Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Agravado: Municipio De Feira De Santana
Interessado: Sustentare Saneamento S/a Advogado: Vera Carla Nelson Cruz Silveira (OAB:DF19640) Advogado: Pedro Ulisses Coelho Teixeira (OAB:DF21264) Advogado: Alexandre Cesar Osorio Firmiano Ribeiro (OAB:DF20713)
Agravado: Beta Ambiental Ltda Advogado: Gabriel Turiano Moraes Nunes (OAB:BA20897-A) Advogado: Tomas Miguel Moraes Nunes (OAB:BA30979-A)
Agravante: Sustentare Saneamento S/a Advogado: Rafael Fonseca Teles (OAB:BA29116-A) Advogado: Ana Paula De Almeida Lima Leal (OAB:BA11676) Advogado: Marcelo Duarte De Oliveira (OAB:SP137222-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8030211-67.2020.8.05.0000.4.AgIntCiv Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SUSTENTARE SANEAMENTO S/A Advogado(s): RAFAEL FONSECA TELES (OAB:BA29116-A), ANA PAULA DE ALMEIDA LIMA LEAL (OAB:BA11676), MARCELO DUARTE DE OLIVEIRA (OAB:SP137222-A)
AGRAVADO: BETA AMBIENTAL LTDA e outros Advogado(s): GABRIEL TURIANO MORAES NUNES (OAB:BA20897-A), TOMAS MIGUEL MORAES NUNES (OAB:BA30979-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Marielza Brandão Franco DECISÃO 8030211-67.2020.8.05.0000 Agravo Interno Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos etc. Tratam-se de embargos de declaração simultaneamente opostos por Sustentare Saneamento S/A. e Município de Feira de Santana, contra o acórdão proferido por este E. Tribunal de Justiça, que, nos autos do agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana, que, nos autos da ação mandamental, impetrada pela Beta Ambiental Ltda., contra ato praticado pelo Presidente da Comissão Permanente de Licitações do Município de Feira de Santana e Outros, deu provimento ao recurso instrumental “para determinar à parte agravada que conceda prazo ao Agravante para apresentação de recurso administrativo (em sentido estrito), a ser recebido também (o Recurso) com efeito suspensivo, em face da decisão que desqualificou a agravante para prosseguir no certame - procedimento licitatório pertinente ao Edital da Concorrência Pública nº 05/2019 - ratificando-se a tutela recursal anteriormente deferida (ID 10709337), tempo em que se fixa o prazo de 10 (dez) dias (a contar do dia subsequente ao julgamento do presente Agravo), para julgamento do recurso administrativo, suspendendo-se, por conseguinte, o certame até a análise do referido recurso pela Administração Pública. E caso provido o aludido recurso pela Administração Pública, seja realizada a abertura do envelope nº 02 –Proposta de Preço – da parte agravante”, assim como, julgou prejudicado o agravo interno interposto contra o decisum que havia deferido, em parte, a tutela de urgência recursal. O Município de Feira de Santana, entremeou os aclaratórios de nº. 8030211-67.2020.8.05.0000.2.EDCiv, sustentando, em síntese, que: 1) o “respeitável Juízo se furtou em reconhecer que a empresa Beta Ambiental apresentou Recurso Administrativo no prazo estabelecido no edital, o que, por si só, já é capaz de refutar a tese de supressão do contraditório e da ampla defesa”; 2) “omitiu-se em reconhecer que a determinação de concessão de prazo para apresentação do recurso administrativo já foi alcançada quando do cumprimento de decisão intermediária, liminar, prolatada por este Juízo”; e, 3) “que o Acórdão não pontou qual das oportunidades recursais utilizadas pela empresa Beta Ambiental será utilizada como correta”. Ao final, requereu: “a) reconhecimento de que a empresa Beta Ambiental apresentou Recurso Administrativo no prazo estabelecido no edital; b) reconhecimento de que a determinação de concessão de prazo para apresentação do recurso administrativo já foi alcançada quando do cumprimento de decisão intermediária, liminar, prolatada por este Juízo; e c) qual das oportunidades recursais ofertadas a empresa Beta Ambiental deverá ser considerada, fato que influi diretamente no cumprimento total da decisão embargada, mais precisamente, no tocante a obrigação de fazer determinada por Vossas Excelências para julgamento do Recurso Administrativo no prazo de 10 (dez) dias”. Em suas razões recursais, o embargante sustenta, em síntese, que esta Instância ad quem não agiu com acerto, pois o decisum vergastado não se manifestou especificamente do trecho da apelação em que afirmou que “o trecho em que ocorreu o acidente estava interditado e que a unidade escolar estava sob responsabilidade da FGV (v. Relatório anexo aos autos)”. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões, Id. 15038963, pugnando pela manutenção do julgado. Na petição de Id. 18048932, o Ente Público Municipal, arguiu a perda do objeto dos aclaratórios, tendo a recorrente se manifestado contraponto o referido pleito. Por sua vez, a empresa Sustentare Saneamento S/a., opôs os aclaratórios de nº. 8030211-67.2020.8.05.0000.3.EDCiv, argumentando que o acórdão objetado foi omisso por não esclarecer que a agravante já havia exercido o seu direito ao contraditório e a ampla defesa, bem como, possibilitou o efeito suspensivo e a inovação recursal. Devidamente intimada, a parte embargada – Beta Ambiental Ltda. - apresentou resposta, Id. 15038061, pugnando pela manutenção da decisão colegiada. Os autos foram encaminhados para a Douta Procuradoria de Justiça para emissão de pronunciamento, Id, 30142166, cujo opinativo fora no sentido de negar provimento a ambos aclaratórios. A agravante, Beta Ambiental Ltda., através do petitório avistável no Id. 14869015 dos autos principais, informou o descumprimento da ordem emanada por esta Corte, no Acórdão objetado, tendo o ilustre Relator antecessor na decisão de Id. 14993917, deferido o pleito “para fixar o prazo de (10) dez dias úteis para julgamento do recurso administrativo interposto em 04/11/2020, cujo prazo deve ser contado a partir do dia subsequente à publicação da presente decisão; sendo que, findo o prazo aqui fixado, passará a incidir a multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento, a ser paga pelas autoridades impetradas, ora agravadas, e não pelo ente público”. Contra o referido provimento judicial, sobreveio o Agravo Interno de nº. 8030211-67.2020.8.05.0000.4.AgIntCiv, interposto por Sustentare Saneamento S/a., ao argumento de que o preclaro Relator antecessor, sem apreciar os aclaratórios opostos pelas partes, decidiu monocraticamente em favor da ora agravada – Beta Ambiental Ltda., revolvendo toda a matéria defendida em sede de contrarrazões do Instrumental e nos embargos declaratórios por ela opostos, quais sejam: 1) inexistência de justificativa para que o segundo recurso administrativo seja apreciado pela autoridade coatora; e, 2) quebra da isonomia entre os licitantes. Ao final, pleiteou o deferimento do efeito suspensivo e o provimento do recurso. Devidamente intimada, a agravada ofereceu suas contrarrazões, Id. 15740291, suscitando o não cabimento do agravo interno, em face da decisão de Id. 14993917, e, no mérito, pleiteou a manutenção do julgado. A agravante, atendendo ao despacho, apresentou resposta, Id. 17515454, refutando as teses da parte ex adversa. É o que importa relatar. DECIDO. Em atenção às petições de Id. Num. 74839910, Num. 74840734 e Num. 74840736 dos autos de Agravo Interno e dos Embargos de Declaração, e conforme os elementos dos autos nº. 8014493-81.2020.8.05.0080 em primeiro grau, verifico que sobreveio sentença no processo originário de Mandado de Segurança. Dessarte, apura-se que o magistrado singular prolatou sentença nos seguintes termos: “(...) Inicialmente, de logo, INDEFIRO o pedido da empresa Sustentare (Id 105908289), vez que o seu interesse é apenas indireto, não impactando, de plano, na sua esfera jurídica, o que não justifica, portanto, o seu ingresso no feito na qualidade de litisconsórcio passivo necessário. Não há que se falar em perda superveniente do objeto. A perda do objeto opera-se pela satisfação do interesse no objeto da demanda em razão de fatos extraprocessuais, e não da concessão do pedido mediante decisão liminar, que, pelo caráter de provisoriedade, exige reapreciação, seja para confirmá-la ou não. Em outros termos, a concessão da medida liminar de natureza satisfativa não faz desaparecer o interesse no processo, cujo pedido deve ser objeto de análise definitiva, para os fins de direito. Desta maneira, passo à análise do mérito. Em síntese, a controvérsia repousa sobre no suposto tolhimento da ampla defesa e do contraditório pela Administração Pública em sede do certame licitatório, qual seja, a Concorrência Pública nº 05/2019 (Licitação nº 73/2019). A segurança deve ser concedida em parte. Cabe Mandado de Segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, art. 5º, LXIX, CF. Direito líquido e certo, na lição DE HELY LOPES MEIRELLES “É aquele manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido”. Entendam-se como tais, dentre outros de menor estatura, os direitos assegurados pelas normas constitucionais de eficácia plena, a exemplo dos direitos fundamentais elencados na Carta Magna, os quais não se limitam, apenas, aos mencionados no art. 5º da Lei Maior. Comete ato arbitrário, ilegítimo e ilegal a autoridade ou agente público que se dissocia de princípios constitucionais visando obstacularizar o gozo ou o livre exercício de direitos e garantias legalmente assegurados ou constitucionalmente previstos. No caso dos autos, verifica-se que a pretensão da Impetrante ter respeitado o seu direito de apreciação ao recurso administrativo interposto da decisão oriunda da Concorrência Pública nº 05/2019 (Licitação nº 73/2019), porém, teve o seu direito à ampla defesa, ao contraditório e ao procedimento licitatório hígido frontalmente violado por ato coator perpetrado pelo Presidente da Comissão Permanente de Licitações do Município de Feira de Santana. A Administração Pública agiu de modo ilegal ao não oportunizar ao licitante a apresentação de recurso com efeito suspensivo imediatamente após a publicação do resultado da análise da metodologia de execução. No caso, houve inversão das fases no procedimento licitatório, com base no artigo 78 da Lei nº 9.433 de 01 de Março de 2005, tendo sido previsto no Edital de Licitação a ocorrência de três fases, sendo que os envelopes seriam abertos na seguinte ordem: Envelope nº 01 – Metodologia da Execução, Envelope nº 02 – Proposta Comercial e Envelope nº 03 – Documentos de Habilitação, nos termos do item 9 do Ato Convocatório. Embora a demonstração da metodologia de execução tenha sido exigida de modo apartado dos demais documentos necessários à habilitação, aquela continua a integrar a fase de habilitação dos licitantes. Com efeito, a rejeição da metodologia de execução pela Administração Pública enseja, em verdade, a inabilitação técnica do licitante. Assim, considerando que a inversão implicou efetivamente na inabilitação técnica do impetrante, de rigor a possibilidade de interposição e apreciação de recurso pelo licitante. Caso contrário, estaria obstada, sem o devido processo legal, a participação do licitante nas demais etapas do certame. Saliente-se que o aludido edital deveria prever recurso administrativo com efeito suspensivo logo após o resultado da análise da metodologia, de modo a não tumultuar o procedimento licitatório, o que enseja o direito do impetrante. O pronunciamento do Ministério Público detalhou de forma exitosa os itens a serem retificados pelo Município de Feira de Santana, de modo que acolho integralmente o seu parecer. Face ao exposto, acolho o parecer do Ministério Público e CONCEDO A PARCIAL SEGURANÇA, para declarar a nulidade do ato coator, possibilitando a apresentação de recurso administrativo em sentido estrito com efeito suspensivo imediatamente após a decisão que excluiu o Impetrante do certame até a análise do referido recurso pela Administração, e caso deferido o aludido recurso pela Administração Pública, seja realizada a abertura do envelope nº 02 – Proposta de Preço – do Impetrante e, assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, I, do CPC. Custas pela autoridade coatora, sendo esta, todavia, isenta, no presente feito. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009. Se interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal. Sentença sujeita ao reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. Confiro à presente sentença força de mandado de intimação (...)”. O art. 932 do CPC em seu inciso III, prevê: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da deci-são recorrida; (grifei). Posto isto, em razão da prolação da sentença em primeiro grau, com fulcro no art. 932, III, JULGO PREJUDICADO o Agravo Interno nº. 8030211-67.2020.8.05.0000.4.AgIntCiv, os Embargos de Declaração nº. 8030211-67.2020.8.05.0000.2.EDCiv e os Embargos de Declaração nº. 8030211-67.2020.8.05.0000.3.EDCiv por perda superveniente do objeto. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e arquivem-se os autos. P.I. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Desa. Marielza Brandão Franco Relatora