Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA (OAB:BA4403), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430), ANTONIO CICERO ANGELO DA COSTA (OAB:BA12500), ISABELA SCUCATO LOBO (OAB:BA26000)
EXECUTADO: FLORISVALDO FERREIRA DE SANTANA Advogado(s): SENTENÇA I RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0003104-79.2011.8.05.0137 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA
Cuida-se de execução de título extrajudicial proposta por Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de Florisvaldo Ferreira de Santana, visando à cobrança de valores oriundos de cédula rural hipotecária. Conforme se extrai dos autos, a demanda foi ajuizada em junho de 2011 e até apresente data não ocorreu a citação válida do executado, haja vista a inconsistência dos endereços informados pelo autor, id. 316984872. É o breve relatório. Decido. II FUNDAMENTAÇÃO A prescrição da cédula rural hipotecária ocorre no prazo de 03 (três) anos, aplicando-se o disposto no art. 70 do Decreto nº 57.663/66 - a Lei Uniforme de Genebra, de acordo com farta jurisprudência relacionada ao tema. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, o prazo prescricional da ação de execução de cédula de crédito rural é de 3 (três) anos, a contar da data do vencimento do título, nos termos do art. 60 do Decreto-Lei n.º 167/67 e do art. 70 do Decreto n.º 57.663/66. Precedentes. 2. O vencimento antecipado da dívida não enseja a alteração do termo inicial do prazo de prescrição, que é contado da data do vencimento da última parcela. Precedentes. 3. A conformidade do acórdão recorrido com o entendimento desta Corte impede o conhecimento da pretensão recursal, nos termos da Súmula 83/STJ, óbice aplicável tanto aos recursos interpostos pela alínea a do permissivo constitucional, como pela alínea c. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1408664 PR 2013/0332285-9, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 19/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/04/2018) (grifos nossos). APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES - CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA - PRESCRIÇÃO TRIENAL - TERMO INICIAL - VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA -FORO COMPETENTE - ESCOLHA DO CREDOR - ARTIGO 781, I, DO CPC - DEMONSTRATIVO DO DÉBITO ATUALIZADO ATÉ A DATA DE PROPOSITURA DA AÇÃO - OBSERVÂNCIA - ARTIGO 798, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. O prazo prescricional aplicável para a propositura de execução de cédula rural pignoratícia e hipotecária é de 03 (três) anos, a contar do vencimento do título, conforme disposto no artigo 60 do Decreto nº 167/67 c/c art. 70 do Decreto nº 57.663 /66 - Lei Uniforme de Genébra. O prazo para averiguação da ocorrência da prescrição nestes casos deve ser contado a partir do vencimento da última parcela estipulada no contrato. Ante a concorrência de competências, resta facultado ao exequente o ajuizamento da ação fundada em título extrajudicial no domicílio do executado, no lugar de situação dos bens, ou, ainda, no domicílio livremente eleito pelas partes em cláusula de eleição de foro. Inteligência do artigo 781, I, do CPC. Não há que se falar em violação ao parágrafo único do artigo 798, do Código de Processo Civil, haja vista que o credor instruiu o feito executivo com demonstrativo de débito contendo os índices de correção monetária e as taxas de juros, possibilitando, assim, a aferição do quantum debeatur. (TJ-MT - AC: 00013760220208110046, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 26/04/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2023). APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA HIPOTECÁRIA.PRESCRIÇÃO. O prazo prescricional aplicável para a propositura de execução de cédula de crédito rural pignoratícia hipotecária é de três anos, a contar do seu vencimento, consoante disposto no art. 60 do Decreto nº 167/67 c/c art. 70 do Decreto nº 57.663/66 ? Lei Uniforme de Genébra. Prescrita a execução, como na hipótese dos autos, diante da perda da eficácia de título executivo, é possível o ajuizamento de ação monitória, no prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 206, § 5º, I, do CC. Outrossim, consoante estabelecem os arts. 13, 14, II, e 62 do Decreto-Lei nº 167/67, as prorrogações do vencimento da cédula rural devem ser anotadas na cédula pelo próprio credor, devendo ser averbadas à margem das respectivas inscrições. Portanto, a prova trazida pela parte autora desserve para comprovar eventual prorrogação do prazo de vencimento do título. Assim, tendo em vista que o vencimento da última parcela ocorreu em 15.07.2011, ao passo que a presente demanda foi ajuizada em 01.10.2018, resta caracterizada a prescrição. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: 70081614208 RS, Relator.: Altair de Lemos Junior, Data de Julgamento: 26/06/2019, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 28/06/2019). Considerando que a ação foi ajuizada em junho de 2011 e até a presente data não ocorreu a citação válida da parte ré, em razão da inconsistência dos endereços apresentados pelo exequente (id. 316984872), não havendo, assim, qualquer causa interruptiva do prazo prescricional (art. 202, do Código Civil), verifica-se a ocorrência da prescrição da pretensão executória. Isso porque a ausência da citação não decorreu de mora do Poder Judiciário, mas sim, ressalve-se, da inconsistência dos endereços informados pelo exequente. Nesse sentido, a jurisprudência pátria: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE NOTA DE CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO TRIENAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. INÉRCIA DO EXEQUENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. Caso em exame 1. Apelação contra sentença que extinguiu execução de nota de crédito rural pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, após mais de 10 anos de tramitação sem citação válida do executado. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em verificar: (i) a necessidade de prévia intimação do exequente; (ii) a alegada ausência de inércia do recorrente; (iii) a configuração da prescrição pela ausência de citação válida no prazo legal. III. Razões de decidir 3. Aplica-se o prazo prescricional trienal às notas de crédito rural, conforme art. 70 da Lei Uniforme de Genébra. 4. A ausência de citação válida por mais de três anos, sem que a demora seja imputável ao Poder Judiciário, acarreta a prescrição da pretensão executiva. 5. Exequente tinha ciência do óbito do executado desde 2013, mas limitou-se a requerer suspensões processuais, sem promover diligências para regular citação. IV. Dispositivo e tese 6. Tese de julgamento: "A ausência de citação válida por prazo superior ao prazo prescricional trienal, sem que a demora seja imputável ao Poder Judiciário, acarreta a prescrição da pretensão executiva em nota de crédito rural, nos termos do art. 70 da Lei Uniforme de Genébra." 7. Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime. (TJ-AL - Apelação Cível: 00007244820138020056 União dos Palmares, Relator.: Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 17/12/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/12/2024). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - DEMORA NA PERFECTIBILIZAÇÃO DA CITAÇÃO DAS DEVEDORAS - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ - INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL NÃO OPERADA - PRESCRIÇÃO TRIENAL CONSUMADA - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO MATERIAL E NÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO INCIDÊNCIA DO § 5º DO ART. 921 DO CPC - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. O prazo prescricional aplicável à cédula de crédito bancário é de 03 (três anos), consoante estabelecido nos artigos 44 da Lei nº. 10.931/2004 e 70 do Decreto nº. 57.663/6. Assim, uma vez não perfectibilizada a citação durante o prazo legal retromencionado, cuja demora não pode ser atribuída aos mecanismos do Judiciário, o despacho que a determina resta desprovido de eficácia interruptiva, de modo que a prescrição, que não tem seu fluxo afetado, consumou-se durante o desenvolvimento da relação processual. Ante o reconhecimento da prescrição direta, não há falar em incidência do artigo 921, § 5º do CPC, que é aplicável apenas às hipóteses de prescrição intercorrente.(TJ-MT - AC: 00007822920128110026, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 28/06/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/06/2023). APELAÇÃO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Contrato de Abertura de Crédito Fixo - Sentença de extinção, em razão da prescrição - Insurgência recursal do exequente - Pleito de anulação da r. sentença, com o retorno dos autos à vara de origem - Ausência de citação válida, nos termos do art. 219, § 4º, do CPC/73 (art. 240, § 2º, do CPC/15)- Demora na citação que não pode ser atribuída ao sistema de Justiça - Inaplicabilidade da Súmula 106, do STJ - Prescrição quinquenal corretamente reconhecida (art. 206, § 5º, I, CC)- Sentença mantida - RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 0017763-56.2009.8.26.0565 São Caetano do Sul, Relator.: Ana Catarina Strauch, Data de Julgamento: 10/04/2024, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/04/2024). Tendo em vista o transcurso de prazo superior a três anos desde a possibilidade do exercício da pretensão sobre a qual se fundamenta a ação, somado ao fato de que a inconsistência das informações prestadas pelo exequente inviabilizou a regular citação do executado, impedindo a interrupção da prescrição, a declaração da prescrição da pretensão executória é medida que se impõe. III DISPOSITIVO
Ante o exposto, declaro extinta a presente execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, em razão da prescrição da pretensão executória. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Custas pela parte autora, salvo hipótese de gratuidade de justiça. Assinado e datado eletronicamente. Milene Cantalice Salomão Traverso Juíza Substituta