Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Executado: Hmc Patrimonial Ltda Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB:BA42873) Advogado: Cleonio De Aguiar Andrade Filho (OAB:SP33488)
Exequente: Municipio De Camacari Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0716252-80.2015.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CAMACARI Advogado(s):
EXECUTADO: HMC PATRIMONIAL LTDA Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB:BA42873), CLEONIO DE AGUIAR ANDRADE FILHO (OAB:SP33488) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI SENTENÇA 0716252-80.2015.8.05.0039 Execução Fiscal Jurisdição: Camaçari Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE CAMAÇARI contra HMC PATRIMONIAL LTDA, para exigência de pagamento dos tributos municipais – Imposto Predial Territorial Urbano, Taxa de Resíduos Sólidos Domiciliares e Contribuição para Serviço de Iluminação Pública – exercício de 2011, Inscrição Municipal 0000129626, inscritos em dívida ativa e ajuizados em novembro de 2015. Conforme petição de ID 247309718, a empresa executada ingressou na presente Ação, tendo aduzido em síntese, a ocorrência de prescrição da pretensão do ente público, haja vista o lapso temporal superior a cinco anos entre a constituição dos créditos tributários e o despacho judicial que ordena a citação, o que não ocorrera até aquele momento, razões pelas quais, pediu o reconhecimento da incidência do referido instituto jurídico denominado prescrição, e, a consequente extinção do crédito tributário que ampara a presente Execução Fiscal. A empresa executada manifestou-se novamente, através da petição de ID 247309724, informou que os créditos tributários encontravam-se quitados, razão pela qual requereu a extinção da presente Execução Fiscal. Regulamente intimado, o ente público informou que os créditos tributários exigidos na presente Ação Executiva encontravam-se quitados, assim como os honorários advocatícios, razão pela qual requereu o decreto de extinção da Ação, considerando a quitação integral da obrigação, ID 459997661. É O RELATÓRIO. DECIDO. Considerando que a empresa executada nos autos, HMC PATRIMONIAL LTDA, após questionar a exigibilidade dos tributos pela arguição de prescrição, promoveu o pagamento voluntário dos créditos tributários exigidos na presente Ação, e requereu sua extinção, conclui-se, portanto, pela renúncia tácita da resolução da prescrição levantada. Em razão do exposto, presentes os requisitos de lei, DECLARO A EXTINÇÃO DA PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, ll, e 925 do Código de Processo Civil, haja vista a quitação dos créditos tributários pela empresa executada nos autos. Condeno a empresa executada HMC PATRIMONIAL LTDA, ao pagamento das custas processuais devidas, na forma da lei, no prazo máximo de quinze dias, com a advertência de que ultrapassado o prazo em aberto, os autos serão remetidos ao setor competente do Tribunal de Justiça do Estado, para a devida constituição do crédito em Dívida Ativa, em desfavor da executada. Intime-se o representante legal do Município de Camaçari para conhecimento dos termos da presente sentença. Cumpra-se e intime-se, na forma da lei. Camaçari(BA), 31 de outubro de 2024. CÉSAR AUGUSTO BORGES DE ANDRADE Juiz de Direito