Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: FLAVIO CESAR BARBOSA Advogado(s): NATALIA BORGES DE ANDRADE (OAB:BA34648)
INTERESSADO: SUAREZ INCORPORACOES LTDA - EPP Advogado(s): DANILO MUNIZ DIAS LIMA (OAB:BA21554), MARIA AMELIA DE SALLES GARCEZ registrado(a) civilmente como MARIA AMELIA DE SALLES GARCEZ (OAB:BA5174) SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO FLÁVIO CÉZAR BARBOZA JÚNIOR propôs AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA em face de SUAREZ INCORPORAÇÕES LTDA. - EPP, qualificados nos autos, objetivando a outorga da escritura definitiva do apartamento residencial nº 203, Módulo C4, do Condomínio Marina Riverside Village, situado na Estrada do Coco, Lauro de Freitas, Bahia. O autor sustentou que celebrou contrato de promessa de compra e venda com a ré em 15 de novembro de 1994, inicialmente para a aquisição da unidade nº 213, C5, do referido empreendimento. Afirmou que as partes pactuaram termo aditivo em 15 de junho de 1997, alterando o objeto da transação para o apartamento nº 203, C4, com entrega definitiva em 22 de fevereiro de 2001. Declarou que quitou a integralidade das prestações ajustadas por meio de notas promissórias e depósitos bancários, restando pendente a escrituração definitiva do bem imóvel por omissão da promitente vendedora. Esclareceu que, ao solicitar certidão de inteiro teor no Cartório de Registro de Imóveis local, constatou gravame de indisponibilidade sobre o bem, decorrente de determinação do juízo da 16ª Vara Cível e Comercial de Salvador nos autos da execução nº 0137493-65.2004.8.05.0001. Requereu a concessão de tutela antecipada para determinar a adjudicação do bem e a exclusão do gravame, com a procedência final do pedido. O juízo indeferiu o pedido de tutela antecipada (ID 110682303). A ré apresentou contestação (ID 110682426). Arguiu, preliminarmente, a ausência de documento indispensável à propositura da ação, asseverando que o autor não juntou o instrumento contratual original originário nem o termo de quitação formal, apresentando certidão imobiliária incompleta. Suscitou também a carência de ação por falta de interesse de agir, argumentando que a indisponibilidade do imóvel decorre de decisão judicial alheia à sua vontade, inexistindo pretensão resistida de sua parte. No mérito, alegou que a impossibilidade de escrituração constitui caso fortuito e fato de terceiro, inexistindo inadimplemento culposo. Afirmou que o autor exerce a posse direta e usufrui do bem sem oposição, pugnando pela rejeição das pretensões iniciais. O autor apresentou réplica, refutando as teses de defesa e demonstrando a quitação integral do preço do imóvel por meio das promissórias vinculadas ao negócio (ID 505673855). A juíza condutora do feito proferiu decisão saneadora (ID 537831945), oportunidade em que rejeitou expressamente as preliminares de ausência de documento indispensável e de falta de interesse de agir, delimitando os pontos controvertidos sobre a efetiva quitação e a possibilidade de adjudicação. O autor requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 538448917). A ré, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo sem manifestação (ID 548175884). É o que havia a relatar. Decido. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a solução da controvérsia depende apenas de prova documental já constante dos autos. Ademais, intimadas, as partes não desejaram a produção de demais provas. As preliminares já restaram afastadas com a decisão saneadora (ID 537831945). Passo a analisar o mérito. A ação de adjudicação compulsória constitui o instrumento colocado à disposição do promitente comprador para suprir a declaração de vontade do promitente vendedor que, após receber a totalidade do preço, recusa-se ou se encontra impossibilitado de outorgar a escritura definitiva de compra e venda. O acolhimento da pretensão de adjudicação compulsória exige a demonstração dos seguintes requisitos: a existência de compromisso de compra e venda sem cláusula de arrependimento, a quitação integral do preço ajustado e a recusa ou impossibilidade de outorga do título translativo da propriedade por parte do vendedor. No caso concreto, a celebração do negócio jurídico imobiliário entre as partes restou plenamente comprovada. O contrato particular de promessa de compra e venda e os termos aditivos subsequentes (ID 110682156) evidenciam que a ré prometeu vender ao autor o apartamento residencial de nº 203, C4, integrante do Condomínio Marina Riverside Village, com fração ideal de terreno foreiro à União, matriculado sob o nº 5.506 no Registro de Imóveis de Lauro de Freitas. Ademais, o instrumento contratual não prevê cláusula de arrependimento, o que confere ao adquirente o direito real à aquisição, nos termos dos artigos 1.417 e 1.418 do Código Civil. No que tange à quitação do preço, o autor colacionou aos autos todas as notas promissórias representativas das parcelas contratuais, acompanhadas dos respectivos recibos de depósito bancário em favor da ré e de termos de liquidação emitidos pela tesouraria da própria promitente vendedora (IDs 110682220 a 110682296). A ré recebeu os valores correspondentes e, inclusive, imitiu o autor na posse do bem em 22 de fevereiro de 2001, conforme atesta o termo de entrega e recebimento definitivo assinado por ambas as partes (ID 110682216). A contestação genérica da ré sobre a falta de comprovação de pagamento de parcela vinculada ao Banco Pontual S.A. carece de substância fática. O autor acostou as promissórias quitadas e demonstrou a quitação dos títulos cambiais emitidos em favor da incorporadora, desincumbindo-se de seu ônus probatório na forma do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A ré, por sua vez, não demonstrou a existência de qualquer saldo devedor ou notificação de mora ao longo de mais de vinte anos da entrega das chaves, o que consolida a presunção de adimplemento integral das obrigações do comprador. A justificativa da ré de que a indisponibilidade judicial decretada nos autos da execução de terceiro nº 0137493-65.2004.8.05.0001 (ID 110682433) caracteriza fortuito externo ou fato de terceiro não afasta o direito do autor. As constrições judiciais e pendências financeiras da construtora ou incorporadora constituem risco inerente à atividade empresarial, não podendo prejudicar o adquirente de boa-fé que adimpliu tempestivamente suas obrigações contratuais. Cabe à ré providenciar a baixa de quaisquer gravames que recaiam sobre o imóvel e outorgar a escritura pública livre de ônus, conforme preconiza a boa-fé objetiva que rege as relações contratuais (artigo 422 do Código Civil). A jurisprudência pátria consolidou o entendimento, por meio da Súmula 308 do Superior Tribunal de Justiça, de que a hipoteca firmada entre a incorporadora e o agente financeiro não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel. O mesmo raciocínio estende-se, por analogia, às indisponibilidades e penhoras decorrentes de dívidas da ré em execuções de terceiros. Tais restrições não impedem o reconhecimento do direito de propriedade do adquirente que quitou o preço, cabendo ao juízo deferir a adjudicação compulsória para suprir a vontade da devedora. Portanto, a procedência do pedido autoral é medida imperativa para suprir a manifestação de vontade da ré, servindo esta sentença como título translativo de domínio para registro na matrícula imobiliária correspondente.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0004696-85.2012.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil: a) adjudicar em favor do autor, FLÁVIO CÉZAR BARBOZA JÚNIOR, o imóvel constituído pelo apartamento residencial de nº 203, Módulo C4, integrante do Condomínio Marina Riverside Village, situado na Estrada do Coco, Lauro de Freitas, registrado na matrícula nº 5.506 do Registro de Imóveis da Comarca de Lauro de Freitas, Bahia; b) determinar que esta sentença, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração de vontade não emitida pela ré, servindo como título hábil para a transferência da propriedade e registro perante o Cartório de Registro Geral de Imóveis competente, suprindo-se a assinatura da promitente vendedora (artigo 501 do Código de Processo Civil), sendo certo que o autor é beneficiário da justiça gratuita. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. OFICIE-SE a 7ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR/BA, processo 0137493-65.2004.8.05.0001, acerca desta sentença. Publique-se. Intimem-se. Arquive-se com o trânsito em julgado e cumpridas as determinações acima descritas. Lauro de Freitas (BA), 05 de junho de 2026. GUILHERME LOPES ATHAYDE JUIZ DE DIREITO NÚCLEO 4.0 - DECRETO JUDICIÁRIO Nº 298 - 26/03/2026.