CLAUDIANE DAS NEVES SENA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CLAUDIANE DAS NEVES SENA
Autor
ENEVAL GUEDES
CPF
Autor
ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JUNIOR
CPF
Autor
IVANE LINO DOS SANTOS
Autor
Advogados / Representantes
WELMA DOS SANTOS CARDOSO
OAB/BA 40003·CPF·Representa: Autor
MARCOS ERNESTO MENDES ARAUJO
OAB/BA 21414·CPF·Representa: Autor
ANTONIO LEAL NETO
OAB/BA 19828·CPF·Representa: Autor
CLAUDIANE DAS NEVES SENA
OAB/BA 38141·CPF·Representa: Autor
ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JUNIOR
OAB/BA 18348·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
16/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
31/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
30/03/2026, 00:00
Publicação
23/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO: Tendo em vista as regras para expedição de precatórios, conforme artigo 5º da Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça-CNJ, Instrução Normativa PRES. nº01/2019 -TJBA, art. 358 do RI do TJBA, Decreto Judiciário nº 297/2019, fica intimada a parte credora, por seu advogado, juntar as informações e documentos elencadas abaixo, no prazo de 15 (quinze) dias. Dados bancários, e'mail, telefone da parte autora e do advogado; Cópia de documento oficial onde conste o número CPF do Advogado e do Autor; Indicar, nas ações que envolvam natureza salarial, o período total de meses que compõem o crédito, excluídos os meses que se referem às férias, para elaboração da planilha de RRA; Data de nascimento do autor e do Advogado Contrato advocatício firmado entre as partes, caso queira requerer.
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO: Tendo em vista as regras para expedição de precatórios, conforme artigo 5º da Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça-CNJ, Instrução Normativa PRES. nº01/2019 -TJBA, art. 358 do RI do TJBA, Decreto Judiciário nº 297/2019, fica intimada a parte credora, por seu advogado, juntar as informações e documentos elencadas abaixo, no prazo de 15 (quinze) dias. Dados bancários, e'mail, telefone da parte autora e do advogado; Cópia de documento oficial onde conste o número CPF do Advogado e do Autor; Indicar, nas ações que envolvam natureza salarial, o período total de meses que compõem o crédito, excluídos os meses que se referem às férias, para elaboração da planilha de RRA; Data de nascimento do autor e do Advogado Contrato advocatício firmado entre as partes, caso queira requerer.
20/03/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO: Tendo em vista as regras para expedição de precatórios, conforme artigo 5º da Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça-CNJ, Instrução Normativa PRES. nº01/2019 -TJBA, art. 358 do RI do TJBA, Decreto Judiciário nº 297/2019, fica intimada a parte credora, por seu advogado, juntar as informações e documentos elencadas abaixo, no prazo de 15 (quinze) dias. Dados bancários, e'mail, telefone da parte autora e do advogado; Cópia de documento oficial onde conste o número CPF do Advogado e do Autor; Indicar, nas ações que envolvam natureza salarial, o período total de meses que compõem o crédito, excluídos os meses que se referem às férias, para elaboração da planilha de RRA; Data de nascimento do autor e do Advogado Contrato advocatício firmado entre as partes, caso queira requerer.
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO: Tendo em vista as regras para expedição de precatórios, conforme artigo 5º da Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça-CNJ, Instrução Normativa PRES. nº01/2019 -TJBA, art. 358 do RI do TJBA, Decreto Judiciário nº 297/2019, fica intimada a parte credora, por seu advogado, juntar as informações e documentos elencadas abaixo, no prazo de 15 (quinze) dias. Dados bancários, e'mail, telefone da parte autora e do advogado; Cópia de documento oficial onde conste o número CPF do Advogado e do Autor; Indicar, nas ações que envolvam natureza salarial, o período total de meses que compõem o crédito, excluídos os meses que se referem às férias, para elaboração da planilha de RRA; Data de nascimento do autor e do Advogado Contrato advocatício firmado entre as partes, caso queira requerer.
20/03/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO: Tendo em vista as regras para expedição de precatórios, conforme artigo 5º da Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça-CNJ, Instrução Normativa PRES. nº01/2019 -TJBA, art. 358 do RI do TJBA, Decreto Judiciário nº 297/2019, fica intimada a parte credora, por seu advogado, juntar as informações e documentos elencadas abaixo, no prazo de 15 (quinze) dias. Dados bancários, e'mail, telefone da parte autora e do advogado; Cópia de documento oficial onde conste o número CPF do Advogado e do Autor; Indicar, nas ações que envolvam natureza salarial, o período total de meses que compõem o crédito, excluídos os meses que se referem às férias, para elaboração da planilha de RRA; Data de nascimento do autor e do Advogado Contrato advocatício firmado entre as partes, caso queira requerer.
20/03/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO: Tendo em vista as regras para expedição de precatórios, conforme artigo 5º da Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça-CNJ, Instrução Normativa PRES. nº01/2019 -TJBA, art. 358 do RI do TJBA, Decreto Judiciário nº 297/2019, fica intimada a parte credora, por seu advogado, juntar as informações e documentos elencadas abaixo, no prazo de 15 (quinze) dias. Dados bancários, e'mail, telefone da parte autora e do advogado; Cópia de documento oficial onde conste o número CPF do Advogado e do Autor; Indicar, nas ações que envolvam natureza salarial, o período total de meses que compõem o crédito, excluídos os meses que se referem às férias, para elaboração da planilha de RRA; Data de nascimento do autor e do Advogado Contrato advocatício firmado entre as partes, caso queira requerer.
20/03/2026, 00:00
Documento (Certidão)
19/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
16/12/2025, 00:00
Decurso de Prazo
06/12/2025, 00:00
Decurso de Prazo
13/11/2025, 00:00
Publicação
20/10/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ALEX DA SILVA AMORIM e outros (4) Advogado(s): ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB:BA18348), WELMA DOS SANTOS CARDOSO (OAB:BA40003), CLAUDIANE DAS NEVES SENA registrado(a) civilmente como CLAUDIANE DAS NEVES SENA (OAB:BA38141)
REQUERIDO: MUNICIPIO DE JAGUAQUARA Advogado(s): ANTONIO LEAL NETO (OAB:BA19828), MARCOS ERNESTO MENDES ARAUJO registrado(a) civilmente como MARCOS ERNESTO MENDES ARAUJO (OAB:BA21414) SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 0000022-03.2012.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por ALEX DA SILVA AMORIM e outros em face do MUNICÍPIO DE JAGUAQUARA, objetivando a satisfação de valores decorrentes de condenação judicial transitada em julgado, relativos ao pagamento de adicional de insalubridade devido a servidores municipais que exerceram as funções de gari e auxiliar de serviços gerais em postos de saúde, conforme reconhecido no processo de conhecimento. O Município apresentou IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO alegando excesso de execução, suposta cobrança cumulativa de juros e correção monetária, ausência de dedução de valores pagos e incorreção nos honorários advocatícios, além de suscitar a impenhorabilidade de verbas públicas e a necessidade de observância do regime de precatórios. Os exequentes apresentaram manifestação sustentando a regularidade dos cálculos e a improcedência da impugnação. O executado foi intimado para apresentar planilha com os valores que entendia devidos, contudo, conforme certidão, não apresentou cálculo no prazo legal. Vieram os autos conclusos para decisão. II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia restringe-se à verificação de eventual excesso na conta apresentada pela parte exequente, já que a impugnação não apresentou cálculo próprio. Com efeito, a alegação genérica de excesso de execução, desacompanhada de planilha discriminada, implica rejeição liminar da impugnação. Não obstante, ainda que rejeitada formalmente a impugnação, este Juízo deve, por cautela e em respeito ao princípio da legalidade e da supremacia do interesse público, verificar a correção dos cálculos apresentados pelo exequente, evitando prejuízo ao erário. Ao proceder à análise do memorial discriminativo apresentado, observa-se que foram seguidos os parâmetros fixados na sentença e mantidos no acórdão proferido pela 4ª Câmara Cível do TJBA (Voto do Des. Emílio Salomão Pinto Resedá e manteve integralmente a condenação imposta ao Município. O cálculo dos juros e correção monetária obedece aos índices oficiais (IPCA-E e juros simples aplicados à Fazenda Pública. Houve destaque e cálculo separado dos honorários advocatícios de sucumbência, conforme sentença e trânsito em julgado; e foram corretamente indicadas as retenções previdenciárias devidas. Constata-se, portanto, que os cálculos da exequente estão corretos e refletem com exatidão os critérios determinados no título executivo judicial e no acórdão proferido em sede recursal, inexistindo excesso de execução. Assim, a impugnação deve ser rejeitada e os cálculos apresentados pela exequente devem ser homologados para fins de expedição da requisição de pagamento. III - DISPOSITIVO Ante o exposto REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município de Jaguaquara, por ausência de apresentação de cálculos substitutivos e HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados pela parte exequente, por estarem em consonância com o título executivo judicial e com o acórdão proferido pela 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia. DETERMINO o prosseguimento do feito, com a expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou Precatório, conforme o montante individual apurado em favor de cada exequente; Após a expedição e comprovação do pagamento, declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/ citação/ intimação/ notificação/ ofício ao presente pronunciamento judicial. Jaguaquara, data da assinatura digital. ANDRÉA PADILHA SODRÉ LEAL PALMARELLA Juíza de Direito T
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ALEX DA SILVA AMORIM e outros (4) Advogado(s): ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB:BA18348), WELMA DOS SANTOS CARDOSO (OAB:BA40003), CLAUDIANE DAS NEVES SENA registrado(a) civilmente como CLAUDIANE DAS NEVES SENA (OAB:BA38141)
REQUERIDO: MUNICIPIO DE JAGUAQUARA Advogado(s): ANTONIO LEAL NETO (OAB:BA19828), MARCOS ERNESTO MENDES ARAUJO registrado(a) civilmente como MARCOS ERNESTO MENDES ARAUJO (OAB:BA21414) SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 0000022-03.2012.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por ALEX DA SILVA AMORIM e outros em face do MUNICÍPIO DE JAGUAQUARA, objetivando a satisfação de valores decorrentes de condenação judicial transitada em julgado, relativos ao pagamento de adicional de insalubridade devido a servidores municipais que exerceram as funções de gari e auxiliar de serviços gerais em postos de saúde, conforme reconhecido no processo de conhecimento. O Município apresentou IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO alegando excesso de execução, suposta cobrança cumulativa de juros e correção monetária, ausência de dedução de valores pagos e incorreção nos honorários advocatícios, além de suscitar a impenhorabilidade de verbas públicas e a necessidade de observância do regime de precatórios. Os exequentes apresentaram manifestação sustentando a regularidade dos cálculos e a improcedência da impugnação. O executado foi intimado para apresentar planilha com os valores que entendia devidos, contudo, conforme certidão, não apresentou cálculo no prazo legal. Vieram os autos conclusos para decisão. II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia restringe-se à verificação de eventual excesso na conta apresentada pela parte exequente, já que a impugnação não apresentou cálculo próprio. Com efeito, a alegação genérica de excesso de execução, desacompanhada de planilha discriminada, implica rejeição liminar da impugnação. Não obstante, ainda que rejeitada formalmente a impugnação, este Juízo deve, por cautela e em respeito ao princípio da legalidade e da supremacia do interesse público, verificar a correção dos cálculos apresentados pelo exequente, evitando prejuízo ao erário. Ao proceder à análise do memorial discriminativo apresentado, observa-se que foram seguidos os parâmetros fixados na sentença e mantidos no acórdão proferido pela 4ª Câmara Cível do TJBA (Voto do Des. Emílio Salomão Pinto Resedá e manteve integralmente a condenação imposta ao Município. O cálculo dos juros e correção monetária obedece aos índices oficiais (IPCA-E e juros simples aplicados à Fazenda Pública. Houve destaque e cálculo separado dos honorários advocatícios de sucumbência, conforme sentença e trânsito em julgado; e foram corretamente indicadas as retenções previdenciárias devidas. Constata-se, portanto, que os cálculos da exequente estão corretos e refletem com exatidão os critérios determinados no título executivo judicial e no acórdão proferido em sede recursal, inexistindo excesso de execução. Assim, a impugnação deve ser rejeitada e os cálculos apresentados pela exequente devem ser homologados para fins de expedição da requisição de pagamento. III - DISPOSITIVO Ante o exposto REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município de Jaguaquara, por ausência de apresentação de cálculos substitutivos e HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados pela parte exequente, por estarem em consonância com o título executivo judicial e com o acórdão proferido pela 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia. DETERMINO o prosseguimento do feito, com a expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou Precatório, conforme o montante individual apurado em favor de cada exequente; Após a expedição e comprovação do pagamento, declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/ citação/ intimação/ notificação/ ofício ao presente pronunciamento judicial. Jaguaquara, data da assinatura digital. ANDRÉA PADILHA SODRÉ LEAL PALMARELLA Juíza de Direito T
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ALEX DA SILVA AMORIM e outros (4) Advogado(s): ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB:BA18348), WELMA DOS SANTOS CARDOSO (OAB:BA40003), CLAUDIANE DAS NEVES SENA registrado(a) civilmente como CLAUDIANE DAS NEVES SENA (OAB:BA38141)
REQUERIDO: MUNICIPIO DE JAGUAQUARA Advogado(s): ANTONIO LEAL NETO (OAB:BA19828), MARCOS ERNESTO MENDES ARAUJO registrado(a) civilmente como MARCOS ERNESTO MENDES ARAUJO (OAB:BA21414) SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 0000022-03.2012.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por ALEX DA SILVA AMORIM e outros em face do MUNICÍPIO DE JAGUAQUARA, objetivando a satisfação de valores decorrentes de condenação judicial transitada em julgado, relativos ao pagamento de adicional de insalubridade devido a servidores municipais que exerceram as funções de gari e auxiliar de serviços gerais em postos de saúde, conforme reconhecido no processo de conhecimento. O Município apresentou IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO alegando excesso de execução, suposta cobrança cumulativa de juros e correção monetária, ausência de dedução de valores pagos e incorreção nos honorários advocatícios, além de suscitar a impenhorabilidade de verbas públicas e a necessidade de observância do regime de precatórios. Os exequentes apresentaram manifestação sustentando a regularidade dos cálculos e a improcedência da impugnação. O executado foi intimado para apresentar planilha com os valores que entendia devidos, contudo, conforme certidão, não apresentou cálculo no prazo legal. Vieram os autos conclusos para decisão. II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia restringe-se à verificação de eventual excesso na conta apresentada pela parte exequente, já que a impugnação não apresentou cálculo próprio. Com efeito, a alegação genérica de excesso de execução, desacompanhada de planilha discriminada, implica rejeição liminar da impugnação. Não obstante, ainda que rejeitada formalmente a impugnação, este Juízo deve, por cautela e em respeito ao princípio da legalidade e da supremacia do interesse público, verificar a correção dos cálculos apresentados pelo exequente, evitando prejuízo ao erário. Ao proceder à análise do memorial discriminativo apresentado, observa-se que foram seguidos os parâmetros fixados na sentença e mantidos no acórdão proferido pela 4ª Câmara Cível do TJBA (Voto do Des. Emílio Salomão Pinto Resedá e manteve integralmente a condenação imposta ao Município. O cálculo dos juros e correção monetária obedece aos índices oficiais (IPCA-E e juros simples aplicados à Fazenda Pública. Houve destaque e cálculo separado dos honorários advocatícios de sucumbência, conforme sentença e trânsito em julgado; e foram corretamente indicadas as retenções previdenciárias devidas. Constata-se, portanto, que os cálculos da exequente estão corretos e refletem com exatidão os critérios determinados no título executivo judicial e no acórdão proferido em sede recursal, inexistindo excesso de execução. Assim, a impugnação deve ser rejeitada e os cálculos apresentados pela exequente devem ser homologados para fins de expedição da requisição de pagamento. III - DISPOSITIVO Ante o exposto REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município de Jaguaquara, por ausência de apresentação de cálculos substitutivos e HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados pela parte exequente, por estarem em consonância com o título executivo judicial e com o acórdão proferido pela 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia. DETERMINO o prosseguimento do feito, com a expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou Precatório, conforme o montante individual apurado em favor de cada exequente; Após a expedição e comprovação do pagamento, declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/ citação/ intimação/ notificação/ ofício ao presente pronunciamento judicial. Jaguaquara, data da assinatura digital. ANDRÉA PADILHA SODRÉ LEAL PALMARELLA Juíza de Direito T
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ALEX DA SILVA AMORIM e outros (4) Advogado(s): ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB:BA18348), WELMA DOS SANTOS CARDOSO (OAB:BA40003), CLAUDIANE DAS NEVES SENA registrado(a) civilmente como CLAUDIANE DAS NEVES SENA (OAB:BA38141)
REQUERIDO: MUNICIPIO DE JAGUAQUARA Advogado(s): ANTONIO LEAL NETO (OAB:BA19828), MARCOS ERNESTO MENDES ARAUJO registrado(a) civilmente como MARCOS ERNESTO MENDES ARAUJO (OAB:BA21414) SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 0000022-03.2012.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por ALEX DA SILVA AMORIM e outros em face do MUNICÍPIO DE JAGUAQUARA, objetivando a satisfação de valores decorrentes de condenação judicial transitada em julgado, relativos ao pagamento de adicional de insalubridade devido a servidores municipais que exerceram as funções de gari e auxiliar de serviços gerais em postos de saúde, conforme reconhecido no processo de conhecimento. O Município apresentou IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO alegando excesso de execução, suposta cobrança cumulativa de juros e correção monetária, ausência de dedução de valores pagos e incorreção nos honorários advocatícios, além de suscitar a impenhorabilidade de verbas públicas e a necessidade de observância do regime de precatórios. Os exequentes apresentaram manifestação sustentando a regularidade dos cálculos e a improcedência da impugnação. O executado foi intimado para apresentar planilha com os valores que entendia devidos, contudo, conforme certidão, não apresentou cálculo no prazo legal. Vieram os autos conclusos para decisão. II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia restringe-se à verificação de eventual excesso na conta apresentada pela parte exequente, já que a impugnação não apresentou cálculo próprio. Com efeito, a alegação genérica de excesso de execução, desacompanhada de planilha discriminada, implica rejeição liminar da impugnação. Não obstante, ainda que rejeitada formalmente a impugnação, este Juízo deve, por cautela e em respeito ao princípio da legalidade e da supremacia do interesse público, verificar a correção dos cálculos apresentados pelo exequente, evitando prejuízo ao erário. Ao proceder à análise do memorial discriminativo apresentado, observa-se que foram seguidos os parâmetros fixados na sentença e mantidos no acórdão proferido pela 4ª Câmara Cível do TJBA (Voto do Des. Emílio Salomão Pinto Resedá e manteve integralmente a condenação imposta ao Município. O cálculo dos juros e correção monetária obedece aos índices oficiais (IPCA-E e juros simples aplicados à Fazenda Pública. Houve destaque e cálculo separado dos honorários advocatícios de sucumbência, conforme sentença e trânsito em julgado; e foram corretamente indicadas as retenções previdenciárias devidas. Constata-se, portanto, que os cálculos da exequente estão corretos e refletem com exatidão os critérios determinados no título executivo judicial e no acórdão proferido em sede recursal, inexistindo excesso de execução. Assim, a impugnação deve ser rejeitada e os cálculos apresentados pela exequente devem ser homologados para fins de expedição da requisição de pagamento. III - DISPOSITIVO Ante o exposto REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município de Jaguaquara, por ausência de apresentação de cálculos substitutivos e HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados pela parte exequente, por estarem em consonância com o título executivo judicial e com o acórdão proferido pela 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia. DETERMINO o prosseguimento do feito, com a expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou Precatório, conforme o montante individual apurado em favor de cada exequente; Após a expedição e comprovação do pagamento, declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/ citação/ intimação/ notificação/ ofício ao presente pronunciamento judicial. Jaguaquara, data da assinatura digital. ANDRÉA PADILHA SODRÉ LEAL PALMARELLA Juíza de Direito T
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ALEX DA SILVA AMORIM e outros (4) Advogado(s): ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB:BA18348), WELMA DOS SANTOS CARDOSO (OAB:BA40003), CLAUDIANE DAS NEVES SENA registrado(a) civilmente como CLAUDIANE DAS NEVES SENA (OAB:BA38141)
REQUERIDO: MUNICIPIO DE JAGUAQUARA Advogado(s): ANTONIO LEAL NETO (OAB:BA19828), MARCOS ERNESTO MENDES ARAUJO registrado(a) civilmente como MARCOS ERNESTO MENDES ARAUJO (OAB:BA21414) SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 0000022-03.2012.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por ALEX DA SILVA AMORIM e outros em face do MUNICÍPIO DE JAGUAQUARA, objetivando a satisfação de valores decorrentes de condenação judicial transitada em julgado, relativos ao pagamento de adicional de insalubridade devido a servidores municipais que exerceram as funções de gari e auxiliar de serviços gerais em postos de saúde, conforme reconhecido no processo de conhecimento. O Município apresentou IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO alegando excesso de execução, suposta cobrança cumulativa de juros e correção monetária, ausência de dedução de valores pagos e incorreção nos honorários advocatícios, além de suscitar a impenhorabilidade de verbas públicas e a necessidade de observância do regime de precatórios. Os exequentes apresentaram manifestação sustentando a regularidade dos cálculos e a improcedência da impugnação. O executado foi intimado para apresentar planilha com os valores que entendia devidos, contudo, conforme certidão, não apresentou cálculo no prazo legal. Vieram os autos conclusos para decisão. II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia restringe-se à verificação de eventual excesso na conta apresentada pela parte exequente, já que a impugnação não apresentou cálculo próprio. Com efeito, a alegação genérica de excesso de execução, desacompanhada de planilha discriminada, implica rejeição liminar da impugnação. Não obstante, ainda que rejeitada formalmente a impugnação, este Juízo deve, por cautela e em respeito ao princípio da legalidade e da supremacia do interesse público, verificar a correção dos cálculos apresentados pelo exequente, evitando prejuízo ao erário. Ao proceder à análise do memorial discriminativo apresentado, observa-se que foram seguidos os parâmetros fixados na sentença e mantidos no acórdão proferido pela 4ª Câmara Cível do TJBA (Voto do Des. Emílio Salomão Pinto Resedá e manteve integralmente a condenação imposta ao Município. O cálculo dos juros e correção monetária obedece aos índices oficiais (IPCA-E e juros simples aplicados à Fazenda Pública. Houve destaque e cálculo separado dos honorários advocatícios de sucumbência, conforme sentença e trânsito em julgado; e foram corretamente indicadas as retenções previdenciárias devidas. Constata-se, portanto, que os cálculos da exequente estão corretos e refletem com exatidão os critérios determinados no título executivo judicial e no acórdão proferido em sede recursal, inexistindo excesso de execução. Assim, a impugnação deve ser rejeitada e os cálculos apresentados pela exequente devem ser homologados para fins de expedição da requisição de pagamento. III - DISPOSITIVO Ante o exposto REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município de Jaguaquara, por ausência de apresentação de cálculos substitutivos e HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados pela parte exequente, por estarem em consonância com o título executivo judicial e com o acórdão proferido pela 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia. DETERMINO o prosseguimento do feito, com a expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou Precatório, conforme o montante individual apurado em favor de cada exequente; Após a expedição e comprovação do pagamento, declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/ citação/ intimação/ notificação/ ofício ao presente pronunciamento judicial. Jaguaquara, data da assinatura digital. ANDRÉA PADILHA SODRÉ LEAL PALMARELLA Juíza de Direito T
17/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2025, 00:00
Documento (Certidão)
02/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo
27/09/2025, 00:00
Decurso de Prazo
08/09/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ALEX DA SILVA AMORIM e outros (4) Advogado(s): ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB:BA18348), WELMA DOS SANTOS CARDOSO (OAB:BA40003), CLAUDIANE DAS NEVES SENA registrado(a) civilmente como CLAUDIANE DAS NEVES SENA (OAB:BA38141)
REQUERIDO: MUNICIPIO DE JAGUAQUARA Advogado(s): ANTONIO LEAL NETO (OAB:BA19828), MARCOS ERNESTO MENDES ARAUJO registrado(a) civilmente como MARCOS ERNESTO MENDES ARAUJO (OAB:BA21414) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 0000022-03.2012.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município de Jaguaquara, na qual alega, entre outros fundamentos, excesso de execução em razão de supostos erros na planilha de cálculos apresentada pela parte exequente. O Enunciado 95 da I Jornada de Direito Processual Civil, estabelece que: "O juiz, antes de rejeitar liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, § 5º, do CPC), deve intimar o impugnante para sanar eventual vício, em observância ao dever processual de cooperação (art. 6º do CPC)". Considerando que o impugnante alega excesso de execução, no entanto, não apresenta os cálculos alternativos, determino a intimação do Município de Jaguaquara, para que, no prazo de 10 (dez) dias, sane o vício consistente na ausência de planilha de cálculos. Advirto que não sendo sanado o vício no prazo estabelecido, a impugnação será rejeitada liminarmente nos termos do art. 525, § 5º, do CPC, por não demonstrar concretamente o excesso de execução. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Intime-se. Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/citação/intimação/notificação e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial. Jaguaquara, data da assinatura digital. Bela. Andréa Padilha Sodré Leal Palmarella Juíza de Direito
20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ALEX DA SILVA AMORIM e outros (4) Advogado(s): ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB:BA18348), WELMA DOS SANTOS CARDOSO (OAB:BA40003), CLAUDIANE DAS NEVES SENA registrado(a) civilmente como CLAUDIANE DAS NEVES SENA (OAB:BA38141)
REQUERIDO: MUNICIPIO DE JAGUAQUARA Advogado(s): ANTONIO LEAL NETO (OAB:BA19828), MARCOS ERNESTO MENDES ARAUJO registrado(a) civilmente como MARCOS ERNESTO MENDES ARAUJO (OAB:BA21414) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 0000022-03.2012.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município de Jaguaquara, na qual alega, entre outros fundamentos, excesso de execução em razão de supostos erros na planilha de cálculos apresentada pela parte exequente. O Enunciado 95 da I Jornada de Direito Processual Civil, estabelece que: "O juiz, antes de rejeitar liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, § 5º, do CPC), deve intimar o impugnante para sanar eventual vício, em observância ao dever processual de cooperação (art. 6º do CPC)". Considerando que o impugnante alega excesso de execução, no entanto, não apresenta os cálculos alternativos, determino a intimação do Município de Jaguaquara, para que, no prazo de 10 (dez) dias, sane o vício consistente na ausência de planilha de cálculos. Advirto que não sendo sanado o vício no prazo estabelecido, a impugnação será rejeitada liminarmente nos termos do art. 525, § 5º, do CPC, por não demonstrar concretamente o excesso de execução. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Intime-se. Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/citação/intimação/notificação e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial. Jaguaquara, data da assinatura digital. Bela. Andréa Padilha Sodré Leal Palmarella Juíza de Direito
20/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2025, 00:00
Mero expediente
30/07/2025, 00:00
Decurso de Prazo
23/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Alex Da Silva Amorim Advogado: Erick Menezes De Oliveira Junior (OAB:BA18348)
Requerente: Ivane Lino Dos Santos Advogado: Welma Dos Santos Cardoso (OAB:BA40003) Advogado: Claudiane Das Neves Sena (OAB:BA38141) Advogado: Erick Menezes De Oliveira Junior (OAB:BA18348)
Requerente: Raidalva Silva Dos Anjos Advogado: Erick Menezes De Oliveira Junior (OAB:BA18348)
Requerente: Eneval Guedes Advogado: Erick Menezes De Oliveira Junior (OAB:BA18348)
Requerente: Maria Sonia Fernandes Santos Advogado: Erick Menezes De Oliveira Junior (OAB:BA18348)
Requerido: Municipio De Jaguaquara Advogado: Antonio Leal Neto (OAB:BA19828) Advogado: Marcos Ernesto Mendes Araujo (OAB:BA21414) Intimação: Manifestar-se a parte autora sobre a Impugnação ao Cumprimento de Sentença. Prazo: 15 (quinze) dias
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 0000022-03.2012.8.05.0138 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Jaguaquara
20/03/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Alex Da Silva Amorim Advogado: Erick Menezes De Oliveira Junior (OAB:BA18348)
Requerente: Ivane Lino Dos Santos Advogado: Welma Dos Santos Cardoso (OAB:BA40003) Advogado: Claudiane Das Neves Sena (OAB:BA38141) Advogado: Erick Menezes De Oliveira Junior (OAB:BA18348)
Requerente: Raidalva Silva Dos Anjos Advogado: Erick Menezes De Oliveira Junior (OAB:BA18348)
Requerente: Eneval Guedes Advogado: Erick Menezes De Oliveira Junior (OAB:BA18348)
Requerente: Maria Sonia Fernandes Santos Advogado: Erick Menezes De Oliveira Junior (OAB:BA18348)
Requerido: Municipio De Jaguaquara Advogado: Antonio Leal Neto (OAB:BA19828) Advogado: Marcos Ernesto Mendes Araujo (OAB:BA21414) Intimação: Manifestar-se a parte autora sobre a Impugnação ao Cumprimento de Sentença. Prazo: 15 (quinze) dias
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 0000022-03.2012.8.05.0138 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Jaguaquara
20/03/2025, 00:00
Decurso de Prazo
20/03/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Alex Da Silva Amorim Advogado: Erick Menezes De Oliveira Junior (OAB:BA18348)
Requerente: Ivane Lino Dos Santos Advogado: Welma Dos Santos Cardoso (OAB:BA40003) Advogado: Claudiane Das Neves Sena (OAB:BA38141) Advogado: Erick Menezes De Oliveira Junior (OAB:BA18348)
Requerente: Raidalva Silva Dos Anjos Advogado: Erick Menezes De Oliveira Junior (OAB:BA18348)
Requerente: Eneval Guedes Advogado: Erick Menezes De Oliveira Junior (OAB:BA18348)
Requerente: Maria Sonia Fernandes Santos Advogado: Erick Menezes De Oliveira Junior (OAB:BA18348)
Requerido: Municipio De Jaguaquara Advogado: Antonio Leal Neto (OAB:BA19828) Advogado: Marcos Ernesto Mendes Araujo (OAB:BA21414) Intimação: Manifestar-se a parte autora sobre a Impugnação ao Cumprimento de Sentença. Prazo: 15 (quinze) dias
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 0000022-03.2012.8.05.0138 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Jaguaquara
17/03/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Alex Da Silva Amorim Advogado: Erick Menezes De Oliveira Junior (OAB:BA18348)
Requerente: Ivane Lino Dos Santos Advogado: Welma Dos Santos Cardoso (OAB:BA40003) Advogado: Claudiane Das Neves Sena (OAB:BA38141) Advogado: Erick Menezes De Oliveira Junior (OAB:BA18348)
Requerente: Raidalva Silva Dos Anjos Advogado: Erick Menezes De Oliveira Junior (OAB:BA18348)
Requerente: Eneval Guedes Advogado: Erick Menezes De Oliveira Junior (OAB:BA18348)
Requerente: Maria Sonia Fernandes Santos Advogado: Erick Menezes De Oliveira Junior (OAB:BA18348)
Requerido: Municipio De Jaguaquara Advogado: Antonio Leal Neto (OAB:BA19828) Advogado: Marcos Ernesto Mendes Araujo (OAB:BA21414) Intimação: Manifestar-se a parte autora sobre a Impugnação ao Cumprimento de Sentença. Prazo: 15 (quinze) dias
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 0000022-03.2012.8.05.0138 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Jaguaquara
17/03/2025, 00:00
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Requerente: Alex Da Silva Amorim Advogado: Erick Menezes De Oliveira Junior (OAB:BA18348)
Requerente: Ivane Lino Dos Santos Advogado: Welma Dos Santos Cardoso (OAB:BA40003) Advogado: Claudiane Das Neves Sena (OAB:BA38141) Advogado: Erick Menezes De Oliveira Junior (OAB:BA18348)
Requerente: Raidalva Silva Dos Anjos Advogado: Erick Menezes De Oliveira Junior (OAB:BA18348)
Requerente: Eneval Guedes Advogado: Erick Menezes De Oliveira Junior (OAB:BA18348)
Requerente: Maria Sonia Fernandes Santos Advogado: Erick Menezes De Oliveira Junior (OAB:BA18348)
Requerido: Municipio De Jaguaquara Advogado: Antonio Leal Neto (OAB:BA19828) Advogado: Marcos Ernesto Mendes Araujo (OAB:BA21414) Intimação: Manifestar-se a parte autora sobre a Impugnação ao Cumprimento de Sentença. Prazo: 15 (quinze) dias
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 0000022-03.2012.8.05.0138 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Jaguaquara
17/03/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Alex Da Silva Amorim Advogado: Erick Menezes De Oliveira Junior (OAB:BA18348)
Requerente: Ivane Lino Dos Santos Advogado: Welma Dos Santos Cardoso (OAB:BA40003) Advogado: Claudiane Das Neves Sena (OAB:BA38141) Advogado: Erick Menezes De Oliveira Junior (OAB:BA18348)
Requerente: Raidalva Silva Dos Anjos Advogado: Erick Menezes De Oliveira Junior (OAB:BA18348)
Requerente: Eneval Guedes Advogado: Erick Menezes De Oliveira Junior (OAB:BA18348)
Requerente: Maria Sonia Fernandes Santos Advogado: Erick Menezes De Oliveira Junior (OAB:BA18348)
Requerido: Municipio De Jaguaquara Advogado: Antonio Leal Neto (OAB:BA19828) Advogado: Marcos Ernesto Mendes Araujo (OAB:BA21414) Intimação: Manifestar-se a parte autora sobre a Impugnação ao Cumprimento de Sentença. Prazo: 15 (quinze) dias
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 0000022-03.2012.8.05.0138 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Jaguaquara
17/03/2025, 00:00
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Requerente: Alex Da Silva Amorim Advogado: Erick Menezes De Oliveira Junior (OAB:BA18348)
Requerente: Ivane Lino Dos Santos Advogado: Welma Dos Santos Cardoso (OAB:BA40003) Advogado: Claudiane Das Neves Sena (OAB:BA38141) Advogado: Erick Menezes De Oliveira Junior (OAB:BA18348)
Requerente: Raidalva Silva Dos Anjos Advogado: Erick Menezes De Oliveira Junior (OAB:BA18348)
Requerente: Eneval Guedes Advogado: Erick Menezes De Oliveira Junior (OAB:BA18348)
Requerente: Maria Sonia Fernandes Santos Advogado: Erick Menezes De Oliveira Junior (OAB:BA18348)
Requerido: Municipio De Jaguaquara Advogado: Antonio Leal Neto (OAB:BA19828) Advogado: Marcos Ernesto Mendes Araujo (OAB:BA21414) Intimação: Manifestar-se a parte autora sobre a Impugnação ao Cumprimento de Sentença. Prazo: 15 (quinze) dias
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 0000022-03.2012.8.05.0138 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Jaguaquara
17/03/2025, 00:00
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Requerente: Alex Da Silva Amorim Advogado: Erick Menezes De Oliveira Junior (OAB:BA18348)
Requerente: Ivane Lino Dos Santos Advogado: Welma Dos Santos Cardoso (OAB:BA40003) Advogado: Claudiane Das Neves Sena (OAB:BA38141) Advogado: Erick Menezes De Oliveira Junior (OAB:BA18348)
Requerente: Raidalva Silva Dos Anjos Advogado: Erick Menezes De Oliveira Junior (OAB:BA18348)
Requerente: Eneval Guedes Advogado: Erick Menezes De Oliveira Junior (OAB:BA18348)
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Requerido: Municipio De Jaguaquara Advogado: Antonio Leal Neto (OAB:BA19828) Advogado: Marcos Ernesto Mendes Araujo (OAB:BA21414) Intimação: Manifestar-se a parte autora sobre a Impugnação ao Cumprimento de Sentença. Prazo: 15 (quinze) dias
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 0000022-03.2012.8.05.0138 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Jaguaquara
17/03/2025, 00:00
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Requerente: Alex Da Silva Amorim Advogado: Erick Menezes De Oliveira Junior (OAB:BA18348)
Requerente: Ivane Lino Dos Santos Advogado: Welma Dos Santos Cardoso (OAB:BA40003) Advogado: Claudiane Das Neves Sena (OAB:BA38141) Advogado: Erick Menezes De Oliveira Junior (OAB:BA18348)
Requerente: Raidalva Silva Dos Anjos Advogado: Erick Menezes De Oliveira Junior (OAB:BA18348)
Requerente: Eneval Guedes Advogado: Erick Menezes De Oliveira Junior (OAB:BA18348)
Requerente: Maria Sonia Fernandes Santos Advogado: Erick Menezes De Oliveira Junior (OAB:BA18348)
Requerido: Municipio De Jaguaquara Advogado: Antonio Leal Neto (OAB:BA19828) Advogado: Marcos Ernesto Mendes Araujo (OAB:BA21414) Intimação: Manifestar-se a parte autora sobre a Impugnação ao Cumprimento de Sentença. Prazo: 15 (quinze) dias
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 0000022-03.2012.8.05.0138 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Jaguaquara
14/03/2025, 00:00
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Requerente: Alex Da Silva Amorim Advogado: Erick Menezes De Oliveira Junior (OAB:BA18348)
Requerente: Ivane Lino Dos Santos Advogado: Welma Dos Santos Cardoso (OAB:BA40003) Advogado: Claudiane Das Neves Sena (OAB:BA38141) Advogado: Erick Menezes De Oliveira Junior (OAB:BA18348)
Requerente: Raidalva Silva Dos Anjos Advogado: Erick Menezes De Oliveira Junior (OAB:BA18348)
Requerente: Eneval Guedes Advogado: Erick Menezes De Oliveira Junior (OAB:BA18348)
Requerente: Maria Sonia Fernandes Santos Advogado: Erick Menezes De Oliveira Junior (OAB:BA18348)
Requerido: Municipio De Jaguaquara Advogado: Antonio Leal Neto (OAB:BA19828) Advogado: Marcos Ernesto Mendes Araujo (OAB:BA21414) Intimação: Manifestar-se a parte autora sobre a Impugnação ao Cumprimento de Sentença. Prazo: 15 (quinze) dias
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 0000022-03.2012.8.05.0138 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Jaguaquara
14/03/2025, 00:00
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Requerente: Alex Da Silva Amorim Advogado: Erick Menezes De Oliveira Junior (OAB:BA18348)
Requerente: Ivane Lino Dos Santos Advogado: Welma Dos Santos Cardoso (OAB:BA40003) Advogado: Claudiane Das Neves Sena (OAB:BA38141) Advogado: Erick Menezes De Oliveira Junior (OAB:BA18348)
Requerente: Raidalva Silva Dos Anjos Advogado: Erick Menezes De Oliveira Junior (OAB:BA18348)
Requerente: Eneval Guedes Advogado: Erick Menezes De Oliveira Junior (OAB:BA18348)
Requerente: Maria Sonia Fernandes Santos Advogado: Erick Menezes De Oliveira Junior (OAB:BA18348)
Requerido: Municipio De Jaguaquara Advogado: Antonio Leal Neto (OAB:BA19828) Advogado: Marcos Ernesto Mendes Araujo (OAB:BA21414) Intimação: Manifestar-se a parte autora sobre a Impugnação ao Cumprimento de Sentença. Prazo: 15 (quinze) dias
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 0000022-03.2012.8.05.0138 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Jaguaquara
14/03/2025, 00:00
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Requerente: Alex Da Silva Amorim Advogado: Erick Menezes De Oliveira Junior (OAB:BA18348)
Requerente: Ivane Lino Dos Santos Advogado: Welma Dos Santos Cardoso (OAB:BA40003) Advogado: Claudiane Das Neves Sena (OAB:BA38141) Advogado: Erick Menezes De Oliveira Junior (OAB:BA18348)
Requerente: Raidalva Silva Dos Anjos Advogado: Erick Menezes De Oliveira Junior (OAB:BA18348)
Requerente: Eneval Guedes Advogado: Erick Menezes De Oliveira Junior (OAB:BA18348)
Requerente: Maria Sonia Fernandes Santos Advogado: Erick Menezes De Oliveira Junior (OAB:BA18348)
Requerido: Municipio De Jaguaquara Advogado: Antonio Leal Neto (OAB:BA19828) Advogado: Marcos Ernesto Mendes Araujo (OAB:BA21414) Intimação: Manifestar-se a parte autora sobre a Impugnação ao Cumprimento de Sentença. Prazo: 15 (quinze) dias
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 0000022-03.2012.8.05.0138 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Jaguaquara
13/03/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Alex Da Silva Amorim Advogado: Erick Menezes De Oliveira Junior (OAB:BA18348)
Requerente: Ivane Lino Dos Santos Advogado: Welma Dos Santos Cardoso (OAB:BA40003) Advogado: Claudiane Das Neves Sena (OAB:BA38141) Advogado: Erick Menezes De Oliveira Junior (OAB:BA18348)
Requerente: Raidalva Silva Dos Anjos Advogado: Erick Menezes De Oliveira Junior (OAB:BA18348)
Requerente: Eneval Guedes Advogado: Erick Menezes De Oliveira Junior (OAB:BA18348)
Requerente: Maria Sonia Fernandes Santos Advogado: Erick Menezes De Oliveira Junior (OAB:BA18348)
Requerido: Municipio De Jaguaquara Advogado: Antonio Leal Neto (OAB:BA19828) Advogado: Marcos Ernesto Mendes Araujo (OAB:BA21414) Intimação: Manifestar-se a parte autora sobre a Impugnação ao Cumprimento de Sentença. Prazo: 15 (quinze) dias
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 0000022-03.2012.8.05.0138 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Jaguaquara
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Alex Da Silva Amorim Advogado: Erick Menezes De Oliveira Junior (OAB:BA18348)
Requerente: Ivane Lino Dos Santos Advogado: Welma Dos Santos Cardoso (OAB:BA40003) Advogado: Claudiane Das Neves Sena (OAB:BA38141) Advogado: Erick Menezes De Oliveira Junior (OAB:BA18348)
Requerente: Raidalva Silva Dos Anjos Advogado: Erick Menezes De Oliveira Junior (OAB:BA18348)
Requerente: Eneval Guedes Advogado: Erick Menezes De Oliveira Junior (OAB:BA18348)
Requerente: Maria Sonia Fernandes Santos Advogado: Erick Menezes De Oliveira Junior (OAB:BA18348)
Requerido: Municipio De Jaguaquara Advogado: Antonio Leal Neto (OAB:BA19828) Advogado: Marcos Ernesto Mendes Araujo (OAB:BA21414) Intimação: Manifestar-se a parte autora sobre a Impugnação ao Cumprimento de Sentença. Prazo: 15 (quinze) dias
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 0000022-03.2012.8.05.0138 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Jaguaquara
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Alex Da Silva Amorim Advogado: Erick Menezes De Oliveira Junior (OAB:BA18348)
Requerente: Ivane Lino Dos Santos Advogado: Welma Dos Santos Cardoso (OAB:BA40003) Advogado: Claudiane Das Neves Sena (OAB:BA38141) Advogado: Erick Menezes De Oliveira Junior (OAB:BA18348)
Requerente: Raidalva Silva Dos Anjos Advogado: Erick Menezes De Oliveira Junior (OAB:BA18348)
Requerente: Eneval Guedes Advogado: Erick Menezes De Oliveira Junior (OAB:BA18348)
Requerente: Maria Sonia Fernandes Santos Advogado: Erick Menezes De Oliveira Junior (OAB:BA18348)
Requerido: Municipio De Jaguaquara Advogado: Antonio Leal Neto (OAB:BA19828) Advogado: Marcos Ernesto Mendes Araujo (OAB:BA21414) Intimação: Manifestar-se a parte autora sobre a Impugnação ao Cumprimento de Sentença. Prazo: 15 (quinze) dias
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 0000022-03.2012.8.05.0138 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Jaguaquara
10/03/2025, 00:00
Publicação
24/02/2025, 00:00
Decurso de Prazo
21/02/2025, 00:00
Conclusão (para julgamento)
19/02/2025, 00:00
Petição (Contra-razões)
18/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/02/2025, 00:00
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
14/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 00:00
Decurso de Prazo
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Alex Da Silva Amorim Advogado: Erick Menezes De Oliveira Junior (OAB:BA18348)
Requerente: Ivane Lino Dos Santos Advogado: Welma Dos Santos Cardoso (OAB:BA40003) Advogado: Claudiane Das Neves Sena (OAB:BA38141) Advogado: Erick Menezes De Oliveira Junior (OAB:BA18348)
Requerente: Raidalva Silva Dos Anjos Advogado: Erick Menezes De Oliveira Junior (OAB:BA18348)
Requerente: Eneval Guedes Advogado: Erick Menezes De Oliveira Junior (OAB:BA18348)
Requerente: Maria Sonia Fernandes Santos Advogado: Erick Menezes De Oliveira Junior (OAB:BA18348)
Requerido: Municipio De Jaguaquara Advogado: Antonio Leal Neto (OAB:BA19828) Advogado: Marcos Ernesto Mendes Araujo (OAB:BA21414) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 0000022-03.2012.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA
REQUERENTE: ALEX DA SILVA AMORIM e outros (4) Advogado(s): ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB:BA18348), WELMA DOS SANTOS CARDOSO (OAB:BA40003), CLAUDIANE DAS NEVES SENA registrado(a) civilmente como CLAUDIANE DAS NEVES SENA (OAB:BA38141)
REQUERIDO: MUNICIPIO DE JAGUAQUARA Advogado(s): ANTONIO LEAL NETO (OAB:BA19828), MARCOS ERNESTO MENDES ARAUJO registrado(a) civilmente como MARCOS ERNESTO MENDES ARAUJO (OAB:BA21414) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 0000022-03.2012.8.05.0138 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Jaguaquara
Trata-se de cumprimento de sentença Definitiva de Obrigação de pagar quantia certa em face da Fazenda Pública (CPC, 534). A Fazenda Pública deverá ser intimada, na pessoa do seu representante judicial, por meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, e nos próprios autos, impugnar a execução, nos termos do art. 535 do CPC. Não impugnada a execução no prazo legal, sem nova conclusão, cumpra-se, conforme a hipótese, os incisos I e II do § 3º do art. 535 do CPC. Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/citação/intimação/notificação e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial. Jaguaquara, data da assinatura digital. Bela. Andréa Padilha Sodré Leal Palmarella Juíza De Direito
23/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Alex Da Silva Amorim Advogado: Erick Menezes De Oliveira Junior (OAB:BA18348)
Requerente: Ivane Lino Dos Santos Advogado: Welma Dos Santos Cardoso (OAB:BA40003) Advogado: Claudiane Das Neves Sena (OAB:BA38141) Advogado: Erick Menezes De Oliveira Junior (OAB:BA18348)
Requerente: Raidalva Silva Dos Anjos Advogado: Erick Menezes De Oliveira Junior (OAB:BA18348)
Requerente: Eneval Guedes Advogado: Erick Menezes De Oliveira Junior (OAB:BA18348)
Requerente: Maria Sonia Fernandes Santos Advogado: Erick Menezes De Oliveira Junior (OAB:BA18348)
Requerido: Municipio De Jaguaquara Advogado: Antonio Leal Neto (OAB:BA19828) Advogado: Marcos Ernesto Mendes Araujo (OAB:BA21414) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 0000022-03.2012.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA
REQUERENTE: ALEX DA SILVA AMORIM e outros (4) Advogado(s): ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB:BA18348), WELMA DOS SANTOS CARDOSO (OAB:BA40003), CLAUDIANE DAS NEVES SENA registrado(a) civilmente como CLAUDIANE DAS NEVES SENA (OAB:BA38141)
REQUERIDO: MUNICIPIO DE JAGUAQUARA Advogado(s): ANTONIO LEAL NETO (OAB:BA19828), MARCOS ERNESTO MENDES ARAUJO registrado(a) civilmente como MARCOS ERNESTO MENDES ARAUJO (OAB:BA21414) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 0000022-03.2012.8.05.0138 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Jaguaquara
Trata-se de cumprimento de sentença Definitiva de Obrigação de pagar quantia certa em face da Fazenda Pública (CPC, 534). A Fazenda Pública deverá ser intimada, na pessoa do seu representante judicial, por meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, e nos próprios autos, impugnar a execução, nos termos do art. 535 do CPC. Não impugnada a execução no prazo legal, sem nova conclusão, cumpra-se, conforme a hipótese, os incisos I e II do § 3º do art. 535 do CPC. Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/citação/intimação/notificação e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial. Jaguaquara, data da assinatura digital. Bela. Andréa Padilha Sodré Leal Palmarella Juíza De Direito
23/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
17/01/2025, 00:00
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
15/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Apelante: Alex Da Silva Amorim Advogado: Erick Menezes De Oliveira Junior (OAB:BA18348)
Apelante: Ivane Lino Dos Santos Advogado: Welma Dos Santos Cardoso (OAB:BA40003) Advogado: Claudiane Das Neves Sena (OAB:BA38141) Advogado: Erick Menezes De Oliveira Junior (OAB:BA18348)
Apelante: Raidalva Silva Dos Anjos Advogado: Erick Menezes De Oliveira Junior (OAB:BA18348)
Apelante: Eneval Guedes Advogado: Erick Menezes De Oliveira Junior (OAB:BA18348)
Apelante: Maria Sonia Fernandes Santos Advogado: Erick Menezes De Oliveira Junior (OAB:BA18348)
Apelado: Municipio De Jaguaquara Advogado: Antonio Leal Neto (OAB:BA19828) Advogado: Marcos Ernesto Mendes Araujo (OAB:BA21414) Intimação: ATO ORDINATÓRIO: Para tomar conhecimento do retorno dos autos da instância superior e requerer o que achar de direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 0000022-03.2012.8.05.0138 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jaguaquara
20/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Apelante: Alex Da Silva Amorim Advogado: Erick Menezes De Oliveira Junior (OAB:BA18348)
Apelante: Ivane Lino Dos Santos Advogado: Welma Dos Santos Cardoso (OAB:BA40003) Advogado: Claudiane Das Neves Sena (OAB:BA38141) Advogado: Erick Menezes De Oliveira Junior (OAB:BA18348)
Apelante: Raidalva Silva Dos Anjos Advogado: Erick Menezes De Oliveira Junior (OAB:BA18348)
Apelante: Eneval Guedes Advogado: Erick Menezes De Oliveira Junior (OAB:BA18348)
Apelante: Maria Sonia Fernandes Santos Advogado: Erick Menezes De Oliveira Junior (OAB:BA18348)
Apelado: Municipio De Jaguaquara Advogado: Antonio Leal Neto (OAB:BA19828) Advogado: Marcos Ernesto Mendes Araujo (OAB:BA21414) Intimação: ATO ORDINATÓRIO: Para tomar conhecimento do retorno dos autos da instância superior e requerer o que achar de direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 0000022-03.2012.8.05.0138 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jaguaquara
20/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Apelante: Alex Da Silva Amorim Advogado: Erick Menezes De Oliveira Junior (OAB:BA18348)
Apelante: Ivane Lino Dos Santos Advogado: Welma Dos Santos Cardoso (OAB:BA40003) Advogado: Claudiane Das Neves Sena (OAB:BA38141) Advogado: Erick Menezes De Oliveira Junior (OAB:BA18348)
Apelante: Raidalva Silva Dos Anjos Advogado: Erick Menezes De Oliveira Junior (OAB:BA18348)
Apelante: Eneval Guedes Advogado: Erick Menezes De Oliveira Junior (OAB:BA18348)
Apelante: Maria Sonia Fernandes Santos Advogado: Erick Menezes De Oliveira Junior (OAB:BA18348)
Apelado: Municipio De Jaguaquara Advogado: Antonio Leal Neto (OAB:BA19828) Advogado: Marcos Ernesto Mendes Araujo (OAB:BA21414) Intimação: ATO ORDINATÓRIO: Para tomar conhecimento do retorno dos autos da instância superior e requerer o que achar de direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 0000022-03.2012.8.05.0138 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jaguaquara
20/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Apelante: Alex Da Silva Amorim Advogado: Erick Menezes De Oliveira Junior (OAB:BA18348)
Apelante: Ivane Lino Dos Santos Advogado: Welma Dos Santos Cardoso (OAB:BA40003) Advogado: Claudiane Das Neves Sena (OAB:BA38141) Advogado: Erick Menezes De Oliveira Junior (OAB:BA18348)
Apelante: Raidalva Silva Dos Anjos Advogado: Erick Menezes De Oliveira Junior (OAB:BA18348)
Apelante: Eneval Guedes Advogado: Erick Menezes De Oliveira Junior (OAB:BA18348)
Apelante: Maria Sonia Fernandes Santos Advogado: Erick Menezes De Oliveira Junior (OAB:BA18348)
Apelado: Municipio De Jaguaquara Advogado: Antonio Leal Neto (OAB:BA19828) Advogado: Marcos Ernesto Mendes Araujo (OAB:BA21414) Intimação: ATO ORDINATÓRIO: Para tomar conhecimento do retorno dos autos da instância superior e requerer o que achar de direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 0000022-03.2012.8.05.0138 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jaguaquara
20/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Apelante: Alex Da Silva Amorim Advogado: Erick Menezes De Oliveira Junior (OAB:BA18348)
Apelante: Ivane Lino Dos Santos Advogado: Welma Dos Santos Cardoso (OAB:BA40003) Advogado: Claudiane Das Neves Sena (OAB:BA38141) Advogado: Erick Menezes De Oliveira Junior (OAB:BA18348)
Apelante: Raidalva Silva Dos Anjos Advogado: Erick Menezes De Oliveira Junior (OAB:BA18348)
Apelante: Eneval Guedes Advogado: Erick Menezes De Oliveira Junior (OAB:BA18348)
Apelante: Maria Sonia Fernandes Santos Advogado: Erick Menezes De Oliveira Junior (OAB:BA18348)
Apelado: Municipio De Jaguaquara Advogado: Antonio Leal Neto (OAB:BA19828) Advogado: Marcos Ernesto Mendes Araujo (OAB:BA21414) Intimação: ATO ORDINATÓRIO: Para tomar conhecimento do retorno dos autos da instância superior e requerer o que achar de direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 0000022-03.2012.8.05.0138 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jaguaquara
20/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0000022-03.2012.8.05.0138.
Apelante: Alex Da Silva Amorim Advogado: Erick Menezes De Oliveira Junior (OAB:BA18348)
Apelante: Ivane Lino Dos Santos Advogado: Welma Dos Santos Cardoso (OAB:BA40003) Advogado: Claudiane Das Neves Sena (OAB:BA38141) Advogado: Erick Menezes De Oliveira Junior (OAB:BA18348)
Apelante: Raidalva Silva Dos Anjos Advogado: Erick Menezes De Oliveira Junior (OAB:BA18348)
Apelante: Eneval Guedes Advogado: Erick Menezes De Oliveira Junior (OAB:BA18348)
Apelante: Maria Sonia Fernandes Santos Advogado: Erick Menezes De Oliveira Junior (OAB:BA18348)
Apelado: Municipio De Jaguaquara Advogado: Antonio Leal Neto (OAB:BA19828) Advogado: Marcos Ernesto Mendes Araujo (OAB:BA21414) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Jaguaquara-BA Vara dos Feitos de Rel às Relações de Cons. Cível e Comerciais Fórum Ministro Ilmar Galvão, Rua Ministro Ilmar Galvão nº 134, Telefax (73) 3534-1025 / 2009 / 2209 - CEP: 45345-000, E-mail: [email protected] Horário de funcionamento: 08:00hs às 18:00hs ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0000022-03.2012.8.05.0138 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: ALEX DA SILVA AMORIM, IVANE LINO DOS SANTOS, RAIDALVA SILVA DOS ANJOS, ENEVAL GUEDES, MARIA SONIA FERNANDES SANTOS
REU: MUNICIPIO DE JAGUAQUARA Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica a parte autora intimada, por meio dos seus advogados devidamente constituídos, para tomar ciência do recurso de apelação acostado aos autos, ID 391543427, para querendo no prazo de lei, apresentar contrarrazões. Jaguaquara-BA, Quarta-feira, 07 de Junho de 2023. Eu, ANA CLAUDIA SILVA DA MOTA, o digitei.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 0000022-03.2012.8.05.0138 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jaguaquara
19/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0000022-03.2012.8.05.0138.
Apelante: Alex Da Silva Amorim Advogado: Erick Menezes De Oliveira Junior (OAB:BA18348)
Apelante: Ivane Lino Dos Santos Advogado: Welma Dos Santos Cardoso (OAB:BA40003) Advogado: Claudiane Das Neves Sena (OAB:BA38141) Advogado: Erick Menezes De Oliveira Junior (OAB:BA18348)
Apelante: Raidalva Silva Dos Anjos Advogado: Erick Menezes De Oliveira Junior (OAB:BA18348)
Apelante: Eneval Guedes Advogado: Erick Menezes De Oliveira Junior (OAB:BA18348)
Apelante: Maria Sonia Fernandes Santos Advogado: Erick Menezes De Oliveira Junior (OAB:BA18348)
Apelado: Municipio De Jaguaquara Advogado: Antonio Leal Neto (OAB:BA19828) Advogado: Marcos Ernesto Mendes Araujo (OAB:BA21414) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Jaguaquara-BA Vara dos Feitos de Rel às Relações de Cons. Cível e Comerciais Fórum Ministro Ilmar Galvão, Rua Ministro Ilmar Galvão nº 134, Telefax (73) 3534-1025 / 2009 / 2209 - CEP: 45345-000, E-mail: [email protected] Horário de funcionamento: 08:00hs às 18:00hs ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0000022-03.2012.8.05.0138 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: ALEX DA SILVA AMORIM, IVANE LINO DOS SANTOS, RAIDALVA SILVA DOS ANJOS, ENEVAL GUEDES, MARIA SONIA FERNANDES SANTOS
REU: MUNICIPIO DE JAGUAQUARA Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica a parte autora intimada, por meio dos seus advogados devidamente constituídos, para tomar ciência do recurso de apelação acostado aos autos, ID 391543427, para querendo no prazo de lei, apresentar contrarrazões. Jaguaquara-BA, Quarta-feira, 07 de Junho de 2023. Eu, ANA CLAUDIA SILVA DA MOTA, o digitei.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 0000022-03.2012.8.05.0138 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jaguaquara
19/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0000022-03.2012.8.05.0138.
Apelante: Alex Da Silva Amorim Advogado: Erick Menezes De Oliveira Junior (OAB:BA18348)
Apelante: Ivane Lino Dos Santos Advogado: Welma Dos Santos Cardoso (OAB:BA40003) Advogado: Claudiane Das Neves Sena (OAB:BA38141) Advogado: Erick Menezes De Oliveira Junior (OAB:BA18348)
Apelante: Raidalva Silva Dos Anjos Advogado: Erick Menezes De Oliveira Junior (OAB:BA18348)
Apelante: Eneval Guedes Advogado: Erick Menezes De Oliveira Junior (OAB:BA18348)
Apelante: Maria Sonia Fernandes Santos Advogado: Erick Menezes De Oliveira Junior (OAB:BA18348)
Apelado: Municipio De Jaguaquara Advogado: Antonio Leal Neto (OAB:BA19828) Advogado: Marcos Ernesto Mendes Araujo (OAB:BA21414) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Jaguaquara-BA Vara dos Feitos de Rel às Relações de Cons. Cível e Comerciais Fórum Ministro Ilmar Galvão, Rua Ministro Ilmar Galvão nº 134, Telefax (73) 3534-1025 / 2009 / 2209 - CEP: 45345-000, E-mail: [email protected] Horário de funcionamento: 08:00hs às 18:00hs ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0000022-03.2012.8.05.0138 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: ALEX DA SILVA AMORIM, IVANE LINO DOS SANTOS, RAIDALVA SILVA DOS ANJOS, ENEVAL GUEDES, MARIA SONIA FERNANDES SANTOS
REU: MUNICIPIO DE JAGUAQUARA Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica a parte autora intimada, por meio dos seus advogados devidamente constituídos, para tomar ciência do recurso de apelação acostado aos autos, ID 391543427, para querendo no prazo de lei, apresentar contrarrazões. Jaguaquara-BA, Quarta-feira, 07 de Junho de 2023. Eu, ANA CLAUDIA SILVA DA MOTA, o digitei.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 0000022-03.2012.8.05.0138 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jaguaquara
19/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2024, 00:00
Mero expediente
16/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Municipio De Jaguaquara
Apelado: Alex Da Silva Amorim - Cpf: 002.530.215-96 Advogado: Erick Menezes De Oliveira Junior (OAB:BA18348-A)
Apelado: Ivane Lino Dos Santos - Cpf: 005.105.595-30 Advogado: Welma Dos Santos Cardoso (OAB:BA40003-A) Advogado: Claudiane Das Neves Sena (OAB:BA38141-A)
Apelado: Raidalva Silva Dos Anjos - Cpf: 376.891.185-34 Advogado: Erick Menezes De Oliveira Junior (OAB:BA18348-A)
Apelado: Eneval Guedes - Cpf: 971.680.685-04 Advogado: Erick Menezes De Oliveira Junior (OAB:BA18348-A) Espólio: Maria Sonia Fernandes Santos - Cpf:756.101.835-53 Advogado: Erick Menezes De Oliveira Junior (OAB:BA18348-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000022-03.2012.8.05.0138 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JAGUAQUARA Advogado(s):
APELADOS: ALEX DA SILVA AMORIM E OUTROS. Advogado(s):ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JUNIOR, WELMA DOS SANTOS CARDOSO, CLAUDIANE DAS NEVES SENA ACORDÃO APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. MUNICÍPIO DE JAGUAQUARA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GARIS E AUXILIARES DE SERVIÇOS GERAIS. ATIVIDADES REALIZADAS EM AMBIENTES INSALUBRES. PERÍCIA. COMPROVAÇÃO. PREVISÃO DA VERBA EM LEI MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. OMISSÃO LEGISLATIVA. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM IRDR – TEMA 07. ADOÇÃO DE CRITÉRIOS FIXADOS NA NORMA REGULAMENTADORA N. 15, DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. INSALUBRIDADE COMPROVADA. PAGAMENTO DEVIDO. APELO NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ILIQUIDEZ DO DECISUM. ART. 85, §4º, II, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Emílio Salomão Pinto Resedá EMENTA 0000022-03.2012.8.05.0138 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº 0000022-03.2012.8.05.0138, em que figuram como partes as acima mencionadas. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso e reformar, parcialmente, a sentença, pelas razões adiante expostas. Data do sistema.
21/10/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/07/2023, 00:00
Publicação
05/07/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2023, 00:00
Petição (Contra-razões)
12/06/2023, 00:00
Ato ordinatório
07/06/2023, 00:00
Petição (Apelação)
01/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/04/2023, 00:00
Conclusão (para julgamento)
06/09/2022, 00:00
Decurso de Prazo
11/08/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
15/07/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
06/10/2021, 00:00
Decurso de Prazo
27/03/2021, 00:00
Decurso de Prazo
11/03/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/02/2021, 00:00
Publicação
06/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2021, 00:00
Mero expediente
03/12/2020, 00:00
Conclusão (para decisão)
26/11/2020, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/11/2020, 00:00
Documento (Aviso de recebimento (AR))
07/07/2020, 00:00
Conclusão (para despacho)
03/07/2020, 00:00
Devolvidos os autos
24/07/2019, 00:00
Recurso Extraordinário com repercussão geral (entregue ao destinatário)