Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: PATRIMONIAL J.G. GUSMAO LTDA Advogado(s): JAFETH EUSTAQUIO DA SILVA JUNIOR registrado(a) civilmente como JAFETH EUSTAQUIO DA SILVA JUNIOR (OAB:BA23261), DANIEL RODRIGUES BARBOSA MARRA (OAB:BA32625)
EXECUTADO: MOTO CAPITAL COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME e outros Advogado(s): MARCELLO MOUSINHO JUNIOR (OAB:BA30227) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0544589-80.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por PATRIMONIAL J.G. GUSMAO LTDA em face de MOTO CAPITAL COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME e seu fiador, GILSON DE ARAUJO PRATA, visando o recebimento de débitos decorrentes de um contrato de locação comercial. O Executado, GILSON DE ARAÚJO PRATA, foi devidamente citado conforme certidão em id 239981449. O Executado, MOTO CAPITAL COMÉRCIO E SERVIÇO LTDA ME, deixou de ser citado conforme Aviso de Recebimento, em ID 239981450, com a informação "Desconhecido". Decisão, em ID 239981454, indeferiu o requerimento de citação por edital (ID 239981453) e determinou a intimação do exequente para manifestar interesse em realizar consultas nos sistemas INFOJUD, BACENJUD e/ou RENAJUD. Exequente apresentou o recolhimento das custas, em ID 239981456 e 239981457, referente a um novo ato de citação. O Exequente, em suas petições mais recentes (ID 435259143 e 479891050), informa a frustração das tentativas de citação da pessoa jurídica executada, que não foi localizada em seu endereço. Requer, assim, o prosseguimento do feito com a utilização dos sistemas de busca de ativos (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD) e o redirecionamento da execução para as sócias da empresa, SANDRA DE ARAUJO PRATA VEIGA e JOSEFA DE ARAUJO PRATA. Vieram os autos concluso. É o breve relatório. Decido. Analisando os autos, verifica-se que a execução tem tido seu curso regular em face do executado pessoa física, Sr. Gilson de Araújo Prata, já citado (ID 239981449). Observa-se ainda que os Embargos à Execução n° 0312409-53.2019.8.05.0001 interposto pelo executado Gilson foi julgado extinto conforme sentença em ID 449339457 e certidão de trânsito em julgado em ID 462212454 naqueles autos. As tentativas de citação da pessoa jurídica executada restaram infrutíferas, conforme se depreende do Aviso de Recebimento de ID 239981450, que retornou com a anotação "Desconhecido". Tal fato constitui indício de dissolução irregular da sociedade empresária, o que autoriza a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa MOTO CAPITAL COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, nos termos do art. 133 e seguintes do Código de Processo Civil, a fim de apurar a responsabilidade patrimonial das sócias. A utilização de sistemas eletrônicos à disposição do Judiciário (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD) é ferramenta essencial para a efetividade da execução, permitindo a localização de bens e ativos dos devedores. O pleito do exequente, portanto, merece acolhida, condicionando-se, contudo, ao prévio recolhimento das custas específicas para cada diligência solicitada, conforme tabela de custas do Tribunal de Justiça da Bahia.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, DETERMINO O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, em relação ao executado GILSON DE ARAÚJO PRATO (CPF: 107.206.775-72) Inicialmente, intime-se o Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito e recolher as custas referente ao pedido da busca e bloqueio de bens e ativos para cada sistema a ser realizado em nome de GILSON DE ARAÚJO PRATO (CPF: 107.206.775-72). Com o cumprimento acima, por respeitar a ordem legal de preferência para satisfação da dívida, DEFIRO, inicialmente, a indisponibilidade de ativos do executado GILSON DE ARAÚJO PRATO (CPF: 107.206.775-72), via SISBAJUD, na modalidade reiteração automática "Teimosinha", por 30 (trinta) dias, na forma do art. 854 do CPC, observando rigorosamente o valor do débito, de acordo com a última planilha de cálculos juntada aos autos. Com a resposta, sendo encontrados valores, intime-se imediatamente o Executado, por seu advogado ou pessoalmente, caso não tenha patrono constituído, para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do art. 854, §§2º e 3º, do CPC. Não havendo manifestação no prazo estipulado, converta-se a indisponibilidade em penhora, determinando-se à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada a este juízo, intimando-se o Exequente, na sequência, para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Não encontrado valores total do débito na busca via SISBAJUD, com a finalidade de dar prosseguimento aos atos executórios, após serem recolhida as custas, DEFIRO às buscas/bloqueio nos sistemas RENAJUD e INFOJUD, do executado GILSON DE ARAÚJO PRATO (CPF: 107.206.775-72). DEFIRO a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa MOTO CAPITAL COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME (CNPJ: 12.104.395/0001-51). Intime-se o Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço e/ou contato atualizado das sócias SANDRA DE ARAUJO PRATA VEIGA (CPF 396.251.255-15) e JOSEFA DE ARAUJO PRATA (CPF 169.172.515-34) e recolher as custas referentes à citação. Promovido o recolhimento, cite-se as executadas para que, no prazo de 03 (três) dias, efetuem o pagamento da dívida, nos termos do art. 829 do NCPC. Desde logo, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da dívida, salientando que, em caso de pagamento integral da dívida, tal valor será reduzido pela metade (art. 827, §1º do NCPC). Dou à presente decisão força de mandado de citação, intimação, ofício e/ou carta precatória se necessário for. Publique-se. Cite-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data e horário registrados no sistema. LEONARDO BRITO PIRAJÁ DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Ato Normativo Conjunto nº 21, de 20 de maio de 2025)