Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0514156-79.2017.8.05.0080.
EXEQUENTE: L. MARQUEZZO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA. Advogado do(a)
EXEQUENTE: MAIRA COSTA MACEDO - BA29718
EXECUTADO: VIKO ALIMENTOS LTDA - ME, VICTOR COSTA VENAS, AUGUSTO LUIS VENAS DE JESUS, MARA RUBIA COSTA VENAS [] § DECISÃO §
requerido: - indisponibilidade de bens imóveis via CNIB, desde que o alvo não seja uma construtora/incorporadora que tenha a venda de imóveis como atividade-fim; O cumprimento da ordem está condicionado ao recolhimento das custas devidas e informação dos CPFs/CNPJs de todas as partes litigantes ou terceiros interessados, visando o saneamento do feito e realização da(s) diligência(s). Deve a parte interessada apresentar cálculo atualizado do débito até a data de efetivação da diligência, sob pena de utilização da planilha de cálculo que constar dos autos até aquele momento. Para imprimir maior credibilidade ao cálculo que for apresentado pela parte Exequente, a ponto de ser acatado por este Juízo, é facultada a confecção via Sistema de Cálculo e Atualização Monetária do TJ-DFT ou sistema disponibilizado por outro Tribunal pátrio, incluindo as penalidades que entender cabíveis. Aguarde-se a resposta do sistema referido. Sendo esta infrutífera ou abrangendo valor irrisório, libere-se a quantia insignificante. Em seguida,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Fórum Desembargador Filinto Bastos - Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, Queimadinha, Feira de Santana-BA, CEP: 44.001-900 Tel. (75) 3602-5945, E-mail: [email protected], Balcão virtual: https://call.lifesizecloud.com/8421873 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
Vistos, etc. Diante das informações trazidas pelo Exequente, DEFIRO a utilização dos sistemas abaixo para pesquisa de bens, como intime-se a parte Exequente para tomar ciência e requerer o que entender de direito para prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e expedição de certidão de crédito. Em caso de retorno positivo, após desbloqueio de eventual excesso, convole-se a quantia indisponibilizada em penhora mediante depósito judicial junto ao BRB, intimando-se a parte Executada para, querendo, opor-se a ela, no prazo de 05 (cinco) dias (Art. 854, §3º, I e II do CPC), através de seu Patrono habilitado nos autos. Não havendo causídico habilitado, intime-se pessoalmente por CARTA/MANDADO/DOMICÍLIO ELETRÔNICO ou qualquer outro meio que se revelar mais célere, nos termos do Art. 513, §2º, II do CPC. Havendo impugnação, abra-se vistas à parte ex adversa para que, em prazo idêntico, se manifeste acerca do quanto alegado, retornando os autos conclusos para decisão. Decorrido o prazo legal in albis, expeça-se alvará em favor da parte Exequente, que fica, desde já, intimada para apresentar seus dados bancários. Se a quantia liberada for suficiente para quitar o débito exequendo, retornem os autos conclusos para sentença. Verificada a ausência de domicílio eletrônico de qualquer das partes litigantes, se tratando de pessoa jurídica de direito público ou privado, fica a parte intimada a proceder ao cadastramento no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça da Bahia, disponível em: https://www.tjba.jus.br/citacaoIntimacao/inicio, conforme preceituam os Arts. 246, §1º, 1.050 e 1.051 do CPC, com redação dada pela Lei 14.195/2021 e Ato Normativo Conjunto n. 05 de 14 de março de 2023, sob pena de multa de 5% do valor da causa por ato atentatório a dignidade da justiça (Art. 246, §1º-C do CPC), se não for apresentada justificativa plausível. Intime-se. Cumpra-se. A prática de qualquer ato ou diligência fica condicionada ao recolhimento prévio das custas processuais inerentes, salvo em caso de isenção ou gratuidade da justiça, devendo a parte interessada indicar o ID processual em que consta a concessão da benesse. Constatada a presença de litigante incapaz, retifique-se a autuação para incluir o infante e/ou seu representante, bem como o Ministério Público como "Outros Participantes"/"Custos Legis" no sistema PJe, intimando-o de todos os atos praticados. Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos. FEIRA DE SANTANA/BA, data do sistema. Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto Juíza de Direito Ez
25/03/2026, 00:00
Expedida/Certificada
24/03/2026, 00:00
Documento (Certidão)
13/01/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
11/07/2025, 00:00
Documento (Alvará)
09/04/2025, 00:00
Decurso de Prazo
27/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 00:00
Decurso de Prazo
06/02/2025, 00:00
Publicação
03/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Exequente: L. Marquezzo Construcoes E Empreendimentos Ltda. Advogado: Maira Costa Macedo (OAB:BA29718)
Executado: Viko Alimentos Ltda - Me
Executado: Victor Costa Venas
Executado: Augusto Luis Venas De Jesus
Executado: Mara Rubia Costa Venas Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões,s/n, Fórum Des. Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900 Tel. (75) 3602-5945 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0514156-79.2017.8.05.0080 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Compra e Venda] Pólo Ativo:
EXEQUENTE: L. MARQUEZZO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA. Pólo Passivo:
EXECUTADO: VIKO ALIMENTOS LTDA - ME, VICTOR COSTA VENAS, AUGUSTO LUIS VENAS DE JESUS, MARA RUBIA COSTA VENAS Conforme Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 06/2016, pratiquei o ato processual abaixo:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 0514156-79.2017.8.05.0080 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Feira De Santana Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 5 dias, cumprir a decisão de ID 457955318, sob pena de preclusão. Feira de Santana/BA, 16 de dezembro de 2024.