Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ROSIE COSTA FIGUEIREDO Advogados do(a)
EXEQUENTE: TIAGO FIGUEIREDO MARBACK DOLIVEIRA - BA39836, ROSIE COSTA FIGUEIREDO - BA34260
EXECUTADO: LUIZ FRANCISCO GARCIA Advogado do(a)
EXECUTADO: DIEGO GOES NOVAES - BA49715
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) nº 8141171-19.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por ROSIE COSTA FIGUEIREDO contra LUIZ FRANCISCO GARCIA, todos qualificados na exordial, pleiteando o recebimento de crédito decorrente de contrato de prestação de serviços advocatícios e respectivo aditivo contratual (ID 235700419 e ID 235700421), no valor de R$11.124,00, atualizado em 16.9.2022. O Executado, após regularmente citado, apresentou manifestação em 31.10.2022 ao ID 284388772, reconhecendo o crédito exequendo e pleiteando o parcelamento do débito nos moldes do art. 916 do CPC. Comprovante de depósito judicial da entrada de 30%, no valor de R$3.404,55 apresentado em 3.11.2022 (ID 288423324). O benefício do parcelamento foi deferido por este Juízo conforme decisão proferida em 25.9.2023 sob ID 411522905, restando autorizada a expedição de alvarás dos valores depositados. Em 25.6.2024 sob ID. 294484388, o Executado apresentou comprovante de depósito judicial no valor de R$7.943,93 efetuado em 14.6.2024 (ID 450501385). A Exequente peticionou em 22.7.2024 ao ID 453908202, aduzindo o descumprimento do cronograma de pagamentos pelo Executado, com atraso superior a 19 meses em relação à primeira parcela vincenda. Em razão da mora, o credor pugnou pela majoração dos honorários advocatícios e aplicação de multa prevista no art. 916, § 5º, do CPC. Apresentou planilha de cálculos atualizados até julho de 2024 apontando um saldo remanescente de R$2.215,35. Instado a se manifestar sobre a memória de cálculo e a alegada insuficiência do pagamento, o Executado colacionou petição e planilha atualizada em 7.2.2025 ao ID 485195631 e ID 485195632, em que, embora rechace a majoração da verba honorária, reconhece a existência de um saldo remanescente de R$ 1.645,77, atualizado até janeiro de 2025, considerando a incidência de juros moratórios e correção monetária sobre as parcelas pagas com atraso. Intimado para se manifestar, o Exequente em 22.10.2025 sob ID 526159126, informa sua expressa concordância com os cálculos apresentados pelo Executado no ID 485195631, requerendo a determinação do depósito judicial da referida diferença para a integral satisfação da obrigação. O valor incontroverso já depositado foi objeto de levantamento pelo Credor, em 30.1.2026, ID 540783209. Autos conclusos em 30.1.2026. É O RELATÓRIO. DECIDO. No que tange ao pedido de Justiça Gratuita formulado pelo Executado no ID 284388772, observo que os comprovantes de rendimentos colacionados no ID 284388775 demonstram remuneração líquida compatível com a declaração de hipossuficiência econômica, insuficiente para suportar as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio. Destarte, com fulcro no art. 98 do CPC, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita ao Executado. Quanto ao mérito da execução, a controvérsia acerca do valor residual encontra-se superada pela convergência de vontades das partes. O Código de Processo Civil consagra o princípio da disponibilidade do direito patrimonial na execução, permitindo que o Credor aceite os parâmetros de atualização e os valores indicados pelo devedor. A concordância expressa do Exequente com a memória de cálculo de ID 485195632 opera preclusão lógica e consumativa quanto a pretensões punitivas ou verbas acessórias superiores àquelas ali contempladas. Ao anuir com o cálculo que apurou o saldo de R$1.645,77, o Credor fixou, por transação tácita, o limite final de sua pretensão executória.
Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo Executado no ID 485195632, ante a concordância expressa da parte Exequente manifestada no ID 526159126, fixando o saldo devedor remanescente em R$1.645,77, valor este que deverá ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora desde fevereiro de 2025 até a data do efetivo depósito. Intime-se o Executado, por seu Advogado(a), para que proceda ao depósito judicial do valor remanescente de R$1.645,77, devidamente atualizado, no prazo de 15 dias, sob pena de penhora de bens e ativos financeiros. Decorrido o prazo sem o pagamento voluntário, certifique-se e venham os autos conclusos para bloqueio via sistema SISBAJUD. Efetuado o depósito, expeça-se, imediatamente, alvará de levantamento em favor do Exequente, observando-se os dados bancários já informados no ID 526159126. Após a comprovação do levantamento integral de todos os valores e inexistindo outras pendências, retornem os autos para sentença de extinção da execução pelo pagamento, nos termos do art. 924, II, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador - BA, (data da assinatura digital). Isaías VINÍCIUS de Castro SIMÕES Juiz de Direito Designado Núcleo de Justiça 4.0 - Apoio Cível Decreto Judiciário nº 393/2026 - DJE 16.4.2026