Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430)
EXECUTADO: MIDLEJ E ANDRADE COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME e outros (2) Advogado(s): GILBERTO DOS SANTOS DUQUE (OAB:BA53829), ROBSON ROBERTO DANTAS DUQUE (OAB:BA38809) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000980-65.2016.8.05.0119 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida pelo BANCO DO BRASIL S/A contra MIDLEJ E ANDRADE COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA - ME, LUIS PAULO DE OLIVEIRA ANDRADE e TATIANA FARIA MIDLEJ ANDRADE. Após diversas tentativas frustradas de satisfação do crédito pelas vias ordinárias e eletrônicas, conforme se extrai dos resultados de pesquisas via SISBAJUD (ID 477147163), RENAJUD (ID 15218279) e SNIPER (ID 499934803), o Exequente peticionou sob o ID 507548972 requerendo a penhora de 30% dos rendimentos líquidos mensais da executada TATIANA FARIA MIDLEJ ANDRADE. O pedido fundamenta-se na informação obtida via INFOJUD (ID 477307325), que revelou vínculo empregatício da devedora junto à Prefeitura Municipal de Itajuípe, com rendimentos que o credor entende passíveis de constrição parcial. Vieram os autos conclusos. Decido. A pretensão do Exequente para que se proceda ao bloqueio de percentual da remuneração da executada esbarra na regra de impenhorabilidade absoluta prevista na legislação processual civil vigente. De acordo com o art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários e remunerações destinados ao sustento do devedor e de sua família. Embora a jurisprudência venha admitindo a flexibilização dessa regra em situações excepcionais, tal medida exige a demonstração de que o valor remanescente é suficiente para manter a dignidade do devedor, o que não se verifica no caso em tela, a longo prazo, tendo em vista o valor da renda mensal líquida (R$2.956,74) e o valor executado (R$ 565.928,60), o que redundaria na penhora mensal de R$ 887,022 por 638 meses, ou, mais precisamente 53 anos, sem contar com as atualizações da dívida. Assim, considerando a natureza da verba e o valor percebido, a retenção de 30% comprometeria severamente a subsistência básica da devedora. O princípio da máxima utilidade da execução não pode sobrepor-se ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao patrimônio mínimo necessário para a sobrevivência (art. 1º, III, da Constituição Federal e art. 8º do CPC). Portanto, diante da natureza alimentar dos valores e da vultuosidade da dívida não há motivo que justifique a mitigação da regra legal, o indeferimento da constrição sobre o salário é medida que se impõe. O processo tramita desde 2016 e todas as ferramentas de busca patrimonial disponíveis foram utilizadas exaustivamente: RENAJUD (ID 15218279), SISBAJUD inclusive modalidade "teimosinha" (ID 477147170), SNIPER (ID 499934805) e SERASAJUD (ID 548685853). Considerando que o feito já permaneceu suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, conforme determinado no ID 342067882, e não foram localizados ativos passíveis de penhora, o arquivamento sem baixa é a medida adequada. Aplica-se o art. 921, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil, iniciando-se a contagem do prazo da prescrição intercorrente, uma vez que a execução não pode perdurar indefinidamente sem a localização de bens do devedor. Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de penhora de 30% dos rendimentos líquidos da executada TATIANA FARIA MIDLEJ ANDRADE, diante da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC e da preservação do mínimo existencial, frente à vultuosidade da dívida e tempo necessário para quitação; b) DETERMINO O ARQUIVAMENTO SEM BAIXA dos autos, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC, diante do transcurso do prazo de suspensão anual (ID 342067882) sem a localização de bens; c) Ressalte-se o início da contagem do prazo de prescrição intercorrente, conforme o art. 921, § 4º, do CPC; d) O prosseguimento da execução somente será admitido se o exequente indicar bens penhoráveis, observando-se o prazo prescricional aplicável à matéria. Intimem-se. Cumpra-se. FREDERICO AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito