Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Lauriene Rios De Sousa Santos Advogado: Eriane Rios Matos Menegazz (OAB:SP285626) Advogado: Marcio Rodrigues Reis (OAB:BA49301)
Reu: Banco Do Brasil Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228) Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224) Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE MAIRI Processo: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE n. 8000120-10.2017.8.05.0158 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE MAIRI
AUTOR: LAURIENE RIOS DE SOUSA SANTOS Advogado(s): ERIANE RIOS MATOS MENEGAZZ (OAB:SP285626)
REU: BANCO DO BRASIL Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A), RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB:BA26552), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE MAIRI INTIMAÇÃO 8000120-10.2017.8.05.0158 Procedimento Comum Infância E Juventude Jurisdição: Mairi Defiro o pedido de perícia grafotécnica formulado pela Requerente. A Autora, in casu, alega que não assinou o contrato objeto do litígio, ID. 14932271. Diante desta celeuma, fica claro que apenas a prova pericial pode esclarecer o ponto objeto de questionamento. Portanto, com esteio no art. 370, do CPC, DETERMINO a feitura de perícia grafotécnica nas assinaturas apostas no contrato referido. Para tanto, nomeio como perita deste Juízo a profissional Isabelle Victoria Jesus da Silva, com endereço constante no sistema de perícias do TJ-BA, para realização de perícia grafotécnica no contrato colacionado aos autos. Ademais, considerando que a parte autora foi quem formulou o requerimento e é beneficiária da justiça gratuita, fixo os honorários periciais no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais), com fulcro na Resolução nº 17 de 14 de agosto de 2019 do TJBA. Na hipótese de aceitação, cientifique o(a) perito(a) nomeado(a) de que: a) deverá cumprir com zelo o encargo que lhe foi cometido, devendo assinar a declaração de aceitação do encargo a ser encaminhada pela Secretaria e devolvida juntamente com o relatório/parecer; b) ao perito também se aplicam os motivos de impedimento e suspeição previstos no art. 134 e ss. do CPC; c) o pagamento dos honorários periciais só se dará após o término do prazo para as partes se manifestem sobre o relatório/parecer e, devendo prestar eventuais esclarecimentos no curso da instrução processual; d) o relatório/parecer deverá ser encaminhado a este Juízo no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data da realização da perícia. Após a juntada do laudo técnico, abram-se vistas as partes, pelo prazo de 5 dias. Em seguida, não havendo demais requerimentos, voltem os autos conclusos para julgamento antecipado de mérito. Atribuo a presente decisão força de mandado. Expedientes necessários. Mairi/BA, data da assinatura eletrônica. Marley Cunha Medeiros Juiz de Direito Designado