Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LUIS HENRIQUE GUIMARAES BRANDAO Advogado(s): RODOLFO RIBEIRO BRANDAO registrado(a) civilmente como RODOLFO RIBEIRO BRANDAO (OAB:BA58287)
REU: MASSA FALIDA DO HOSPITAL EVANGELICO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ Processo: MONITÓRIA n. 8003515-62.2021.8.05.0063 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
Vistos, etc.
Trata-se de ação no qual a parte autora foi intimada para recolher as custas em ID 160365215, sob pena de indeferimento da inicial com fundamento no artigo 321, parágrafo único do CPC/15. Contudo, não cumpriu a determinação. São os fatos relevantes dos autos. DECIDO. Conforme relatado acima, a parte autora foi intimada para recolher as custas, não tendo comprovado o recolhimento desde então. De acordo com o artigo 330, IV do CPC/15, a petição inicial será indeferida quando não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. Mais adiante, o artigo 485, I do mesmo diploma prescreve que o juiz não resolverá o mérito quando indeferir a petição inicial. Como a ordem de emenda não foi atendida, deve o presente feito ser extinto sem resolução de mérito. Ante o expendido, extingo o presente feito sem resolução de mérito com findamento no artigo 485, I do Código de Processo Civil/15. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Conceição do Coité/BA, data da assinatura eletrônica. PATRÍCIA NOGUEIRA RODRIGUES Juíza de Direito Auxiliar Equipe de Esforço Concentrado Ato Normativo Conjunto nº 06/2026