Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: TINTAS LUX LTDA Advogado(s): HARRISON ALEXANDRE TARGINO (OAB:PB5410)
EXECUTADO: ERISMAR DIONISIO PEREIRA 02283221382 Advogado(s): JOSE ALBERTO BARRETO NASCIMENTO JUNIOR (OAB:BA64452) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8001579-57.2023.8.05.0119 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por TINTAS LUX LTDA em face de ERISMAR DIONISIO PEREIRA 02283221382. Consta dos autos que foram deferidas ordens de bloqueio via SISBAJUD, inclusive na modalidade reiterada, com posterior levantamento do valor constrito e renovação das tentativas, bem como certidão noticiando o decurso do prazo para recolhimento de custas necessárias ao prosseguimento, sem manifestação útil da parte exequente, cujo termo final ocorreu em 13/05/2025. A execução se realiza no interesse do credor - não por retórica, mas por comando legal expresso - incumbindo-lhe o impulso efetivo para localização de bens e endereços, sob pena de paralisia procedimental (CPC, art. 797). A ordem processual cooperativa também exige atuação diligente de todos os sujeitos do processo para, em tempo razoável, alcançar decisão justa e efetiva; não se pode, contudo, transferir ao Poder Judiciário o ônus de substituir a inércia do exequente (CPC, art. 6º; CF, art. 5º, LXXVIII). Nessa quadra, consolidada a inércia do exequente DETERMINO o ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO, com o consequente início da contagem da prescrição intercorrente, na forma do art. 921, § 2º, do CPC. Ultrapassado integralmente o respectivo prazo prescricional sem impulso válido, intimadas as partes, será reconhecida a prescrição intercorrente e decretada a extinção do processo, nos termos do art. 924, V, do CPC. Vindo o recolhimento devido, proceda-se ao desarquivamento e prossiga-se o feito nos seus ulteriores atos. Itajuípe, 03 de setembro de 2025. FREDERICO AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito