Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CLINICA ORTOPEDICA E TRAUMATOLOGICA S/A Requerido(a)
REU: KAGES COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO E REPRESENTACAO DE MATERIAL CIRURGICO LTDA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador8ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Prof. Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 0142182-16.2008.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente
Vistos, etc... Este Juízo proferiu sentença de improcedência dos pedidos autorais, reconhecendo a impossibilidade de reconhecer o pagamento integral das notas emitidas e a consequente inexistência da dívida (ID. 37830981). Alegando omissões no julgado, a parte autora apresentou embargos de declaração, com efeitos modificativos (ID. 208408847), alegando que a presente ação declaratória não foi proposta com o objetivo de declarar a "legalidade" do item 3.2. do contrato de fornecimento, mas, sim, a prevalência desse dispositivo contratual, que determina que o desconto deveria ser sempre concedido pela Embargada. Devidamente intimada, a parte contrária não apresentou contrarrazões aos aclaratórios. É o relatório. Decido. Entendo que os embargos opostos não merecem ser providos, pois o art. 1.022 do Código de Processo Civil determina que eles somente serão cabíveis quando houver, no julgado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, e não há, na decisão embargada, nenhum destes vícios. Diferentemente do que assevera a embargante, na decisão embargada foram expostas as razões de convicção do magistrado, com demonstração do caminho lógico percorrido para chegar à conclusão, bem como das provas que influenciaram no seu convencimento, não havendo que se falar em omissão do julgado. Se o embargante acha que este juízo não fundamentou corretamente a sentença, buscando a reapreciação do mérito, deve manejar o recurso processual adequado para obter a revisão do julgado na instância superior em razão do alegado erro in judicando, e não opor embargos de declaração, cuja função é meramente integrativa. Na verdade, o que a parte autora pretende, através dos embargos, é rediscutir o mérito da decisão, o que só se admite em sede de apelação, pois este juízo já não pode mais inovar no processo em relação ao cerne da controvérsia, pois já cumpriu seu ofício no tocante a tal fase processual. Ausentes os requisitos que poderiam determinar o provimento do recurso, pois não há nem omissão, nem contradição, tampouco obscuridade na sentença recorrida, o caso é de lhe negar acolhimento. Por isso, conheço dos embargos de declaração opostos pelo réu, porque tempestivos, mas lhes NEGO PROVIMENTO. Certifique-se acerca do trânsito em julgado da Sentença de ID. 37830981. Após, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Salvador/BA, 17 de junho de 2025 ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS Juíza de Direito Substituta