COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
CNPJ
Autor
ELVIRA FLAVIA DOS SANTOS RIBEIRO
CPF
Autor
KATHARINE LOUISE CARNEIRO SOUZA
CPF
Autor
MARCELO SALLES DE MENDONÇA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCELO SALLES DE MENDONÇA
Autor
MAURICIO BRITO PASSOS SILVA
CPF
Autor
Advogados / Representantes
ELVIRA FLAVIA DOS SANTOS RIBEIRO
OAB/BA 28268·CPF·Representa: Autor
MAURICIO BRITO PASSOS SILVA
OAB/BA 20770·CPF·Representa: Autor
MARCELO SALLES DE MENDONÇA
OAB/BA 17476·CPF·Representa: Autor
RAFAEL MARTINEZ VEIGA
OAB/BA 24637·CPF·Representa: Autor
JOAO ADRIANO FERREIRA SANTOS NAJAR
OAB/BA 24172·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA (OAB:BA20770-A), MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA (OAB:BA17476-A), ELVIRA FLAVIA DOS SANTOS RIBEIRO (OAB:BA28268-A), RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA (OAB:BA24637-A), KATHARINE LOUISE CARNEIRO SOUZA (OAB:BA62403-A)
APELADO: ADILIA ARAUJO SOUSA SANTOS Advogado(s): JOAO ADRIANO FERREIRA SANTOS NAJAR (OAB:BA24172-A) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8078826-46.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
Vistos, etc. Consubstanciados nos arts.9º, caput, 10, do CPC, ouça-se a APELANTE, COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, por seus Advogados, para, querendo, manifestar-se acerca da preliminar arguida pela APELADA, ADÍLIA ARAUJO SOUSA SANTOS (e.p.92812093) em sede de contrarrazões. Do exposto, determino o retorno dos autos à diligente Secretaria da Quinta Câmara Cível, para as providências cabíveis. Após, voltem-me os autos imediatamente conclusos, independente de novo impulso relatorial. P., I., e Cumpra-se. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON Desembargadora Relatora
02/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo
09/09/2025, 00:00
Petição (Contra-razões)
04/09/2025, 00:00
Publicação
17/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Autor: REQUERENTE: ADILIA ARAUJO SOUSA SANTOS
Réu: REQUERIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA A T O O R D I N A T Ó R I O Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - BA.5º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 5º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador - BA. Processo nº: 8078826-46.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Fornecimento de Energia Elétrica] Intime-se o Apelado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as contrarrazões do recurso, nos termos do art. 1.010 do CPC, observando-se, quanto aos efeitos, o disposto no art. 1.012 do CPC. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas de lei e as homenagens de estilo. Publique-se. Salvador, 14 de agosto de 2025. (Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2° da Lei 11.419/2006)
15/08/2025, 00:00
Petição (Apelação)
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ADILIA ARAUJO SOUSA SANTOS Advogado(s): JOAO ADRIANO FERREIRA SANTOS NAJAR (OAB:BA24172), LETICIA MARIA PORTELA PACHECO (OAB:BA6711)
REQUERIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA (OAB:BA20770), ELVIRA FLAVIA DOS SANTOS RIBEIRO (OAB:BA28268) SENTENÇA I - RELATÓRIO ADILIA ARAUJO SOUSA SANTOS, devidamente qualificada na inicial, por meio de advogado regularmente constituído, ingressou com a presente ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenizatória em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, aduzindo, a parte autora, em síntese, que: a) é consumidor dos serviços de energia elétrica fornecidos pela ré, titularizando a conta contrato registrada sob nº 7003887175; b) foi surpreendida no dia 20/03/2024 a cobrança de uma fatura no valor de R$1.504,99; c) reside num imóvel de 2 cômodos de tamanho que não ultrapassa 25m², não sendo possível a referida cobrança; d) no dia 04/06/2024 foi surpreendida novamente por prepostos da Ré que efetuou o corte no fornecimento de energia; e) tentou solucionar de forma administrativa, sem êxito; f) conduta da ré lhe causou danos de natureza extrapatrimonial, pelos quais deve ser ressarcido. Instruiu a inicial com documentos e o pedido é que a ação seja julgada procedente para declarar a inexigibilidade da dívida questionada, além de condenar a ré ao pagamento de indenização por dano moral. Requereu e obteve a concessão de medida liminar de urgência, assistência judiciária gratuita e a inversão do ônus da prova (ID. 449312618). Regularmente citada, a acionada opôs resistência à pretensão (ID. 453774010), defendendo que: a) foi detectado, através de auditoria interna, o indício de irregularidade no histórico de consumo da unidade consumidora vinculada à conta contrato do autor; b) após inspeção realizada, no dia 10 de abril de 2023, foi constatada a existência de desvio no medidor, acarretando a irregularidade no registro de consumo; c) foi realizado cálculo de reajuste com base na Resolução da Agência Nacional de Energia Elétrica- ANEEL, o que ensejou o débito no valor de R$ 1.504,99; d) que a fatura de reajuste é um mecanismo adotado dentro dos padrões legais para recuperar o valor efetivamente utilizado; e) inexiste conduta ilícita ou prática abusiva capaz de ensejar a declaração de inexigibilidade do débito e o dever de indenizar. Réplica no ID. 472315873. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC, pelo que passo a decidir. II - MOTIVAÇÃO Impende destacar, inicialmente, que a relação travada entre autor e réu é consumerista, protegida pelas normas do CDC. Desta forma, tratando-se de relações de consumo, a responsabilidade civil é objetiva, respondendo o prestador do serviço pelos prejuízos causados ao consumidor, independente da existência de culpa (art. 6º, VI e VII do CDC). Nas relações do consumidor regulamentada pela Lei nº 8.078/90, a prova da culpa é plenamente descartável, sendo suficiente a existência do dano efetivo ao ofendido. Colhe-se: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Tais artigos visam, como as demais normas previstas no código consumerista, proteger, de forma privilegiada, a parte mais fraca da relação de consumo, visando evitar, claramente, abusos dos comerciantes e fabricantes, ou prestadores de serviços, estes visivelmente mais fortes em relação àqueles. Vislumbra-se, portanto, que a Lei 8078/90 no tocante à Responsabilidade Civil adotou a teoria da responsabilidade objetiva e a teoria do risco, respondendo o fornecedor de produtos e serviços pelos danos causados, em razão da atividade que realiza, independentemente de culpa. O art. 37 da Constituição Federal, por sua vez, preceitua que: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. No presente feito, o pedido e a causa de pedir derivam da prática de suposto ato lesivo por parte da concessionária de energia elétrica, no que tange à cobrança de fatura de reajuste emitida em razão da constatação de irregularidades - desvio de energia - no medidor de energia elétrica. Embora o procedimento de inspeção adotado pela demandada, em um primeiro momento, esteja respaldado na Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL (art. 129, §§ 2º e 3º), vale salientar que, à luz das normas e princípios do Código de Defesa do Consumidor, a simples vistoria técnica unilateral realizada pela empresa prestadora do serviço não é adequada para comprovar a fraude na medição do consumo, tampouco justificar a imputação de consequências de correção e cobrança ao consumidor. Isto porque o procedimento administrativo foi deflagrado e concluído pelo fornecedor do serviço, de forma unilateral, sem permitir ao consumidor a efetiva participação, a qual não se restringe ao mero acompanhamento, mas também na oportunidade de se insurgir contra as conclusões técnicas apresentadas pelos prepostos da concessionária. Ou seja, a mera presença do consumidor ou de representante durante a vistoria técnica realizada no imóvel, motivada pela suspeita de irregularidades, conforme sustenta a defesa, não confere legitimidade à avaliação unilateral, dada a limitada expertise técnica do usuário para questionar as ações dos funcionários da concessionária. Ademais, é perceptível que a concessionária, ao contrário do que alega, não cumpriu as disposições do artigo 72, II e III, da Resolução nº 456/00 da ANEEL. Este dispositivo estipula que, em caso de identificação de irregularidades, cabe à concessionária solicitar ao órgão competente, vinculado à segurança pública e/ou ao órgão metrológico oficial, a realização de perícia técnica. Adicionalmente, a concessionária deve "implementar outros procedimentos necessários à caracterização da irregularidade", o que, no caso em questão, não foi observado. Dessa forma, percebe-se que diante de qualquer irregularidade constatada durante uma inspeção regular, cabe à concessionária, enquanto prestadora de serviço público, instaurar o devido processo administrativo. Posteriormente, é imperativa a concessão de um prazo para que o usuário possa exercer sua defesa, em conformidade com o estabelecido pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, para que tão somente após sejam adotadas as medidas legais de correção e cobrança. Deste modo, o ilícito não pode ser imputado ao consumidor sem que sejam adotados procedimentos justos e imparciais que assegurem a participação efetiva do autor e a possibilidade de contraditório técnico. Oportuna é a jurisprudência pátria análoga, in verbis: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO NÃO FATURADO. DESVIO DE ENERGIA NO RAMAL DE LIGAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA IRREGULARIDADE. INSUFICIÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO. ÔNUS DA CONCESSIONÁRIA. COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM MANTIDO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA MANTIDA. - Nos termos do art. 6.º, VIII, do CDC, é da concessionária de serviços o ônus de provar a regularidade das medições, bem como das cobranças. No caso, a concessionária de energia elétrica se valeu exclusivamente do Termo de Ocorrência de Irregularidade - TOI para imputar à Apelada conduta ilícita, documento este produzido de forma unilateral e não corroborado por outras provas, não servindo, por conseguinte, de suporte para cobrança de dívida resultante de acerto de faturamento de energia consumida e não faturada, principalmente quando ausentes a realização de perícia e a participação do usuário na apuração técnica da irregularidade apontada; - A responsabilidade objetiva não depende de prova de culpa, nos termos do artigo 37, § 6.º, da Constituição Federal e do artigo 14, caput, do Código de Defesa Consumidor, exigindo apenas a existência do prejuízo, autoria e o nexo causal para a configuração do dever de indenizar. O caso concreto apresenta situações que ultrapassam o mero aborrecimento, tendo a falha na prestação do serviço gerado irregularidade na cobrança, o que certamente trouxe à Recorrente abalos psicológicos, sendo devida reparação por danos morais; - O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) está dentro dos parâmetros verificados em casos similares, bem como é suficiente a atender a dupla finalidade do instituto, quais sejam, a reparatória em face do ofendido, bem como a educativa e sancionatória em desfavor do ofensor; - Apelações conhecidas e não providas. (TJ-AM - AC: 06815212920208040001 AM 0681521-29.2020.8.04.0001, Relator: Abraham Peixoto Campos Filho, Data de Julgamento: 06/10/2021, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 06/10/2021) No mesmo sentido, inclusive, já se posicionou o e. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: PODER JUDICIÁRIO QUARTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº 0004867-27.2021.8.05.0150 Processo nº 0004867-27.2021.8.05.0150 Recorrente (s): MARLENE BRITO DA SILVA Recorrido (s): COELBA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. O NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO Nº 02/2021, ESTABELECEU A COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO. DEMANDAS REPETITIVAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MULTA APLICADA POR SUPOSTA CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADE. PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO REALIZADO DE FORMA UNILATERAL E ARBITRÁRIA PELA COELBA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM DOCUMENTOS UNILATERAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. MULTA INDEVIDA ANTE A IRREGULARIDADE DE SUA APURAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA AUTORIA DA ILICITUDE. CONCESSÃO DE LIMINAR PARA EVITAR A SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS E ARBITRADOS EM R$3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...] Além da ilegalidade da inspeção unilateral, que evidentemente maculou o direito ao contraditório da parte autora, fato é que, a constatação, por si só, do desvio, não permite imputar a Autoria do referido crime à parte Autora, especialmente quando verificado que o medidor se encontra fora da sua propriedade. Assim deveria a Acionada, antes de impor qualquer multa, comprovar a autoria da suscitada irregularidade. Contudo, o que se verificou foi a opção por um procedimento arbitrário e abusivo. [..] 672720218050150, Relator: MARY ANGELICA SANTOS COELHO, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 25/04/2022) Assim, sem indicativos de observância aos direitos do consumidor ou que a irregularidade constatada no medidor se deu por culpa do autor, conclui-se pela abusividade da conduta da ré e pela inexigibilidade da dívida cobrada. Com efeito, a Lei 8.078 de 11 de setembro de 1990 relacionou, entre os direitos básicos do consumidor (art. 6º, VI e VII), "a efetiva reparação de danos patrimoniais e morais". Tenho assim que o dano moral à pessoa física tem como causa a injusta violação de uma situação jurídica subjetiva extrapatrimonial, protegida pelo ordenamento jurídico através da cláusula geral da tutela da personalidade, diretamente decorrente do princípio geral de respeito à dignidade humana. Em síntese, é o princípio da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III) que fundamenta a cláusula geral da tutela da personalidade e legitima a reparabilidade do dano extrapatrimonial. É uma nova ordem, calcada na primazia das situações existenciais sobre aquelas outras de cunho meramente patrimonial. Inegavelmente, a suspensão de um serviço indispensável para o desenvolvimento das atividades humanas aliada a cobrança de valor exorbitante de débito sob acusação de desvio de energia, ultrapassando, e muito, os meros dissabores e aborrecimentos do dia a dia. Na falta de parâmetro normativo, a jurisprudência vem se firmando no sentido de que o valor da compensação por dano moral deve ser arbitrado em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em punição excessiva à parte que indeniza nem o enriquecimento indevido pela parte lesada. Recomenda-se que o arbitramento deva operar-se com moderação, mas que cumpra o seu papel preventivo de dissuadir o infrator a praticar condutas futuras similares. A exemplaridade norteia o regramento do dano moral, com mais razão em situações onde o violador é poderoso e a vítima é considerada vulnerável. III - DISPOSITIVO. Pelo exposto e tudo mais que dos autos consta, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial para tornar definitiva a tutela provisória concedida no ID. 449312618 e declarar a inexigibilidade do crédito no valor de R$ 1.504,99 (um mil quinhentos e quatro reais e noventa e nove centavos). Condeno ainda a ré, ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, e de juros calculados conforme a taxa SELIC, deduzido a atualização monetária (art. 406, §1º do CC), contados a partir da citação, cujos valores deverão ser apurados em sede de liquidação de sentença. Por força da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das despesas do processo e honorários de advogado que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da indenização. P. R. Intimem-se. Salvador(BA), data registrada no sistema. GUSTAVO DA SILVA MACHADO Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE n. 8078826-46.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Expedida/Certificada
21/07/2025, 00:00
Procedência
18/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
21/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: Adilia Araujo Sousa Santos Advogado: Erivaldo Dos Santos Costa (OAB:BA43645)
Requerido: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Mauricio Brito Passos Silva (OAB:BA20770) Advogado: Elvira Flavia Dos Santos Ribeiro (OAB:BA28268) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE n. 8078826-46.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
REQUERENTE: ADILIA ARAUJO SOUSA SANTOS Advogado(s): ERIVALDO DOS SANTOS COSTA (OAB:BA43645)
REQUERIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA (OAB:BA20770), ELVIRA FLAVIA DOS SANTOS RIBEIRO (OAB:BA28268) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8078826-46.2024.8.05.0001 Tutela Cautelar Antecedente Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos etc. Indefiro, por ora, pleito da parte autora de ID 471070026, quando ventila descumprimento da medida liminar, vez que comprovado pela requerida, vide ID 457360637, o cumprimento da tutela de urgência com a reativação do serviço relacionado exclusivamente a atua indicada na decisão liminar retro. Debate relacionado a composição das faturas subsequentes, que não albergam aquela especificamente apontada em liminar, não compõe objeto desta lide; não sendo comprovado, inclusive, pela parte autora o adimplemento das demais contas que circundam aquela objeto de suspensão liminar. Passo seguinte, determino a intimação das partes para que, no prazo preclusivo e comum de cinco dias, manifestem-se informando se possuem interesse na produção de novas provas, especificando-as e justificando-as ou, por fim, se pleiteiam o julgamento imediato do mérito. P.I. Salvador/BA, data constante do sistema. Gustavo da Silva Machado Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Autor: REQUERENTE: ADILIA ARAUJO SOUSA SANTOS
Réu: REQUERIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA A T O O R D I N A T Ó R I O Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - BA.5º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 5º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador - BA. Processo nº: 8078826-46.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Fornecimento de Energia Elétrica] Intime-se o Apelado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as contrarrazões do recurso, nos termos do art. 1.010 do CPC, observando-se, quanto aos efeitos, o disposto no art. 1.012 do CPC. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas de lei e as homenagens de estilo. Publique-se. Salvador, 14 de agosto de 2025. (Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2° da Lei 11.419/2006)
15/08/2025, 00:00
Petição (Apelação)
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ADILIA ARAUJO SOUSA SANTOS Advogado(s): JOAO ADRIANO FERREIRA SANTOS NAJAR (OAB:BA24172), LETICIA MARIA PORTELA PACHECO (OAB:BA6711)
REQUERIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA (OAB:BA20770), ELVIRA FLAVIA DOS SANTOS RIBEIRO (OAB:BA28268) SENTENÇA I - RELATÓRIO ADILIA ARAUJO SOUSA SANTOS, devidamente qualificada na inicial, por meio de advogado regularmente constituído, ingressou com a presente ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenizatória em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, aduzindo, a parte autora, em síntese, que: a) é consumidor dos serviços de energia elétrica fornecidos pela ré, titularizando a conta contrato registrada sob nº 7003887175; b) foi surpreendida no dia 20/03/2024 a cobrança de uma fatura no valor de R$1.504,99; c) reside num imóvel de 2 cômodos de tamanho que não ultrapassa 25m², não sendo possível a referida cobrança; d) no dia 04/06/2024 foi surpreendida novamente por prepostos da Ré que efetuou o corte no fornecimento de energia; e) tentou solucionar de forma administrativa, sem êxito; f) conduta da ré lhe causou danos de natureza extrapatrimonial, pelos quais deve ser ressarcido. Instruiu a inicial com documentos e o pedido é que a ação seja julgada procedente para declarar a inexigibilidade da dívida questionada, além de condenar a ré ao pagamento de indenização por dano moral. Requereu e obteve a concessão de medida liminar de urgência, assistência judiciária gratuita e a inversão do ônus da prova (ID. 449312618). Regularmente citada, a acionada opôs resistência à pretensão (ID. 453774010), defendendo que: a) foi detectado, através de auditoria interna, o indício de irregularidade no histórico de consumo da unidade consumidora vinculada à conta contrato do autor; b) após inspeção realizada, no dia 10 de abril de 2023, foi constatada a existência de desvio no medidor, acarretando a irregularidade no registro de consumo; c) foi realizado cálculo de reajuste com base na Resolução da Agência Nacional de Energia Elétrica- ANEEL, o que ensejou o débito no valor de R$ 1.504,99; d) que a fatura de reajuste é um mecanismo adotado dentro dos padrões legais para recuperar o valor efetivamente utilizado; e) inexiste conduta ilícita ou prática abusiva capaz de ensejar a declaração de inexigibilidade do débito e o dever de indenizar. Réplica no ID. 472315873. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC, pelo que passo a decidir. II - MOTIVAÇÃO Impende destacar, inicialmente, que a relação travada entre autor e réu é consumerista, protegida pelas normas do CDC. Desta forma, tratando-se de relações de consumo, a responsabilidade civil é objetiva, respondendo o prestador do serviço pelos prejuízos causados ao consumidor, independente da existência de culpa (art. 6º, VI e VII do CDC). Nas relações do consumidor regulamentada pela Lei nº 8.078/90, a prova da culpa é plenamente descartável, sendo suficiente a existência do dano efetivo ao ofendido. Colhe-se: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Tais artigos visam, como as demais normas previstas no código consumerista, proteger, de forma privilegiada, a parte mais fraca da relação de consumo, visando evitar, claramente, abusos dos comerciantes e fabricantes, ou prestadores de serviços, estes visivelmente mais fortes em relação àqueles. Vislumbra-se, portanto, que a Lei 8078/90 no tocante à Responsabilidade Civil adotou a teoria da responsabilidade objetiva e a teoria do risco, respondendo o fornecedor de produtos e serviços pelos danos causados, em razão da atividade que realiza, independentemente de culpa. O art. 37 da Constituição Federal, por sua vez, preceitua que: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. No presente feito, o pedido e a causa de pedir derivam da prática de suposto ato lesivo por parte da concessionária de energia elétrica, no que tange à cobrança de fatura de reajuste emitida em razão da constatação de irregularidades - desvio de energia - no medidor de energia elétrica. Embora o procedimento de inspeção adotado pela demandada, em um primeiro momento, esteja respaldado na Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL (art. 129, §§ 2º e 3º), vale salientar que, à luz das normas e princípios do Código de Defesa do Consumidor, a simples vistoria técnica unilateral realizada pela empresa prestadora do serviço não é adequada para comprovar a fraude na medição do consumo, tampouco justificar a imputação de consequências de correção e cobrança ao consumidor. Isto porque o procedimento administrativo foi deflagrado e concluído pelo fornecedor do serviço, de forma unilateral, sem permitir ao consumidor a efetiva participação, a qual não se restringe ao mero acompanhamento, mas também na oportunidade de se insurgir contra as conclusões técnicas apresentadas pelos prepostos da concessionária. Ou seja, a mera presença do consumidor ou de representante durante a vistoria técnica realizada no imóvel, motivada pela suspeita de irregularidades, conforme sustenta a defesa, não confere legitimidade à avaliação unilateral, dada a limitada expertise técnica do usuário para questionar as ações dos funcionários da concessionária. Ademais, é perceptível que a concessionária, ao contrário do que alega, não cumpriu as disposições do artigo 72, II e III, da Resolução nº 456/00 da ANEEL. Este dispositivo estipula que, em caso de identificação de irregularidades, cabe à concessionária solicitar ao órgão competente, vinculado à segurança pública e/ou ao órgão metrológico oficial, a realização de perícia técnica. Adicionalmente, a concessionária deve "implementar outros procedimentos necessários à caracterização da irregularidade", o que, no caso em questão, não foi observado. Dessa forma, percebe-se que diante de qualquer irregularidade constatada durante uma inspeção regular, cabe à concessionária, enquanto prestadora de serviço público, instaurar o devido processo administrativo. Posteriormente, é imperativa a concessão de um prazo para que o usuário possa exercer sua defesa, em conformidade com o estabelecido pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, para que tão somente após sejam adotadas as medidas legais de correção e cobrança. Deste modo, o ilícito não pode ser imputado ao consumidor sem que sejam adotados procedimentos justos e imparciais que assegurem a participação efetiva do autor e a possibilidade de contraditório técnico. Oportuna é a jurisprudência pátria análoga, in verbis: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO NÃO FATURADO. DESVIO DE ENERGIA NO RAMAL DE LIGAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA IRREGULARIDADE. INSUFICIÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO. ÔNUS DA CONCESSIONÁRIA. COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM MANTIDO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA MANTIDA. - Nos termos do art. 6.º, VIII, do CDC, é da concessionária de serviços o ônus de provar a regularidade das medições, bem como das cobranças. No caso, a concessionária de energia elétrica se valeu exclusivamente do Termo de Ocorrência de Irregularidade - TOI para imputar à Apelada conduta ilícita, documento este produzido de forma unilateral e não corroborado por outras provas, não servindo, por conseguinte, de suporte para cobrança de dívida resultante de acerto de faturamento de energia consumida e não faturada, principalmente quando ausentes a realização de perícia e a participação do usuário na apuração técnica da irregularidade apontada; - A responsabilidade objetiva não depende de prova de culpa, nos termos do artigo 37, § 6.º, da Constituição Federal e do artigo 14, caput, do Código de Defesa Consumidor, exigindo apenas a existência do prejuízo, autoria e o nexo causal para a configuração do dever de indenizar. O caso concreto apresenta situações que ultrapassam o mero aborrecimento, tendo a falha na prestação do serviço gerado irregularidade na cobrança, o que certamente trouxe à Recorrente abalos psicológicos, sendo devida reparação por danos morais; - O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) está dentro dos parâmetros verificados em casos similares, bem como é suficiente a atender a dupla finalidade do instituto, quais sejam, a reparatória em face do ofendido, bem como a educativa e sancionatória em desfavor do ofensor; - Apelações conhecidas e não providas. (TJ-AM - AC: 06815212920208040001 AM 0681521-29.2020.8.04.0001, Relator: Abraham Peixoto Campos Filho, Data de Julgamento: 06/10/2021, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 06/10/2021) No mesmo sentido, inclusive, já se posicionou o e. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: PODER JUDICIÁRIO QUARTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº 0004867-27.2021.8.05.0150 Processo nº 0004867-27.2021.8.05.0150 Recorrente (s): MARLENE BRITO DA SILVA Recorrido (s): COELBA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. O NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO Nº 02/2021, ESTABELECEU A COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO. DEMANDAS REPETITIVAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MULTA APLICADA POR SUPOSTA CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADE. PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO REALIZADO DE FORMA UNILATERAL E ARBITRÁRIA PELA COELBA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM DOCUMENTOS UNILATERAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. MULTA INDEVIDA ANTE A IRREGULARIDADE DE SUA APURAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA AUTORIA DA ILICITUDE. CONCESSÃO DE LIMINAR PARA EVITAR A SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS E ARBITRADOS EM R$3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...] Além da ilegalidade da inspeção unilateral, que evidentemente maculou o direito ao contraditório da parte autora, fato é que, a constatação, por si só, do desvio, não permite imputar a Autoria do referido crime à parte Autora, especialmente quando verificado que o medidor se encontra fora da sua propriedade. Assim deveria a Acionada, antes de impor qualquer multa, comprovar a autoria da suscitada irregularidade. Contudo, o que se verificou foi a opção por um procedimento arbitrário e abusivo. [..] 672720218050150, Relator: MARY ANGELICA SANTOS COELHO, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 25/04/2022) Assim, sem indicativos de observância aos direitos do consumidor ou que a irregularidade constatada no medidor se deu por culpa do autor, conclui-se pela abusividade da conduta da ré e pela inexigibilidade da dívida cobrada. Com efeito, a Lei 8.078 de 11 de setembro de 1990 relacionou, entre os direitos básicos do consumidor (art. 6º, VI e VII), "a efetiva reparação de danos patrimoniais e morais". Tenho assim que o dano moral à pessoa física tem como causa a injusta violação de uma situação jurídica subjetiva extrapatrimonial, protegida pelo ordenamento jurídico através da cláusula geral da tutela da personalidade, diretamente decorrente do princípio geral de respeito à dignidade humana. Em síntese, é o princípio da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III) que fundamenta a cláusula geral da tutela da personalidade e legitima a reparabilidade do dano extrapatrimonial. É uma nova ordem, calcada na primazia das situações existenciais sobre aquelas outras de cunho meramente patrimonial. Inegavelmente, a suspensão de um serviço indispensável para o desenvolvimento das atividades humanas aliada a cobrança de valor exorbitante de débito sob acusação de desvio de energia, ultrapassando, e muito, os meros dissabores e aborrecimentos do dia a dia. Na falta de parâmetro normativo, a jurisprudência vem se firmando no sentido de que o valor da compensação por dano moral deve ser arbitrado em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em punição excessiva à parte que indeniza nem o enriquecimento indevido pela parte lesada. Recomenda-se que o arbitramento deva operar-se com moderação, mas que cumpra o seu papel preventivo de dissuadir o infrator a praticar condutas futuras similares. A exemplaridade norteia o regramento do dano moral, com mais razão em situações onde o violador é poderoso e a vítima é considerada vulnerável. III - DISPOSITIVO. Pelo exposto e tudo mais que dos autos consta, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial para tornar definitiva a tutela provisória concedida no ID. 449312618 e declarar a inexigibilidade do crédito no valor de R$ 1.504,99 (um mil quinhentos e quatro reais e noventa e nove centavos). Condeno ainda a ré, ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, e de juros calculados conforme a taxa SELIC, deduzido a atualização monetária (art. 406, §1º do CC), contados a partir da citação, cujos valores deverão ser apurados em sede de liquidação de sentença. Por força da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das despesas do processo e honorários de advogado que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da indenização. P. R. Intimem-se. Salvador(BA), data registrada no sistema. GUSTAVO DA SILVA MACHADO Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE n. 8078826-46.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
22/07/2025, 00:00
Expedida/Certificada
21/07/2025, 00:00
Procedência
18/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
21/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: Adilia Araujo Sousa Santos Advogado: Erivaldo Dos Santos Costa (OAB:BA43645)
Requerido: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Mauricio Brito Passos Silva (OAB:BA20770) Advogado: Elvira Flavia Dos Santos Ribeiro (OAB:BA28268) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE n. 8078826-46.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
REQUERENTE: ADILIA ARAUJO SOUSA SANTOS Advogado(s): ERIVALDO DOS SANTOS COSTA (OAB:BA43645)
REQUERIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA (OAB:BA20770), ELVIRA FLAVIA DOS SANTOS RIBEIRO (OAB:BA28268) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8078826-46.2024.8.05.0001 Tutela Cautelar Antecedente Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos etc. Indefiro, por ora, pleito da parte autora de ID 471070026, quando ventila descumprimento da medida liminar, vez que comprovado pela requerida, vide ID 457360637, o cumprimento da tutela de urgência com a reativação do serviço relacionado exclusivamente a atua indicada na decisão liminar retro. Debate relacionado a composição das faturas subsequentes, que não albergam aquela especificamente apontada em liminar, não compõe objeto desta lide; não sendo comprovado, inclusive, pela parte autora o adimplemento das demais contas que circundam aquela objeto de suspensão liminar. Passo seguinte, determino a intimação das partes para que, no prazo preclusivo e comum de cinco dias, manifestem-se informando se possuem interesse na produção de novas provas, especificando-as e justificando-as ou, por fim, se pleiteiam o julgamento imediato do mérito. P.I. Salvador/BA, data constante do sistema. Gustavo da Silva Machado Juiz de Direito
19/12/2024, 00:00
Mero expediente
13/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 8078826-46.2024.8.05.0001.
Requerente: Adilia Araujo Sousa Santos Advogado: Erivaldo Dos Santos Costa (OAB:BA43645)
Requerido: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Mauricio Brito Passos Silva (OAB:BA20770) Advogado: Elvira Flavia Dos Santos Ribeiro (OAB:BA28268) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - BA. 5º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 5º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador - BA. Processo: 8078826-46.2024.8.05.0001 Classe Assunto: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
REQUERENTE: ADILIA ARAUJO SOUSA SANTOS
REQUERIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8078826-46.2024.8.05.0001 Tutela Cautelar Antecedente Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Intime-se a parte Autora para manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias acerca da petição de ID nº 457360637. Salvador, 21 de outubro de 2024.
24/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
21/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/08/2024, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)
01/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
30/07/2024, 00:00
Outras Decisões
26/07/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 8078826-46.2024.8.05.0001.
Requerente: Adilia Araujo Sousa Santos Advogado: Erivaldo Dos Santos Costa (OAB:BA43645)
Requerido: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - BA. 5º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 5º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador - BA. Processo: 8078826-46.2024.8.05.0001[Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Fornecimento de Energia Elétrica]TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR PARTE
AUTORA: ADILIA ARAUJO SOUSA SANTOS Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: ERIVALDO DOS SANTOS COSTA PARTE
RÉU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): ATO ORDINATÓRIO – PROVIMENTO CGJ n.º 10/2008 Manifeste-se a parte autora sobre a contestação e documentos acostados, no prazo de 15 (quinze) dias. Salvador, 17 de julho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8078826-46.2024.8.05.0001 Tutela Cautelar Antecedente Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana