Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ASSOC DOS PROP E MORADORES DO LOT JD DOS PASSAROS Advogado(s): GENIVALDO ARAUJO DOS SANTOS (OAB:BA37311), ANTONIO JOAO GUSMAO CUNHA (OAB:BA18347), LEONARDO SANTOS NEVES (OAB:BA50154), NADIALICE FRANCISCHINI DE SOUZA (OAB:BA21644)
REU: LILIANE MONTEIRO DOS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8013931-90.2019.8.05.0150 Órgão Julgador: 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS
Vistos. As partes informaram a realização de autocomposição e requereram a homologação do acordo (Id 519630267). Observa-se que os bens jurídicos em comento são disponíveis e que as partes estão devidamente representadas. Analisados os autos, decido. Inexiste impedimento legal para a homologação da autocomposição, tendo sido observadas as formalidades da espécie.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre as partes, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Não havendo o deferimento do benefício da gratuidade judiciária, a cobrança das custas processuais remanescentes e o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais dar-se-ão nos termos dos parágrafos 2º ou 3º do artigo 90 do Código de Processo Civil, caso o acordo tenha sido realizado após ou anteriormente à prolação da sentença, respectivamente, o que deverá ser analisado pela secretaria. Após o trânsito em julgado e pagamento das custas, se for o caso, proceda-se a baixa de eventuais restrições existentes nos autos, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P. I. LAURO DE FREITAS/BA, data e hora do sistema MARIA DE LOURDES MELO Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito data registrada no sistema PJE
15/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Assoc Dos Prop E Moradores Do Lot Jd Dos Passaros Advogado: Genivaldo Araujo Dos Santos (OAB:BA37311) Advogado: Antonio Joao Gusmao Cunha (OAB:BA18347) Advogado: Leonardo Santos Neves (OAB:BA50154) Advogado: Nadialice Francischini De Souza (OAB:BA21644)
Reu: Liliane Monteiro Dos Santos Intimação: ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8013931-90.2019.8.05.0150 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Associação]
AUTOR: ASSOC DOS PROP E MORADORES DO LOT JD DOS PASSAROS
REU: LILIANE MONTEIRO DOS SANTOS SENTENÇA //EM 30-10-2019, Associação DOS Proprietários E MORADORES DO Loteamento Jardim DOS Pássaros, devidamente qualificada, por advogado(s) regularmente habilitado(s), propôs a presente AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS - TAXA DE MANUTENÇÃO/RATEIO DE DESPESAS contra LILIANE MONTEIRO DOS SANTOS, também individuado(s), alegando, em síntese, ser credora da parte ré na quantia de R$ 3.997,24 (três mil, novecentos e noventa e sete reais e vinte e quatro centavos. Regularmente citada (ID 48335412), a requerida não contestou o feito, conforme certidão de ID 407259775. É o relatório. Decido.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 8013931-90.2019.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas
Trata-se de ação de cobrança, na qual a parte ré não apresentou contestação. Logo, a ausência de resposta ou a falta de resposta válida à ação torna o réu revel. A ausência de contestação deixa o requerido em estado de revelia e passível da aplicação do disposto no artigo 344, do CPC. "A falta de contestação pela outra parte estabelece, se as provas dos autos não autos não fazem admitir-se o contrário, a verdade formal da afirmação da parte" (In Comentários ao CPC, Pontes de Miranda, forense, p. 295). Se a afirmação do requerente passa a adquirir o status de verdade formal em virtude da contumácia do requerido, tratando-se de direito disponível e que não necessite de ser provado em audiência, é perfeitamente aplicável a regra do art. 355, II do CPC, para que o juiz conheça diretamente do pedido. CONTUDO, os efeitos da revelia não dispensam o autor de provar seu direito, pois àqueles só abrangem a matéria de fato. Vejo no bojo dos autos a prova da relação jurídica entre as partes. A citação válida e a inércia da parte ré só confirmam a mora. Não vislumbrando nos autos nenhum elemento probatório que aponte para a improcedência do pedido, outro caminho não resta a palmilhar senão julgá-lo favoravelmente. Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido proposto por Associação DOS Proprietários E MORADORES DO Loteamento Jardim DOS Pássaros contra LILIANE MONTEIRO DOS SANTOS, ambos qualificados, para CONDENAR, como condenados os tenho, a pagar o valor de R$ 3.997,24 (três mil, novecentos e noventa e sete reais e vinte e quatro centavos), consoante os encargos contratados, e na ausência destes, devidamente corrigido pelo INPC a partir do vencimento, além de juros moratórios de 1% ao mês da citação e o faço para EXTINGUIR o processo com apreciação de mérito. CONDENO, outrossim, o acionado, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios devidos ao advogado do autor, os quais arbitro em 15% sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2.º do CPC, dada a singeleza da causa e ao estágio em que foi julgada. Declaro, assim, extinto o processo, com respaldo no art. 487, inciso I, do CPC. Transitada em julgado, diga o autor se tem interesse no prosseguimento do feito, praticando os atos necessários, no prazo de lei sob pena de arquivamento com baixa. Em caso negativo, arquivem-se com cópia em pasta própria. Em caso de não-pagamento dos emolumentos, certifique-se e remeta-se cópia de todo o processo, inclusive desta sentença, para o setor competente do TJ BA. Em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos no bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; a ensejar a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des. Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023). E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e, transitada em julgado, arquivem-se os autos, após as formalidades de praxe e baixa na distribuição. Lauro de Freitas (BA), data e horário do sistema. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Maria de Fátima Dias Pedra Branca Estagiária de Graduação
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Assoc Dos Prop E Moradores Do Lot Jd Dos Passaros Advogado: Genivaldo Araujo Dos Santos (OAB:BA37311) Advogado: Antonio Joao Gusmao Cunha (OAB:BA18347) Advogado: Leonardo Santos Neves (OAB:BA50154) Advogado: Nadialice Francischini De Souza (OAB:BA21644)
Reu: Liliane Monteiro Dos Santos Intimação: ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8013931-90.2019.8.05.0150 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Associação]
AUTOR: ASSOC DOS PROP E MORADORES DO LOT JD DOS PASSAROS
REU: LILIANE MONTEIRO DOS SANTOS SENTENÇA //EM 30-10-2019, Associação DOS Proprietários E MORADORES DO Loteamento Jardim DOS Pássaros, devidamente qualificada, por advogado(s) regularmente habilitado(s), propôs a presente AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS - TAXA DE MANUTENÇÃO/RATEIO DE DESPESAS contra LILIANE MONTEIRO DOS SANTOS, também individuado(s), alegando, em síntese, ser credora da parte ré na quantia de R$ 3.997,24 (três mil, novecentos e noventa e sete reais e vinte e quatro centavos. Regularmente citada (ID 48335412), a requerida não contestou o feito, conforme certidão de ID 407259775. É o relatório. Decido.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 8013931-90.2019.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas
Trata-se de ação de cobrança, na qual a parte ré não apresentou contestação. Logo, a ausência de resposta ou a falta de resposta válida à ação torna o réu revel. A ausência de contestação deixa o requerido em estado de revelia e passível da aplicação do disposto no artigo 344, do CPC. "A falta de contestação pela outra parte estabelece, se as provas dos autos não autos não fazem admitir-se o contrário, a verdade formal da afirmação da parte" (In Comentários ao CPC, Pontes de Miranda, forense, p. 295). Se a afirmação do requerente passa a adquirir o status de verdade formal em virtude da contumácia do requerido, tratando-se de direito disponível e que não necessite de ser provado em audiência, é perfeitamente aplicável a regra do art. 355, II do CPC, para que o juiz conheça diretamente do pedido. CONTUDO, os efeitos da revelia não dispensam o autor de provar seu direito, pois àqueles só abrangem a matéria de fato. Vejo no bojo dos autos a prova da relação jurídica entre as partes. A citação válida e a inércia da parte ré só confirmam a mora. Não vislumbrando nos autos nenhum elemento probatório que aponte para a improcedência do pedido, outro caminho não resta a palmilhar senão julgá-lo favoravelmente. Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido proposto por Associação DOS Proprietários E MORADORES DO Loteamento Jardim DOS Pássaros contra LILIANE MONTEIRO DOS SANTOS, ambos qualificados, para CONDENAR, como condenados os tenho, a pagar o valor de R$ 3.997,24 (três mil, novecentos e noventa e sete reais e vinte e quatro centavos), consoante os encargos contratados, e na ausência destes, devidamente corrigido pelo INPC a partir do vencimento, além de juros moratórios de 1% ao mês da citação e o faço para EXTINGUIR o processo com apreciação de mérito. CONDENO, outrossim, o acionado, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios devidos ao advogado do autor, os quais arbitro em 15% sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2.º do CPC, dada a singeleza da causa e ao estágio em que foi julgada. Declaro, assim, extinto o processo, com respaldo no art. 487, inciso I, do CPC. Transitada em julgado, diga o autor se tem interesse no prosseguimento do feito, praticando os atos necessários, no prazo de lei sob pena de arquivamento com baixa. Em caso negativo, arquivem-se com cópia em pasta própria. Em caso de não-pagamento dos emolumentos, certifique-se e remeta-se cópia de todo o processo, inclusive desta sentença, para o setor competente do TJ BA. Em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos no bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; a ensejar a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des. Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023). E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e, transitada em julgado, arquivem-se os autos, após as formalidades de praxe e baixa na distribuição. Lauro de Freitas (BA), data e horário do sistema. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Maria de Fátima Dias Pedra Branca Estagiária de Graduação
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AUTOR: ASSOC DOS PROP E MORADORES DO LOT JD DOS PASSAROS Advogado(s): GENIVALDO ARAUJO DOS SANTOS (OAB:BA37311), ANTONIO JOAO GUSMAO CUNHA (OAB:BA18347), LEONARDO SANTOS NEVES (OAB:BA50154), NADIALICE FRANCISCHINI DE SOUZA (OAB:BA21644)
REU: LILIANE MONTEIRO DOS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8013931-90.2019.8.05.0150 Órgão Julgador: 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS
Vistos. As partes informaram a realização de autocomposição e requereram a homologação do acordo (Id 519630267). Observa-se que os bens jurídicos em comento são disponíveis e que as partes estão devidamente representadas. Analisados os autos, decido. Inexiste impedimento legal para a homologação da autocomposição, tendo sido observadas as formalidades da espécie.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre as partes, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Não havendo o deferimento do benefício da gratuidade judiciária, a cobrança das custas processuais remanescentes e o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais dar-se-ão nos termos dos parágrafos 2º ou 3º do artigo 90 do Código de Processo Civil, caso o acordo tenha sido realizado após ou anteriormente à prolação da sentença, respectivamente, o que deverá ser analisado pela secretaria. Após o trânsito em julgado e pagamento das custas, se for o caso, proceda-se a baixa de eventuais restrições existentes nos autos, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P. I. LAURO DE FREITAS/BA, data e hora do sistema MARIA DE LOURDES MELO Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito data registrada no sistema PJE
15/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
20/02/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Assoc Dos Prop E Moradores Do Lot Jd Dos Passaros Advogado: Genivaldo Araujo Dos Santos (OAB:BA37311) Advogado: Antonio Joao Gusmao Cunha (OAB:BA18347) Advogado: Leonardo Santos Neves (OAB:BA50154) Advogado: Nadialice Francischini De Souza (OAB:BA21644)
Reu: Liliane Monteiro Dos Santos Intimação: ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8013931-90.2019.8.05.0150 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Associação]
AUTOR: ASSOC DOS PROP E MORADORES DO LOT JD DOS PASSAROS
REU: LILIANE MONTEIRO DOS SANTOS SENTENÇA //EM 30-10-2019, Associação DOS Proprietários E MORADORES DO Loteamento Jardim DOS Pássaros, devidamente qualificada, por advogado(s) regularmente habilitado(s), propôs a presente AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS - TAXA DE MANUTENÇÃO/RATEIO DE DESPESAS contra LILIANE MONTEIRO DOS SANTOS, também individuado(s), alegando, em síntese, ser credora da parte ré na quantia de R$ 3.997,24 (três mil, novecentos e noventa e sete reais e vinte e quatro centavos. Regularmente citada (ID 48335412), a requerida não contestou o feito, conforme certidão de ID 407259775. É o relatório. Decido.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 8013931-90.2019.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas
Trata-se de ação de cobrança, na qual a parte ré não apresentou contestação. Logo, a ausência de resposta ou a falta de resposta válida à ação torna o réu revel. A ausência de contestação deixa o requerido em estado de revelia e passível da aplicação do disposto no artigo 344, do CPC. "A falta de contestação pela outra parte estabelece, se as provas dos autos não autos não fazem admitir-se o contrário, a verdade formal da afirmação da parte" (In Comentários ao CPC, Pontes de Miranda, forense, p. 295). Se a afirmação do requerente passa a adquirir o status de verdade formal em virtude da contumácia do requerido, tratando-se de direito disponível e que não necessite de ser provado em audiência, é perfeitamente aplicável a regra do art. 355, II do CPC, para que o juiz conheça diretamente do pedido. CONTUDO, os efeitos da revelia não dispensam o autor de provar seu direito, pois àqueles só abrangem a matéria de fato. Vejo no bojo dos autos a prova da relação jurídica entre as partes. A citação válida e a inércia da parte ré só confirmam a mora. Não vislumbrando nos autos nenhum elemento probatório que aponte para a improcedência do pedido, outro caminho não resta a palmilhar senão julgá-lo favoravelmente. Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido proposto por Associação DOS Proprietários E MORADORES DO Loteamento Jardim DOS Pássaros contra LILIANE MONTEIRO DOS SANTOS, ambos qualificados, para CONDENAR, como condenados os tenho, a pagar o valor de R$ 3.997,24 (três mil, novecentos e noventa e sete reais e vinte e quatro centavos), consoante os encargos contratados, e na ausência destes, devidamente corrigido pelo INPC a partir do vencimento, além de juros moratórios de 1% ao mês da citação e o faço para EXTINGUIR o processo com apreciação de mérito. CONDENO, outrossim, o acionado, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios devidos ao advogado do autor, os quais arbitro em 15% sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2.º do CPC, dada a singeleza da causa e ao estágio em que foi julgada. Declaro, assim, extinto o processo, com respaldo no art. 487, inciso I, do CPC. Transitada em julgado, diga o autor se tem interesse no prosseguimento do feito, praticando os atos necessários, no prazo de lei sob pena de arquivamento com baixa. Em caso negativo, arquivem-se com cópia em pasta própria. Em caso de não-pagamento dos emolumentos, certifique-se e remeta-se cópia de todo o processo, inclusive desta sentença, para o setor competente do TJ BA. Em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos no bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; a ensejar a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des. Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023). E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e, transitada em julgado, arquivem-se os autos, após as formalidades de praxe e baixa na distribuição. Lauro de Freitas (BA), data e horário do sistema. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Maria de Fátima Dias Pedra Branca Estagiária de Graduação
20/12/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Assoc Dos Prop E Moradores Do Lot Jd Dos Passaros Advogado: Genivaldo Araujo Dos Santos (OAB:BA37311) Advogado: Antonio Joao Gusmao Cunha (OAB:BA18347) Advogado: Leonardo Santos Neves (OAB:BA50154) Advogado: Nadialice Francischini De Souza (OAB:BA21644)
Reu: Liliane Monteiro Dos Santos Intimação: ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8013931-90.2019.8.05.0150 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Associação]
AUTOR: ASSOC DOS PROP E MORADORES DO LOT JD DOS PASSAROS
REU: LILIANE MONTEIRO DOS SANTOS SENTENÇA //EM 30-10-2019, Associação DOS Proprietários E MORADORES DO Loteamento Jardim DOS Pássaros, devidamente qualificada, por advogado(s) regularmente habilitado(s), propôs a presente AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS - TAXA DE MANUTENÇÃO/RATEIO DE DESPESAS contra LILIANE MONTEIRO DOS SANTOS, também individuado(s), alegando, em síntese, ser credora da parte ré na quantia de R$ 3.997,24 (três mil, novecentos e noventa e sete reais e vinte e quatro centavos. Regularmente citada (ID 48335412), a requerida não contestou o feito, conforme certidão de ID 407259775. É o relatório. Decido.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 8013931-90.2019.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas
Trata-se de ação de cobrança, na qual a parte ré não apresentou contestação. Logo, a ausência de resposta ou a falta de resposta válida à ação torna o réu revel. A ausência de contestação deixa o requerido em estado de revelia e passível da aplicação do disposto no artigo 344, do CPC. "A falta de contestação pela outra parte estabelece, se as provas dos autos não autos não fazem admitir-se o contrário, a verdade formal da afirmação da parte" (In Comentários ao CPC, Pontes de Miranda, forense, p. 295). Se a afirmação do requerente passa a adquirir o status de verdade formal em virtude da contumácia do requerido, tratando-se de direito disponível e que não necessite de ser provado em audiência, é perfeitamente aplicável a regra do art. 355, II do CPC, para que o juiz conheça diretamente do pedido. CONTUDO, os efeitos da revelia não dispensam o autor de provar seu direito, pois àqueles só abrangem a matéria de fato. Vejo no bojo dos autos a prova da relação jurídica entre as partes. A citação válida e a inércia da parte ré só confirmam a mora. Não vislumbrando nos autos nenhum elemento probatório que aponte para a improcedência do pedido, outro caminho não resta a palmilhar senão julgá-lo favoravelmente. Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido proposto por Associação DOS Proprietários E MORADORES DO Loteamento Jardim DOS Pássaros contra LILIANE MONTEIRO DOS SANTOS, ambos qualificados, para CONDENAR, como condenados os tenho, a pagar o valor de R$ 3.997,24 (três mil, novecentos e noventa e sete reais e vinte e quatro centavos), consoante os encargos contratados, e na ausência destes, devidamente corrigido pelo INPC a partir do vencimento, além de juros moratórios de 1% ao mês da citação e o faço para EXTINGUIR o processo com apreciação de mérito. CONDENO, outrossim, o acionado, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios devidos ao advogado do autor, os quais arbitro em 15% sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2.º do CPC, dada a singeleza da causa e ao estágio em que foi julgada. Declaro, assim, extinto o processo, com respaldo no art. 487, inciso I, do CPC. Transitada em julgado, diga o autor se tem interesse no prosseguimento do feito, praticando os atos necessários, no prazo de lei sob pena de arquivamento com baixa. Em caso negativo, arquivem-se com cópia em pasta própria. Em caso de não-pagamento dos emolumentos, certifique-se e remeta-se cópia de todo o processo, inclusive desta sentença, para o setor competente do TJ BA. Em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos no bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; a ensejar a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des. Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023). E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e, transitada em julgado, arquivem-se os autos, após as formalidades de praxe e baixa na distribuição. Lauro de Freitas (BA), data e horário do sistema. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Maria de Fátima Dias Pedra Branca Estagiária de Graduação
20/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: Assoc Dos Prop E Moradores Do Lot Jd Dos Passaros Advogado: Genivaldo Araujo Dos Santos (OAB:BA37311) Advogado: Antonio Joao Gusmao Cunha (OAB:BA18347) Advogado: Leonardo Santos Neves (OAB:BA50154) Advogado: Nadialice Francischini De Souza (OAB:BA21644)
Reu: Liliane Monteiro Dos Santos Intimação: ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2.ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8013931-90.2019.8.05.0150 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Associação]
AUTOR: ASSOC DOS PROP E MORADORES DO LOT JD DOS PASSAROS
REU: LILIANE MONTEIRO DOS SANTOS DESPACHO Ante a ausência de peça de defesa, conquanto tenha sido devidamente citada, mesmo sendo esta revel (S. 231- STF), a teor dos arts. 6.º e 10 do CPC, faculto as partes o prazo comum de lei (05 dias) para que apontem de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. No mesmo prazo, remanescendo questões controvertidas, digam as partes que outras provas pretendem produzir, também, no prazo legal, justificando, objetiva e fundamentalmente, a relevância e pertinência, observando-se que pedidos genéricos serão desconsiderados. Para o caso de prova testemunhal, o pedido deverá vir acompanhado de rol, sob pena de preclusão, e, ainda, se houver a possibilidade de acordo, cabe às partes adiantar suas propostas, sem prejuízo da análise das questões pendentes, e do julgamento do mérito no estado em que se encontra a lide, se infrutífero. Em caso negativo, após certificação pela SERVENTIA, concedo o prazo de 30 dias para as alegações finais. CONCLUSOS somente após, obedecendo-se rigorosamente a ordem (CPC art. 12). INTIME(M)-SE. CUMPRA-SE. Lauro de Freitas (BA), 21 de março de 2024. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito SM
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 8013931-90.2019.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas
19/12/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
17/12/2024, 00:00
Procedência
16/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: Assoc Dos Prop E Moradores Do Lot Jd Dos Passaros Advogado: Genivaldo Araujo Dos Santos (OAB:BA37311) Advogado: Antonio Joao Gusmao Cunha (OAB:BA18347) Advogado: Leonardo Santos Neves (OAB:BA50154) Advogado: Nadialice Francischini De Souza (OAB:BA21644)
Reu: Liliane Monteiro Dos Santos Intimação: ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2.ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8013931-90.2019.8.05.0150 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Associação]
AUTOR: ASSOC DOS PROP E MORADORES DO LOT JD DOS PASSAROS
REU: LILIANE MONTEIRO DOS SANTOS DESPACHO Ante a ausência de peça de defesa, conquanto tenha sido devidamente citada, mesmo sendo esta revel (S. 231- STF), a teor dos arts. 6.º e 10 do CPC, faculto as partes o prazo comum de lei (05 dias) para que apontem de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. No mesmo prazo, remanescendo questões controvertidas, digam as partes que outras provas pretendem produzir, também, no prazo legal, justificando, objetiva e fundamentalmente, a relevância e pertinência, observando-se que pedidos genéricos serão desconsiderados. Para o caso de prova testemunhal, o pedido deverá vir acompanhado de rol, sob pena de preclusão, e, ainda, se houver a possibilidade de acordo, cabe às partes adiantar suas propostas, sem prejuízo da análise das questões pendentes, e do julgamento do mérito no estado em que se encontra a lide, se infrutífero. Em caso negativo, após certificação pela SERVENTIA, concedo o prazo de 30 dias para as alegações finais. CONCLUSOS somente após, obedecendo-se rigorosamente a ordem (CPC art. 12). INTIME(M)-SE. CUMPRA-SE. Lauro de Freitas (BA), 21 de março de 2024. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito SM
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 8013931-90.2019.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas