Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Banco Baneb S.a. Advogado: Sergio Da Costa Barbosa (OAB:BA2236) Advogado: Potiguara Pereira Catao De Souza (OAB:BA7230) Advogado: Lorena De Oliveira Cunha (OAB:BA55990) Advogado: 78.897 (OAB:BA59374) Advogado: Daniel Penha De Oliveira (OAB:MG87318) Advogado: Vitor Penha De Oliveira Guedes (OAB:RO8985) Advogado: Arnaldo Henrique Andrade Da Silva (OAB:PA10176) Advogado: Camila Brandi Schlaepfer Sales (OAB:BA24737) Advogado: Gabriela Ayres Catharino Gordilho (OAB:BA31636) Advogado: Marcos Imbassahy Guimaraes Moreira (OAB:BA17831)
Reu: Joao Zacarias Do Nascimento
Reu: Embraserge-servicos De Vigilancia Ltda - Me
Reu: Braulio Saturnino Da Silva Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: MONITÓRIA (40) nº 0047386-53.1996.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
AUTOR: BANCO BANEB S.A. Advogados do(a)
AUTOR: SERGIO DA COSTA BARBOSA - BA2236, POTIGUARA PEREIRA CATAO DE SOUZA - BA7230, LORENA DE OLIVEIRA CUNHA - BA55990, AMANDA MERCES HAGE - BA59374, DANIEL PENHA DE OLIVEIRA - MG87318, VITOR PENHA DE OLIVEIRA GUEDES - RO8985, ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA - PA10176, CAMILA BRANDI SCHLAEPFER SALES - BA24737, GABRIELA AYRES CATHARINO GORDILHO - BA31636, MARCOS IMBASSAHY GUIMARAES MOREIRA - BA17831
REU: JOAO ZACARIAS DO NASCIMENTO, EMBRASERGE-SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA - ME, BRAULIO SATURNINO DA SILVA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0047386-53.1996.8.05.0001 Monitória Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc...
Trata-se de embargos de declaração tempestivamente opostos pelo exequente em face da decisão de ID 460603009. É o breve relato. Decido.
Trata-se de recurso cuja oposição visa aprimorar o decisum prolatado quando sobre ele incidir um dos vícios descritos no art. 1.022 do CPC, quais sejam, existência de obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. In casu, são improcedentes os embargos, visto que pretendem modificação do julgado. No caso em análise, não há vício a ser corrigido na decisão vergastada. Ratifica-se que os embargos declaratórios têm por escopo eliminar obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, conforme art. 1.022 do CPC, não se prestando à modificação do julgado, salvo quando esta decorra da supressão do vício apontado, que não se aplica ao caso em tela. Assim, não é possível emprestar efeito modificativo para adequar a decisão ao entendimento do embargante. A esse respeito, colhe-se: "os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. a maior elasticidade que se lhes deve reconhecer excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou do acórdão (rtj 89/548, 94/1.167, 1.103/1.210, 114/351), não se justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório." (rtj 154223, 155/964). Admitem-se, excepcionalmente, embargos declaratórios com efeitos infringentes, mas a alteração substancial da r. decisão embargada implicaria em sério desvirtuamento deste recurso, que tem por finalidade a integração e não substituição de decisões. Ora, é de conhecimento notório que, via de regra, os embargos de declaração visam, tão-só, o aperfeiçoamento das decisões judiciais, aclarando obscuridades, desfazendo contradições ou suprimindo omissões, não se prestando à obtenção de modificação do julgado. Assim, querendo a parte embargante a modificação do julgado, deve impetrar o competente Recurso de Apelação. Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE os presentes embargos declaratórios. P. I. Salvador, 30 de setembro de 2024. Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito Titular
Expedição de documento (Decisão)
14/12/2024, 00:00
Decurso de Prazo
06/12/2024, 00:00
Decurso de Prazo
04/12/2024, 00:00
Decurso de Prazo
09/11/2024, 00:00
Decurso de Prazo
06/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Banco Baneb S.a. Advogado: Sergio Da Costa Barbosa (OAB:BA2236) Advogado: Potiguara Pereira Catao De Souza (OAB:BA7230) Advogado: Lorena De Oliveira Cunha (OAB:BA55990) Advogado: Amanda Merces Hage (OAB:BA59374) Advogado: Daniel Penha De Oliveira (OAB:MG87318) Advogado: Vitor Penha De Oliveira Guedes (OAB:RO8985) Advogado: Arnaldo Henrique Andrade Da Silva (OAB:PA10176) Advogado: Camila Brandi Schlaepfer Sales (OAB:BA24737) Advogado: Gabriela Ayres Catharino Gordilho (OAB:BA31636) Advogado: Marcos Imbassahy Guimaraes Moreira (OAB:BA17831)
Reu: Joao Zacarias Do Nascimento
Reu: Embraserge-servicos De Vigilancia Ltda - Me
Reu: Braulio Saturnino Da Silva Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: MONITÓRIA (40) nº 0047386-53.1996.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
AUTOR: BANCO BANEB S.A. Advogados do(a)
AUTOR: SERGIO DA COSTA BARBOSA - BA2236, POTIGUARA PEREIRA CATAO DE SOUZA - BA7230, LORENA DE OLIVEIRA CUNHA - BA55990, AMANDA MERCES HAGE - BA59374, DANIEL PENHA DE OLIVEIRA - MG87318, VITOR PENHA DE OLIVEIRA GUEDES - RO8985, ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA - PA10176, CAMILA BRANDI SCHLAEPFER SALES - BA24737, GABRIELA AYRES CATHARINO GORDILHO - BA31636, MARCOS IMBASSAHY GUIMARAES MOREIRA - BA17831
REU: JOAO ZACARIAS DO NASCIMENTO, EMBRASERGE-SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA - ME, BRAULIO SATURNINO DA SILVA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0047386-53.1996.8.05.0001 Monitória Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc...
Trata-se de embargos de declaração tempestivamente opostos pelo exequente em face da decisão de ID 460603009. É o breve relato. Decido.
Trata-se de recurso cuja oposição visa aprimorar o decisum prolatado quando sobre ele incidir um dos vícios descritos no art. 1.022 do CPC, quais sejam, existência de obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. In casu, são improcedentes os embargos, visto que pretendem modificação do julgado. No caso em análise, não há vício a ser corrigido na decisão vergastada. Ratifica-se que os embargos declaratórios têm por escopo eliminar obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, conforme art. 1.022 do CPC, não se prestando à modificação do julgado, salvo quando esta decorra da supressão do vício apontado, que não se aplica ao caso em tela. Assim, não é possível emprestar efeito modificativo para adequar a decisão ao entendimento do embargante. A esse respeito, colhe-se: "os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. a maior elasticidade que se lhes deve reconhecer excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou do acórdão (rtj 89/548, 94/1.167, 1.103/1.210, 114/351), não se justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório." (rtj 154223, 155/964). Admitem-se, excepcionalmente, embargos declaratórios com efeitos infringentes, mas a alteração substancial da r. decisão embargada implicaria em sério desvirtuamento deste recurso, que tem por finalidade a integração e não substituição de decisões. Ora, é de conhecimento notório que, via de regra, os embargos de declaração visam, tão-só, o aperfeiçoamento das decisões judiciais, aclarando obscuridades, desfazendo contradições ou suprimindo omissões, não se prestando à obtenção de modificação do julgado. Assim, querendo a parte embargante a modificação do julgado, deve impetrar o competente Recurso de Apelação. Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE os presentes embargos declaratórios. P. I. Salvador, 30 de setembro de 2024. Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito Titular
Expedição de documento (Decisão)
07/10/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
30/09/2024, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
19/09/2024, 00:00
Documentos
Decisão
•19/12/2024, 00:00
Decisão
•10/10/2024, 00:00
19/12/2024, 00:00
10/10/2024, 00:00
19/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Decisão)
14/12/2024, 00:00
Decurso de Prazo
06/12/2024, 00:00
Decurso de Prazo
04/12/2024, 00:00
Decurso de Prazo
09/11/2024, 00:00
Decurso de Prazo
06/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Banco Baneb S.a. Advogado: Sergio Da Costa Barbosa (OAB:BA2236) Advogado: Potiguara Pereira Catao De Souza (OAB:BA7230) Advogado: Lorena De Oliveira Cunha (OAB:BA55990) Advogado: Amanda Merces Hage (OAB:BA59374) Advogado: Daniel Penha De Oliveira (OAB:MG87318) Advogado: Vitor Penha De Oliveira Guedes (OAB:RO8985) Advogado: Arnaldo Henrique Andrade Da Silva (OAB:PA10176) Advogado: Camila Brandi Schlaepfer Sales (OAB:BA24737) Advogado: Gabriela Ayres Catharino Gordilho (OAB:BA31636) Advogado: Marcos Imbassahy Guimaraes Moreira (OAB:BA17831)
Reu: Joao Zacarias Do Nascimento
Reu: Embraserge-servicos De Vigilancia Ltda - Me
Reu: Braulio Saturnino Da Silva Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: MONITÓRIA (40) nº 0047386-53.1996.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
AUTOR: BANCO BANEB S.A. Advogados do(a)
AUTOR: SERGIO DA COSTA BARBOSA - BA2236, POTIGUARA PEREIRA CATAO DE SOUZA - BA7230, LORENA DE OLIVEIRA CUNHA - BA55990, AMANDA MERCES HAGE - BA59374, DANIEL PENHA DE OLIVEIRA - MG87318, VITOR PENHA DE OLIVEIRA GUEDES - RO8985, ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA - PA10176, CAMILA BRANDI SCHLAEPFER SALES - BA24737, GABRIELA AYRES CATHARINO GORDILHO - BA31636, MARCOS IMBASSAHY GUIMARAES MOREIRA - BA17831
REU: JOAO ZACARIAS DO NASCIMENTO, EMBRASERGE-SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA - ME, BRAULIO SATURNINO DA SILVA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0047386-53.1996.8.05.0001 Monitória Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc...
Trata-se de embargos de declaração tempestivamente opostos pelo exequente em face da decisão de ID 460603009. É o breve relato. Decido.
Trata-se de recurso cuja oposição visa aprimorar o decisum prolatado quando sobre ele incidir um dos vícios descritos no art. 1.022 do CPC, quais sejam, existência de obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. In casu, são improcedentes os embargos, visto que pretendem modificação do julgado. No caso em análise, não há vício a ser corrigido na decisão vergastada. Ratifica-se que os embargos declaratórios têm por escopo eliminar obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, conforme art. 1.022 do CPC, não se prestando à modificação do julgado, salvo quando esta decorra da supressão do vício apontado, que não se aplica ao caso em tela. Assim, não é possível emprestar efeito modificativo para adequar a decisão ao entendimento do embargante. A esse respeito, colhe-se: "os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. a maior elasticidade que se lhes deve reconhecer excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou do acórdão (rtj 89/548, 94/1.167, 1.103/1.210, 114/351), não se justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório." (rtj 154223, 155/964). Admitem-se, excepcionalmente, embargos declaratórios com efeitos infringentes, mas a alteração substancial da r. decisão embargada implicaria em sério desvirtuamento deste recurso, que tem por finalidade a integração e não substituição de decisões. Ora, é de conhecimento notório que, via de regra, os embargos de declaração visam, tão-só, o aperfeiçoamento das decisões judiciais, aclarando obscuridades, desfazendo contradições ou suprimindo omissões, não se prestando à obtenção de modificação do julgado. Assim, querendo a parte embargante a modificação do julgado, deve impetrar o competente Recurso de Apelação. Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE os presentes embargos declaratórios. P. I. Salvador, 30 de setembro de 2024. Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito Titular
10/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Decisão)
07/10/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
30/09/2024, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
19/09/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Sentença)
11/09/2024, 00:00
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
28/08/2024, 00:00
Conclusão (para julgamento)
06/06/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 00:00
Decurso de Prazo
25/05/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2024, 00:00
Mero expediente
11/04/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
01/03/2024, 00:00
Decurso de Prazo
22/02/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/01/2024, 00:00
Ato ordinatório
10/01/2024, 00:00
Decurso de Prazo
15/11/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 00:00
Mero expediente
10/10/2023, 00:00
Conclusão (para despacho)
21/09/2023, 00:00
Decurso de Prazo
10/08/2023, 00:00
Decurso de Prazo
09/08/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2023, 00:00
Mero expediente
05/06/2023, 00:00
Conclusão (para despacho)
08/05/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2023, 00:00
Ato ordinatório
25/01/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 00:00
Ato ordinatório
03/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2022, 00:00
Remessa (outros motivos)
07/10/2022, 00:00
Publicação
06/10/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
04/10/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
31/08/2022, 00:00
Publicação
11/08/2022, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Edital)
08/08/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/08/2022, 00:00
Publicação
02/08/2022, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2022, 00:00
Ato ordinatório
21/07/2022, 00:00
Publicação
22/06/2022, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2022, 00:00
Mero expediente
10/06/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
06/06/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 00:00
Publicação
11/05/2022, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2022, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2022, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)
19/04/2022, 00:00
Publicação
26/03/2022, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)
22/03/2022, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
09/03/2022, 00:00
Publicação
12/01/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/01/2022, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/01/2022, 00:00
Mero expediente
08/01/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
31/12/2021, 00:00
Por decisão judicial
07/06/2021, 00:00
Publicação
29/05/2021, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2021, 00:00
Mero expediente
26/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/05/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Carta)
28/04/2021, 00:00
Publicação
24/04/2021, 00:00
Mero expediente
22/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Carta)
28/01/2021, 00:00
Publicação
16/12/2020, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2020, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2020, 00:00
Publicação
27/10/2020, 00:00
Mero expediente
23/10/2020, 00:00
Conclusão (para despacho)
22/10/2020, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/10/2020, 00:00
Publicação
30/09/2020, 00:00
Ato ordinatório
28/09/2020, 00:00
Documento (Outros documentos)
08/09/2020, 00:00
Conclusão (para despacho)
19/08/2020, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/08/2020, 00:00
Ato ordinatório
10/08/2020, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/08/2020, 00:00
Publicação
02/07/2020, 00:00
Ato ordinatório
29/06/2020, 00:00
Documento (Outros documentos)
29/03/2020, 00:00
Documento (Outros documentos)
20/11/2019, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/11/2019, 00:00
Publicação
25/10/2019, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2019, 00:00
Documento (Outros documentos)
22/10/2019, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
18/09/2019, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/09/2019, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
02/09/2019, 00:00
Publicação
31/08/2019, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2019, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/08/2019, 00:00
Publicação
19/08/2019, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2019, 00:00
Conclusão (para despacho)
08/08/2019, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/08/2019, 00:00
Publicação
25/07/2019, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2019, 00:00
Ato ordinatório
22/07/2019, 00:00
Documento (Outros documentos)
26/06/2019, 00:00
Conclusão (para despacho)
06/05/2019, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/05/2019, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/04/2019, 00:00
Publicação
06/04/2019, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2019, 00:00
Ato ordinatório
03/04/2019, 00:00
Expedição de documento (Carta)
30/01/2019, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/01/2019, 00:00
Publicação
17/01/2019, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/01/2019, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2019, 00:00
Publicação
26/07/2018, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2018, 00:00
Conclusão (para despacho)
20/07/2018, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/06/2018, 00:00
Ato ordinatório
25/06/2018, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/06/2018, 00:00
Conclusão (para despacho)
15/05/2018, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/05/2018, 00:00
Publicação
18/04/2018, 00:00
Ato ordinatório
13/04/2018, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/04/2018, 00:00
Publicação
29/03/2018, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2018, 00:00
Expedição de documento (Carta)
21/03/2018, 00:00
Conclusão (para despacho)
20/03/2018, 00:00
Recebimento
17/01/2017, 00:00
Mudança de Classe Processual (outros motivos; entregue ao destinatário)