Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Apelado: Real Sociedade Portuguesa De Benef 16 De Setembro Advogado: Larissa Sento Se Rossi (OAB:BA16330-A)
Apelante: Elias Eid Gedeon Advogado: Fred Gedeon Iii (OAB:BA15404-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0017330-42.1993.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ELIAS EID GEDEON Advogado(s): FRED GEDEON III
APELADO: REAL SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEF 16 DE SETEMBRO Advogado(s):LARISSA SENTO SE ROSSI EMENTA Apelação Cível. Ação de Cobrança. Despesas hospitalares. Autorização de atendimento assinada pelo apelante. Sentença que condenou o apelante aos pagamento das despesas decorrentes da internação de seu irmão. Gratuidade de justiça, rejeitada, haja vista que o recolhimento de preparo pelo apelante constitui ato incompatível com a alegação de hipossuficiência financeira, o que obsta o deferimento do pedido de concessão da gratuidade de justiça, em razão da preclusão lógica. Preliminar de ausência de dialeticidade recursal, rejeitada, considerando que o apelante cumpriu o ônus de expor os motivos de fato e de direito suficientes à reanálise da sentença objurgada, em consonância com o art. 1.010, incisos II e III, do CPC. Preliminar de cerceamento de defesa, rejeitada posto que o apelante não logrou êxito em demonstrar a relevância da produção da prova pericial solicitada, uma vez que a prova que se pretende produzir não será capaz de infirmar a prova colacionada nos autos, apenas delongando desnecessariamente o julgamento e negando vigência aos princípios da economia e celeridade processual. Mérito. Em que pese haver situações excepcionais que autorizem a relativização da regra supracitada e até mesmo a inversão do ônus da prova, em regra, cabe ao autor produzir prova dos fatos constitutivos do seu direito e ao réu dos que alegar que visem obstar, modificar ou extinguir estes. Nas ações de cobrança, a prova da existência do negócio jurídico celebrado entre as partes é ônus exclusivamente do credor, enquanto ao réu cabe a prova do pagamento ou de outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor - inteligência dos incisos I e II do art. 373 do Código de Processo Civil. De mais a mais, verifica-se que houve a internação, tendo o recorrente, na qualidade de irmão do paciente, assinado o referido termo concordando com as cláusulas ali previstas. Além disso, há o relatório de despesas que demonstra de forma clara e objetiva quais foram os gastos descritos na cobrança, sendo ela composta de internação na UTI, consultas médicas, exames e entre outros. Por outro lado, o recorrente deixou de cumprir com suas obrigações contratuais ao não pagar os gastos referentes ao período de internação, fato este que não se nega em nenhum momento do decurso processual. Restando comprovada existência do contrato e a respectiva prestação de serviços médico-hospitalares, bem com a inadimplência do apelante com relação às despesas correspondentes, a procedência dos pedidos iniciais da ação de cobrança é medida que se impõe. Honorários majorados. Recurso improvido.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. José Cícero Landin Neto EMENTA 0017330-42.1993.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça