Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Executado: Ebisa Empreendimentos E Participacoes Ltda Advogado: Marcel Schinzari (OAB:SP252929) Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB:BA42873)
Exequente: Municipio De Camacari Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0723318-14.2015.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CAMACARI Advogado(s):
EXECUTADO: EBISA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado(s): MARCEL SCHINZARI (OAB:SP252929), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB:BA42873) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI SENTENÇA 0723318-14.2015.8.05.0039 Execução Fiscal Jurisdição: Camaçari Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE CAMAÇARI contra EBISA - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., para exigência de pagamento dos tributos - Imposto Predial e Territorial Urbano, Taxa de Resíduos Sólidos e Domiciliares e Contribuição e Custeio para Iluminação Pública – exercícios de 2011, Inscrição Imobiliária: 0000107531, inscritos em dívida ativa e ajuizados em dezembro de 2015. Conforme a petição de ID 399923472, a empresa executada manifestou-se na presente Ação Execução Fiscal, informou em síntese, a ocorrência de prescrição da pretensão do ente público, haja vista o lapso temporal superior a cinco anos entre a constituição dos créditos tributários e o despacho judicial que ordena a citação, o que não ocorrera até aquele momento, razões pelas quais, pediu o reconhecimento da incidência do referido instituto jurídico denominado prescrição, e, a consequente extinção do crédito tributário que ampara a presente Execução Fiscal. Em petição ID 399923476, a empresa executada informou a quitação dos créditos tributários objeto da presente Ação Fiscal. O ente público manifestou-se, conforme a petição de ID 399923479, e requereu a extinção da presente Ação Fiscal e a condenação da empresa executada ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência em favor do Município de Camaçari. Em sentença prolatada nos autos ID 399923482, este Juízo extinguiu a presente Execução Fiscal e dispensou a empresa executado ao pagamento das custas processuais e requereu a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência em favor do Município de Camaçari. Intimado o Município de Camaçari em petição ID 399923484, manifestou e declarou conhecimento aos termos da sentença prolatada nos autos e requereu o prosseguimento da Ação para cobrança dos honorários advocatícios arbitrados por este M Juízo com a PENHORA ELETRÔNICA DE DEPÓSITOS E APLICAÇÕES FINANCEIRAS VIA BACENJUD e informou o CNPJ e o endereço atualizado da empresa executada. Em petição ID 399923485, o Município de Camaçari reiterou os pedidos da petição retro. No entanto, o represente legal da empresa executada em petição ID 399923486, requereu a juntada de comprovante de pagamento dos honorários advocatícios arbitrados na sentença prolatada nos autos e comprovação de pagamento em anexo ID's 399923487 e 399923488. A empresa executada ingressou novamente aos autos e informou o pagamento do débito tributário e requereu a extinção da presenta Ação em ID's 413512885 e 413512886. Em petição ID's 440564722 e 454444762, a empresa executada informou o substabelecimento de seus procuradores. Devidamente intimado, o ente público manifestou-se, conforme a petição de ID 454479882, informou que os créditos tributários exigidos na presente Ação Executiva encontravam-se quitados, reiterou os pedidos da petição ID 399923479, razão pela qual requereu o decreto de extinção, e em tempo, renunciou o prazo para interposição de recurso. É O RELATÓRIO. DECIDO. Considerando que a empresa executada nos autos, EBISA - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, após questionar a exigibilidade dos tributos pela arguição de prescrição, promoveu o pagamento voluntário dos créditos tributários exigidos na presente Ação, e requereu sua extinção, conclui-se, portanto, pela renúncia tácita da resolução da prescrição levantada em sede de Exceção. Em razão do exposto, presentes os requisitos em lei, DECLARO A EXTINÇÃO DA PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, ll, e 925 do Código de Processo Civil, haja vista a quitação dos créditos tributários pela executada nos autos. Condeno também a executada, EBISA - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, ao pagamento de custas processuais devidas, na forma da lei em vigor, no prazo máximo de trinta dias, com a advertência de que ultrapassado o prazo em aberto, os autos serão remetidos ao setor competente do Tribunal de Justiça do Estado, para a devida constituição do crédito em dívida ativa, em desfavor da executada. Intime-se o representante legal do Município de Camaçari para conhecimento dos termos da presente sentença, bem como para informar o pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em sentença retro e demais intimações na forma da lei. Cumpra-se e intime-se, na forma da lei. Camaçari(BA), 24 de outubro de 2024. CÉSAR AUGUSTO BORGES DE ANDRADE Juiz de Direito