NILO CARNEIRO DIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NILO CARNEIRO DIAS
Autor
JOANNY DOS SANTOS MUNIZ BATISTA
CPF
Reu
JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS
Reu
PALOMA MIMOSO DEIRO SANTOS
Reu
Advogados / Representantes
PALOMA MIMOSO DEIRO SANTOS
OAB/BA 24278·CPF·Representa: Autor
JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS
OAB/RJ 144819·CPF·Representa: Autor
JOANNY DOS SANTOS MUNIZ BATISTA
OAB/BA 50157·CPF·Representa: Autor
WILSON SALES BELCHIOR
OAB/BA 39401·CPF·Representa: Autor
NILO CARNEIRO DIAS
OAB/BA 26463·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para despacho)
18/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2026, 00:00
Definitivo
24/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Carta)
27/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 00:00
Decurso de Prazo
24/08/2025, 00:00
Decurso de Prazo
23/08/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 8000853-82.2018.8.05.0079.
Autor: JOCLEIDE COSTA BARBOSARéu: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO,CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE EUNÁPOLIS-BAHIAAv. Artulino Ribeiro, 455, Dinah Borges, CEP 45830-100, Fone 73-3281-3211.email: [email protected] SENTENÇA Nº do Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc. JOCLEIDE COSTA BARBOSA, já qualificado nestes autos, ingressou com a presente AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT, em face da SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A., igualmente qualificado, alegando, em síntese, ter sido vítima de acidente de trânsito ocorrido em 12/12/2015, na cidade de Eunápolis/BA, conforme boletim de ocorrência acostado aos autos. Afirma que, em decorrência do sinistro, sofreu fratura do primeiro arco costal direito e lesão do plexo braquial direito, resultando em monoparesia do membro superior e consequente invalidez permanente parcial completa, o que o tornou inapto ao exercício de sua atividade laborativa como mecânico. Alega que a seguradora realizou o pagamento administrativo no valor de R$ 7.087,50, valor este que reputa inferior ao devido, pois entende que faz jus à indenização de R$ 9.450,00, com base no art. 3º, §1º, I, da Lei nº 6.194/1974. Sustenta que a requerida equivocou-se ao classificar a lesão como invalidez permanente parcial incompleta e, portanto, aplicou redução indevida no valor da indenização. Diante disso, pleiteia o pagamento da diferença de R$ 2.362,50, devidamente corrigida e acrescida de juros legais, além da condenação da ré ao pagamento de custas e honorários. Juntou documentos. A Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. apresentou contestação, alegando, em preliminares, a carência da ação por ausência de interesse de agir, ao argumento de que a indenização pleiteada pelo autor já teria sido integralmente paga na via administrativa, não havendo razão para complementação do valor, e a inépcia da petição inicial, por ausência de documento indispensável à propositura da ação, especificamente o laudo médico do Instituto Médico Legal (IML) que, segundo a ré, seria exigido para comprovação do grau de invalidez, nos termos da Lei nº 6.194/74 e da Resolução CNSP nº 154/2006. No mérito, sustentou a improcedência dos pedidos, defendendo que o valor de R$ 7.087,50 pago ao autor foi calculado proporcionalmente ao grau da invalidez constatada administrativamente, em conformidade com o art. 3º, §1º, II, da Lei nº 6.194/74, com redação da Lei nº 11.945/2009, e conforme previsão da tabela legal anexa. Argumentou que a indenização do seguro DPVAT deve ser graduada segundo a extensão das lesões, e que o teto de R$ 13.500,00 é aplicável apenas em casos de morte ou invalidez total permanente. Aduziu que o laudo acostado pelo autor seria inconclusivo, por não indicar a graduação da invalidez, o que impediria a verificação do suposto direito à complementação pleiteada. Impugnou, ainda, o pedido de inversão do ônus da prova, sob o fundamento de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às relações oriundas do seguro DPVAT. Por fim, requereu a improcedência total da demanda e, subsidiariamente, que eventual condenação observe os parâmetros legais para cálculo da indenização, abatendo-se o valor já pago. Houve réplica. Veio aos autos laudo pericial, elaborado por perita médica nomeada pelo juízo, às fls. 92, ID de nº 478943117. Intimadas as partes para manifestação, o autor concordou com as conclusões do laudo e reiterou o pedido de procedência da ação. A requerida, por sua vez, impugnou a perícia, sustentando que o laudo não teria indicado expressamente a gradação percentual da invalidez e requerendo esclarecimentos complementares pela perita. Julgo no estado que se encontra. A parte requerida alega inépcia da inicial, face ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, contudo, de logo, deve ser afastado, pois se revela infundada, face ser dispensável a juntada do laudo do IML ou outro documento médico para instruir a ação de cobrança de seguro DPVAT. É possível a comprovação do grau e da extensão das lesões durante a instrução processual. Ademais, cumpre observar que o autor juntou relatórios médicos. Quanto a alegação de seguradora de que a simples negativa do pleito indenizatório em procedimento administrativo, impediria que o autor buscasse nas vias judiciais a concessão da tutela reclamada, não deve ser aceita, pois afronta o art.5º, XXXV, CF que diz a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Ademais, a frustração no processo administrativo não pode ser empecilho para o exercício de tal garantia pelo interessado. A controvérsia gira em torno do valor da indenização paga a título de seguro DPVAT por invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito. A legislação de regência estabelece que a indenização por invalidez permanente será de até R$ 13.500,00, valor que deve ser calculado proporcionalmente à extensão da lesão, conforme tabela legal. A lei dispõe que, quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada na tabela, correspondendo a indenização ao percentual previsto, aplicado sobre o valor máximo da cobertura. Pelo que se vê dos autos, a prova pericial foi clara e conclusiva ao afirmar que o autor apresenta perda funcional completa de um dos membros superiores e da respectiva mão, configurando invalidez permanente parcial completa. A perita fixou o valor indenizatório correto em R$ 9.450,00, correspondente a 70% do valor máximo da cobertura, R$ 13.500,00, conforme previsto na Tabela da Lei que rege a matéria.. A requerida questionou o laudo pericial e requereu esclarecimentos complementares, ao argumento de que não teria havido indicação expressa de graduação da lesão. Esse requerimento, contudo, não comporta acolhimento. O laudo pericial foi suficientemente fundamentado e respondeu objetivamente aos quesitos formulados pelas partes. Concluiu, de modo técnico e preciso, pela existência de invalidez permanente parcial completa e pelo valor indenizatório devido. Ressalte-se que o destinatário da prova é o juiz e, no caso, restou o magistrado plenamente convencido da suficiência do laudo, motivo pelo qual não se justifica a reabertura da instrução com pedido de esclarecimentos, notadamente não há pontos obscuros a serem dirimidos. Dessa forma, diante da comprovação da lesão e da sua extensão, bem como do valor efetivamente pago de forma inferior ao devido, impõe-se a procedência do pedido, para condenar a ré ao pagamento da diferença pleiteada. Assim, JULGO, POR SENTENÇA PROCEDENTE o pedido formulado por Jocleide Costa Barbosa, para condenar a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. ao pagamento da quantia de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), a título de complementação da indenização por invalidez permanente, que deverá ser atualizado monetariamente a partir do evento danoso, 12/12/2015, e acrescido de juros de mora desde a citação. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação. P.R.I., arquivando-se, após o trânsito em julgado. Eunápolis/BA, 25 de julho de 2025. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 8000853-82.2018.8.05.0079.
Autor: JOCLEIDE COSTA BARBOSARéu: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Conforme provimento 06/2016, alterado pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI-08/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Ficam as partes devidamente intimadas por seus advogados, para, querendo, se manifestarem sobre o laudo pericial juntado no ID nº 478943117, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determinado na r. Decisão constante do ID nº 452919699. Eu, Elenice Pereira Carvalho, o digitei. Eunápolis (BA), 18 de dezembro de 2024. Ana Neide Sobral MarquesDiretora de Secretaria Substituta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO,CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE EUNÁPOLIS-BAHIAAv. Artulino Ribeiro, 455, Dinah Borges, CEP 45830-100, Fone 73-3166-2605email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Nº do Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 8000853-82.2018.8.05.0079.
Autor: JOCLEIDE COSTA BARBOSARéu: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO,CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE EUNÁPOLIS-BAHIAAv. Artulino Ribeiro, 455, Dinah Borges, CEP 45830-100, Fone 73-3281-3211.email: [email protected] SENTENÇA Nº do Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc. JOCLEIDE COSTA BARBOSA, já qualificado nestes autos, ingressou com a presente AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT, em face da SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A., igualmente qualificado, alegando, em síntese, ter sido vítima de acidente de trânsito ocorrido em 12/12/2015, na cidade de Eunápolis/BA, conforme boletim de ocorrência acostado aos autos. Afirma que, em decorrência do sinistro, sofreu fratura do primeiro arco costal direito e lesão do plexo braquial direito, resultando em monoparesia do membro superior e consequente invalidez permanente parcial completa, o que o tornou inapto ao exercício de sua atividade laborativa como mecânico. Alega que a seguradora realizou o pagamento administrativo no valor de R$ 7.087,50, valor este que reputa inferior ao devido, pois entende que faz jus à indenização de R$ 9.450,00, com base no art. 3º, §1º, I, da Lei nº 6.194/1974. Sustenta que a requerida equivocou-se ao classificar a lesão como invalidez permanente parcial incompleta e, portanto, aplicou redução indevida no valor da indenização. Diante disso, pleiteia o pagamento da diferença de R$ 2.362,50, devidamente corrigida e acrescida de juros legais, além da condenação da ré ao pagamento de custas e honorários. Juntou documentos. A Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. apresentou contestação, alegando, em preliminares, a carência da ação por ausência de interesse de agir, ao argumento de que a indenização pleiteada pelo autor já teria sido integralmente paga na via administrativa, não havendo razão para complementação do valor, e a inépcia da petição inicial, por ausência de documento indispensável à propositura da ação, especificamente o laudo médico do Instituto Médico Legal (IML) que, segundo a ré, seria exigido para comprovação do grau de invalidez, nos termos da Lei nº 6.194/74 e da Resolução CNSP nº 154/2006. No mérito, sustentou a improcedência dos pedidos, defendendo que o valor de R$ 7.087,50 pago ao autor foi calculado proporcionalmente ao grau da invalidez constatada administrativamente, em conformidade com o art. 3º, §1º, II, da Lei nº 6.194/74, com redação da Lei nº 11.945/2009, e conforme previsão da tabela legal anexa. Argumentou que a indenização do seguro DPVAT deve ser graduada segundo a extensão das lesões, e que o teto de R$ 13.500,00 é aplicável apenas em casos de morte ou invalidez total permanente. Aduziu que o laudo acostado pelo autor seria inconclusivo, por não indicar a graduação da invalidez, o que impediria a verificação do suposto direito à complementação pleiteada. Impugnou, ainda, o pedido de inversão do ônus da prova, sob o fundamento de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às relações oriundas do seguro DPVAT. Por fim, requereu a improcedência total da demanda e, subsidiariamente, que eventual condenação observe os parâmetros legais para cálculo da indenização, abatendo-se o valor já pago. Houve réplica. Veio aos autos laudo pericial, elaborado por perita médica nomeada pelo juízo, às fls. 92, ID de nº 478943117. Intimadas as partes para manifestação, o autor concordou com as conclusões do laudo e reiterou o pedido de procedência da ação. A requerida, por sua vez, impugnou a perícia, sustentando que o laudo não teria indicado expressamente a gradação percentual da invalidez e requerendo esclarecimentos complementares pela perita. Julgo no estado que se encontra. A parte requerida alega inépcia da inicial, face ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, contudo, de logo, deve ser afastado, pois se revela infundada, face ser dispensável a juntada do laudo do IML ou outro documento médico para instruir a ação de cobrança de seguro DPVAT. É possível a comprovação do grau e da extensão das lesões durante a instrução processual. Ademais, cumpre observar que o autor juntou relatórios médicos. Quanto a alegação de seguradora de que a simples negativa do pleito indenizatório em procedimento administrativo, impediria que o autor buscasse nas vias judiciais a concessão da tutela reclamada, não deve ser aceita, pois afronta o art.5º, XXXV, CF que diz a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Ademais, a frustração no processo administrativo não pode ser empecilho para o exercício de tal garantia pelo interessado. A controvérsia gira em torno do valor da indenização paga a título de seguro DPVAT por invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito. A legislação de regência estabelece que a indenização por invalidez permanente será de até R$ 13.500,00, valor que deve ser calculado proporcionalmente à extensão da lesão, conforme tabela legal. A lei dispõe que, quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada na tabela, correspondendo a indenização ao percentual previsto, aplicado sobre o valor máximo da cobertura. Pelo que se vê dos autos, a prova pericial foi clara e conclusiva ao afirmar que o autor apresenta perda funcional completa de um dos membros superiores e da respectiva mão, configurando invalidez permanente parcial completa. A perita fixou o valor indenizatório correto em R$ 9.450,00, correspondente a 70% do valor máximo da cobertura, R$ 13.500,00, conforme previsto na Tabela da Lei que rege a matéria.. A requerida questionou o laudo pericial e requereu esclarecimentos complementares, ao argumento de que não teria havido indicação expressa de graduação da lesão. Esse requerimento, contudo, não comporta acolhimento. O laudo pericial foi suficientemente fundamentado e respondeu objetivamente aos quesitos formulados pelas partes. Concluiu, de modo técnico e preciso, pela existência de invalidez permanente parcial completa e pelo valor indenizatório devido. Ressalte-se que o destinatário da prova é o juiz e, no caso, restou o magistrado plenamente convencido da suficiência do laudo, motivo pelo qual não se justifica a reabertura da instrução com pedido de esclarecimentos, notadamente não há pontos obscuros a serem dirimidos. Dessa forma, diante da comprovação da lesão e da sua extensão, bem como do valor efetivamente pago de forma inferior ao devido, impõe-se a procedência do pedido, para condenar a ré ao pagamento da diferença pleiteada. Assim, JULGO, POR SENTENÇA PROCEDENTE o pedido formulado por Jocleide Costa Barbosa, para condenar a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. ao pagamento da quantia de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), a título de complementação da indenização por invalidez permanente, que deverá ser atualizado monetariamente a partir do evento danoso, 12/12/2015, e acrescido de juros de mora desde a citação. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação. P.R.I., arquivando-se, após o trânsito em julgado. Eunápolis/BA, 25 de julho de 2025. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior Juiz de Direito
30/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 8000853-82.2018.8.05.0079.
Autor: JOCLEIDE COSTA BARBOSARéu: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Conforme provimento 06/2016, alterado pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI-08/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Ficam as partes devidamente intimadas por seus advogados, para, querendo, se manifestarem sobre o laudo pericial juntado no ID nº 478943117, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determinado na r. Decisão constante do ID nº 452919699. Eu, Elenice Pereira Carvalho, o digitei. Eunápolis (BA), 18 de dezembro de 2024. Ana Neide Sobral MarquesDiretora de Secretaria Substituta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO,CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE EUNÁPOLIS-BAHIAAv. Artulino Ribeiro, 455, Dinah Borges, CEP 45830-100, Fone 73-3166-2605email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Nº do Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
29/07/2025, 00:00
Expedida/Certificada
29/07/2025, 00:00
Procedência
28/07/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
09/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 8000853-82.2018.8.05.0079.
Interessado: Jocleide Costa Barbosa Advogado: Nilo Carneiro Dias (OAB:BA26463)
Interessado: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a. Advogado: Joanny Dos Santos Muniz Batista (OAB:BA50157) Advogado: Paloma Mimoso Deiro Santos (OAB:BA24278) Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB:BA39401-N) Advogado: Joao Paulo Ribeiro Martins (OAB:RJ144819) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE EUNÁPOLIS-BAHIA Av. Artulino Ribeiro, 455, Dinah Borges, CEP 45830-100, Fone 73-3166-2605 email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Nº do Processo: 8000853-82.2018.8.05.0079 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Autor: JOCLEIDE COSTA BARBOSA
Réu: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Conforme provimento 06/2016, alterado pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI-08/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Ficam as partes devidamente intimadas por seus advogados, para, querendo, se manifestarem sobre o laudo pericial juntado no ID nº 478943117, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determinado na r. Decisão constante do ID nº 452919699. Eu, Elenice Pereira Carvalho, o digitei. Eunápolis (BA), 18 de dezembro de 2024. Ana Neide Sobral Marques Diretora de Secretaria Substituta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS INTIMAÇÃO 8000853-82.2018.8.05.0079 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Eunapolis
23/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 8000853-82.2018.8.05.0079.
Interessado: Jocleide Costa Barbosa Advogado: Nilo Carneiro Dias (OAB:BA26463)
Interessado: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a. Advogado: Joanny Dos Santos Muniz Batista (OAB:BA50157) Advogado: Paloma Mimoso Deiro Santos (OAB:BA24278) Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB:BA39401-N) Advogado: Joao Paulo Ribeiro Martins (OAB:RJ144819) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE EUNÁPOLIS-BAHIA Av. Artulino Ribeiro, 455, Dinah Borges, CEP 45830-100, Fone 73-3166-2605 email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Nº do Processo: 8000853-82.2018.8.05.0079 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Autor: JOCLEIDE COSTA BARBOSA
Réu: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Conforme provimento 06/2016, alterado pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI-08/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Ficam as partes devidamente intimadas por seus advogados, para, querendo, se manifestarem sobre o laudo pericial juntado no ID nº 478943117, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determinado na r. Decisão constante do ID nº 452919699. Eu, Elenice Pereira Carvalho, o digitei. Eunápolis (BA), 18 de dezembro de 2024. Ana Neide Sobral Marques Diretora de Secretaria Substituta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS INTIMAÇÃO 8000853-82.2018.8.05.0079 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Eunapolis
23/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Interessado: Jocleide Costa Barbosa Advogado: Nilo Carneiro Dias (OAB:BA26463)
Interessado: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a. Advogado: Joanny Dos Santos Muniz Batista (OAB:BA50157) Advogado: Paloma Mimoso Deiro Santos (OAB:BA24278) Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB:BA39401-N) Advogado: Joao Paulo Ribeiro Martins (OAB:RJ144819) Intimação: JUNTADA DE LAUDO PERICIAL
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS INTIMAÇÃO 8000853-82.2018.8.05.0079 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Eunapolis
23/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Interessado: Jocleide Costa Barbosa Advogado: Nilo Carneiro Dias (OAB:BA26463)
Interessado: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a. Advogado: Joanny Dos Santos Muniz Batista (OAB:BA50157) Advogado: Paloma Mimoso Deiro Santos (OAB:BA24278) Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB:BA39401-N) Advogado: Joao Paulo Ribeiro Martins (OAB:RJ144819) Intimação: JUNTADA DE LAUDO PERICIAL
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS INTIMAÇÃO 8000853-82.2018.8.05.0079 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Eunapolis
23/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Interessado: Jocleide Costa Barbosa Advogado: Nilo Carneiro Dias (OAB:BA26463)
Interessado: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a. Advogado: Joanny Dos Santos Muniz Batista (OAB:BA50157) Advogado: Paloma Mimoso Deiro Santos (OAB:BA24278) Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB:BA39401-N) Advogado: Joao Paulo Ribeiro Martins (OAB:RJ144819) Intimação: JUNTADA DE LAUDO PERICIAL
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS INTIMAÇÃO 8000853-82.2018.8.05.0079 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Eunapolis
19/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Interessado: Jocleide Costa Barbosa Advogado: Nilo Carneiro Dias (OAB:BA26463)
Interessado: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a. Advogado: Joanny Dos Santos Muniz Batista (OAB:BA50157) Advogado: Paloma Mimoso Deiro Santos (OAB:BA24278) Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB:BA39401-N) Advogado: Joao Paulo Ribeiro Martins (OAB:RJ144819) Intimação: JUNTADA DE LAUDO PERICIAL
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS INTIMAÇÃO 8000853-82.2018.8.05.0079 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Eunapolis
19/12/2024, 00:00
Documento (Alvará)
18/12/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
16/12/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2024, 00:00
Ato ordinatório
20/08/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
19/08/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
18/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Interessado: Jocleide Costa Barbosa Advogado: Nilo Carneiro Dias (OAB:BA26463)
Interessado: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a. Advogado: Joanny Dos Santos Muniz Batista (OAB:BA50157) Advogado: Paloma Mimoso Deiro Santos (OAB:BA24278) Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB:BA39401-N) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000853-82.2018.8.05.0079 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
INTERESSADO: JOCLEIDE COSTA BARBOSA Advogado(s): NILO CARNEIRO DIAS registrado(a) civilmente como NILO CARNEIRO DIAS (OAB:BA26463)
INTERESSADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado(s): PALOMA MIMOSO DEIRO SANTOS (OAB:BA24278), JOANNY DOS SANTOS MUNIZ BATISTA (OAB:BA50157), WILSON SALES BELCHIOR (OAB:BA39401-N) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS INTIMAÇÃO 8000853-82.2018.8.05.0079 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Eunapolis
Vistos, etc. Revogo a decisão de fls. 74, ID de nº 424605271, face ter sido lançado por equívoco. O INSS realizou o depósito dos honorários periciais. Considerando que o médico perito anteriormente não se manifestou até a presenta data, prejudicando o andamento do processo, desconstituo-o e nomeio nomeio, nos termos do art. 1º, parágrafo único, do Decreto Judiciário nº 1.005 do TJBA, a perita judicial, a médico ALICE BRAGA DE ARAÚJO SAMPAIO-CRM-37713, que deverá ser notificado da presente nomeação e, em aceitando, assinar termo de compromisso na forma da Resolução CM-01 de 24.01.2011 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça da Bahia. Notifique-se o médico perito, remetendo-lhe cópia do processo, requisitando a designação de dia, hora e local, para que o periciando seja submetido a exame, caso aceite o encargo. Com a juntada do laudo, ouçam-se as partes e expeça-se alvará em favor do perito. Intimem-se. Cumpra-se. Eunápolis, 12 de julho de 2024. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior Juiz de Direito