Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Bartolomeu Lima E Silva Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A)
Apelado: Clecio Leite Lima Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A)
Apelado: Edwilson Carvalho De Sena Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A)
Apelado: Josenir Fagundes Vieira Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A)
Apelado: Vanderley Moraes Souza Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A)
Apelante: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0543917-04.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
APELADO: BARTOLOMEU LIMA E SILVA e outros (4) Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Gardênia Pereira Duarte DECISÃO 0543917-04.2017.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo ESTADO DA BAHIA, face a sentença proferida nos autos do Procedimento Comum nº 0543617-04.2017.805.0001, nos seguintes termos: “(...) Pelo que se expendeu retro, e mais do que nos autos consta, hei por bem de declarar prescrita as parcelas anteriores ao quinquênio do ajuizamento do feito, bem como julgar parcialmente procedente o pedido incoativo, para condenar o ESTADO DA BAHIA a implementar na Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM) o reajuste proporcional ao percentual de aumento autorizado aos respectivos soldos pela Lei nº 7.622/2000, em percentual apurado em liquidação de sentença, ao vencimento da parte Autora, bem como ao pagamento do retroativo até a efetiva implantação, respeitada a prescrição quinquenal. Passo a examinar a condenação acessória. O valor encontrado deve ser acrescido: a) de juros moratórios na razão de 0,5%(meio por cento) ao mês, calculados a partir da citação, até 29/06/2009, quando entrou em vigor a alteração promovida pela Lei nº 11.960/2009, e, a partir dessa data, deverão ser calculados com base nos índices oficiais de juros aplicados à caderneta de poupança, consoante art. 1º-F da Lei nº 9.494/97; b) correção monetária pelo índice oficial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a partir da data em que cada parcela deveria ter sido paga, até 29/06/2009, quando entrou em vigor a alteração promovida pela Lei nº 11.960/2009, desde aquela data, deverá ser incidida com esteio nos índices oficiais aplicados à caderneta de poupança, consoante art. 1º-F da Lei nº 9.494/97; e c) 10% (dez por cento) de honorários advocatícios sobre o valor final da condenação total.” Em suas razões recursais (ID 31411987), sustenta, em síntese, que a parte autora busca a implantação na GAP – Gratificação de Atividade Policial Militar, na mesma época e nos mesmos percentuais do reajuste operado no soldo em decorrência da Lei Estadual 7.622/2000. Assevera a ocorrência da prescrição do fundo de direito, vez que não se trata de relação de trato sucessivo, pugnando pelo provimento do recurso. Contrarrazões apresentadas (ID 31411988), refutando todos os argumentos lançados na peça recursal, pugnando pelo seu improvimento. Processo distribuído à Quarta Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio, a relatoria. É o relatório. Decido. Devidamente analisados, encontram-se regularmente preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, dispensado o preparo, em virtude da isenção legal. Nos termos do art. 932, inciso V, “c”, do CPC, incumbe ao relator, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas, é o caso dos autos, razão pela qual passo a decidir monocraticamente. A controvérsia devolvida diz respeito ao direito da parte autora a implementação na Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM) do reajuste proporcional ao percentual de aumento autorizado aos respectivos soldos pelas Lei n.º 7.622/2000, nos termos do artigo 7º, § 1º da Lei 7.145/1997 e do artigo 110, § 3º da Lei nº 7.990/2001. Sobre a matéria, a Seção Cível de Direito Público deste Tribunal, quando do julgamento do IRDR nº 0006410-06.2016.8.05.0000 (Tema 2), fixou as seguintes teses: “I - A mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico (soldo) dos Policiais Militares por ato normativo específico, quando não resultarem em aumento geral da remuneração, afasta a necessidade de revisão dos valores da própria gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual do soldo, pois não há, nestas hipóteses, propriamente reajuste deste vencimento básico, mas apenas alteração do regime de pagamento dos servidores; II – A revogação expressa do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997 pela Lei nº 10.962/2008 implicou revogação tácita do quanto previsto no art. 110, § 3º da Lei nº 7.990/2001, porquanto cuidavam de dispositivos de redação idêntica, atinentes à previsão de necessária revisão da gratificação por atividade policial militar quando majorado o soldo dos policiais militares no Estado da Bahia.” Assim, conforme entendimento consolidado no precedente vinculante, considera-se que, após a vigência da Lei nº 10.962/2008, não existe mais amparo legal ao pedido de reajuste da GAP ao tempo do reajuste do soldo, bem como a pretensão autoral passou a ser submetida a prescrição do fundo de direito, vez que as diferenças remuneratórias foram modificadas por fato único e concreto, afastando a tese de relação de trato sucessivo, defendida pela parte autora. Portanto, considerando que a Lei nº 10.962/2008 entrou em vigor na data da sua publicação, ocorrida em 16/04/2008, e que a ação fora ajuizada em 24/07/2017 (ID 31411959), o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe. Por tais razões, DOU PROVIMENTO ao apelo, nos termos do art. 932, V, “c”, do CPC, reformando a sentença, para ACOLHER a prejudicial de mérito e RECONHECER A PRESCRIÇÃO do pedido, julgando extinto o feito, nos termos do artigo 487, II do CPC. Considerando a inversão do ônus sucumbencial, condeno, ainda, a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC, face a gratuidade da justiça deferida na primeira instância. (ID 31411965). Após o trânsito em julgado, proceda-se a baixa no sistema e devolvam-se os autos ao juízo de origem. Intimem-se. Salvador, 21 de novembro de 2024. Desa. Cynthia Maria Pina Resende Relatora