. Preclusas as vias impugnatórias e adotadas as cautelas de praxe, arquivem-se estes autos.” Em suas razões recursais, Id. 58100810, o Estado da Bahia reiterou argumentos já apresentados na contestação, sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença, especialmente no que tange à extinção da propriedade do veículo e à baixa no registro junto ao DETRAN, apenas suscitando, de forma genérica, a ilegitimidade passiva ad causam. Em contrarrazões de Id. 58100816, o apelado, inicialmente, suscitou a ausência de dialeticidade no recurso e requereu a condenação do apelante por litigância de má-fé. Instado o Estado da Bahia a se manifestar sobre a ausência de dialeticidade do recurso, quedou-se inerte, consoante certidão de Id. 66071262. É o breve relatório. Decido: Ausentes os requisitos de admissibilidade contidos no artigo 1.009 do CPC, não conheço do recurso interposto, senão vejamos: O princípio da dialeticidade, consagrado no artigo 1.010, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), exige que o recurso de apelação contenha os fundamentos de fato e de direito que justifiquem a modificação da sentença, impugnando de forma clara e específica os pontos da decisão que o recorrente considera incorretos. A impugnação deve versar sobre os fundamentos da sentença, de modo a permitir o efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa na segunda instância. No caso em apreço, constata-se que o apelante não logrou êxito em impugnar de forma específica os fundamentos adotados na sentença de mérito, sobretudo aqueles que constituíram a ratio decidendi do magistrado. A sentença recorrida foi clara ao reconhecer a extinção do direito de propriedade do veículo e a consequente inexistência de fato gerador do IPVA a partir de 2016. Contudo, o Estado da Bahia ao interpor o presente recurso, limitou-se a reiterar os argumentos já apresentados na contestação, sem demonstrar o erro na apreciação dos fatos e na aplicação do direito pelo Juízo a quo. A jurisprudência é pacífica ao afirmar que a falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença impede o conhecimento do recurso, conforme dispõe a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada”. Portanto, merece acolhida a preliminar aventada pelo recorrido de ausência de dialeticidade recursal, eis que a ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC. Neste sentido, a jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA FORMA DO CPC E DO RISTJ. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO EXTREMO. ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O relator no STJ está autorizado a proferir decisão monocrática, que fica sujeita à apreciação do respectivo órgão colegiado mediante a interposição de agravo regimental, não havendo violação do princípio da colegialidade (arts. 932, III, do CPC e 34, XVIII, a e b, do RISTJ). 2. Em observância ao princípio da dialeticidade, mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, específica e fundamentada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ. AgInt no AREsp n. 2.186.156/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). Nesse diapasão, o apelado sustentou, ainda, que o apelante teria agido com litigância de má-fé ao interpor um recurso sem fundamentos específicos, com caráter meramente protelatório. No entanto, entendo que, apesar de o recurso ser inadmissível por ausência de dialeticidade, não restou comprovada a intenção do apelante de retardar o andamento processual ou alterar a verdade dos fatos, como exige o artigo 80 do CPC. A interposição de um recurso inadmissível por si só não configura litigância de má-fé, sendo necessário demonstrar dolo processual, o que não se verifica no presente caso.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação interposto pelo Estado da Bahia em razão da ausência de dialeticidade. Considerando o entendimento consolidado no Tema 1059 do Superior Tribunal de Justiça, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários os honorários devidos pelo apelante, em conformidade com o disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, sem interposição de novos recursos, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e arquivem-se os autos. Salvador/Ba, datado e assinado eletronicamente. Desa. Marielza Brandão Franco Relatora