Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000010-76.1996.8.05.0258.
REQUERENTE: MARILENE LOPES DA SILVA Advogado(s): LEILA GORDIANO GOMES (OAB:BA14642)
REQUERIDO: SILVANIO TRINDADE DA SILVA Advogado(s): PAULO ROBERTO MOURA OLIVEIRA (OAB:BA16264) SENTENÇA 1. RELATÓRIO MARILENE LOPES DA SILVA ajuizou ação de reconhecimento e dissolução de união estável em face de SILVANIO TRINDADE DA SILVA. A autora alega que conviveu com o réu em união pública e duradoura entre os anos de 1992 e 13 de junho de 2006, data em que converteram a união em casamento civil. Afirma que dessa relação nasceram dois filhos e que foram adquiridos bens imóveis e móveis que devem ser partilhados, incluindo casas em Nova Palmares e no bairro Açudinho, veículos e uma área rural em Retirolândia. Requereu os benefícios da gratuidade da justiça. O réu apresentou contestação e alegou, inicialmente, a existência de litispendência com a ação de divórcio nº 8002565-58.2018.8.05.0063. No mérito, reconheceu a convivência, mas contestou o período inicial indicado. Impugnou a partilha de alguns bens, sustentando que a casa no Açudinho e a motocicleta pertencem a terceiros, enquanto a área rural seria fruto de herança paterna. Apontou ainda a existência de dívidas bancárias contraídas para melhorias no patrimônio comum. Em réplica, a autora rebateu a preliminar de litispendência e afirmou que o processo de divórcio trata apenas do patrimônio posterior ao casamento civil, enquanto a presente lide foca no período anterior de união estável. No mérito, reiterou a necessidade de partilha integral dos bens listados na inicial. O Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito, fundamentando que a demanda envolve apenas a partilha de bens entre partes maiores e capazes, sem interesses de menores em discussão nestes autos. A jurisprudência deste Tribunal orienta no mesmo sentido: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000010-76.1996.8.05.0258 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSE SEVERIANO DE OLIVEIRA Advogado(s): ARNALDO FREITAS PIO
APELADO: DILMA MARIA DO NASCIMENTO Advogado(s):AUGUSTO HEIDER VILALVA RIBEIRO, REJANE TEREZA CUNHA VILALVA RIBEIRO MAF 02 ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. PRESENTES OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS. PARTILHA DE BENS HOMOLOGADA JUDICIALMENTE. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. ALEGADA NULIDADE DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ART. 279, § 2º, DO NCPC. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS ACERCA DOS BENS PARTILHADOS. RELAÇÃO ENTRE PARTES CAPAZES E PLANO APRESENTADO VOLUNTARIAMENTE. MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA EM SEGUNDO GRAU. VÍCIO SUPRIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
terceiros: a casa em nome de Antônia Trindade da Silva e a motocicleta em nome de Antônio José da Silva Estrela. A jurisprudência veda a partilha de bens de terceiros em ação de família, exigindo ação autônoma para discutir eventual simulação: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. FAMÍLIA. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. OFENSA A ARTIGO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO STF. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE AFRONTA À CF. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 284 DO STF. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL CONTÍNUA E DURADOURA. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM BASE NOS ELEMENTOS E PROVAS DOS AUTOS. REVISÃO NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL OFENDIDO. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 284 DO STF. ANULAÇÃO DE REGISTRO PÚBLICO DE ESCRITURA COM BASE EM OCORRÊNCIA DE SIMULAÇÃO. AÇÃO AUTÔNOMA. ART. 1.245 DO CC/02. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA FAMÍLIA. APÓS A EDIÇÃO DA LEI Nº 9.278/1996, NA UNIÃO ESTÁVEL, VIGENTE O REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL, HÁ PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE QUE OS BENS ADQUIRIDOS ONEROSAMENTE NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO SÃO RESULTADO DO ESFORÇO COMUM DOS CONVIVENTES. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9.3.2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não compete ao STJ o exame de violação a dispositivo da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do STF. Precedentes. 3. A conclusão da instância ordinária, formada com suporte nos elementos fáticos e probatórios dos autos de que se configurou a união estável pública, contínua e duradoura dos litigantes, não pode ser revista em recurso especial em razão do óbice contido na Súmula nº 7 do STJ. 4. A alegação de ofensa genérica à Lei Federal, sem indicação do dispositivo legal violado pelo acórdão recorrido, caracteriza deficiência da fundamentação e faz incidir, por analogia, a Súmula nº 284 do STF. 5. Não obstante o Juízo de Família seja competente para reconhecer e dissolver a união estável, bem como para determinar a partilha dos bens adquiridos na constância da convivência, eventual nulificação de registro de escritura pública de transferência de propriedade a terceiro que não participou da lide familiar, ainda que com base em simulação, deve ser realizada em ação autônoma, a teor do art. 1.245 do CC/02, em decorrência do princípio da fé pública. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.485.014/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/4/2017, DJe de 15/5/2017.) No que tange ao veículo FIAT Strada (placa IAJ 4468/BA), as partes concordam com sua aquisição onerosa na constância do relacionamento. Assim, reconhecida a comunicabilidade, o bem deve ser partilhado em partes iguais, observando-se que a posse direta permanece com a autora. Por fim, sobre a área rural na Fazenda Ipoeira, o réu sustenta tratar-se de herança paterna, o que a excluiria da comunhão nos termos do art. 1.659, I, do Código Civil. Entretanto, a autora apresentou recibo particular de compra e venda indicando que o réu adquiriu parte das terras (duas tarefas) de forma onerosa em 30 de setembro de 2002, pagando o valor de R$ 1.000,00 a João Batista dos Santos. Como a aquisição onerosa ocorreu durante a união estável reconhecida (1992-2006), essas duas tarefas integram o patrimônio comum. As demais áreas comprovadamente recebidas por sucessão hereditária permanecem como bens particulares do réu. EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000524-75.2022.8.05.0226 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOAQUIM PEDRO DE BRITO Advogado(s): JACKLINE CHAVES
APELADO: MARIA DA GLORIA DE JESUS SACRAMENTO Advogado(s):MURILLO REIS COUTO mk3 ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. EXISTÊNCIA DE VIDA CONJUGAL PÚBLICA, CONTÍNUA E DURADOURA. PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL CONCLUDENTE. TERMO INICIAL FIXADO EM CONSONÂNCIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. SENTENÇA QUE RECONHECEUA UNIÃO, DETERMINOU A PARTILHA DOS IMÓVEIS. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. AQUISIÇÃO ONEROSA DE IMÓVEL DURANTE A CONVIVÊNCIA. ESFORÇO COMUM PRESUMIDO. SUB-ROGAÇÃO PARCIAL RECONHECIDA. PARTILHA EQUITATIVA COM COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. 1. Não configura julgamento extra petita a fixação do termo inicial da união estável com base em data diversa daquela indicada na exordial, quando amparada em prova colhida em audiência, respeitados os limites fáticos do pedido. Além disso, o próprio apelante, em depoimento pessoal colhido em audiência, confessou que o relacionamento com a autora perdurou por 12 (doze) anos, o que corrobora a narrativa inicial e valida a conclusão judicial quanto à configuração da união estável.. 2.No regime de comunhão parcial de bens, nos termos do artigo 1660, I, c/c 1725 do CC, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância da relação, ressalvadas as hipóteses legais de incomunicabilidade previstas nos artigos 1.659 e 1.661 do supracitado dispositivo legal, independente da contribuição individual de cada um, visto que presumido o esforço comum. 3. Conforme preceitua o art. 1659 do CC, excluem-se da comunhão, os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar. 5. Incumbe à parte autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito e à parte ré a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do artigo 373 do CPC. Logo, cada parte envolvida na demanda deve trazer aos autos os elementos fáticos do direito que pretende seja reconhecido. 4. Incomunicabilidade de bem por sub-rogação exige prova robusta e cláusula expressa no título aquisitivo do bem substituído, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial consolidado. Inexistente cláusula de sub-rogação ou comprovação inequívoca da origem exclusiva dos recursos, presume-se o esforço comum na aquisição. 5. Ainda que o bem tenha sido parcialmente adquirido com valor proveniente de herança, admite-se a sub-rogação parcial, com o devido abatimento proporcional na partilha, como corretamente fixado em primeiro grau. 6. Inexistindo dolo processual ou conduta temerária, afasta-se a alegada litigância de má-fé. 7. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8001119-78.2022.8.05.0063 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 0000010-76.1996.8.05.0258, em que figuram como apelante MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e como apelados DILMA MARIA DO NASCIMENTO e JOSE SEVERIANO DE OLIVEIRA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Antônio Maron Agle Filho Relator ( Classe: Apelação,Número do ,Relator(a): ANTONIO MARON AGLE FILHO,Publicado em: 11/02/2025 ) Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito por entender que a matéria é exclusivamente de direito. O réu, apesar de devidamente intimado, deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO: RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL O reconhecimento da união estável como entidade familiar exige a demonstração de convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família, nos termos do art. 1.723 do Código Civil. No caso em análise, as provas documentais apresentadas são robustas e confirmam a existência de um núcleo familiar consolidado muito antes da formalização do matrimônio. A análise do acervo probatório revela que as partes mantiveram um relacionamento estável por aproximadamente 14 anos antes do casamento civil. O nascimento dos filhos comuns é prova inequívoca do projeto de vida em conjunto e do intuito de constituir família. Consta nos autos que a filha primogênita, Marcela Marla Lopes da Silva, nasceu em 26 de setembro de 1992, e o segundo filho, Saulo Henrique Lopes da Silva, nasceu em 02 de março de 1995. A existência de prole comum, embora não seja requisito isolado, reforça a estabilidade e a publicidade da união perante a sociedade, conforme entendimento consolidado: EMENTA: RECURSO ESPECIAL - NOMEM IURIS - DEMANDA - PRINCÍPIO ROMANO DA MIHI FACTUM DADO TIBI JUS - APLICAÇÃO - UNIÃO ESTÁVEL - ENTIDADE FAMILIAR - RECONHECIMENTO DO ORDENAMENTO JURÍDICO - REQUISITOS - CONVIVÊNCIA PÚBLICA, CONTÍNUA E DURADOURA - OBJETIVO DE CONSTITUIR FAMÍLIA - DEVERES - ASSISTÊNCIA, GUARDA, SUSTENTO, EDUCAÇÃO DOS FILHOS, LEALDADE E RESPEITO - ARTIGO 1.597, DO CÓDIGO CIVIL - PRESUNÇÃO DE CONCEPÇÃO DOS FILHOS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO - APLICAÇÃO AO INSTITUTO DA UNIÃO ESTÁVEL - NECESSIDADE - ESFERA DE PROTEÇÃO - PAI COMPANHEIRO - FALECIMENTO - 239 (DUZENTOS E TRINTA E NOVE DIAS) APÓS O NASCIMENTO DE SUA FILHA - PATERNIDADE - DECLARAÇÃO - NECESSIDADE - RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I - Desimporta o nomem iuris dado à demanda pois, na realidade, aplica-se-à o adágio romano da mihi factum dado tibi jus. II - O ordenamento jurídico pátrio reconhece, como entidade familiar, a união estável entre pessoas (ut ADPF N. 132/RJ, Rel. Min. Ayres Brito, DJe de 14/10/2011), configurada na convivência pública, contínua e duradoura estabelecida com o objetivo de constituição de família (artigo 1723, do Código Civil), com atenção aos deveres de lealdade, respeito, assistência, de guarda, sustento e educação de filhos (artigo 1724, do Código Civil), de modo a permitir aplicação, às relações patrimoniais, no que couber, das regras pertinentes ao regime de comunhão parcial de bens (artigo 1725, do Código Civil). III - A lei não exige tempo mínimo nem convivência sob o mesmo teto, mas não dispensa outros requisitos para identificação da união estável como entidade ou núcleo familiar, quais sejam: convivência duradoura e pública, ou seja, com notoriedade e continuidade, apoio mútuo, ou assistência mútua, intuito de constituir família, com os deveres de guarda, sustento e de educação dos filhos comuns, se houver, bem como os deveres de lealdade e respeito. IV - Assim, se nosso ordenamento jurídico, notadamente o próprio texto constitucional (art. 226, §3º), admite a união estável e reconhece nela a existência de entidade familiar, nada mais razoável de se conferir interpretação sistemática ao art. 1.597, II, do Código Civil, para que passe a contemplar, também, a presunção de concepção dos filhos na constância de união estável. V - Na espécie, o companheiro da mãe da menor faleceu 239 (duzentos e trinta e nove) dias antes ao seu nascimento. Portanto, dentro da esfera de proteção conferida pelo inciso II do art. 1.597, do Código Civil, que presume concebidos na constância do casamento os filhos nascidos nos trezentos dias subsequentes, entre outras hipóteses, em razão de sua morte. VI - Dessa forma, em homenagem ao texto constitucional (art. 226, §3º) e ao Código Civil (art. 1.723), que conferiram ao instituto da união estável a natureza de entidade familiar, aplica-se as disposições contidas no artigo 1.597, do Código Civil, ao regime de união estável. VII - Recurso especial provido. (REsp n. 1.194.059/SP, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 6/11/2012, DJe de 14/11/2012.) O réu, em sua peça de defesa, reconheceu a existência da união anterior, embora tenha divergido quanto ao marco inicial, sugerindo o ano de 1996. Contudo, essa tese é refutada pela data de nascimento dos filhos, cujos registros comprovam que a convivência familiar já estava plenamente estabelecida desde, pelo menos, o ano de 1992. A continuidade dessa relação é demonstrada pela própria conversão da união estável em casamento civil, celebrado em 13 de junho de 2006, o que evidencia que a comunhão de vida nunca foi interrompida, apenas formalizada. Portanto, preenchidos os requisitos legais de notoriedade, estabilidade e objetivo de constituir família, o reconhecimento da união estável no período de 1992 até 13 de junho de 2006 é medida que se impõe, garantindo a proteção jurídica e patrimonial adequada ao tempo de convivência. 3. FUNDAMENTAÇÃO: PARTILHA DE BENS No regime de união estável, salvo contrato escrito, aplica-se o regime da comunhão parcial de bens, nos termos do art. 1.725 do Código Civil. Nesse regime, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância da união, a título oneroso, presumindo-se o esforço comum, conforme o art. 1.660, I, do mesmo diploma legal. Quanto ao imóvel situado no Povoado de Nova Palmares, nº 200, a pretensão de partilha deve ser acolhida. O próprio réu reconheceu em sua contestação que o bem foi adquirido durante a convivência. Embora tenha alegado que apenas parte da área é construída, não apresentou prova documental capaz de afastar a meação sobre a totalidade do imóvel arrolado. Em relação à casa no Bairro do Açudinho e à motocicleta Honda Broz (placa OKI 8502), a partilha deve ser indeferida nestes autos. Os documentos comprovam que tais bens estão registrados em nome de Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000524-75.2022.8.05.0226, em que figuram como apelante JOAQUIM PEDRO DE BRITO e como apelada MARIA DA GLORIA DE JESUS SACRAMENTO. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. Salvador,. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8000524-75.2022.8.05.0226,Relator(a): MAURICIO KERTZMAN SZPORER,Publicado em: 27/05/2025 ) As dívidas contraídas junto ao Banco do Brasil, Sicoob e Banco do Nordeste para melhorias no patrimônio comum, mencionadas pelo réu, também devem ser partilhadas, uma vez que se presumem revertidas em benefício da entidade familiar. 4. DISPOSITIVO E ENCERRAMENTO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito da demanda com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) RECONHECER a existência de união estável entre MARILENE LOPES DA SILVA e SILVANIO TRINDADE DA SILVA, no período compreendido entre o ano de 1992 e 13 de junho de 2006; b) DETERMINAR a partilha, na proporção de 50% para cada parte, do imóvel situado no Povoado de Nova Palmares, nº 200 e do veículo FIAT Strada Trek CE FLEX, placa IAJ 4468/BA; c) DETERMINAR a partilha, na proporção de 50% para cada parte, de duas tarefas da área rural localizada na Fazenda Ipoeira, em Retirolândia - BA, adquiridas onerosamente conforme recibo de ID 201174721, permanecendo as demais áreas como patrimônio exclusivo do réu por força de herança; d) DETERMINAR a partilha das dívidas contraídas junto ao Banco do Brasil, Sicoob e Banco do Nordeste para melhorias no patrimônio comum, conforme descritas na contestação, devendo os valores ser apurados em sede de liquidação de sentença; e) INDEFERIR a partilha da casa no Bairro do Açudinho e da motocicleta Honda Broz (placa OKI 8502), por restarem comprovadamente registradas em nome de terceiros. Dada a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A distribuição do ônus será de 30% para a autora e 70% para o réu. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Conceição do Coité - BA, data da assinatura eletrônica. THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz de Direito