Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: VALTER ALVES DA SILVA Advogado(s): ROGER LUAN SILVA PAIVA registrado(a) civilmente como ROGER LUAN SILVA PAIVA (OAB:BA59938)
EXECUTADO: Banco Mercantil do Brasil S/A e outros Advogado(s): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO registrado(a) civilmente como EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB:MG103082), FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO registrado(a) civilmente como FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO (OAB:BA25560-A), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:RJ111030) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARRA DO MENDES JURISDIÇÃO PLENA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8001253-71.2021.8.05.0021
Vistos. Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença. Intime-se a parte executada (no caso, a parte autora da ação de conhecimento) para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito exequendo, sob pena de incidir a multa do art. 523 §1° do CPC, nos termos da súmula 97 do FONAJE. Deverá constar da intimação que, decorrido o prazo anterior sem o pagamento voluntário, a parte executada poderá oferecer embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, com garantia integral do juízo, independentemente de nova intimação, nos termos do art. 52, IX da Lei 9.099/95 e do Enunciado 117 do FONAJE. Com o transcurso do prazo acima sem a comprovação do pagamento ou impugnação, intime-se a parte exequente para proceder à atualização do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito para prosseguimento do curso desta fase executiva. Dou à (ao) presente força de mandado/ofício, se necessário for. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Barra do Mendes, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ RAMON MOREIRA LOPES Juiz de Direito