Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Vistos. DÉBORA FRANCISCA DOS SANTOS RODRIGUES, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de indenização por danos morais e materiais em face de ATEMDO ATENDIMENTO MÉDICO DOMICILIAR LTDA, também conhecida como S.O.S. VIDA, igualmente qualificada. Alega na exordial a autora, que sua genitora, Israilda Pureza Sales, faleceu em decorrência de negligência e descaso da empresa ré na prestação de serviços de atendimento médico domiciliar. Narra que, em junho de 2014, sua mãe apresentou piora significativa do quadro de saúde, com ureia elevada e crises convulsivas sucessivas, mas a ré se recusou a prestar atendimento adequado, demorando dias para transferi-la a ambiente hospitalar, o que culminou em seu óbito em 23 de agosto de 2014. Requer a condenação da ré ao pagamento de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) a título de danos morais, R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por perda do tempo útil, R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por perda de uma chance e R$ 2.860,00 (dois mil, oitocentos e sessenta reais) a título de danos materiais. Atribuiu à causa o valor de R$ 252.860,00 (duzentos e cinquenta e dois mil, oitocentos e sessenta reais). Documentos sob IDs 254285658 a 254285845. A gratuidade de justiça foi deferida, assim como a inversão do ônus da prova em favor da autora, conforme decisão de ID 254285962. Devidamente citada, a ré apresentou contestação sob ID 254353867, sustentando que prestou atendimento adequado ao longo de 10 (dez) anos, que o óbito decorreu da evolução natural do grave quadro clínico com múltiplas comorbidades e que a transferência hospitalar não ocorreu por recusa da própria família. Pugnou pela improcedência. A autora apresentou réplica sob ID 254354036, refutando os argumentos defensivos. Audiência de conciliação sob ID 254285992 restou infrutífera. Houve sentença de extinção sem resolução do mérito sob ID 408035994, anulada por embargos de declaração acolhidos sob ID 429346048, retornando os autos à fase de conhecimento. As partes apresentaram alegações finais. A autora, sob ID 452305926, reiterou a negligência da ré. A ré, sob ID 450739035, requereu audiência de instrução. Por decisão de ID 515298153, foi determinado o julgamento antecipado da lide, ao fundamento de que o conjunto probatório documental fornece elementos suficientes para apreciação da matéria controvertida. É o relatório. DECIDO. DA RELAÇÃO DE CONSUMO E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
Trata-se de inequívoca relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A autora, na qualidade de filha da paciente falecida, equipara-se a consumidor nos termos do artigo 17 do CDC, por ter sido vítima do evento danoso. A ré prestava serviços de atendimento médico domiciliar de forma remunerada e habitual, enquadrando-se como fornecedora. A inversão do ônus da prova foi deferida por decisão de ID 254285962, com fundamento no artigo 373, parágrafo primeiro, do CPC e artigo 6º, VIII, do CDC, ante a hipossuficiência técnica da consumidora e a verossimilhança das alegações. Tal decisão foi acertada e deve ser mantida. Embora a responsabilidade dos profissionais liberais seja apurada mediante verificação de culpa, nos termos do artigo 14, parágrafo 4º, do CDC, a empresa prestadora de serviços de home care responde objetivamente pela adequação dos serviços, nos termos do caput do artigo 14 do CDC. Com a inversão probatória, competia à ré demonstrar que prestou o serviço de forma adequada, diligente e com observância dos protocolos técnicos necessários, bem como que inexiste nexo causal entre sua conduta e o óbito. DO MÉRITO Dos fatos incontroversos São incontroversos os seguintes fatos: a paciente Israilda Pureza Sales, com 77 (setenta e sete) anos em 2014, portadora de grave quadro clínico decorrente de sequelas de três AVCs, hipertensão, diabetes, com traqueostomia, gastrostomia e restrição ao leito, estava sob cuidados da ré em regime domiciliar desde 2004. Em junho de 2014, houve piora significativa com crises convulsivas, febre elevada e alterações laboratoriais. Foi transferida para o Hospital Sagrada Família em 27 de junho de 2014, permanecendo internada por quase 02 (dois) meses. O óbito ocorreu em 23 de agosto de 2014, com causas certificadas como arritmia, acidose metabólica, choque séptico, insuficiência renal aguda e diabetes mellitus. Da falha na prestação de serviços Os documentos de IDs 254285831 e 254285834 consistem em e-mails trocados entre a autora e o representante do PAD da Petrobras, nos quais a autora relata, de forma detalhada e contemporânea aos fatos, a sucessão de eventos que culminaram na transferência hospitalar. Tais documentos, não impugnados especificamente pela ré, revelam cronologia de extrema gravidade. Em 13 de junho de 2014, a autora informou à ré que sua mãe apresentava ureia elevada, contudo, a empresa sequer enviou médico para avaliação. Em 22 de junho de 2014, a paciente apresentou crise convulsiva e a família não dispunha de medicação. A autora ligou para a ré, cujo preposto Douglas informou que enviaria atendimento. Transcorridas mais de 02 (duas) horas, chegou apenas ambulância com técnica e motorista, sem médico. A autora teve que conseguir medicação com vizinhos. Em 23 de junho, segunda-feira, a paciente permaneceu em quadro crítico, mas nenhum médico foi enviado. Por volta das 12 (doze) horas, nova crise convulsiva com temperatura de 41°C. A fisioterapeuta não conseguiu contato com médicos da ré. A autora ligou para enfermeira Maiana, que intermediou contato com Dra. Mônica, a qual afirmou que não era necessário enviar ambulância. Em 24 de junho, terça-feira, compareceu Dr. Marcos para visita semanal, que não adotou providências. Em 25 de junho, quarta-feira, nova crise convulsiva. A autora informou à Dra. Mônica, que recusou enviar atendimento sob argumento de que a paciente já havia recebido a visita da semana. Quando questionada, a médica afirmou que se quisesse médico todos os dias, que fosse para hospital. A autora respondeu que tomaria providências, ao que a médica retrucou: tome. Somente em 27 de junho, sexta-feira, após contato informando bradicardia, foi solicitada transferência via Vital Med. O médico da Vital Med, ao chegar, ficou indignado com o quadro crítico da paciente. Em 04 de julho de 2014, a autora formalizou reclamação junto ao PAD Petrobras. Esta cronologia evidencia sucessivas e graves falhas. Houve omissão diante de sinal de alerta laboratorial, pois ureia elevada em paciente com insuficiência renal, idade avançada e múltiplas comorbidades exigia pronta avaliação. Verificou-se demora injustificada no atendimento às intercorrências agudas, já que crises convulsivas com febre de 41°C constituem emergência que exige pronto socorro. A ausência de medicação de emergência no domicílio evidencia falha organizacional, pois paciente com histórico de crises deveria dispor de medicação de urgência. A recusa de atendimento sob alegação de quota de visitas semanais constitui grave violação do dever de assistência. Intercorrências não obedecem cronogramas e a gravidade impunha atendimento imediato. A postura desrespeitosa revelada pela Dra. Mônica demonstra descaso manifesto e evidencia que a própria profissional reconhecia a inadequação do atendimento domiciliar, mas se recusava a tomar providências. Os e-mails demonstram que a autora insistia por providências, desmontando a tese de recusa familiar. A transferência somente ocorreu após dias de agravamento progressivo. Da não desincumbência do ônus probatório pela ré Com a inversão probatória, competia à ré demonstrar prestação adequada do serviço. A contestação apresenta narrativa genérica sobre 10 (dez) anos de atendimento, mas não enfrenta especificamente os fatos narrados nos e-mails de junho de 2014. Não nega que deixou de enviar médico em 13 de junho diante da ureia elevada. Não nega a demora de mais de 02 (duas) horas para atender à crise do dia 22. Não nega a recusa da Dra. Mônica sob argumento de quota semanal. A ré juntou diversos documentos médicos, mas, como destacou a autora sob ID 452305926, foram apresentados de forma aleatória, sem demonstração clara da adequação do atendimento no período crítico de 13 a 27 de junho de 2014. O julgamento antecipado foi determinado porque o conjunto probatório foi considerado suficiente. Se a ré tinha o ônus probatório e o juízo dispensou prova testemunhal, é porque os documentos deveriam ser suficientes. Contudo, não o são. A ausência de perícia médica prejudica a ré, não a autora, pois com inversão probatória cabia à empresa demonstrar correção técnica dos procedimentos. Do nexo de causalidade A ré sustenta que o óbito decorreu da evolução natural do quadro grave, sem relação com falhas. O argumento não procede. A paciente apresentava quadro de extrema gravidade, mas encontrava-se estável há 10 (dez) anos. A piora abrupta ocorreu exatamente no período de falha nos serviços. O nexo causal não exige que a conduta seja a única causa, bastando que seja causa adequada, ou seja, que tenha contribuído de forma relevante. Ainda que não se possa afirmar com certeza absoluta que atendimento adequado teria evitado o óbito, é inegável que a demora na transferência e inadequação do manejo contribuíram para piora irreversível, retirando da paciente a chance de sobrevivência que teria com atendimento hospitalar tempestivo. Quando a paciente começou a apresentar crises repetidas, febre elevada e sinais de descompensação, o ambiente domiciliar tornou-se inadequado. A permanência em casa, não por opção consciente da família, mas por recusa da ré em prestar atendimento adequado, configura negligência que contribuiu para agravamento. O óbito quase 02 (dois) meses após transferência não rompe o nexo causal. As complicações que levaram à morte, como choque séptico, insuficiência renal aguda e acidose metabólica, são típicas de quadros infecciosos e metabólicos mal controlados, compatíveis com febre persistente, crises convulsivas e provável infecção não diagnosticada ou inadequadamente tratada no período domiciliar. Da responsabilidade objetiva da empresa A responsabilidade da empresa de home care é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC, que dispõe que o fornecedor responde, independentemente de culpa, pela reparação de danos causados por defeitos na prestação de serviços. Ainda que a responsabilidade dos médicos seja subjetiva, conforme artigo 14, parágrafo 4º, do CDC, a empresa responde objetivamente pela adequação do serviço como um todo: estrutura, disponibilidade de profissionais, fornecimento de medicamentos, prontidão no atendimento, coordenação entre profissionais. Ficou demonstrado defeito na prestação do serviço caracterizado por falha organizacional ao não dispor de medicação de emergência, falha na retaguarda médica com demora injustificada, falha na comunicação entre profissionais, falha na avaliação de risco e indicação tempestiva de transferência hospitalar, e falha no atendimento humanizado com postura desrespeitosa. Tais falhas configuram defeito ensejando responsabilidade objetiva da empresa. Dos danos morais Os danos morais são evidentes. A autora teve que acompanhar, durante dias, o sofrimento de sua genitora em quadro grave, sem que a empresa prestasse assistência devida. Teve que buscar medicação com vizinhos para socorrer a mãe em crise. Teve que insistir reiteradamente por atendimento, recebendo respostas evasivas e desrespeitosas. Teve que suportar a angústia de perceber que sua mãe não recebia atendimento adequado, mas sentir-se impotente diante da recusa da empresa. A conduta não configurou mero aborrecimento. Configurou descaso flagrante com saúde e dignidade de idosa gravemente enferma, gerando sofrimento psíquico intenso. O dano moral não decorre apenas do resultado morte, mas do processo que levou a ela: dias de agonia, impotência, descaso e desrespeito. Da perda de uma chance A teoria da perda de uma chance tem aplicação quando o lesado perde oportunidade de obter vantagem ou evitar prejuízo em decorrência de conduta de terceiro. Para configuração, não se exige certeza de que a vantagem seria obtida, mas apenas que havia chance real e séria, e que tal chance foi frustrada. Embora o prognóstico fosse reservado, havia chance real de sobrevivência se tivesse sido transferida tempestivamente ao primeiro sinal de descompensação. Pacientes idosos, acamados, com múltiplas comorbidades, frequentemente apresentam intercorrências agudas. Nem todas evoluem para óbito. O manejo adequado e tempestivo em ambiente hospitalar pode reverter quadros graves. A demora de 14 (quatorze) dias entre primeiros sinais e transferência, período com sucessivas crises, febre persistente e provável infecção não diagnosticada ou inadequadamente tratada, subtraiu da paciente a chance real de sobrevivência que teria com atendimento hospitalar desde o início da descompensação. Da perda do tempo útil O pedido de indenização por perda do tempo útil não comporta acolhimento. O instituto, embora reconhecido em situações específicas como cancelamentos de voos e problemas com telefonia, pressupõe que o consumidor tenha despendido tempo tentando solucionar problema, sem que tal tempo se confunda com o objeto da relação ou com dano moral já reconhecido. O tempo despendido pela autora no cuidado da genitora e tentativas de obter atendimento insere-se no contexto do dano moral já reconhecido, configurando bis in idem a cumulação. Ademais, não há elementos que permitam quantificar objetivamente o tempo despendido e em que medida gerou prejuízo material autônomo. Dos danos materiais As despesas de sepultamento no valor de R$ 2.860,00 (dois mil, oitocentos e sessenta reais), comprovadas sob ID 254285845, são devidas. Tais despesas decorrem diretamente do óbito, o qual guarda nexo causal com a falha na prestação dos serviços.
Trata-se de danos emergentes, consistentes em desembolso patrimonial suportado em decorrência do evento danoso, devendo ser ressarcidos nos termos do artigo 402 do Código Civil. Da quantificação dos danos morais e da perda de uma chance A fixação do quantum indenizatório deve observar razoabilidade e proporcionalidade, considerando gravidade da conduta, intensidade do sofrimento, condições econômicas e caráter pedagógico-punitivo. A conduta reveste-se de especial gravidade. Não se tratou de erro pontual, mas de sucessivas omissões, desídia e descaso ao longo de semanas. A recusa de atendimento sob alegação de quota semanal e resposta desrespeitosa revelam descompromisso com deveres elementares de empresa de saúde. O sofrimento foi intenso. Acompanhar, impotente, a deterioração da genitora, sem receber assistência contratada, configura violação à dignidade e ao direito à saúde. Considerando tais fatores, fixo a indenização por danos morais em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Quanto à perda da chance, não se indeniza a perda de resultado certo, mas a perda da chance de obtê-lo. Portanto, o valor deve ser inferior. Considerando que a paciente apresentava prognóstico reservado, mas havia chance real e séria de sobrevivência com atendimento adequado, fixo a indenização pela perda de uma chance em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Dos juros e correção monetária Tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros de mora fluem desde o evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ. Sendo impossível precisar data exata de consolidação do dano, adoto como marco inicial a data do óbito: 23 de agosto de 2014. Quanto à correção monetária, para danos morais e perda de uma chance, o marco inicial é a data da sentença, conforme Súmula 362 do STJ. Para danos materiais, a correção flui desde o desembolso. Aplicam-se os índices da Lei nº 14.905/2024: correção monetária pelo IPCA e juros pela Taxa SELIC. A Lei entrou em vigor em 13 de janeiro de 2025 com aplicação imediata, inclusive aos processos em curso, mas os índices aplicam-se prospectivamente. No período de 23 de agosto de 2014 até 12 de janeiro de 2025, aplicam-se os critérios anteriores, consistentes em INPC para correção e juros de 1% ao mês. A partir de 13 de janeiro de 2025, aplicam-se IPCA e SELIC conforme Lei nº 14.905/2024. Dos honorários advocatícios Nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do CPC, os honorários devem ser fixados entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor da condenação. Considerando a natureza da causa, o trabalho desenvolvido e o tempo de tramitação, fixo os honorários em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 2º, 3º, 6º, VIII, 14 e 17 do Código de Defesa do Consumidor, artigos 186, 402 e 927 do Código Civil, e artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: CONDENAR a ré ATEMDO ATENDIMENTO MÉDICO DOMICILIAR LTDA ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de indenização por danos morais; CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização pela perda de uma chance; CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 2.860,00 (dois mil, oitocentos e sessenta reais) a título de indenização por danos materiais (despesas de sepultamento); JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por "perda do tempo útil"; Sobre os valores das condenações em danos morais e perda de uma chance, incidirão: a) Correção monetária: pelo IPCA, a partir desta data; b) Juros de mora: pela Taxa SELIC, a partir de 23/08/2014; c) Observando-se, quanto aos índices e taxas, os critérios da Lei nº 14.905/2024 a partir de 13/01/2025, conforme fundamentação acima; Sobre os danos materiais (R$ 2.860,00), incidirão: a) Correção monetária: pelo IPCA, desde o desembolso (data do pagamento das despesas de sepultamento); b) Juros de mora: pela Taxa SELIC, a partir de 23/08/2014; c) Observando-se, quanto aos índices e taxas, os critérios da Lei nº 14.905/2024 a partir de 13/01/2025; Em razão da sucumbência recíproca, mas considerando que a autora decaiu em menor parte (apenas quanto ao pedido de "perda do tempo útil"), CONDENO a ré ao pagamento de 15% (quinze por cento) do valor total da condenação a título de honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Custas processuais pela ré, observada a gratuidade da justiça em favor da autora. Declaro extinto o processo com resolução de mérito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, 10 de fevereiro de 2026. Fábio Alexsandro Costa BastosJuiz de Direito Titular