Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
APELADO: SOUZA MACIEL COMERCIO DE RELOGIOS LTDA Advogado(s): DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado (s):
APELADO: ANDRE LUIS CAMPOS Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TERMO A QUO. CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA ACERCA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE BENS PENHORÁVEIS. TRANSCURSO INTEGRAL DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO. PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF. AUTOMÁTICO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE QUALQUER CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA FIXADA NO RESP 1.340.553/RS. PRECEDENTE OBRIGATÓRIO DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA - Teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça quanto à contagem do lustro prescricional intercorrente no R.Esp. n.º 1340553/RS afetado à sistemática dos recursos repetitivos, de que foram extraídos os Temas n.º 566 a 571 do STJ - No caso dos autos, no dia 18/05/2009, iniciou-se automaticamente a suspensão processual pelo prazo de 01 (um) ano, em decorrência da ciência da Fazenda Pública acerca da citação frustrada (Id n. 59399344); no dia 18/05/2010, um ano após o início da suspensão processual, iniciou-se automaticamente o prazo da prescrição intercorrente; e no dia 18/05/2015, cinco anos após o início do prazo prescricional (art. 174 do CTN), sem que tenha havido citação válida, concretizou-se a prescrição intercorrente, pois, à luz do Tema n.º 568 do STJ, somente a efetiva constrição patrimonial teria o condão de interromper o seu curso (o que nunca ocorrera no caso concreto) - Malgrado a tentativa do recorrente, totalmente improcedente a argumentação de que a prescrição do crédito tributário teria se dado por ato atribuível ao magistrado de 1º grau, pelo alegado não impulsionamento do feito. Depreende-se dos autos que todos os pedidos de diligências requeridos pelo credor foram efetivados judicialmente, configurando-se, contudo, mais de 5 (cinco) anos sem que a municipalidade tenha conseguido localizar o devedor - Destaque-se que o feito ficou paralisado entre fevereiro de 2017 e setembro de 2019 sem qualquer peticionamento da Fazenda Pública. Nem a citação editalícia, que poderia interromper a fluência do prazo prescricional, fora requerida pela parte exequente, denotando conduta desidiosa desta, e não do Poder Judiciário, na condução processual, já que não adotou nenhuma postura processual concreta para promover a citação do devedor - Não há como reconhecer nulidade da sentença por falta de intimação previa da Fazenda Pública à declaração da prescrição intercorrente, quando ausente demonstração de prejuízo que teria sofrido, como por exemplo, a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, como prescreve o Tema nº 570 do STJ, extraído do R.Esp. n.º 1340553/RS afetado à sistemática dos recursos repetitivos - Deve ser mantida, pois, a pronúncia, de ofício, da prescrição intercorrente do direito creditório do Fisco Municipal - Recurso improvido. Sentença mantida.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0078729-76.2010.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
Trata-se de recurso de Apelação Cível (id. 86876270) interposto pelo ESTADO DA BAHIA em face da sentença (id. 86875153) proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que, nos autos da Execução Fiscal n. 0078729-76.2010.8.05.0001, ajuizada contra SOUZA MACIEL COMERCIO DE RELOGIOS LTDA, extinguiu de ofício o processo, com resolução de mérito, pelo reconhecimento da prescrição intercorrente. A Execução Fiscal foi ajuizada em 08/07/2010 (ID 86875140) para cobrança de crédito de ICMS. O despacho inicial foi proferido em 17/03/2011 (ID 86875148). A tentativa de citação postal (AR) restou frustrada, com a devolução constando a informação "Mudou-se" (ID 86875151 - Pág. 10). Em 15/02/2013, o AR negativo foi juntado aos autos, seguindo-se um termo de "Vista" à Fazenda Pública em fevereiro de 2013 (ID 86875151 - Pág. 12). O processo permaneceu sem movimentação eficaz, e em 07/08/2020, foi proferida a sentença extintiva (ID 86875153). O juízo a quo fundamentou sua decisão no entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.340.533/RS, considerando que a ciência da Fazenda sobre a citação frustrada (Vista de 2013) deu início automático ao prazo de suspensão de 1 (um) ano, seguido pelo prazo prescricional de 5 (cinco) anos. Concluiu que, tendo transcorrido mais de 6 (seis) anos entre a ciência do Fisco (2013) e a data da sentença (2020) sem qualquer causa interruptiva, o crédito estaria prescrito. Em suas razões recursais (ID 86876270), o Estado da Bahia (Apelante) suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por violação ao princípio da não surpresa (Arts. 9º e 10 do CPC), argumentando não ter sido previamente intimado para se manifestar sobre a prescrição. No mérito, defende a inocorrência da prescrição, alegando que: a) a paralisação do feito decorreu de falha nos mecanismos da Justiça (ausência de impulso oficial), atraindo a aplicação da Súmula 106/STJ; b) não foi devidamente cientificado da citação frustrada, pois a prerrogativa de intimação pessoal (Art. 25 da LEF) não foi observada, não sendo o termo de "Vista" (ID 86875151) suficiente para tal; e c) por conseguinte, o marco inicial estabelecido pelo REsp 1.340.553/RS (ciência da Fazenda) jamais ocorreu. O Apelado não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (id. 8687282). É o relatório. Decido monocraticamente. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do Art. 932, IV, "a" e "b", do CPC, eis que a matéria discutida encontra-se pacificada na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, firmada em julgamento de recurso repetitivo (REsp 1.340.553/RS - Tema 566), e a sentença recorrida (id. 86875153) está em conformidade com tal entendimento. Da Preliminar de Nulidade (Violação aos Arts. 9º e 10 do CPC) A preliminar de nulidade da sentença por violação ao princípio da não surpresa, arguida pelo Apelante, deve ser rejeitada. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.340.553/RS (Tema 570), embora tenha estabelecido a regra da oitiva prévia da Fazenda (Tese 4.2), modulou os efeitos dessa exigência, consagrando a aplicação do princípio pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo). Estabeleceu o STJ (Tema 570) que a ausência de intimação prévia da Fazenda Pública sobre a decretação da prescrição intercorrente só enseja a nulidade da sentença se esta demonstrar, objetivamente, o prejuízo sofrido. Tal prejuízo consistiria na efetiva existência de causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional que não puderam ser arguidas a tempo. No presente caso, o Apelante (id. 86876270) limita-se a arguir a nulidade formal, sem, contudo, apontar qual causa interruptiva ou suspensiva da prescrição teria ocorrido no período de paralisação e que deixaria de ser analisada pelo juízo. A mera alegação de nulidade por ausência de oitiva, desacompanhada da demonstração de prejuízo concreto à defesa do crédito, não tem o condão de invalidar a sentença. Rejeito, pois, a preliminar. Do Mérito da Prescrição Intercorrente A sentença de primeiro grau (ID 86875153) não merece reforma. A matéria foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.340.553/RS (Tema 566 e seguintes), cujas teses são de observância obrigatória (Art. 927, III, CPC) e foram corretamente aplicadas na origem. O STJ estabeleceu (Tema 566, Tese 4.1): "O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis..." Em seguida (Tema 567, Tese 4.2), firmou que: "Havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável..." No caso dos autos, a sentença utilizou como marco inicial da "ciência da Fazenda Pública" o termo de "Vista" dos autos, datado de fevereiro de 2013 (ID 86875151 - Pág. 12), aposto logo após a juntada do Aviso de Recebimento negativo (ID 86875151 - Pág. 10). O Apelante contesta esse marco, sob dois fundamentos: (a) a culpa pela paralisação foi do Judiciário (Súmula 106/STJ); e (b) a "Vista" não supre a intimação pessoal exigida pelo Art. 25 da LEF. Ambos os argumentos falham. Quanto à alegada culpa do Judiciário (Súmula 106/STJ), a jurisprudência é pacífica no sentido de que o impulso oficial não é absoluto e não exime o credor de seu ônus processual. Após a ciência inequívoca da não localização do devedor, o ônus de diligenciar para encontrar o executado ou seus bens retorna ao Exequente. A aplicação das teses do REsp 1.340.553/RS, que determinam o fluxo automático dos prazos, mitiga a aplicação da Súmula 106/STJ. A inércia, no caso, foi do credor, que, ciente da citação frustrada em 2013, permaneceu inerte por mais de 7 (sete) anos, sem requerer qualquer diligência eficaz, como a citação por oficial de justiça ou editalícia. Quanto à validade da "ciência", o Apelante tenta se valer da prerrogativa da intimação pessoal (Art. 25, LEF; Art. 183, CPC) para invalidar o termo de "Vista". Contudo, a "ciência" exigida pelo STJ no Tema 566 não demanda uma forma sacramental. A vista dos autos pelo Procurador da Fazenda, devidamente certificada (ID 86875151), constitui a própria materialização da intimação pessoal e da ciência inequívoca sobre o conteúdo do processo, incluindo o AR negativo recém-juntado. Entender de modo diverso seria permitir que a Fazenda Pública, mesmo ciente dos fatos, se beneficiasse da própria inércia, aguardando uma segunda intimação (redundante) para que os prazos legais começassem a fluir, o que viola a boa-fé processual e a razoável duração do processo (Art. 5º, LXXVIII, CF/88). Portanto, o cômputo prescricional está correto: Ciência da Fazenda (AR negativo): Fevereiro de 2013 (ID 86875151). Início automático da Suspensão (1 ano): Fevereiro de 2013 (Tema 566). Início automático da Prescrição (5 anos): Fevereiro de 2014 (Tema 567). Término do prazo prescricional: Fevereiro de 2019. Quando a sentença foi prolatada, em 07 de agosto de 2020 (ID 86875153), o prazo de 6 (seis) anos (1 de suspensão + 5 de prescrição) já havia se esgotado integralmente, sem qualquer notícia de causa interruptiva ou suspensiva. Este entendimento encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Egrégia Segunda Câmara Cível, conforme se extrai do seguinte julgado: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0198248-16.2008.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso de Apelação Cível nº 0198248-16.2008.8.05.0001, em que figura como apelante o MUNICÍPIO DE SALVADOR e como apelado ANDRE LUIS CAMPOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a unanimidade de votos em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 01982481620088050001, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/07/2024) Desta forma, estando a sentença (id. 86875153) em total consonância com a jurisprudência vinculante do STJ (Temas 566 a 571) e com o entendimento desta Corte, sua manutenção é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no Art. 932, IV, "a" e "b", do CPC, c/c o entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.340.553/RS, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença extintiva. Deixo de majorar os honorários advocatícios em grau recursal (art. 85, § 11, do CPC), tendo em vista que não foram arbitrados na origem, por não ter se aperfeiçoado a relação processual com a citação da parte executada. Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator R08