Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: TULIO LEOBAS DE SOUZA CESAR
Interessados: ESPÓLIO DE ANTONIO VITORINO FILHO, ÉRICA PRISCILA DA CRUZ VITORINO, ANTÔNIO VITORINO NETO Processo nº: 8000174-07.2020.8.05.0146 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Autor: HERBERT DE SOUZA RIBEIRO
Réus: ESPÓLIO DE ANTONIO VITORINO FILHO, VANISIA OLIVEIRA DOS SANTOS VITORINO, ÉRICA PRISCILLA DA CRUZ VITORINO, ANTONIO VITORINO NETO Processo nº: 8002481-31.2020.8.05.0146 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Autor: REGINALDO FERREIRA DE SOUZA
Réus: ESPÓLIO DE ANTONIO VITORINO FILHO, VANISIA OLIVEIRA DOS SANTOS VITORINO, JESSICA THAMARA SANTOS VITORINO, INGRID THAMIRES SANTOS VITORINO, CEPHORA PENELOPE DA CRUZ VITORINO, ÉRICA PRISCILLA DA CRUZ VITORINO, ANTONIO VITORINO NETO
Requeridos: ADEMIR EVANGELISTA LIMA, JAIRO CICERO RODRIGUES DA SILVA Processo nº: 8000659-07.2020.8.05.0146 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Autor: LEANDRO ROCHA DA SILVA
Réu: ESPÓLIO DE ANTONIO VITORINO FILHO Processo nº: 8003757-34.2019.8.05.0146 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Autor: RAIMUNDO ALVES DA ROCHA
Réus: ESPÓLIO DE ANTONIO VITORINO FILHO, ÉRICA PRISCILA DA CRUZ VITORINO
Interessado: ANTÔNIO VITORINO NETO Processo nº: 8001033-86.2021.8.05.0146 Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL
Embargante: HERBERT DE SOUZA RIBEIRO
Embargado: REGINALDO FERREIRA DE SOUZA Processo nº: 8001034-71.2021.8.05.0146 Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL
Embargante: HERBERT DE SOUZA RIBEIRO
Embargado: RAIMUNDO ALVES DA ROCHA SENTENÇA CONJUNTA I. RELATÓRIO
Intimação - Processo nº: 8003249-88.2019.8.05.0146 Classe: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS
Trata-se de um conjunto de ações, predominantemente de Adjudicação Compulsória, bem como de Embargos de Terceiro, todas reunidas para instrução e julgamento em conjunto em razão da manifesta conexão de objeto e causa de pedir. Os litígios envolvem a titularidade de diversos lotes situados no "Loteamento Antônio Vitorino", nesta cidade de Juazeiro, Bahia. A complexidade fática e jurídica reside na sucessão de alienações e na sobreposição de pretensões sobre os mesmos imóveis, originadas de negócios jurídicos celebrados com os senhores ADEMIR EVANGELISTA DE LIMA e JAIRO CÍCERO RODRIGUES DA SILVA, que, por sua vez, teriam adquirido os direitos sobre os referidos lotes do falecido ANTÔNIO VITORINO FILHO, cujo espólio figura no polo passivo da maioria das demandas. No processo principal que catalisou a reunião dos feitos, de nº 8003249-88.2019.8.05.0146, o autor TULIO LEOBAS DE SOUZA CESAR ajuizou Ação de Adjudicação Compulsória em face do ESPÓLIO DE ANTONIO VITORINO FILHO, alegando ter adquirido de JAIRO CÍCERO RODRIGUES DA SILVA, em 29 de agosto de 2019, o lote de nº 25, Quadra K, do referido loteamento. Sustenta que o vendedor originário, ANTÔNIO VITORINO FILHO, falecera sem outorgar a escritura definitiva. De forma similar, no processo de nº 8000174-07.2020.8.05.0146, o autor HERBERT DE SOUZA RIBEIRO demanda a adjudicação compulsória de um conjunto de oito lotes, a saber: lotes de nº 06, 07, 08, 09, 25, 26, 27 e 28, todos da Quadra K. Afirma tê-los adquirido de ADEMIR EVANGELISTA LIMA em 23 de novembro de 2018, que, por sua vez, os teria adquirido de ANTÔNIO VITORINO FILHO em negócios celebrados entre os anos de 1985 e 1989. No processo de nº 8002481-31.2020.8.05.0146, o autor REGINALDO FERREIRA DE SOUZA também pleiteia a adjudicação compulsória, mas em relação aos lotes de nº 06, 07, 25 e 26, da Quadra K, os quais alega ter adquirido de ADEMIR EVANGELISTA LIMA em 16 de março de 2020. Fica evidente a sobreposição de pretensões, uma vez que os mesmos lotes são reivindicados por HERBERT DE SOUZA RIBEIRO. A disputa sobre o lote nº 26 da Quadra K se intensifica com o ajuizamento da ação de nº 8000659-07.2020.8.05.0146, por LEANDRO ROCHA DA SILVA, que alega ter adquirido o referido lote de JAIRO CÍCERO RODRIGUES DA SILVA em 17 de maio de 2019. Este lote, portanto, é objeto de disputa por três autores distintos: Herbert, Reginaldo e Leandro. Os lotes de nº 06 e 07 da Quadra K são igualmente objeto de reivindicação concorrente, conforme se depreende da ação de nº 8003757-34.2019.8.05.0146, proposta por RAIMUNDO ALVES DA ROCHA. O autor sustenta ter adquirido os referidos imóveis de JAIRO CÍCERO RODRIGUES DA SILVA em julho de 2019. Tais lotes também são pleiteados por Herbert de Souza Ribeiro e Reginaldo Ferreira de Souza. Diante do cenário de múltiplas alienações e da evidente litigiosidade sobre os mesmos bens, o autor HERBERT DE SOUZA RIBEIRO opôs Embargos de Terceiro. Nos autos de nº 8001033-86.2021.8.05.0146, em face de REGINALDO FERREIRA DE SOUZA, e no processo nº 8001034-71.2021.8.05.0146, em face de RAIMUNDO ALVES DA ROCHA. A complexidade e a suspeita de ilícitos na cadeia de alienações motivaram este Juízo a determinar a reunião dos feitos para instrução e julgamento conjuntos. Diante dos fortes indícios de que os lotes foram vendidos a mais de uma pessoa pelos senhores ADEMIR EVANGELISTA DE LIMA e JAIRO CÍCERO RODRIGUES DA SILVA, foi determinada a expedição de ofício à autoridade policial para a instauração de Inquérito Policial, o qual foi devidamente autuado sob o nº 39923/2023, visando apurar a prática de eventual crime de estelionato. O Relatório Final do Inquérito Policial concluiu pelo indiciamento de ADEMIR EVANGELISTA LIMA e JAIRO CICERO RODRIGUES DA SILVA pela prática do crime previsto no artigo 171 do Código Penal. Ademais, reconhecendo a controvérsia sobre a autenticidade dos contratos e das assinaturas atribuídas ao falecido ANTÔNIO VITORINO FILHO, foi deferida a produção de prova pericial grafotécnica. No curso da instrução, verificou-se que a maioria dos autores, apesar de devidamente intimada, não efetuou o depósito da sua cota-parte dos honorários periciais, inviabilizando a realização da prova técnica. Especificamente nos autos de nº 8003249-88.2019.8.05.0146, o autor Tulio Leobas de Souza Cesar, intimado pessoalmente, quedou-se inerte, assim como os autores de outros feitos apensados. O autor Herbert de Souza Ribeiro, por sua vez, demonstrou ter efetuado o pagamento da sua quota-parte. Os réus, representados pelo espólio, apresentaram contestações, arguindo, em síntese, a nulidade de citação e, no mérito, impugnando de forma genérica os fatos, mas levantando suspeitas sobre a autenticidade dos documentos que embasam as pretensões autorais. II. FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia principal em determinar se as pretensões dos autores à adjudicação compulsória dos lotes são procedentes, considerando a multiplicidade de alienações, os indícios de fraude e a quebra da cadeia de continuidade registral, e, subsidiariamente, se os Embargos de Terceiro opostos por Herbert de Souza Ribeiro devem ser acolhidos. A decisão de reunir os processos para julgamento simultâneo encontra amparo nos artigos 55 e 58 do Código de Processo Civil (CPC), que estabelecem a conexão de ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, ou quando puderem gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, visando a segurança jurídica, economia processual e isonomia. Para o acolhimento da ação de adjudicação compulsória, é indispensável a comprovação de requisitos essenciais: a existência de um contrato de promessa de compra e venda válido e irretratável, a prova da quitação integral do preço ajustado e a recusa ou a impossibilidade do promitente vendedor em outorgar a escritura definitiva. O princípio da continuidade registral, basilar no direito imobiliário brasileiro, exige que os registros sejam encadeados de forma lógica e sucessiva, de modo que cada novo registro se apoie no anterior. A alienação de imóveis por quem não figura como proprietário registral na matrícula do bem constitui uma quebra dessa continuidade. O ônus da prova recai sobre a parte que alega o fato constitutivo de seu direito. A inércia da parte em promover os atos que lhe competem para a produção da prova por ela requerida acarreta a preclusão do direito de produzi-la. Embora a esfera cível seja independente da criminal, as provas e conclusões colhidas em inquérito policial podem ser consideradas como elementos informativos robustos pelo juízo cível. Os Embargos de Terceiro são o instrumento processual, previsto no artigo 674 do CPC, para proteger a posse ou a propriedade de terceiro que, não sendo parte no processo, sofre constrição ou ameaça de constrição judicial sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo. A reunião dos processos foi uma medida acertada e necessária, fundamentada na evidente conexão fática e jurídica entre as demandas, todas girando em torno da titularidade dos mesmos lotes no "Loteamento Antônio Vitorino" e da validade de suas respectivas cadeias de transmissão. A análise conjunta é crucial para evitar a prolação de decisões conflitantes, garantindo a segurança jurídica e a efetividade da prestação jurisdicional. A prova pericial grafotécnica, embora deferida e considerada imprescindível para a elucidação da autenticidade dos contratos originários supostamente firmados por ANTÔNIO VITORINO FILHO, não pôde ser realizada para a maioria dos autores. A inércia desses autores em efetuar o depósito de suas cotas-partes dos honorários periciais, conforme expressamente constatado nos autos (com exceção de Herbert de Souza Ribeiro), resultou na preclusão do direito à produção dessa prova. Assim, o julgamento das lides deve prosseguir com base nos demais elementos probatórios. Nesse contexto, o Inquérito Policial nº 39923/2023, instaurado por requisição deste Juízo, revelou-se um elemento de convicção de extrema relevância. O Relatório Final da autoridade policial, ao concluir pelo indiciamento de ADEMIR EVANGELISTA LIMA e JAIRO CÍCERO RODRIGUES DA SILVA pelo crime de estelionato em razão da venda dos mesmos lotes a múltiplas pessoas, corrobora de forma contundente as suspeitas de fraude que permeiam as transações imobiliárias em questão. Embora a esfera cível seja independente da criminal, tais elementos informativos não podem ser desconsiderados. No mérito das ações de adjudicação compulsória, as pretensões autorais esbarram em múltiplos obstáculos. Primeiramente, a prova documental produzida nos autos demonstra, de forma inequívoca, que os lotes de nº 06, 07, 25 e 26 da Quadra K foram objeto de múltiplas e sucessivas vendas, realizadas tanto por ADEMIR EVANGELISTA DE LIMA quanto por JAIRO CÍCERO RODRIGUES DA SILVA. Essa pluralidade de alienações sobre os mesmos bens, somada aos fortes indícios de fraude confirmados pelo indiciamento em sede policial, cria uma situação de absoluta insegurança jurídica. A ação de adjudicação compulsória pressupõe a higidez e a validade do contrato de promessa de compra e venda, o que não se verifica quando a própria cadeia dominial está viciada por condutas fraudulentas dos vendedores intermediários. Este Juízo não pode outorgar a propriedade de um mesmo imóvel a diversos pretendentes cujos direitos são mutuamente excludentes e originados de transações eivadas de vícios. Em segundo lugar, um requisito fundamental para a adjudicação compulsória é que o promitente vendedor seja o titular do domínio do imóvel perante o registro imobiliário. Contudo, a análise das certidões imobiliárias revela que os lotes em questão não estão registrados em nome do falecido ANTÔNIO VITORINO FILHO, mas sim em nome de seus genitores, ANTÔNIO VITORINO DA SILVA e JACYRA CURINO VITORINO. O princípio da continuidade registral exige que cada novo registro se apoie no anterior. Mesmo que ANTÔNIO VITORINO FILHO fosse o único herdeiro, ele não poderia ter alienado validamente os imóveis sem antes promover o inventário de seus pais e o devido registro dos formais de partilha em seu nome na matrícula dos imóveis. Ao não fazê-lo, a cadeia registral foi quebrada. Consequentemente, os contratos de promessa de compra e venda supostamente firmados por ele não possuem a eficácia necessária para embasar um pedido de adjudicação compulsória contra o seu espólio, pois ele não detinha a propriedade registral dos bens. Adicionalmente aos óbices já mencionados, cumpre registrar que, conforme informações constantes do processo nº 0505099-96.2018.8.05.0146 (ID 381272730), os lotes objeto das presentes demandas foram objeto de desapropriação pelo Município de Juazeiro. Tal fato superveniente e de conhecimento público, que se deu em razão de interesse social e utilidade pública, torna materialmente impossível a outorga de escritura definitiva ou a adjudicação compulsória dos bens em favor dos autores, uma vez que a propriedade dos imóveis não mais pertence aos réus ou a qualquer particular, mas sim ao ente público municipal. A desapropriação, como forma originária de aquisição da propriedade, extingue os direitos reais e pessoais que recaíam sobre o bem, inviabilizando qualquer pretensão de domínio por via de adjudicação compulsória. Diante desses vícios insanáveis e da superveniente desapropriação, os contratos que embasam as pretensões de todos os autores nas ações de adjudicação compulsória carecem dos requisitos essenciais para a procedência dos pedidos. A via eleita mostra-se, portanto, inadequada para a obtenção da propriedade. No que tange aos Embargos de Terceiro (Processos nº 8001033-86.2021.8.05.0146 e 8001034-71.2021.8.05.0146), a sua análise resta prejudicada. Tendo em vista que as ações principais de adjudicação compulsória, das quais emanam as supostas ameaças de constrição, estão sendo julgadas improcedentes, desaparece o interesse processual nos embargos, que visavam justamente proteger os bens de uma adjudicação em favor de terceiros. Com a improcedência dos pedidos principais, não há mais que se falar em risco de constrição judicial a ser afastado por meio dos embargos. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nas Ações de Adjudicação Compulsória e de Procedimento Comum a seguir listadas, extinguindo os respectivos processos com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil: Processo nº 8003249-88.2019.8.05.0146, movido por TULIO LEOBAS DE SOUZA CESAR; Processo nº 8000174-07.2020.8.05.0146, movido por HERBERT DE SOUZA RIBEIRO; Processo nº 8002481-31.2020.8.05.0146, movido por REGINALDO FERREIRA DE SOUZA; Processo nº 8000659-07.2020.8.05.0146, movido por LEANDRO ROCHA DA SILVA; Processo nº 8003757-34.2019.8.05.0146, movido por RAIMUNDO ALVES DA ROCHA. Ademais, JULGO EXTINTOS, sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse de agir, os Embargos de Terceiro a seguir listados, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil: Processo nº 8001033-86.2021.8.05.0146, movido por HERBERT DE SOUZA RIBEIRO em face de REGINALDO FERREIRA DE SOUZA; Processo nº 8001034-71.2021.8.05.0146, movido por HERBERT DE SOUZA RIBEIRO em face de RAIMUNDO ALVES DA ROCHA. Condeno os autores das ações julgadas improcedentes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa de cada respectivo processo, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas, contudo, fica suspensa em relação aos autores beneficiários da gratuidade da justiça, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Nos Embargos de Terceiro, condeno o embargante HERBERT DE SOUZA RIBEIRO ao pagamento das custas processuais. Deixo de fixar honorários advocatícios em razão da ausência de efetiva litigiosidade e por ser a extinção decorrente da perda de objeto provocada pelo julgamento das ações principais. A exigibilidade das custas também fica suspensa em virtude do deferimento da gratuidade judiciária. A via eleita pelos autores para a obtenção da propriedade mostrou-se inadequada. A propriedade dos imóveis, se for o caso, poderá ser buscada por outros meios, como a usucapião, ou, ainda, através de ações de reparação de danos em face daqueles que comprovadamente agiram com má-fé e causaram prejuízos aos adquirentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas e anotações. Expeça-se alvará em favor de HERBERT DE SOUZA RIBEIRO para o fim de devolução do valor que o mesmo depositou a título de honorários periciais. Juazeiro, Bahia, 12 de agosto de 2025. Cristiano Queiroz Vasconcelos Juiz de Direito