Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: WELLINGTON ARAUJO DOS SANTOS Advogado(s): TADEU CINCURÁ DE ANDRADE SILVA SAMPAIO registrado(a) civilmente como TADEU CINCURÁ DE ANDRADE SILVA SAMPAIO (OAB:BA22936)
INTERESSADO: MUNICIPIO DE ITAPETINGA e outros (4) Advogado(s): LIDIANE TEIXEIRA SILVA (OAB:BA18725), THAYANE SOUSA ARAUJO LOURA (OAB:BA24128), MARCIO VINICIUS LOPES ALVES (OAB:BA25872), BRUNO GARCIA DA SILVA (OAB:BA25894), FRANKLIN SANTOS FERRAZ registrado(a) civilmente como FRANKLIN SANTOS FERRAZ (OAB:BA27500), FLAVIA FERNANDES CIRQUEIRA (OAB:BA23531), ALEX MIRANDA SOARES (OAB:BA35959) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEL E COM, CONSUMIDOR, REG. PÚB. E ACID. DE TRAB. DE ITAPETINGA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0003683-26.2012.8.05.0126 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEL E COM, CONSUMIDOR, REG. PÚB. E ACID. DE TRAB. DE ITAPETINGA
Trata-se de ação popular, proposta por Wellington Araújo dos Santos, com fundamento no art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal, e nos dispositivos da Lei nº 4.717/1965, objetivando o reconhecimento da nulidade de contrato administrativo celebrado entre o Município de Itapetinga e a empresa Bernardo Vidal Consultoria Ltda., sob alegação de lesividade ao erário público. A inicial foi recebida, com determinação de citação dos réus e manifestação do Ministério Público. Ao longo da instrução, foram apresentadas contestações, promovidas diligências e juntados documentos. O feito permaneceu em curso regular, até que, em momento posterior, foi juntada aos autos certidão de óbito do autor, noticiando seu falecimento ocorrido em 29 de dezembro de 2014. Diante do falecimento do autor popular, o juízo determinou a suspensão do processo e a expedição de edital, conforme previsto no art. 9º da Lei nº 4.717/65, para que qualquer cidadão pudesse habilitar-se como substituto processual, no prazo legal de 90 dias. O edital foi publicado com prazo estendido de seis meses, nos moldes fixados judicialmente, mas não houve manifestação válida de terceiro interessado. Consta, ainda, que foi protocolada petição em nome do autor já falecido, o que demonstra desconhecimento jurídico ou má-fé processual, sendo certo que tal manifestação não possui qualquer validade, ante a extinção da capacidade postulatória com a morte da parte. É o relatório. Decido. O art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição da República consagra a ação popular como instrumento de controle da legalidade administrativa, atribuindo a qualquer cidadão legitimidade para buscar a anulação de atos lesivos ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico-cultural. Essa legitimidade, contudo, é pessoal e intransferível, exigindo a condição de eleitor em pleno gozo dos direitos políticos. Com o falecimento do autor, a relação processual se desestrutura, sendo necessário o cumprimento da regra excepcional do art. 9º da Lei nº 4.717/65, que estabelece expressamente: "Falecendo o autor da ação popular, poderá qualquer cidadão habilitar-se como substituto no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de extinção do processo." O prazo legal de 90 dias, ainda que interpretado com flexibilidade, não pode ser elastecido indefinidamente sob pena de comprometer a segurança jurídica e a razoável duração do processo, princípios estes assegurados pelo art. 5º, incisos XXXV e LXXVIII da Constituição Federal. No caso concreto, o juízo, em decisão prudente e garantista, determinou a abertura de edital por 90 dias, o que extrapolou amplamente o prazo legal, sem qualquer provocação por parte de cidadão interessado. Importante destacar que não se trata de hipótese de substituição processual automática, como ocorre nos casos de sucessão hereditária (art. 110 do CPC), mas de legitimação ativa ex lege e in personae, vinculada à cidadania ativa. Não havendo habilitação válida de outro cidadão no prazo legal, o processo não pode prosseguir sem parte legítima no polo ativo, devendo ser extinto. A jurisprudência tem reiteradamente validado a extinção da ação popular na ausência de habilitação tempestiva de substituto, destacando-se: "É válida a extinção da ação popular quando, falecido o autor, não houver manifestação tempestiva de outro cidadão para substituí-lo, nos termos do art. 9º da Lei nº 4.717/65." Por fim, a petição protocolada em nome do falecido não possui qualquer efeito jurídico, pois, conforme entendimento do STJ, a morte da parte encerra sua capacidade processual, tornando nulo qualquer ato praticado em seu nome após o óbito (AgRg no AREsp 692.143/SF. Desta forma deve ser desentranhada a peça, que passou a ser estranha ao processo, por ter possuir qualquer validade jurídica. A ausência de parte legítima e a inexistência de manifestação válida impõem, após o prazo de 90 (noventa) dias, tem como consequência processual, a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Com efeito, com fulcro no art. 9º da Lei nº 4.717/65, combinado com o art. 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ante o falecimento do autor e a ausência de habilitação de substituto no prazo legal. DETERMINO AINDA, que expeça-se ofício/comunicações para levantamento de restrição, com a devida comunicação à autoridade competente ou instituição financeira, conforme o caso, para o cancelamento da penhora/lavratura de termo de liberação, caso tenha nos autos. Desentranhe a petição constante no ID 489105343. Sem custas adicionais ou honorários, ante a natureza da demanda. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Todas as expedições. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itapetinga/BA, 26 de março de 2025. FERNANDO MARCOS PEREIRA Juiz de Direito