Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ANA LUCIA DE ALMEIDA ALVES GONCALVES e outros
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública Processo nº 8177939-70.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - [ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis, 1/3 de férias]
Vistos, etc.
Trata-se de impugnação ofertada pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR (id.510136588), ao cumprimento de sentença iniciado por ANA LÚCIA DE ALMEIDA ALVES GONÇALVES e EDILSON CARNEIRO GONÇALVES (id.484152801). A execução busca o cumprimento da sentença proferida nos autos (id.477858739), que condenou o Município a restituir aos autores a quantia de R$ 4.435,04, com incidência de juros e correção monetária, na forma das Súmulas nº 162 e nº 188 do STJ. A sentença determinou, ainda, a incidência de juros e de correção monetária com base na taxa SELIC, em observância aos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Em sede de impugnação, o Município alega excesso de execução, arguindo que os exequentes se equivocaram ao aplicar indevidamente juros moratórios e a correção monetária. Os exequentes se manifestaram sobre a impugnação (id.510578588). É o relatório. Decido. A questão controvertida cinge-se à forma de cálculo dos juros moratórios e da correção monetária aplicáveis ao caso. A sentença, que transitou em julgado em 31/1/2025, foi clara ao determinar que a repetição do indébito tributário deve observar a Súmula 162 do STJ, segundo a qual "na repetição de indébito tributário, a correção monetária incide a partir do pagamento indevido"; e a Súmula 188 do STJ, que estabelece que "os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença". Compulsando os autos e analisando os cálculos apresentados pelo Município (id.510136589), verifico que este incorreu em erro no tocante ao termo inicial da correção monetária - 25/11/2024 - contrariando frontalmente o comando da sentença, que fixou, nos termos do enunciado 162 da Súmula do STJ, a incidência a partir do pagamento indevido que, no caso, ocorreu em 21/2/2020 (id.475126551). D'outra banda, o cálculo elaborado pelos exequentes observou corretamente os períodos de incidência da correção monetária e dos juros, bem como a respectiva taxa aplicada, em consonância com as diretrizes da sentença e a jurisprudência sumulada do STJ. de modo que, nesse contexto, CONVALIDO-O.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR e HOMOLOGO o cálculo apresentado pelos exequentes, no valor de R$ 6.849,71. Após o trânsito em julgado, expeça-se RPV. P. R. Intime(m)-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 9 de outubro de 2025. Luciana Carinhanha Setúbal Juíza de Direito