GUSTAVO DA CRUZ RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUSTAVO DA CRUZ RODRIGUES
Reu
HOSPITAL JORGE VALENTE
Reu
Advogados / Representantes
JOSE BANDEIRA DE MELLO JUNIOR
OAB/BA 35272·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO DA CRUZ RODRIGUES
OAB/BA 28911·CPF·Representa: Autor
MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
OAB/BA 25419·CPF·Representa: Autor
JOSE BANDEIRA DE MELLO JUNIOR
OAB/BA 35272·CPF·Representa: Réu
GUSTAVO DA CRUZ RODRIGUES
OAB/BA 28911·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Decurso de Prazo
26/01/2026, 00:00
Decurso de Prazo
23/01/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/01/2026, 00:00
Decurso de Prazo
20/12/2025, 00:00
Documento (Certidão)
18/12/2025, 00:00
Publicação
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0527638-40.2017.8.05.0001.
APELANTE: MAYLA NUNES REGO
APELADO: BRADESCO SAUDE S/A, HOSPITAL JORGE VALENTE Conforme Provimento Conjunto nº CGJ/CCI n° 06/2016 e Portaria nº 04/2023, do 5° Cartório Integrado de Consumo, pratiquei o ato processual abaixo: Fica a parte sucumbente BRADESCO SAUDE SA, devidamente intimada por meio de seu advogado regularmente constituído, para, no prazo de 20 dias, comprovar o recolhimento de custas processuais remanescentes dos autos, conforme DAJE e Demonstrativo em anexo, sob pena de encaminhamento para Central de Custas Remanescentes e inscrição em dívida ativa. Após o pagamento, deverá ser apresentado comprovante de pagamento nos autos para a devida baixa do processo. Caso não haja pagamento do débito ou a sua comprovação não seja apresentada ao cartório, os autos serão encaminhados à Central de Custas Judiciais - CCJUD para PROTESTO DA CERTIDÃO DE DÉBITO DE CUSTAS JUDICIAIS, inscrição na DÍVIDA ATIVA e EXECUÇÃO FISCAL do débito pela PROCURADORIA DO ESTADO, com os devidos acréscimos legais, sob pena de penhora de bens para garantia da dívida apurada. Dúvidas: Entrar em contato com a Central de Custas através do e-mail [email protected] e telefone: 71 3320-6835. Salvador, 14 de novembro de 2025. Técnico(a) Judiciário(a)/ Diretor(a) de Secretaria (Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2° da Lei 11.419/2006).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 5º CARTÓRIO INTEGRADO DE RELAÇÕES DE CONSUMO DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Fórum Orlando Gomes (Anexo), 5º andar, Nazaré, CEP 40.040-280. Salvador - BA. Telefone: (71) 3320-6533. e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO ÓRGÃO JULGADOR: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
17/11/2025, 00:00
Documento (Certidão)
14/11/2025, 00:00
Decurso de Prazo
08/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/10/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
22/10/2025, 00:00
Publicação
18/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0527638-40.2017.8.05.0001.
APELANTE: MAYLA NUNES REGO
APELADO: BRADESCO SAUDE S/A, HOSPITAL JORGE VALENTE Conforme Provimento Conjunto nº CGJ/CCI n° 06/2016 e Portaria nº 04/2023, do 5° Cartório Integrado de Consumo, pratiquei o ato processual abaixo: Fica a parte Ré intimada, por meio dos seus advogados devidamente constituídos, para comprovar o recolhimento, no prazo de 15 (quinze) dias, das custas processuais pendentes relativas à 1 taxa(s) de expedição de alvará (código do ato: 91130), de acordo com o disposto no art. 82 do CPC c/c Lei Estadual n° 12.373/2011, alterada pela Lei Estadual n° 14.806/2024 - Tabela I - 2025 (nota explicativa I-28). Salvador, Segunda-feira, 06 de Outubro de 2025. Ivan Oliveira Araújo Diretor de Atendimento (Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2° da Lei 11.419/2006).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 5º CARTÓRIO INTEGRADO DE RELAÇÕES DE CONSUMO DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Fórum Orlando Gomes (Anexo), 5º andar, Nazaré, CEP 40.040-280. Salvador - BA. Telefone: (71) 3320-6533. e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO ÓRGÃO JULGADOR: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0527638-40.2017.8.05.0001.
APELANTE: MAYLA NUNES REGO
APELADO: BRADESCO SAUDE S/A, HOSPITAL JORGE VALENTE Conforme Provimento Conjunto nº CGJ/CCI n° 06/2016 e Portaria nº 04/2023, do 5° Cartório Integrado de Consumo, pratiquei o ato processual abaixo: Fica a parte sucumbente BRADESCO SAUDE SA, devidamente intimada por meio de seu advogado regularmente constituído, para, no prazo de 20 dias, comprovar o recolhimento de custas processuais remanescentes dos autos, conforme DAJE e Demonstrativo em anexo, sob pena de encaminhamento para Central de Custas Remanescentes e inscrição em dívida ativa. Após o pagamento, deverá ser apresentado comprovante de pagamento nos autos para a devida baixa do processo. Caso não haja pagamento do débito ou a sua comprovação não seja apresentada ao cartório, os autos serão encaminhados à Central de Custas Judiciais - CCJUD para PROTESTO DA CERTIDÃO DE DÉBITO DE CUSTAS JUDICIAIS, inscrição na DÍVIDA ATIVA e EXECUÇÃO FISCAL do débito pela PROCURADORIA DO ESTADO, com os devidos acréscimos legais, sob pena de penhora de bens para garantia da dívida apurada. Dúvidas: Entrar em contato com a Central de Custas através do e-mail [email protected] e telefone: 71 3320-6835. Salvador, 14 de novembro de 2025. Técnico(a) Judiciário(a)/ Diretor(a) de Secretaria (Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2° da Lei 11.419/2006).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 5º CARTÓRIO INTEGRADO DE RELAÇÕES DE CONSUMO DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Fórum Orlando Gomes (Anexo), 5º andar, Nazaré, CEP 40.040-280. Salvador - BA. Telefone: (71) 3320-6533. e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO ÓRGÃO JULGADOR: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
17/11/2025, 00:00
Documento (Certidão)
14/11/2025, 00:00
Decurso de Prazo
08/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/10/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
22/10/2025, 00:00
Publicação
18/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0527638-40.2017.8.05.0001.
APELANTE: MAYLA NUNES REGO
APELADO: BRADESCO SAUDE S/A, HOSPITAL JORGE VALENTE Conforme Provimento Conjunto nº CGJ/CCI n° 06/2016 e Portaria nº 04/2023, do 5° Cartório Integrado de Consumo, pratiquei o ato processual abaixo: Fica a parte Ré intimada, por meio dos seus advogados devidamente constituídos, para comprovar o recolhimento, no prazo de 15 (quinze) dias, das custas processuais pendentes relativas à 1 taxa(s) de expedição de alvará (código do ato: 91130), de acordo com o disposto no art. 82 do CPC c/c Lei Estadual n° 12.373/2011, alterada pela Lei Estadual n° 14.806/2024 - Tabela I - 2025 (nota explicativa I-28). Salvador, Segunda-feira, 06 de Outubro de 2025. Ivan Oliveira Araújo Diretor de Atendimento (Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2° da Lei 11.419/2006).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 5º CARTÓRIO INTEGRADO DE RELAÇÕES DE CONSUMO DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Fórum Orlando Gomes (Anexo), 5º andar, Nazaré, CEP 40.040-280. Salvador - BA. Telefone: (71) 3320-6533. e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO ÓRGÃO JULGADOR: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
07/10/2025, 00:00
Documento (Certidão)
06/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo
27/09/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: MAYLA NUNES REGO Advogado(s): JOSE BANDEIRA DE MELLO JUNIOR (OAB:BA35272)
APELADO: BRADESCO SAUDE S/A e outros Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB:BA25419), GUSTAVO DA CRUZ RODRIGUES registrado(a) civilmente como GUSTAVO DA CRUZ RODRIGUES (OAB:BA28911) DESPACHO Expeça-se alvará conforme requerido no ID 517561985. Após, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição. Salvador(BA), (data da assinatura digital). Joselito Rodrigues de Miranda Júnior Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0527638-40.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
11/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: MAYLA NUNES REGO Advogado(s): JOSE BANDEIRA DE MELLO JUNIOR (OAB:BA35272)
APELADO: BRADESCO SAUDE S/A e outros Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB:BA25419), GUSTAVO DA CRUZ RODRIGUES registrado(a) civilmente como GUSTAVO DA CRUZ RODRIGUES (OAB:BA28911) DESPACHO Expeça-se alvará conforme requerido no ID 517561985. Após, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição. Salvador(BA), (data da assinatura digital). Joselito Rodrigues de Miranda Júnior Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0527638-40.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
11/09/2025, 00:00
Expedida/Certificada
10/09/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
09/09/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MAYLA NUNES REGO Advogado(s): JOSE BANDEIRA DE MELLO JUNIOR (OAB:BA35272)
APELADO: BRADESCO SAUDE S/A e outros Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB:BA25419), GUSTAVO DA CRUZ RODRIGUES registrado(a) civilmente como GUSTAVO DA CRUZ RODRIGUES (OAB:BA28911) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0527638-40.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos, etc.
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, objetivando o recebimento de crédito descrito e caracterizado nos autos. Já agora, o exequente noticiou o recebimento do seu crédito, ao tempo em que requereu a extinção da obrigação por força do pagamento (ID. 516271317). Posto isto, com base no art. 924, II, do CPC, declaro extinta a execução e determino o arquivamento dos autos com as devidas anotações e baixa. Custas de lei. P. R. Intimem-se. Salvador(BA), data registrada no sistema Joselito Rodrigues de Miranda Junior Juiz de Direito
02/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: MAYLA NUNES REGO Polo Passivo:
APELADO: BRADESCO SAUDE S/A, HOSPITAL JORGE VALENTE ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, que dispõe sobre a prática dos atos processuais, sem caráter decisório, pratiquei o ato processual abaixo: Ciência às partes do retorno dos autos do Tribunal de Justiça para as providências legais no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, certifique-se o recolhimento das custas remanescentes, e, em caso negativo,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador-BA5º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 5º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. Processo nº: 0527638-40.2017.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: intime-se a parte devedora para quitar o débito, sob pena de inscrição em dívida ativa do Estado, de outro modo, arquive-se. Salvador, 13 de agosto de 2025. Assinado eletronicamente
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 00:00
Documento (Certidão)
12/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MAYLA NUNES REGO Advogado(s): JOSE BANDEIRA DE MELLO JUNIOR registrado(a) civilmente como JOSE BANDEIRA DE MELLO JUNIOR
APELADO: BRADESCO SAUDE S/A Advogado(s):MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA ACORDÃO DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECUSA DE TRATAMENTO. CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEFERIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DESEMBOLSO. DANOS MATERIAIS INDEFERIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0527638-40.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
Trata-se de apelação cível interposta por Mayla Nunes Rego contra sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na ação movida em face de Bradesco Saúde S/A, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, e julgando improcedente o pedido de indenização por danos materiais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado para R$ 30.000,00; (ii) saber se a decisão quanto ao pedido de indenização por danos materiais deve ser reformada; (iii) saber se os honorários advocatícios devem ser compensados. III. Razões de decidir 3. A fixação da indenização por danos morais observou critérios de proporcionalidade, razoabilidade, e extensão do dano, levando em consideração a realização da internação após as tratativas iniciais. Não há elementos que justifiquem a majoração do valor fixado pelo juízo de primeiro grau. 4. No tocante ao pedido de ressarcimento de R$ 3.035,25, não foram apresentados comprovantes de pagamento em nome da autora, tampouco documentos fiscais que comprovassem a efetiva despesa particular com o procedimento. A mera alegação de desembolso não é suficiente para ensejar indenização por dano material. Conforme assinalado pelo juízo sentenciante, não foram apresentados comprovantes de pagamento em nome da autora, tampouco documentos fiscais que comprovassem a efetiva despesa particular com o procedimento. Não há comprovação de ter a parte autora suportado diretamente o pagamento dos materiais hospitalares indicados em documentos de ID 299979058, fls. 01, no valor de R$ 3.035,25. 5. Como bem asseverado pelo juízo de origem, a lei processual não permite que sentença de mérito prejudique ou beneficie terceira pessoa não integrante da lide. Como o nosocômio que atendeu a parte autora fora excluído da lide, vide julgamento (sentença aclaratórios id 77823520), por decisão transitada em julgado não recorrida, proferida desde 2020, impõe-se a improcedência do pedido de pagamento nos limites formulados, qual seja, que venha a "ADIMPLIR a conta no hospital JORGE VALENTE no importe de R$ 3.035,25 (três mil e trinta e cinco reais e vinte e cinco centavos)". 6. Demais disso, não há nos autos pedido expresso da parte autora pela restituição de quantia paga a titulo de caução, sendo, assim, vedado ao juiz conceder aquilo que não é requerido se para isto a lei exigir iniciativa da parte, consoante arts. 141 e 142 do CPC. 7. Considerando tudo o quanto ponderado e produzido nos autos, mantida sentença de ID 29998534 em que restou homologada a desistência em relação ao réu Hospital Jorge Valente, mantem-se a improcedência do pedido indenizatório por danos materiais, sendo indispensável a comprovação do prejuízo para ensejar indenização por dano material, nos termos do art. 373, I, do CPC. 8. A sentença aplicou corretamente o disposto no art. 86 do CPC, ao reconhecer a sucumbência recíproca, fixando os honorários na proporção de 60% para a ré e 40% para a autora, com suspensão da exigibilidade quanto à autora, ante a concessão da justiça gratuita. IV. Dispositivo e tese 9. Sentença mantida. Recurso desprovido. V. Tese de julgamento 10. A fixação da indenização por danos morais observou critérios de proporcionalidade, razoabilidade, e extensão do dano. A mera alegação de desembolso não é suficiente para ensejar indenização por dano material. Correta a fixação dos honorários na proporção de 60% para a ré e 40% para a autora, com suspensão da exigibilidade quanto à autora. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; CPC, art. 86. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.715.798-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 13.08.2024. ACORDAM, à unanimidade, os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia em CONHECER E DESPROVER o recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Cássio Miranda Relator Procurador de Justiça 01
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Mayla Nunes Rego Advogado: Jose Bandeira De Mello Junior (OAB:BA35272-A)
Apelado: Bradesco Saude S/a Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa (OAB:BA25419-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0527638-40.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MAYLA NUNES REGO Advogado(s): JOSE BANDEIRA DE MELLO JUNIOR registrado(a) civilmente como JOSE BANDEIRA DE MELLO JUNIOR (OAB:BA35272-A)
APELADO: BRADESCO SAUDE S/A Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB:BA25419-A) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Cássio José Barbosa Miranda DESPACHO 0527638-40.2017.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc. Da leitura dos autos, observo que a apelação e demais documentos anexos (ID nº 77823567 e seguintes) foram juntados em sigilo, impedindo a sua visualização pelo recorrido (ID nº 77823573). Assim sendo, uma vez que o processo não se encontra em segredo de justiça e tampouco há justificativa razoável para tanto, determino que seja retirado o gravame de sigilo da apelação e dos documentos em anexo. Em seguida, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Após, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 03
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Mayla Nunes Rego Advogado: Jose Bandeira De Mello Junior (OAB:BA35272-A)
Apelado: Bradesco Saude S/a Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa (OAB:BA25419-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0527638-40.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MAYLA NUNES REGO Advogado(s): JOSE BANDEIRA DE MELLO JUNIOR registrado(a) civilmente como JOSE BANDEIRA DE MELLO JUNIOR (OAB:BA35272-A)
APELADO: BRADESCO SAUDE S/A Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB:BA25419-A) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Cássio José Barbosa Miranda DESPACHO 0527638-40.2017.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc. Da leitura dos autos, observo que a apelação e demais documentos anexos (ID nº 77823567 e seguintes) foram juntados em sigilo, impedindo a sua visualização pelo recorrido (ID nº 77823573). Assim sendo, uma vez que o processo não se encontra em segredo de justiça e tampouco há justificativa razoável para tanto, determino que seja retirado o gravame de sigilo da apelação e dos documentos em anexo. Em seguida, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Após, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 03
18/03/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
20/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 00:00
Decurso de Prazo
19/01/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Interessado: Mayla Nunes Rego Advogado: Jose Bandeira De Mello Junior (OAB:BA35272)
Interessado: Bradesco Saude S/a Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa (OAB:BA25419)
Interessado: Hospital Jorge Valente Advogado: Gustavo Da Cruz Rodrigues (OAB:BA28911) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - BA. 5º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 5º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador - BA. Processo nº: 0527638-40.2017.8.05.0001 Classe – Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Autor: INTERESSADO: MAYLA NUNES REGO
Réu: INTERESSADO: BRADESCO SAUDE S/A, HOSPITAL JORGE VALENTE A T O O R D I N A T Ó R I O Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 0527638-40.2017.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Intime-se o Apelado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as contrarrazões do recurso, nos termos do art. 1.010 do CPC, observando-se, quanto aos efeitos, o disposto no art. 1.012 do CPC. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas de lei e as homenagens de estilo. Publique-se. Salvador, 16 de dezembro de 2024. (Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2° da Lei 11.419/2006)
19/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
16/12/2024, 00:00
Petição (Apelação)
13/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0003576-93.2017.8.05.0000.
Interessado: Mayla Nunes Rego Advogado: Jose Bandeira De Mello Junior (OAB:BA35272)
Interessado: Bradesco Saude S/a Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa (OAB:BA25419)
Interessado: Hospital Jorge Valente Advogado: Gustavo Da Cruz Rodrigues (OAB:BA28911) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0527638-40.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTERESSADO: MAYLA NUNES REGO Advogado(s): JOSE BANDEIRA DE MELLO JUNIOR (OAB:BA35272)
INTERESSADO: BRADESCO SAUDE S/A e outros Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB:BA25419), GUSTAVO DA CRUZ RODRIGUES (OAB:BA28911) SENTENÇA
AGRAVANTE: TERRAMAR ADMINISTRADORA DE PLANO DE SAÚDE LTDA Advogado (s): MARIANA CERSOSIMO NUNES, JAYME BROWN DA MAIA PITHON
AGRAVADO: A. L. D. S. P. Advogado (s):MARCILIO PEREIRA FALCÃO ACORDÃO RECURSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO. PLANO DE SAÚDE. SOLICITAÇÃO DE INTERNAMENTO. NEGATIVA DE INTERNAMENTO. CARÁTER DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA. PRAZO DE CARÊNCIA LIMITADO A 24 (VINTE E QUATRO) HORAS. ILEGALIDADE DA NEGATIVA. PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I – A demanda, na origem, foi ajuizada pela parte ora agravada com o escopo de obter autorização e cobertura do internamento da menor no Hospital Bambinos, além de indenização pelos danos materiais e morais. II – O Código de Defesa do Consumidor estabelece a necessidade de interpretação das cláusulas contratuais da forma mais favorável ao consumidor, nos termos do artigo 47. III – Embora a parte agravante alegue a existência de longo período de carência a ser cumprido pela parte agravada para cobertura de internamento e procedimentos cirúrgicos, cabe consignar que o artigo 12 da Lei nº 9.656/1998 prescreve que, nos atendimentos de urgência/emergência, o prazo máximo de carência que pode ser exigido pelas operadoras de plano de saúde é de 24 (vinte e quatro) horas. IV – Da análise dos autos de origem, infere-se ainda que a parte autora, ora agravada, juntou, no ID.116144098, cópia de mensagens recebidas em 03/03/2021, que indicavam, de forma específica, que haveria o aproveitamento das carências pelo plano de saúde contratado, asseverando que só seria necessário cumprir prazo de 30 (trinta) dias para internação clínica e cirúrgica. V – Considerando que a solicitação de internamento foi efetivada em 02/07/2021, ou seja, após o prazo de 30 (trinta) dias da data de adesão ao plano firmada em 01/04/2021 (ID.116144096 dos autos de origem), resta ratificada a presença do fumus boni iuris em favor da parte autora, ora agravada, além do nítido periculum in mora. VI – Manutenção da decisão que deferiu a tutela de urgência. Desprovimento do recurso.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0527638-40.2017.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO proposta por MAYLA NUNES RÊGO, qualificada nos autos, por conduto de advogado, em desfavor da BRADESCO SAÚDE S/A, também qualificada nos autos, aduzindo, em suma, verificar conduta ilegal e abusiva da demandada ao não diligenciar a autorização de seu atendimento médico de urgência. Pontua que no dia 08/04/2017 sentiu dores abdominais e fortes sangramento, motivo pelo qual se encaminhou à emergência do hospital Jorge Valente. No atendimento, os médicos solicitaram a internação da requerente, sendo negado pela ré. Para concretização do atendimento tivera que caucionar o atendimento, ocasião que em restou cobrado o pagamento de conta hospitalar no importe de R$ 3.035,25. Assim, pleiteia a concessão da tutela de urgência no sentido de ser a ré compelida a arcar com a despesa acima mencionada junto ao Hospital Jorge Valente, bem como condenado polo passivo no pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos. Na inicial a parte autora aponta o hospital Jorge Valente como litisconsorte passivo necessário, fls. 04. Gratuidade da justiça deferida de urgência, decisão de ID 299980457. Audiências de conciliação infrutíferas, ID´s 299981092 e 299981092. Devidamente citada, a demandada, BRADESCO SAÚDE S/A, apresentou defesa direta de ID 299981789, ventilando no mérito, em suma, inexistir as causas fáticas e jurídicas que embasem a procedência dos pedidos iniciais, vez que vigente carência contratual, entre outras considerações. Defende ter sido prestado o atendimento, não se observando a configuração de conduta ilícita apta a gerar a procedência do pleito indenizatório. Pugna pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Devidamente citada, a demandada, PROMÉDICA PATRIMONIAL S.A. – PROPAT (HOSPITAL JORGE VALENTE), apresentou defesa indireta de ID 299983237, ventilando inicialmente, preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, pontua não gerir as autorizações de atendimento, mas sim o plano de saúde requerido, entre outras considerações. Defende ter sido prestado o atendimento, não se observando a configuração de conduta ilícita apta a gerar a procedência do pleito indenizatório. Pugna pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Embargos de declaração de ID 299982410 interposto pela parte autora – acolhimento das suas razoes, consoante sentença de ID 299985343, ocasião em que extinto o processo sem resolução do mérito quanto ao Hospital Jorge Valente. AIJ designada, ID 422246123 – termo de ID 449173609. Memoriais de ID´s 451347479 e 451549250. Vieram os autos conclusos. É O NECESSÁRIO A RELATAR. PASSO A DECIDIR. O Código de Processo Civil pátrio estabelece no seu artigo 355, as hipóteses em que o julgador poderá apreciar definitivamente a lide independentemente de instrução probatória, seja porque não há necessidade de produção de outras provas, ou ainda porque se operaram os efeitos da revelia. Percebe-se, que a questão de fato posta em discussão, gira principalmente em torno apenas da interpretação de documentos. De fato, a designação de audiência ou a realização de perícia somente procrastinaria o feito, o que é, no caso em julgamento, totalmente despiciendo. O julgamento antecipado da lide harmoniza-se com a preocupação da celeridade que deve presidir o julgador à prestação jurisdicional, inclusive indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, observando o princípio da economia processual. Ademais, os pressupostos processuais de existência e validade, bem com as condições da ação (art. 17 do CPC) se fazem presentes, motivo pelo qual passo à análise do mérito. Desta forma, passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes perfilhados no artigo 355, inciso I do CPC. No mérito, em primeiro lugar, é de se esclarecer que a relação jurídica objeto da presente lide é de consumo, eis que a parte autora se subsume ao conceito de destinatário final do serviço oferecido pela ré, que assume a posição de fornecedora de serviços, conforme arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, aplicando-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Os contratos devem ser interpretados segundo a sua função social, afastando-se o entendimento já ultrapassado de absolutividade da autonomia da vontade e de sua obrigatoriedade, portanto vigem hoje os princípios da probidade e da boa-fé. Em suma, arrefeceu-se a regra do pacta sunt servanda, visando resgatar a harmonia contratual, permitindo-se, consequentemente, a revisão dos contratos desde que haja cláusula que viole a harmonia da relação contratual. Em face do princípio constitucional da cidadania, o Código de Defesa e Proteção do Consumidor adveio com objetivo de atender às necessidades dos consumidores para respeito à sua dignidade, saúde e segurança, proteção de seus interesses econômicos, melhoria de sua qualidade de vida, primando pela transparência e a harmonia das relações de consumo, consoante dispõe o art. 4º da Lei nº. 8078/90. Assim, no sistema do CDC, leis imperativas e alto cunho social, irão proteger a confiança que o consumidor depositou no vínculo contratual, mais especificamente na prestação contratual, na sua adequação ao fim que razoavelmente dela se espera, normas que irão proteger também a confiança que o consumidor deposita na segurança do produto ou do serviço colocado no mercado. Busca-se, em última análise, proteger as expectativas legítimas dos consumidores. Ora, cabe ao julgador, com os olhos voltados para a realidade social, utilizar os instrumentos que a lei, em boa hora, colocou a nosso alcance para, seja de maneira preventiva, punitiva ou pedagógica, realizar o ideal de justiça no mercado de consumo. Apesar disso, o Juiz deve basear-se nas provas dos autos, já que conforme o mestre Pontes de Miranda, a falta de resposta pela outra parte estabelece, se as provas dos autos não fazem admitir-se o contrário, a verdade formal da afirmação da parte. (in Comentários ao C.P.C. Rio de Janeiro- Ed.Forense, pág. 295). Salienta-se, ainda, que tanto no plano/seguro de contratação individual ou de contratação coletiva, o usuário tem sempre a seu favor as normas de proteção do CDC, porque ambos são típicos contratos de consumo. O plano coletivo de assistência à saúde encontra-se no mesmo plano das demais relações contratuais de consumo, no que diz respeito à aplicação das normas de proteção do consumidor, em especial o CDC. Corresponde a um negócio jurídico em que uma das partes assume a obrigação de prestar serviços em favor de pessoa indicada pelo outro contratante (estipulante), mediante remuneração, enquadrando-se perfeitamente nos conceitos legais de consumidor e fornecedor (arts. 2º. e 3º. do CDC) - que definem a natureza da relação contratual de consumo. O segurado (beneficiário) é consumidor, pois utiliza os serviços na condição de destinatário final (art. 2º.), enquanto que a operadora do plano se enquadra na definição de fornecedor, uma vez que presta serviços (art. 3º.) de assistência à saúde (do segurado), sendo esses serviços prestados mediante remuneração (par. 2º. do art. 3º). Não há dúvida, assim, de que o plano de saúde coletivo reveste todas as características de um típico contrato de consumo e, como tal, deve ser regido pelas normas do CDC. A súmula 469 do STJ não deixa dúvida: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde” Assim sendo, em que pese o quanto aludido pela ré a mesma não logrou êxito em demonstrar o quanto alegado, não colacionando aos autos documentos capazes de comprovar a presteza de seu serviço no atendimento da demanda de saúde contratada. In casu, busca a parte autora a condenação da parte demandada no pagamento de indenização por danos morais e materiais, ante conduta ilícita praticada. Apota que ilegal e abusivamente fora negado internamento em unidade hospitalar em que iniciado o atendimento, muito embora equipe médica que a acompanhava assim recomentasse a título de preservação de sua vida e saúde – vide relatórios médicos de ID´s 299978267 e 299979047. Nessa oportunidade, restou consignada a necessidade de internamento para procedimento cirúrgico sob anestesia, tendo em vista abortamento incompleto. Ao revés, pontua a demandada inexistir ilegalidade em sua conduta, vez que existia previsão contratual pela carência a impedir o quanto requerido na exordial, entre outras considerações. Pontua, dessa forma, não verificar a materialização das circunstâncias fáticas e legais a ensejar a procedência do pedido. Mesmo que existente vedação contratual, entende a jurisprudência pátria que em situação de emergência médica, como a revelada nos autos, perde eficácia a carência contratual ante a natureza dos direitos sensíveis ofendidos – o direito à vida e à saúde. Nesse sentido, em hipótese análoga: “ACÓRDÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE INTERNAÇÃO MOTIVADA EM CARÊNCIA. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA. DEFERIDA A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. Sentença de procedência para confirmar a antecipação dos efeitos da tutela que determinou a autorização para internação hospitalar, declarar nulidade da cláusula de carência contratual para casos de urgência e emergência e condenar a parte ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais. Recurso exclusivo da parte ré. Laudo médico confirma a urgência da internação. Situação de urgência enquadrada no artigo 12, inciso V, alínea c e artigo 35-C, inciso II, ambos da Lei 9.656/98. Carência de 24 horas da celebração do contrato em caso de urgência ou emergência, tendo o consumidor de plano de saúde direito à cobertura assistencial plena. No caso de urgência, a recusa de autorização para o procedimento de parto pela operadora do plano de saúde, com fundamento em carência, caracteriza falha na prestação do serviço e fundamenta a procedência do pedido de autorização para internação hospitalar e declaração de nulidade de cláusula que limite a internação para casos de urgência e emergência. Afastada a indenização por danos morais. Antecipação dos efeitos da tutela deferida. Observação do princípio da razoabilidade na análise da incidência do dano moral. Sentença parcialmente reformada para afastar a condenação à indenização por dano moral. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 02824439420158190001 RIO DE JANEIRO NITEROI 5 VARA CIVEL, Relator: SÔNIA DE FÁTIMA DIAS, Data de Julgamento: 31/05/2017, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 02/06/2017). Na mesma linha, o TJBA: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. OBESIDADE MÓRBIDA. BARIÁTRICA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO INDICADO PELO MÉDICO ASSISTENTE. RECUSA DO PLANO DE SAÚDE. ILEGALIDADE. PRAZO DE CARÊNCIA. URGÊNCIA CARACTERIZADA. EXISTÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU. PREPONDERÂNCIA DO DIREITO À VIDA, À SAÚDE E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RECURSO IMPROVIDO. I - De acordo com pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "é lícita a cláusula contratual que prevê prazo de carência para utilização dos serviços prestados pelo plano de saúde, desde que não obste a cobertura do segurado em casos de emergência ou urgência, como na hipótese dos autos". II - Hipótese em que o médico especialista solicita, em caráter de urgência, a realização de tratamento cirúrgico para obesidade mórbida, circunstância que mitiga o prazo de carência aposto no contrato celebrado entre as partes, em razão do disposto no art. 12, inciso V, da Lei nº 9.656/98. Manutenção da decisão agravada. recurso improvido. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do , Relator (a): Gardenia Pereira Duarte, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 20/04/2018 ) (TJ-BA - AI: 00035769320178050000, Relator: Gardenia Pereira Duarte, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 20/04/2018)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERE TUTELA DE URGÊNCIA. PROCEDIMENTO DE CERCLAGEM PULMONAR (BANDAGEM). PROCEDIMENTO DE URGÊNCIA. AFASTAMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. RECUSA DE COBERTURA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0020380-73.2016.8.05.0000, Relator (a): Lígia Maria Ramos Cunha Lima, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 23/11/2017 ) (TJ-BA - AI: 00203807320168050000, Relator: Lígia Maria Ramos Cunha Lima, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 23/11/2017)”. Negritos e sublinhados não originais. Por fim, em recente manifestação: “PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022930-26.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8022930-26.2021.8.05.0000, em que figuram como agravante TERRAMAR ADMINISTRADORA DE PLANO DE SAÚDE LTDA e como agravada A. L. D. S. P.. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - AI: 80229302620218050000, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/09/2021)”. Ressaltou-se. Observo que relatórios médicos de ID´s 299978267 e 299979047, indicam a terapêutica e materiais mais adequados para restabelecimento da saúde da parte autora. Desse modo, deve também o plano de saúde demandado diligenciar o atendimento da prescrição da equipe médica que acompanha a parte autora, fornecendo o tratamento, material e medicamentos acaso requisitados, prestigiando e concedendo, dessa forma, meios para a recuperação do consumidor. Nesse sentido em hipótese processual assemelhada: “COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. MATERIAL. COBERTURA. RECUSA INDEVIDA. DANO MORAL. VALORAÇÃO. I - Na lide em exame, conquanto a Seguradora-ré tenha autorizado a cobertura do material indicado para a cirurgia do autor, limitou o seu fornecimento a determinada empresa, que não tinha disponibilidade do produto, inviabilizando a realização do procedimento cirúrgico. II - O plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma delas, incluídos os materiais, medicamentos e exames necessários, conforme a recomendação do profissional médico. III - A recusa injustificada de cobertura do material cirúrgico por outra empresa-fornecedora, o que impediu a realização do procedimento, extrapolou o mero aborrecimento decorrente do inadimplemento contratual. Ao contrário, frustrou a legítima expectativa do segurado, idoso, de poder contar com o plano de saúde no momento em que mais necessitava. IV - A valoração da compensação moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão. A sanção, por sua vez, deve observar a finalidade didático-pedagógica, evitar valor excessivo ou ínfimo, e objetivar sempre o desestímulo à conduta lesiva. Mantido o valor fixado pela r. sentença. V - Apelação desprovida. (TJ-DF 07211997220178070001 DF 0721199-72.2017.8.07.0001, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/10/2018, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 23/10/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)”. Negritamos. Demais disso, repise-se, na hipótese em que verificada a necessidade de atendimento sob regime de urgência, cai por terra exigência contratual a indicar carência. Deve-se prestigiar o direito à vida. Trilhando esse entendimento, segue o TJBA: “CIVIL E CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. APELAÇÃO. PERÍODO DE CARÊNCIA. ATENDIMENTO DE URGÊNCIA. NEGATIVA DA PRESTAÇÃO. PRÁTICA ABUSIVA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. REPARAÇÃO. CABIMENTO. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO I Constitui afronta ao Código de Defesa do Consumidor a cláusula contratual que nega cobertura integral às despesas decorrentes da internação para tratamento em situação de urgência. II - É vasta a jurisprudência dos Tribunais Superiores no sentido de que o atendimento em caráter emergencial independe de carência. III - A negativa do da cobertura é prática abusiva e dá ensejo a condenação por dano moral. IV - Súmula 597 do STJ: A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação. RECURSO IMPROVIDO (Classe: Apelação,Número do Processo: 0535143-19.2016.8.05.0001, Relator (a): Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 10/09/2018 ). (TJ-BA - APL: 05351431920168050001, Relator: Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 10/09/2018). Destaques Nossos. “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE AUTORIZAÇÃO PARA INTERNAMENTO DA SEGURADA EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA. ABUSIVIDADE. PRAZO DE CARÊNCIA QUE NÃO PREVALECE EM SITUAÇÕES DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. FALECIMENTO DA GENITORA DO AUTOR. MAJORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO PELO JUÍZO DE PISO. APELO DO RÉU CONHECIDO E IMPROVIDO. APELO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0585971-19.2016.8.05.0001, Relator (a): Lígia Maria Ramos Cunha Lima, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 26/02/2019 ) (TJ-BA - APL: 05859711920168050001, Relator: Lígia Maria Ramos Cunha Lima, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 26/02/2019)”. Ressaltamos. Assim sendo, em arremate, o atendimento da parte autora, nessa circunstância, se fazia impositivo, como se colhe da jurisprudência: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. CURETAGEM UTERINA PÓS ABORTO INCOMPLETO. AUTORIZAÇÃO NEGADA. PROCEDIMENTO DE URGÊNCIA. PRAZO DE CARÊNCIA DE 24 HORAS EXIGIDO NO CONTRATO PARA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS DE URGÊNCIA ULTRAPASSADO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 35-C, I, DA LEI N.º 9.656/98. COBERTURA OBRIGATÓRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NA FASE DE SANEAMENTO DO PROCESSO. PARTE DEMANDADA QUE AFIRMOU SUA SATISFAÇÃO COM AS PROVAS PRODUZIDAS. REQUERIMENTO DO ABREVIAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CAUSAS EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE NÃO IDENTIFICADAS. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VIOLAÇÃO A DIREITOS SUBJETIVOS DA PUÉRPERA, DO ESPOSO DESTA E DA GENITORA DELA QUE ACOMPANHARAM A CONDUTA OMISSA E NEGLIGENTE DO PLANO DE SAÚDE CONTRATADO PELA USUÁRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJ-RN - AC: 08411962420178205001, Relator: AMILCAR MAIA, Data de Julgamento: 15/07/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 20/07/2020)” Nesse diapasão, observa-se conduta ilegal e abusiva da requerida em não empreender esforços no sentido de preservar a saúde da parte autora. Resta, assim, materializada a má prestação de serviço médico perpetrado pela demandada. Não há dúvida que a responsabilidade é objetiva, aplicando-se o art. 14 do CDC, de forma que o ônus da prova inverte-se ope legis. A parte acionante também trouxe aos autos todo o material probatório necessário à comprovação do seu direito, o plano de saúde, todavia, limitou-se a esquivar-se de responsabilidade. Deixou assim de refutar a prova carreada, sendo certo que detém o aparato técnico para fazê-lo. O descaso ao direito do consumidor encontra-se constatado. As provas trazidas demonstram que o acionante necessitava do tratamento pleiteado, estando em situação precária de desconforto. A acionada, olvidando do princípio da boa fé objetiva, e dos princípios constitucionais, dentre eles o respeito a dignidade da pessoa humana, permaneceu indiferente ao seu dever, trazendo prejuízos ao acionante, que devem obrigatoriamente ser reparados. Quanto ao pedido de dano moral, aqui a parte Requerente se sentiu lesada em decorrência da má prestação de serviço da empresa ré, no caso, a ilegal negativa para internação médica em regime de urgência, fato este que tivera como desdobramento grande abalo emocional e psíquico para o demandante, o que gera direito à reparação, à luz dos dispositivos legais vigentes, a exemplo do art. 14, do CDC, que dispõe: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” O Código Civil, por seu turno, preceitua, em seu art. 186, que: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Sobre o tema dano moral, o Professor Inocêncio Galvão Telles entende que: “(...) se trata de prejuízos que não atingem em si o patrimônio, não o fazendo diminuir nem frustrando o seu acréscimo. O patrimônio não é afectado: nem passa a valer menos nem deixa de valer mais (...) há a ofensa de bens de caráter imaterial - desprovidos de conteúdo econômico, insusceptíveis verdadeiramente de avaliação em dinheiro. São bens como a integridade física, a saúde, a correção estética, a liberdade, a reputação. A ofensa objectiva desses bens tem, em regra, um reflexo subjectivo na vítima, traduzido na dor ou sofrimento, de natureza fisica ou de natureza moral (...) (Direito das Obrigações, Coimbra Editora, 6ª edição, p. 375). A 4ª Turma do STJ, ao conceituar o dano moral puro, pontifica: “Sobrevindo, em razão de ato ilícito, perturbação nas relações psíquicas, na tranqüilidade, nos sentimentos e no afeto de uma pessoa, configura-se o dano moral passível de indenização...” Em relação à forma de fixação do valor de indenização por danos morais, o Des. Luiz Gonzaga Hofmeister do TJ-RS no proc. 595032442, esclarece, de forma meridiana: “O critério de fixação do valor indenizatório, levará em conta tanto a qualidade do atingido, como a capacidade financeira do ofensor, de molde a inibi-lo a futuras reincidências, ensejando-lhe expressivo, mas suportável, gravame patrimonial.” Assim, não resta dúvida de que a conduta da acionada causou transtornos e prejuízos de ordem moral, os quais devem ser devidamente ressarcidos. Nessa linha: “PLANO DE SAÚDE – Dano Moral - Recusa de cobertura de procedimento de curetagem em razão de abortamento incompleto, sob alegação de prazo de carência – Situação de emergência – Prazo de carência afastado – Consumidor - Inteligência do art. 35-C da Lei n. 9.656/98 e das Súmulas 103 do TJSP e 597 do STJ – Dano moral caracterizado – Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1121240-61.2022.8.26.0100 São Paulo, Relator: Alcides Leopoldo, Data de Julgamento: 29/02/2024, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/02/2024)”. Destacamos. Ainda: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE INTERNAMENTO. EMERGÊNCIA. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. CARÊNCIA DE 24 HORAS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apesar de o contrato firmado entre as partes dispor que o prazo de carência é, em regra, de 180 (cento e oitenta) dias, tal previsão não se aplica ao presente caso, por se tratar de situação de emergência, em que o prazo é reduzido para 24 (vinte e quatro) horas, a teor do que dispõe o art. 12, inciso V, alínea c da Lei nº 9.656/98. 2. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 597, pacificando o entendimento segundo o qual "a cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação". 3. O relatório médico expedido pelo médico assistente evidencia a necessidade de internamento de urgência da menor, em razão do parto prematuro. Desse modo, não se justifica a negativa em razão da ausência de cumprimento do prazo de carência contratual de 180 (cento e oitenta) dias para internação clínica/cirúrgica, sob pena de frustrar a própria essência do contrato entabulado entre as partes: a proteção à vida e à saúde do assistido. 4. A situação descrita nos autos revela sofrimento que extrapola o mero dissabor rotineiro, pois a negativa de autorização do internamento prescrito gerou inegável abalo emocional, donde, efetivamente, surge o dano moral passível de indenização. 5. A indenização no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme arbitrada na sentença, se mostra adequada, cumprindo com razoabilidade a dupla finalidade de inibir a reiteração da conduta ilícita e, de outro lado, reparar o dano moral suportado, sem representar enriquecimento ilícito do autor. Tal patamar, inclusive, está em consonância com os parâmetros adotados por este Egrégio Tribunal em casos análogos. 6. Recurso Improvido. Sentença mantida. (TJ-BA - APL: 05038102020148050001, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2021)”. Grifamos Desta forma, considerando a Doutrina acima transcrita, bem assim como o posicionamento Jurisprudencial aqui trazido, pode-se resumir os fatores a serem considerados no arbitramento da indenização do dano moral como sendo o nível econômico e a condição particular e social da parte ofendida, o porte econômico do ofensor, as condições em que se deu a ofensa, o grau de culpa ou dolo do ofensor, bem como transtornos suportados pela parte demandante, R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se como quantia razoável à reparação do dano. Por fim, no que pertine a indenização por dano material, nos moldes em que pleiteados, o indeferimento se revela, posto não indicar a exordial ter a parte autora suportado diretamente o pagamento dos materiais hospitalares indicados em documentos de ID 299979058, fls. 01, no valor de R$ 3.035,25. Não permite a lei processual que sentença de mérito prejudique ou beneficie terceira pessoa não integrante da lide. Como o nosocômio que atendeu a parte autora fora excluído da lide, vide julgamento dos Aclaratórios de ID 299985343, impõe-se a improcedência do pedido de pagamento em nos lindes em que formulados...”que venha a ADIMPLIR a conta no hospital JORGE VALENTE no importe de R$ 3.035,25 (três mil e trinta e cinco reais e vinte e cinco centavos)”. Nessa linha, em hipótese processual assemelhada: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESPEJO COM COBRANÇA DE ALUGUEIS - TERCEIRO OCUPANTE DO IMÓVEL - EXPEDIÇÃO DE MANDADO - IMPOSSIBILIDADE - ART. 506, DO CPC - LIMITE SUBJETIVO DA COISA JULGADA - DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do disposto no art. 506 do CPC/15, que trata dos limites subjetivos da coisa julgada, a sentença faz coisa julgada entre as partes, não prejudicando terceiros. 2. Deve ser indeferido o pedido de expedição de mandado de despejo em face de terceiro ocupante do imóvel que não integrou a relação processual, em observância aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, devendo a parte autora se valer de ação própria para reaver o bem. 3. Decisão mantida. (TJ-MG - AI: 07833365220228130000, Relator: Des.(a) Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 23/08/2022, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/08/2022) Demais disso, não há nos autos pedido expresso da parte autora pela restituição de quantia paga a titulo de caução, sendo, assim, vedado ao juiz conceder aquilo que não é requerido se para isto a lei exigir iniciativa da parte, consoante arts. 141 e 142 do CPC. “EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS E OUTROS ENCARGOS. CONDENAÇÃO. SENTENÇA ULTRA PETITA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. Compete ao Magistrado decidir a lide (demanda) nos limites em que foi proposta, devendo ater-se os pedidos das partes, sendo vedado a prolação de sentença "extra petita", "citra petita" ou "ultra petita", ou seja, que decide fora, aquém ou além do pedido, conforme estabelecem os artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil ( CPC). 2. O proferimento de sentença ultra petita gera, inegavelmente, nulidade da sentença na parte em que excede os limites da pretensão submetida a julgamento. 3. Sentença reformada. 4. Recurso conhecido e provido. (TJ-ES - APL: 00163442520148080048, Relator: ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 09/07/2018, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/07/2018)” Isto posto, considerando tudo o quanto ponderado e produzido nos autos, mantida sentença de ID 29998534 em que restou homologada a desistência em relação ao réu Hospital Jorge Valente, julgando extinto o processo sem análise do mérito em relação a este último, nos termos do art.485, VIII, do CPC: A) CONDENO a empresa RÉ a pagar a parte autora a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, levando-se em conta critérios de razoabilidade e moderação, valor esse a ser devidamente acrescido de juros de mora de um por cento ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC, a partir deste preceito, em conformidade com a Súmula 362 do STJ; improcedente, por fim, pleito relacionado a ampliação da liminar, ante o quanto acima escandido, e por fim; B) JULGAR IMPROCEDENTE pedido de condenação da ré no pagamento de indenização por danos materiais, ante o quanto acima escandido. Fixo honorários advocatícios de sucumbência em dez por cento do valor da condenação, considerando o quanto indicado no art. 85, §2º do CPC; devendo arcar o demandado, com arrimo no art. 86 do CPC, com sessenta por cento da verba acima indicada e os quarenta por cento restantes a serem pagos pela parte demandante; observando, ademais, os pedidos e sua quantificação (danos morais pleiteado e deferido, bem como danos materiais indeferidos) em que decaiu a autora; entretanto suspendo sua eficácia consoante determinado no art. 98, §3º, ante gratuidade da justiça deferida, ID 299980457. A mesma proporção acima indicada será utilizada para recolhimento das custas processuais, inclusive as iniciais, que deverão ser recolhidas em guia própria, em cinco dias, após o trânsito em julgado, sob pena de inscrição de dívida – gratuidade da justiça deferida em prol da parte autora, nos moldes do art. 98, §3º do CPC, ID 299980457. Quanto ao pedido de desistência, sentença de ID 299985343, condeno o desistente nas custas processuais, cujo recolhimento deverá ser realizado no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de eventual inscrição em dívida ativa e honorários advocatícios no importe de dez por cento do valor atualizado da causa, firme no art. 85, §2º do CPC; entretanto suspendo sua eficácia consoante determinado no art. 98, §3º, ante gratuidade da justiça deferida à autora, ID 299980457. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. P.R.I. Salvador/BA, data constante do sistema. Gustavo da Silva Machado Juiz de Direito