Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI Advogado(s):
APELADO: JOSE CARLOS BISPO DOS ANJOS Advogado(s): EUGENIO ESTRELA CORDEIRO (OAB:BA16807-A), WASHINGTON DE OLIVEIRA LUZ (OAB:BA18428-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004985-36.2007.8.05.0039 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Extraordinário (ID 91036761) interposto pelo MUNICÍPIO DE CAMAÇARI, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face do acórdão que, proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que negou provimento ao Recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida. O aresto fustigado se encontra assim ementado (ID 74729323): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE CAMAÇARI contra sentença proferida pela 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Camaçari, em ação de cobrança ajuizada por JOSÉ CARLOS BISPO DOS ANJOS. 2. A sentença julgou improcedente o pedido inicial, concedeu ao autor a justiça gratuita e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. 3. Em recurso, o Município pleiteia a revogação da justiça gratuita ao autor, sob o argumento de que este possui renda superior a dois salários mínimos, e a majoração dos honorários sucumbenciais para 20%, conforme art. 85, §3º, I, do CPC. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se é cabível a revogação do benefício da justiça gratuita, considerando a renda do autor; e (ii) se é justificável a majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor atualizado da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A concessão de justiça gratuita é baseada na declaração de hipossuficiência, que possui presunção relativa de veracidade, conforme o art. 99, §3º, do CPC. No presente caso, não há elementos suficientes nos autos para afastar essa presunção, sendo irrelevante o fato de o autor possuir renda superior a dois salários mínimos, por si só. 6. O apelado estava desempregado à época do ajuizamento, o que reforça sua condição de hipossuficiência. 7. Quanto aos honorários advocatícios, o art. 85, §3º, I, do CPC, estabelece percentuais de referência para causas que envolvem a Fazenda Pública. Contudo, o juiz deve observar os critérios do §2º do mesmo artigo, como o grau de zelo profissional, a importância da causa e o trabalho realizado. 8. Precedentes do STJ e deste Tribunal sustentam que a fixação dos honorários deve ser proporcional e adequada às peculiaridades do caso concreto, sendo mantido o percentual de 10% fixado na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e não provido. Sentença integralmente mantida. Os Embargos de Declaração opostos pelo recorrente foram igualmente rejeitados, estando assim ementado (ID 87746712): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INTUITO INFRINGENTE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. O MUNICÍPIO DE CAMAÇARI opôs embargos de declaração contra acórdão proferido por esta Primeira Câmara Cível que, à unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação interposto, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedente a ação de cobrança ajuizada pelo recorrido, concedeu-lhe justiça gratuita e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. 2. O embargante alega erro/omissão no acórdão quanto à concessão do benefício da justiça gratuita, sustentando que o recorrido possui remuneração superior a dois salários mínimos e não comprovou hipossuficiência. 3. Alega ainda omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios, pleiteando sua majoração para 20% com base no art. 85, §3º, I, do CPC. 4. O recorrido foi devidamente intimado, mas deixou de apresentar contrarrazões. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão ou erro no acórdão ao manter a concessão da justiça gratuita; (ii) saber se há omissão na fixação dos honorários advocatícios, ao não observar os parâmetros previstos no art. 85, §3º, I, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de erro material, omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do CPC. 7. Não se prestam à rediscussão do mérito nem podem ser utilizados como sucedâneo recursal, como pacificado na doutrina e jurisprudência citadas: "Os embargos declaratórios não têm caráter infringente, não podendo modificar, corrigir, reduzir ou ampliar a sentença" (RT 631:299; 648:275; 648:276). 8. Quanto à justiça gratuita, o acórdão embargado fundamentou-se na presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência prevista no art. 99, §3º, do CPC, destacando a ausência de elementos nos autos que a infirmassem, sendo irrelevante a mera percepção de renda superior a dois salários-mínimos. 9. Quanto à alegada omissão sobre os honorários, o acórdão analisou expressamente o tema, observando os critérios do art. 85, §2º, do CPC e a jurisprudência pertinente, mantendo o percentual de 10% por entender adequado ao caso concreto. 10. Não se verificam omissões, contradições, obscuridades ou erro material na decisão embargada, sendo o recurso mera tentativa de rediscussão da matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Alega o recorrente, para ancorar o seu Recurso Extraordinário com fulcro na alínea a, do permissivo constitucional, em síntese, que o aresto guerreado ofendeu os arts. 5º, incisos XXXV, LXXIV, 37, caput, 93, inciso IX, da Constituição Federal. A parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certidão acostada (ID 92996322). É o relatório. 1. Da inadmissibilidade do Recurso Extraordinário: De plano, adianta-se que o Recurso Extraordinário não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista o fundamento a seguir delineado. 2. Da Contrariedade ao art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal: Quanto à suposta ofensa ao art. 5º, incisos XXXV, da Constituição Federal, por sua vez, entendeu a Corte Suprema, no julgamento do RE nº 956.30 RG / GO (Tema 895), eleito como paradigma, pela ausência de repercussão geral da matéria, conforme se observa de transcrição abaixo: EMENTA: PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ÓBICES PROCESSUAIS INTRANSPONÍVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL. MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Não há repercussão geral quando a controvérsia refere-se à alegação de ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, nas hipóteses em que se verificaram óbices intransponíveis à entrega da prestação jurisdicional de mérito. (RE 956302 RG, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, julgado em 19/05/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-124 DIVULG 15-06-2016 PUBLIC 16-06-2016 ). Assim, em atenção ao entendimento firmado pela Corte Suprema, no sentido de que inexiste repercussão geral da matéria tratada, imperiosa a aplicação do quanto disposto no art. 1030, inciso I, alínea a, do Código de Processo Civil. 3. Da contrariedade ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal: No que concerne à obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, o Supremo Tribunal Federal no recurso paradigma AI 791.292 (Tema 339), decidiu pela existência da repercussão geral da matéria, reafirmando a jurisprudência consolidada no sentido de que o "art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão". Neste sentido: Ementa: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO A ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CF/88. INOCORRÊNCIA. OFENSA CONSTITUCIONAL MERAMENTE REFLEXA. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. CRIMES TRIBUTÁRIOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. SÚMULA VINCULANTE 24. APLICAÇÃO. CONSOLIDAÇÃO DE ENTENDIMENTO DA CORTE. 1. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 2. Em relação à suscitada ofensa ao art. 93, IX, da Carta Magna, o Juízo de origem não destoou do entendimento firmado por esta CORTE no julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 339). (...) 7. Agravo Interno a que se nega provimento. (RE 1159460 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 18-08-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 26-08-2020 PUBLIC 27-08-2020) (Destaquei) No caso em questão, infere-se que o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento esposado pelo STF, tendo em vista que, não obstante seja contrário aos interesses do recorrente, está suficientemente fundamentado, conforme se observa do acórdão. 4. Da contrariedade ao art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal: No que se refere à possibilidade de revogação do benefício da justiça gratuita, em razão da renda percebida pelo autor, o acórdão recorrido consignou o seguinte: (…) No que tange à impugnação da gratuidade judiciária, o recurso não merece acolhimento. A concessão do benefício da justiça gratuita tem como pressuposto a declaração de hipossuficiência do requerente, que possui presunção relativa de veracidade, conforme art. 99, §3º do CPC. No caso, o apelante não trouxe aos autos elementos suficientes para afastar tal presunção. O simples fato de o apelado ter renda superior a dois salários-mínimos não é, por si só, motivo para indeferimento do benefício, sendo necessária uma análise mais ampla de sua situação econômica, incluindo despesas e encargos familiares. Ademais, constata-se que o apelado estava desempregado à época do ajuizamento da ação, conforme reconhecido na sentença, o que reforça sua condição de hipossuficiência. Cumpre consignar que eventual divergência quanto ao entendimento firmado pelo acórdão recorrido, para fins de acolhimento da pretensão recursal, exigiria a reinterpretação da legislação infraconstitucional aplicável ao caso. Assim, evidencia-se a inexistência de ofensa constitucional direta, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário, somando-se, ainda, o óbice da Súmula 279 do STF, que dispõe: SÚMULA 279/STF: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário; Nesse sentido: Ementa: Direito Civil. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Responsabilidade civil. Falência. Incidência da súmula 279 do stf. Necessidade de análise de legislação infraconstitucional. Negativa de provimento. (…) 2. Verificar a viabilidade do recurso extraordinário, no caso concreto, em face dos óbices apontados na decisão recorrida, a pretexto de violação aos artigos 5º, incisos LXXIV, XXXV e LV; e 93, inciso IX, da Constituição da República. III. Razões de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. Eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo, para acolhimento da pretensão dos Recorrentes, demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, além de exame da legislação infraconstitucional aplicável à espécie. Dessa forma, resta demonstrada a não ocorrência de ofensa constitucional direta, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, além da vedação contida na Súmula 279 do STF. (...) 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1564726 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 27-10-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-11-2025 PUBLIC 06-11-2025) 5. Da contrariedade ao art. 37, caput, da Constituição Federal: Verifica-se que a peça recursal não reúne os pressupostos necessários à sua admissibilidade, porquanto, embora o recorrente tenha indicado o art. 37, caput, da Constituição Federal pelo acórdão recorrido, deixou de explicitar, de forma fundamentada, em que medida tais preceitos teriam sido efetivamente contrariados. Ressalte-se, ademais, que a mera menção a dispositivos legais, sem a devida correlação argumentativa com a controvérsia em exame, afigura-se insuficiente para atender à exigência de fundamentação recursal, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, cujo enunciado dispõe: SÚMULA 284/STF - É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Nesse sentido: Ementa: Direito Processual Penal. Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada. Aplicação da Súmula 287/STF. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, por ausência de impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem (Súmula 287/STF). 2. O recorrente não impugnou os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para obstar o seguimento do recurso, quais sejam: deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF); (...) 6. Agravo regimental não provido. (ARE 1570195 ED-AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 17-11-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-11-2025 PUBLIC 28-11-2025) 6. Dispositivo: Ante as razões expostas, amparado no art. 1.030, inciso I, alínea a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao Recurso Extraordinário, com fulcro nos temas 339 e 895 da Sistemática da Repercussão Geral. Com fulcro no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil inadmito em relação as matérias remanescentes. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 12 de dezembro de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente oe//