Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Impetrante: GILDA APARECIDA DE MEDEIROS Paciente: NOELÇO BARCELOS MEDEIROS Relator: DES. J. PAGANUCCI JR. EMENTA HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL. LEGÍTIMA DEFESA. REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA FIXADAS. 1- O habeas corpus, por ser de rito célere, não comporta revolvimento de fatos e provas com o fim de comprovar a excludente de ilicitude sustentada pelo paciente, que somente ocorrerá durante a instrução processual na eventual ação penal deflagrada. 2- Devem ser revogadas as medidas protetivas de urgência, que possuem natureza cautelar, quando não observados os princípios da atualidade, necessidade e razoabilidade. 3- Ordem conhecida em parte e, nesta extensão, concedida, definitivamente. Liminar confirmada. (grifos nossos) (TJ-GO 55996613220218090134, Relator.: DESEMBARGADOR J. PAGANUCCI JR. - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 16/12/2021) "APELAÇÃO CRIMINAL. LEI 11.340. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. REVOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. Procedente o pedido de revogação das medidas protetivas de urgência tratadas no art. 22 da Lei 11.340, porquanto cessada sua necessidade. Recurso provido." (TJGO, APELAÇÃO CRIMINAL 434703-08.2015.8.09.0011, Rel. Des. Ivo Favaro, 1ª Câmara Criminal, julgado em 16/08/2018, DJe 2604 de 08/10/2018) Ressalte-se que, conforme o disposto no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 3º do mesmo diploma legal, é cabível a extinção do processo sem resolução de mérito quando ausente interesse de agir.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE IBIRATAIA Processo: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL n. 8000472-13.2024.8.05.0096 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE IBIRATAIA AUTORIDADE: DT IBIRATAIA Advogado(s): AUTORIDADE: SANMEC SHETTINE REIS Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de requerimento de medidas protetivas formulado por Aline Alves dos Santos, com fundamento na Lei n.º 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), em desfavor de Sanmec Shettine Reis, já devidamente qualificados. As medidas protetivas foram concedidas à vítima, conforme decisão prolatada em ID 452224242. No entanto, conforme certidão de ID 501673847, a vítima foi devidamente intimada, mas não apresentou manifestação sobre a necessidade de prorrogação das medidas protetivas. É o breve relatório. Decido. Nos termos da Lei nº 11.340/2006, as medidas protetivas possuem natureza autônoma e urgente, estando condicionadas à persistência da situação de risco ou violência que justificou sua concessão. Neste caso, verifico que a vítima foi devidamente intimada para se manifestar sobre a prorrogação das medidas protetivas, mas não houve manifestação por parte da vítima dentro do prazo estipulado. A falta de manifestação configura ausência de interesse no prosseguimento da demanda, o que torna prejudicado o objeto do presente procedimento. Ademais, a situação que justificou a concessão das medidas não foi reavaliada, uma vez que a vítima não apresentou novos fatos ou razões para a continuidade da medida. Dessa forma, a ausência de manifestação da ofendida sobre o interesse na prorrogação das medidas protetivas configura o desinteresse processual, o que implica na impossibilidade de continuidade da prestação jurisdicional, já que o fundamento que justificava a medida perdeu sua razão de existir. Nesse sentido, cito as seguintes jurisprudências: HABEAS CORPUS Número: 5599661-32.2021.8.09.0134 Comarca: QUIRINÓPOLIS
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 485, incisos III e VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, ficando revogada a decisão liminar de ID 348755823. Publique-se. Intimem-se requerente e requerido. Ciência ao Ministério Público. Ante a ausência de interesse recursal (art. 1.000, CPC), certifique-se imediatamente o trânsito em julgado e, após, arquive-se definitivamente o feito. Expedientes necessários. Ibirataia, data da assinatura eletrônica VIVIANE DELFINO MENEZES RICARD Juíza de Direito