Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: HSBC (BRASIL) ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. Advogado(s): PEDRO ROBERTO ROMAO (OAB:BA38732)
EXECUTADO: RAFAELA DE SOUZA SUZARTE Advogado(s): SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0505014-85.2016.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
Trata-se de ação de busca e apreensão convertida em execução de título extrajudicial proposta originalmente por HSBC Brasil Administradora de Consórcio Ltda., atualmente sucedida por Bradesco Administradora de Consórcios Ltda., em face de Rafaela de Souza Suzarte, visando à satisfação de crédito decorrente de contrato de consórcio com garantia de alienação fiduciária sobre o veículo Jac Motors, Jac 3 Turin, ano/modelo 2011/2012, placa policial NYY4560 (ID 93171916). A petição inicial foi protocolada em 05/05/2016 (ID 93171916), vindo acompanhada de documentos comprobatórios da mora decorrente do inadimplemento das prestações (ID 93171925). A decisão interlocutória proferida em 06/05/2016 deferiu a liminar de busca e apreensão (ID 93171939). Contudo, a diligência restou frustrada em 27/06/2016, uma vez que o veículo não foi localizado no endereço fornecido, oportunidade na qual a requerida informou à oficial de justiça que o bem estava em posse de terceiros e que residia no Bairro Capuchinhos há mais de dois anos (ID 93171942). Diante do não encontro do bem, a credora requereu a conversão da ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial (ID 93171943), o que foi deferido pelo juízo por meio da decisão proferida em 04/08/2016, determinando-se a citação da devedora para pagamento do débito (ID 93171945). Subsequentemente, foram empreendidas sucessivas e infrutíferas tentativas de localização da devedora e de seus bens. O mandado de citação expedido em 08/02/2017 retornou sem cumprimento, certificando o oficial de justiça que encontrou o imóvel fechado e foi informado de que a ré não residia no local (ID 93171948). Outro mandado expedido em 23/03/2017 restou igualmente negativo (ID 93171951). Em 19/06/2017, a exequente indicou novos endereços para citação (ID 93171952), sendo expedidos mandados que retornaram negativos em razão do não encontro da executada (ID 93171959 e ID 93171963). Em 29/05/2019, a parte autora postulou a desconsideração da conversão em execução e o retorno ao rito da busca e apreensão (ID 93171974), o que foi autorizado pelo juízo (ID 93171977). Novo mandado de busca e apreensão foi expedido para a Rua Rio Xingu, nº 140, retornando sem cumprimento em virtude de o endereço estar incompleto (ID 93171970). Outras tentativas de apreensão do veículo em novos endereços fornecidos pela autora restaram frustradas (ID 93171982 e ID 93172003). Após a virtualização dos autos para o sistema PJe (ID 1467a3e9), o juízo determinou que a parte autora promovesse o recolhimento de custas para pesquisa eletrônica de endereços (ID 110083531). Em 22/06/2021, a exequente apresentou o comprovante de recolhimento das taxas (ID 113786803). As pesquisas nos sistemas INFOJUD e RENAJUD foram realizadas em 21/03/2022, indicando três potenciais endereços cadastrados em nome da devedora (ID 187142914). Com base nas informações obtidas, a exequente solicitou a expedição de carta de citação com aviso de recebimento em mão própria (ID 194957717). No entanto, o comprovante de entrega da correspondência postal retornou assinado por terceiro estranho à lide (ID 220214952), inviabilizando o aperfeiçoamento do ato citatório (ID 350557520). Ato contínuo, a credora requereu a expedição de mandado de citação por oficial de justiça (ID 369835674), que resultou em certidão negativa lavrada em 13/06/2023, na qual se constatou que o imóvel indicado era composto por pontos comerciais e casas de aluguel, sendo a ré totalmente desconhecida no local pelos inquilinos e pela proprietária do imóvel (ID 394236662). Em 06/07/2023, a credora manifestou-se requerendo, a título de arresto executivo eletrônico, o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD (ID 398043882). A medida foi deferida pelo juízo em 06/10/2023 (ID 413448878). O detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores, juntado aos autos em 20/03/2024, demonstrou resultado infrutífero, tendo sido bloqueada apenas a quantia irrisória de R$ 25,93 (ID 436350799). Novo bloqueio eletrônico via SISBAJUD foi tentado em 09/05/2024, retornando com saldo totalmente negativo em todas as instituições financeiras pesquisadas (ID 445717486). Frustradas as tentativas de localização de bens e diante do desconhecimento do paradeiro da devedora, a exequente peticionou requerendo a citação por edital (ID 447736897). O pleito foi indeferido em 22/11/2024, determinando-se a prévia utilização do sistema eletrônico para busca de endereço cadastral (ID 474324975). A credora recolheu as respectivas custas processuais (ID 478241389) e a pesquisa de endereços via SISBAJUD foi realizada, apontando os mesmos logradouros já diligenciados no feito (ID 494218310). Em 06/05/2025, a parte exequente apresentou petição requerendo a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, com fulcro no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis (ID 499161625). Vieram os autos conclusos para análise. 2. FUNDAMENTAÇÃO A análise do andamento processual revela a necessidade de examinar, de ofício, a ocorrência de prescrição intercorrente, matéria de ordem pública que pode ser apreciada pelo magistrado a qualquer tempo, conforme o disposto no artigo 332, § 1º, e no artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil. A prescrição intercorrente constitui instrumento de estabilização das relações jurídicas e de garantia da razoável duração do processo, obstando que as execuções judiciais se eternizem de forma indefinida nos escaninhos do Poder Judiciário por inércia da parte credora ou pela impossibilidade prática de satisfação do crédito decorrente da insolvência ou ocultação do devedor. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento consolidado no julgamento do Recurso Especial nº 1.620.117/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 568), estabelecendo balizas precisas sobre a dinâmica de contagem dos prazos da prescrição intercorrente nas execuções civis. O entendimento restou consagrado na Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, que orienta que a prescrição da execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação. No caso em exame, a cobrança funda-se em cédula de crédito bancário ou contrato de consórcio, cujo prazo prescricional para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é de 5 (cinco) anos, conforme o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. De acordo com a tese firmada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Assunção de Competência (IAC) no REsp 1.604.412/SC, o prazo da prescrição intercorrente observa as seguintes regras objetivas: a) O prazo de prescrição intercorrente começa a correr automaticamente após o término do prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo, o qual, por sua vez, inicia-se com a ausência de localização do devedor ou de bens penhoráveis; b) A suspensão do processo por falta de bens ou de citação do devedor ocorrerá apenas uma vez, sendo o início do prazo de suspensão fixado a partir da data em que o credor é cientificado do primeiro resultado negativo da diligência de busca de bens ou de citação; c) O curso do prazo prescricional interrompe-se somente com a efetiva constrição de bens penhoráveis ou com a citação do executado, não tendo o condão de interromper a prescrição o mero peticionamento com requerimento de diligências infrutíferas ou a utilização de sistemas de busca de bens que resultem negativos. No caso em análise, verifica-se que a conversão da ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial ocorreu por meio de decisão interlocutória publicada em 31/08/2016 (ID 93171946). A primeira tentativa frustrada de citação e arresto de bens no endereço cadastral da devedora deu-se com a devolução do mandado de ID 93171951, cujo teor negativo foi certificado pelo oficial de justiça em 25/05/2017, apontando que a ré não residia no endereço e não foram encontrados bens de sua propriedade (ID 93171951). Ademais, a credora teve ciência inequívoca de que o veículo alienado não se encontrava na posse da devedora e de que esta se encontrava em paradeiro desconhecido desde a certidão negativa da oficial de justiça lavrada em 28/06/2016, no bojo da ação de busca e apreensão, na qual constou que o bem estava com terceiros e que a ré residia em local incerto no Bairro Capuchinhos (ID 93171942). Tomando-se como parâmetro mais favorável ao credor a data de ciência da primeira certidão negativa de citação na via executiva, que ocorreu com a juntada da certidão de ID 93171951 em 25/05/2017, iniciou-se o prazo automático de 1 (um) ano de suspensão do processo previsto no artigo 921, inciso III, e § 1º, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, o prazo anual de suspensão exauriu-se em 25/05/2018. A partir do dia útil subsequente, qual seja, 26/05/2018, iniciou-se de forma automática, independente de nova intimação ou de decisão judicial, o curso do prazo da prescrição intercorrente de 5 (cinco) anos, conforme o artigo 921, § 2º, do Diploma Processual Civil e o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. O prazo prescricional de 5 (cinco) anos findou-se, portanto, em 26/05/2023. Durante o interregno entre 26/05/2018 e 26/05/2023, não houve nenhuma causa de interrupção ou suspensão da prescrição. Conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, a realização de peticionamentos genéricos requerendo pesquisas cadastrais ou expedição de novos mandados para endereços nos quais a ré não foi localizada não possui força jurídica para interromper o fluxo do prazo prescricional. As diversas tentativas de busca do veículo (ID 93171982, ID 93172003 e ID 93171970) e de citação postal ou por oficial de justiça (ID 220214952 e ID 394236662) resultaram inteiramente infrutíferas, demonstrando que a execução permaneceu paralisada em sua finalidade prática, qual seja, a citação válida da devedora ou a expropriação de seu patrimônio para satisfação do débito. A primeira tentativa de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD somente foi postulada pela credora em 06/07/2023 (ID 398043882) e efetivada em março de 2024 (ID 436350799), ou seja, após o exaurimento do prazo prescricional ocorrido em 26/05/2023. Ainda que tais medidas tivessem ocorrido antes, o resultado negativo ou a constrição de valor insignificante frente ao montante da dívida (R$ 25,93 bloqueados para uma execução de mais de R$ 32.000,00) não teria o condão de afastar a inércia da execução. Dessa forma, resta evidenciado que entre a data do término do prazo de suspensão (25/05/2018) e a presente data, decorreu lapso temporal superior a 5 (cinco) anos sem que ocorresse a citação da executada ou a constrição de bens aptos a garantir a execução. Impõe-se, por conseguinte, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo com resolução do mérito, nos termos da legislação processual civil vigente. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 921, § 5º, combinado com o artigo 487, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, RECONHEÇO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por conseguinte, DECLARO EXTINTA a presente ação de execução de título extrajudicial movida por Bradesco Administradora de Consórcios Ltda. em face de Rafaela de Souza Suzarte, com resolução de mérito. Sem condenação da parte executada ao pagamento de custas remanescentes ou honorários advocatícios de sucumbência, ante a ausência de angularização da relação processual e a aplicação do princípio da causalidade, cabendo à parte exequente arcar com as custas processuais eventualmente pendentes, sem fixação de honorários em favor da parte executada que sequer constituiu advogado nos autos. Oficie-se ao Departamento de Trânsito do Estado da Bahia (DETRAN/BA) para que proceda ao imediato levantamento de qualquer restrição judicial de transferência ou circulação lançada sobre o veículo Jac Motors, Jac 3 Turin, placa policial NYY4560, chassi nº LJ12FKR12C4294833, renavam nº 00335186270, caso tenha sido efetivada nos autos. Certificado o trânsito em julgado e inexistindo pendências de custas de responsabilidade da parte exequente, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias no sistema de tramitação processual. Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte exequente. Feira de Santana/BA, data da assinatura eletrônica. CARLA SANTA BÁRBARA VITÓRIO Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente)