Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 8000185-19.2019.8.05.0260..
Requerente: Salvador Vieira Dos Santos Advogado: Fabio Lucas Prates Barbosa Filho (OAB:BA61165)
Requerido: Jerson Mendes Dos Santos Advogado: Ruy Humberto Ferraz Lopes (OAB:BA8866) Terceiro
Interessado: Mauricio Fábio A. Costa Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TREMEDAL SENTENÇA PROCESSO: 8000185-19.2019.8.05.0260.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TREMEDAL INTIMAÇÃO 8000185-19.2019.8.05.0260 Curatela Jurisdição: Tremedal
Trata-se de ação de rito ordinário proposta por SALVADOR VIEIRA DOS SANTOS, objetivando a interdição de JERSON MENDES DOS SANTOS, com pedido de antecipação de curatela provisória. Aos autos foram acostados os documentos pertinentes. A tutela antecipada foi deferida, ID 39580631, nomeando-se SALVADOR VIEIRA DOS SANTOS como curador provisório do interditando. Foi realizada entrevista com o interditando em audiência especialmente designada para este fim. Foi realizado estudo social, ID 85199477. Realizado exame médico-legal no interditando, o laudo pericial com respostas aos quesitos foi acostado no ID 181930115. O Ministério Público, no parecer ID 182128982, pugnou pela procedência da ação. É o relatório. Decido. Não há mais provas a produzir, assim, passo ao proferimento da sentença, nos termos do art. 754, do CPC. A prova pericial, aliada à entrevista do requerido, é suficiente ao convencimento judicial de que este não tem capacidade para realizar os atos da vida civil. Conforme laudo pericial id 181939115, o interditando apresenta anomalia mental, que provoca transtorno esquizofrênico, sendo um transtorno que compromete a capacidade cognitiva, o juízo, a capacidade de auto cuidado de forma irreversível e a capacidade para atos da vida civil, sendo, portanto, necessária a supervisão constante daquele por terceiro, inclusive para segurança do mesmo. Assim, o requerido deverá ser representado na prática dos atos da vida civil. Tal orientação atende mais ao interesse do requerido que ao dos familiares ou de terceiros, pois a interdição impedirá que esse se obrigue civilmente sem a representação, afastando o risco de ele ser prejudicado por terceiros de má-fé.
Ante o exposto, acolhendo o parecer do Ministério Público, julgo PROCEDENTE o pedido, para DECRETAR A INTERDIÇÃO da pessoa de JERSON MENDES DOS SANTOS, nos termos do art. 755, do Código de Processo Civil, nomeando-se como seu curador o Senhor SALVADOR VIEIRA DOS SANTOS. Fixo os limites da curatela, pelos quais a curadora deverá praticar todos os atos necessários de natureza patrimonial e negocial em nome do interdito, representá-lo nos atos da vida civil, bem como praticar todos os atos necessários à garantia dos seus direitos. Expeça-se termo de compromisso, fixando-se a responsabilidade da curadora nos termos acima delimitados. Oficie-se ao Cartório do Registro Civil de Pessoas Naturais onde encontra-se o assentamento civil do interdito determinando a inscrição da presente sentença no respectivo registro. Publique-se esta sentença no sítio do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela, nos termos do § 3º do art. 755, do CPC. Após o trânsito em julgado, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais e com base nos arts. 188 e 277, ambos do CPC, dou a esta sentença FORÇA DE MANDADO / OFÍCIO. Intime-se o Ministério Público Publique-se. Intime-se. Cumpra-se TREMEDAL, BA, 6 de setembro de 2022. Aderaldo de Morais Leite Junior Juiz de Direito