Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: IVO FERREIRA DA SILVA Advogado(s): ISAELA GOMES DE MACEDO (OAB:PE57796)
REQUERIDO: MARIA ALVES DA SILVA Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 8001323-23.2024.8.05.0041 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO
Vistos. Trata-se o presente feito de pedido de Divórcio Litigioso movido por IVO FERREIRA DA SILVA em desfavor de MARIA ALVES DA SILVA. O casal possui filhos, todos maiores e capazes. A parte autora afirmou que os bens serão discutidos em ação própria. Em audiência conciliatória designada por este juízo, a requerida concordou com a decretação do divórcio, objeto desta lide, conforme ata de ID 489592240. Dispensada manifestação do Ministério Público, ante a ausência de criança/adolescente. É o relatório. DECIDO. Conheço diretamente do pedido, com fundamento no art. 355, I, do CPC, ante a desnecessidade de serem produzidas provas em audiência, em face da inexistência de controvérsia fática, estando o feito pronto para julgamento. Com efeito, o divórcio constitui uma das causas terminativas da sociedade conjugal com a dissolução do vínculo matrimonial, constituindo-se direito potestativo dos nubentes. Com o advento da Emenda Constitucional n.º 66/2010, a qual deu nova redação ao §6º do art. 226 da Carta Magna de 1988, o divórcio passou a ser ordinariamente possível sem que haja restrição temporal ou questionamentos de cunho ético-moral de qualquer natureza. No caso em testilha, restou incontroversa nos autos a intenção dos autores em se divorciarem. Pelo exposto e tomando por base o art. 226, § 6º, da Constituição Federal c/c o art. 1.571, inciso IV, § 1º do Código Civil, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO e HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo de vontade das partes, conforme ID 489592240 e, em consequência, DECRETO O DIVÓRCIO DO CASAL IVO FERREIRA DA SILVA e MARIA ALVES DA SILVA. A partilha dos bens adquiridos pelo casal durante a constância do casamento será discutida em autos apartados, conforme petição inicial. Condeno as partes ao pagamento das despesas processuais, restando a exigibilidade suspensa em face da gratuidade que por ora defiro, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. Deixo de condenar em honorários advocatícios por ser feito de jurisdição voluntária. Intimem-se os interessados. Constato inexistir interesse jurídico para eventual recurso, em face da ocorrência da preclusão lógica incidente à hipótese, certifique-se, de logo, o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado da Sentença, proceda-se com a averbação junto ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca de Campo Formoso - Ba, matrícula nº 006676 01 55 1981 3 00001 390 0000240 56, servindo a presente como mandado. Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado de averbação, o que dispensa qualquer outra formalidade, devendo ser encaminhada ao Cartório competente. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Campo Formoso/BA, em data da assinatura digital. MIRÃ CARVALHO DANTAS Juíza de Direito