Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Executado: Gianfranco Giuseppe Biglia
Executado: Icesa Industria Comercio E Empreendimentos Ltda Advogado: Cynthia Maria Tavares Falcao (OAB:BA12589)
Executado: Magaly Soares Da Cunha Biglia
Executado: Mario Vicinelli
Exequente: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0005573-07.2000.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EXEQUENTE: Fazenda Publica do Estado da Bahia e outros Advogado(s): JOAQUIM RIBEIRO DE ARAUJO (OAB:BA12462)
EXECUTADO: GIANFRANCO GIUSEPPE BIGLIA e outros (3) Advogado(s): CYNTHIA MARIA TAVARES FALCAO (OAB:BA12589) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0005573-07.2000.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de Embargos Declaratórios interpostos pelo(a) ESTADO DA BAHIA, em face da Sentença de ID 281357069, ao argumento de que a decisão padeceria de omissão. Alega o embargante que a sentença embargada foi omissa com relação à análise das teses fixadas quando do julgamento do Resp. 1.340.553/RS, julgado sob regime de recurso repetitivo. Aduziu ainda, em síntese, que o atraso no prosseguimento do feito deveu-se à falha do Poder Judiciário, que não intimou, nem deu o devido processamento aos requerimentos do exequente, não podendo esse fato repercutir na extinção do crédito exequendo. Por fim, pugnou pelo acolhimento do recurso e prosseguimento da execução fiscal. Intimada a se manifestar sobre o recurso horizontal (ID 281357447), a parte embargada quedou-se inerte. Eis o relato. DECIDO. Os embargos de declaração são passíveis de manejo quando presente na sentença ou decisão omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do CPC. Busca a parte embargante ver atendida a sua pretensão para modificar a sentença atacada, a fim de dar prosseguimento à execução fiscal, fundamentando a existência de omissão na decisão. Da análise dos autos, verifico que não se encontra presente na sentença qualquer vício que pudesse legitimar a interposição de embargos de declaração. Considerando o disposto no art. 40 da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal), cuja constitucionalidade foi confirmada pelo STF (RE 636562, em repercussão geral - Tema 390), além da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no Recurso Especial 1.340.553/RS, no rito de recursos repetitivos (Tema 566), conclui-se que o crédito tributário em execução está extinto por prescrição intercorrente. Isso porque, no contexto dos autos, a penhora do imóvel da parte executada foi realizada em 03 de dezembro de 2002 (ID 281329983), mas, devido a questões incidentais, como a adjudicação do bem em outro processo, o leilão não pôde ser realizado (IDs 281345127 e 281355235). Em razão disso, o exequente solicitou a expedição de novo mandado de penhora, em um novo endereço, conforme ID 281355650. O pedido foi deferido e, em abril de 2006, realizou-se uma penhora parcial de bens (IDs 281355960, 281355970, 281355974). Porém, como essa penhora parcial não foi suficiente para quitar a dívida, determinou-se a expedição de um novo mandado para penhorar bens suficientes ao pagamento integral. Contudo, o Oficial de Justiça certificou que, ao cumprir o mandado, não localizou a parte executada, sendo informado de que a empresa havia fechado e não operava mais no local (IDs 281356130 e 281356140). Não obstante, a parte exequente foi intimada acerca do insucesso na tentativa de localização da parte executada em 04/02/2010 (ID 281356149). Nesta data, portanto, iniciou-se o prazo de suspensão da execução e, findado este, o prazo prescricional, conforme previsto no art. 40 da LEF. Pois, consoante preveem os itens 3, 4.1 e 4.3 do REsp. 1340553/RS, TEMA 566/STJ, a fluência do prazo de suspensão, e do prazo prescricional, é automática a partir da ciência da não localização do devedor ou de seus bens. Consequentemente, como não houve movimentação útil do processo no período entre 04/02/2010 (intimação do exequente acerca da não localização do devedor) até a prolação da sentença, em maio de 2017 (ID 281357069), restando o Feito paralisado por prazo superior a seis anos, sem a ocorrência de qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, conclui-se pela ocorrência de prescrição intercorrente no caso concreto. Cabendo, inclusive, o seu reconhecimento ex officio pelo Juízo, consoante assentado pela jurisprudência pátria. No que tange a isso: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (Destaques nossos) Também: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS ÚTEIS. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. 1. A questão atinente às regras da contagem da prescrição intercorrente em sede de execução fiscal acabou definida pelo Superior Tribunal de Justiça quando da apreciação do REsp nº 1340553/RS, TEMAS 566. 2. Hipótese em que resulta configurada a prescrição intercorrente, já que, distribuída a execução fiscal em 2004 e efetivada a citação da devedora no mesmo ano, não houve nenhuma diligência útil que, frutífera, desse azo a nova interrupção do lapso prescricional. 3. Decurso de prazo superior a seis anos (01 de suspensão somado ao de 05 de prescrição), consoante preveem os itens 3, 4.1 e 4.3 do REsp 1340553/RS, TEMA 566/STJ, já que a fluência do prazo de suspensão e prescricional é automática. Constatada, de ofício, a paralisação do feito e ausente qualquer indicativo de prejuízo, descabe cogitar da impossibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA DE OFÍCIO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. JULGADA EXTINTA A AÇÃO E PREJUDICADO O RECURSO. (Processo: AI 5054013-48.2023.8.21.7000, Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível, Data de julgamento: 18/05/2023, Relator: Ricardo Torres Hermann) (Grifei) Ainda nesse sentido, o STJ sedimentou os seguintes entendimentos: "Os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente". "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tese 568 do STJ). No mais, é dever do exequente fornecer os dados corretos para localização da parte executada ou de bens passíveis de penhora. Assim, a paralisação do processo ocorreu devido ao não cumprimento desse dever pela parte credora, não se aplicando ao caso concreto o disposto na Súmula 106 do STJ. Por conseguinte, constata-se que a sentença embargada está em conformidade com os parâmetros fixados no julgamento do Resp. Repetitivo 1.340.553/RS, atendendo ao que foi alicerçado pelo entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, diante da ausência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC/2015, NÃO ACOLHO os embargos de declaração. Decorrido o prazo recursal, cumpra-se na forma já determinada. Publique-se. Intimem-se. cumpra-se. Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, atribuo ao presente ato força de carta, ofício e/ou mandado para fins de citação, intimação e/ou notificação. Salvador – Bahia, data registrada pelo sistema PJE. Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito.