Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: JOSE CORREIA DOS SANTOS
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS PROCESSO Nº 8011296-63.2024.8.05.0150 AÇÃO: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO: [Caução]
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE proposta por JOSE CORREIA DOS SANTOS em face do ITAU UNIBANCO S.A e MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. O réu pugnou pela realização de audiência de instrução e julgamento (ID 534745451), sob o argumento de que o depoimento pessoal é prova essencial adequada à resolução da lide, uma vez que, não raramente, alguns fatos acabam sendo omitidos na petição inicial e esclarecidos tão somente quando da oitiva da parte na audiência de instrução e julgamento Contudo, a controvérsia dos autos versa sobre matéria eminentemente de direito e os documentos já colacionados são suficientes para o deslinde da causa, reputo desnecessária a produção de prova oral, em especial o depoimento pessoal da parte autora. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - DEPOIMENTO PESSOAL E DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CONFIGURAÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. - Não configura cerceamento de defesa a ausência depoimento pessoal, e designação de audiência de instrução e julgamento, se a controvérsia e elementos probatórios presentes nos autos autorizam o julgamento antecipado da lide. (TJ-MG - AC: 10000211145768001 MG, Relator.: João Rodrigues dos Santos Neto (JD Convocado), Data de Julgamento: 17/08/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/08/2021). A realização de audiência de instrução e julgamento apenas para ratificar os fatos já documentados não se justifica, em atenção aos princípios da celeridade e economia processual.
Ante o exposto, indefiro o pedido de depoimento pessoal da parte autora. Considerando que a matéria discutida é exclusivamente de direito e que as provas documentais necessárias já constam nos autos, entendo ser desnecessária a dilação probatória. Assim, declaro encerrada a fase processual instrutória do feito e anuncio o julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, I, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes. Após, inexistindo requerimentos pendentes, remetam-se os autos conclusos para julgamento. P.I.C. Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. brb LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital. LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente)