Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSE EDUARDO MACHADO LEAL Advogado(s): SERGIO ROSENDO LOPES (OAB:BA33558)
REQUERIDO: MUNICIPIO DE VALENCA Advogado(s): FABIO SA BARRETO NOGUEIRA registrado(a) civilmente como FABIO SA BARRETO NOGUEIRA (OAB:BA44070) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8004011-44.2024.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Vistos etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA movida por JOSÉ EDUARDO MACHADO LEAL em face do MUNICÍPIO DE VALENÇA/BA, sob os fundamentos expostos a seguir, em que se pretende o fornecimento de medicações, para o reestabelecimento da saúde. A parte autora requer que: b) o deferimento da antecipação de urgência, inaudita altera pars, determinando-se ao réu que forneça à parte autora o medicamento e sua aplicação supramencionado, de acordo com as prescrições médicas anexas; Para justificar a sua pretensão, a parte autora fundamenta-se nos seguintes pontos: I. Alega a parte autora que é portadora da seguinte patologia CID10 E 66. De acordo com o relatório médico exarado pela Dr. Rafael Jonas Sarda, CRM 41523, o autor é portador de transtorno depressivo recorrente, Hipertensão arterial Sistêmica, Obesidade grau 2 e esteatose hepática grau II. Já fez uso do medicamento Orlistate, sem efetividade, e tem contraindicação de uso de outros medicamentos para obesidade, como a sibutramina, topiramato, bupropriona e fluoxetina, devido a interação medicamentosa com os medicamentos usados pelo Autor para o tratamento psiquiátrico, como a notriptlina, lítio, mirtazapina e Aripiprazol. II. Ademais, informa que o paciente já fez uso do Liraglutida por 2 meses, obtendo bons resultados perdendo cerca de 9 kg nesse prazo, porém não conseguindo arcar com o tratamento por questões financeiras. O medicamento é indicado em bula e aprovado pela Anvisa, bem como possui efeito protetor renal e cardíaco, e também auxilia no tratamento da Esteatose Hepática. III. Informa ser uma pessoa aposentada, tendo como benefício o valor de R$2.498,27. Porém, a necessidade de manutenção de compra de medicamentos, contas e outras situações o fizeram adquirir empréstimos, fazendo com que o mesmo receba como renda somente R$1.328,74 (mil trezentos e vinte e oito reais e setenta e quatro centavos), o que vem tornando impossível a aquisição do medicamento e a manutenção do básico vital para o autor. Além de outras medicações que faz uso tanto de hipertensão, como os de questões psiquiátricas. Parecer técnico Nat-jus id. 459923006. Decisão não concedida a tutela id. 460111884. Sem apresentação da Contestação pela parte requerida. Produção de provas. Juntou documentos em ids. 495242179 - 495242195. Enviado ao Nat-jus id. 495491156. Parecer técnico id. 500306312. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar, DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação ajuizada perante este juízo comum, com valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, desprovida de complexidade fática ou jurídica e instruída exclusivamente com provas documentais. Ademais, diante do cenário, é cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Conforme entendimento consolidado na jurisprudência, estando presentes os requisitos legais, o julgamento antecipado da causa constitui dever do magistrado, e não mera faculdade (STJ - REsp nº 2832/RJ). Insta salientar, que não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando não há necessidade de realização de dilação probatória, estando o feito devidamente instruído com as provas necessárias ao seu julgamento. Salienta-se ainda, que a situação em exame tratar-se-á de questão de fato e de direito em que não é necessária a produção de prova em audiência. Assim, em razão da existência nos autos, de elementos necessários ao deslinde da ação, bem como em atenção ao princípio da celeridade processual, passo ao julgamento antecipado da lide. Nos termos do art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/2009, compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 salários-mínimos. Ressalte-se, ainda, que o § 4º do referido dispositivo legal estabelece que, no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta (grifei). Nesse sentido, é a jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA, NOS TERMOS DO ART. 2o., § 4o. DA LEI 12.153/2009. INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA. REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO PARA PROCESSAMENTO DA DEMANDA. RECURSO ESPECIAL DA AUTARQUIA DISTRITAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2). 2. Consoante o art. 2o., § 4o. da Lei 12.153/2009, no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. No presente caso, atribuiu-se à causa o valor de R$ 100,00 (fls. 11); entretanto, a ação foi movida perante a 2a. Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, em foro no qual existe Juizado Especial da Fazenda Pública. Destarte, não poderiam as instâncias ordinárias ter prosseguido no julgamento do feito, em razão de sua incompetência absoluta, posto que é improrrogável tal competência. 3. A declaração da incompetência não implica imediata extinção do processo sem resolução do mérito, mas sim o seu envio ao Juízo com competência para o processamento da causa, como dispõem os arts. 113, § 2o. do CPC/1973 e 64, § 3o. do Código Fux Julgados: REsp. 1.776.858/PI, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 22.3.2019; REsp. 1.526.914/PE, Rel. Min. DIVA MALERBI DJe 28.6.2016. 4. Recurso Especial da Autarquia Distrital a que se dá provimento, a fim de reconhecer a incompetência absoluta e determinar a remessa dos autos aos Juizados Especiais da Fazenda Pública. (STJ - REsp: 1537768 DF 2015/0140122-8, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 20/08/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/09/2019). Em vista disso, analisando os autos, verifica-se que estão presentes os requisitos legais para a adoção do rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública: o valor da causa está dentro do limite legal, a matéria discutida não apresenta complexidade e a instrução probatória necessária é exclusivamente documental e pré-constituída. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme prevê a legislação de regência, devendo o feito tramitar sob o respectivo rito, que privilegia a celeridade e a simplicidade processual. Ademais, se faz necessário mencionar que foram encaminhados ao Núcleo de apoio técnico ao judiciário por 02 duas vezes tiveram retorno negativo, alegando que: 1° de id. 459923006 - "NÃO HÁ ELEMENTOS técnicos para sustentar a indicação específica de LIRAGLUTIDA no presente caso." CONSIDERANDO-SE paciente de 71 anos com diagnóstico de OBESIDADE grau II (IMC 35,4Kg/m2) conforme relatório médico anexado ao processo. CONSIDERANDO-SE os diagnósticos de Hipertensão Arterial Sistêmica, Depressão grave recorrente, Esteatose Hepática grau II conforme relatório médico anexado ao processo. CONSIDERANDO-SE a ausência de quaisquer exames complementares. CONSIDERANDO-SE a ausência de informações detalhadas sobre terapia dietética atual ou prévia, bem como a aderência do paciente à mesma e prontuário de acompanhamento nutricional realizado e anexado ao processo. CONSIDERANDO-SE referência de realização de exercícios físicos, mas a ausência informações detalhadas sobre programa de exercícios físicos realizado, ou eventual contraindicação da paciente à realização dessa modalidade terapêutica. CONSIDERANDO-SE ausência de informações sobre a possibilidade de realização de cirurgia bariátrica ou sua contraindicação. CONSIDERANDO-SE que paciente faz acompanhamento com psiquiatra, mas nada é referido em relação à frequência, abordagem quanto a necessidade de estilo de vida saudável e realização de psicoterapia. CONSIDERANDO que a OBESIDADE é doença crônica, e não constam dos dados médicos acostados aos autos situações que impliquem em risco imediato à vida ou perda de órgão ou função. 2° de id. 500306312 - CONSIDERANDO o diagnóstico de OBESIDADE, conforme dados constantes do processo. CONSIDERANDO a solicitação de liraglutida. CONSIDERANDO nota técnica anterior emitida por este mesmo Natjus para a mesma tecnologia pleiteada, nº 251693. CONSIDERANDO os diagnósticos adicionais de Hipertensão Arterial Sistêmica, Depressão grave recorrente, Esteatose Hepática grau II conforme relatório médico anexado ao processo. CONSIDERANDO relatório médico que informa atividade física de moderada a alta intensidade e controle de alimentação com acompanhamento nutricional, mas sem maiores detalhes (quando iniciou exercício físico, qual tipo e frequência, quando iniciou acompanhamento nutricional, qual a dieta prescrita, adesão do paciente à dieta, resposta ao tratamento com dieta e exercício em termos de percentual de perda de peso e tempo de tratamento). CONSIDERANDO uso de liraglutida por 2 meses com perda de 9,2 kg (7,9% do peso inicial), mas sem detalhamento quanto às doses utilizadas. CONSIDERANDO novamente ausência de informações sobre a possibilidade de realização de cirurgia bariátrica ou sua contraindicação. CONSIDERANDO que paciente faz acompanhamento com psiquiatra, mas nada é referi do novamente em relação à frequência, abordagem quanto a necessidade de estilo de vida saudável e realização de psicoterapia. CONSIDERANDO a ausência de quaisquer exames complementares. CONSIDERANDO arquivo desconfigurado (páginas 31-36). CONSIDERANDO parecer desfavorável da CONITEC para incorporação de liraglutida a o SUS para pessoas com obesidade e IMC acima de 35 kg/m², pré-diabetes e alto risco de doença cardiovascular - SECTICS/MS nº 60/2023 - Publicada em 31/10/2023. CONSIDERANDO que a OBESIDADE é doença crônica, e não constam dos dados médicos acostados aos autos situações que impliquem em risco imediato à vida ou perda de órgão ou função. CONCLUI-SE que NÃO HÁ ELEMENTOS técnicos para sustentar a indicação específica de LIRAGLUTIDA no presente caso, especialmente considerando a decisão da CONITEC pela não incorporação da tecnologia ao SUS neste momento. Importante destacar que, mesmo havendo possibilidade de adição de novas informações ao caso como exames e relatório médico/nutricional, a decisão da CONITEC justifica-se por avaliação de eficácia, segurança e, também à luz das modelagens fármaco econômicas que apontam custo-efetividade e impacto orçamentário incompatíveis com o atual financiamento do sistema de saúde. Outras informações: NÃO FOI IDENTIFICADO NOS ANEXOS DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA, DESCRITA COMO TAL. NÃO FOI IDENTIFICADO NOS ANEXOS DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DE NEGATIVA ADMINISTRATIVA DE FORNECIMENTO DA TECNOLOGIA SOLICITADA POR ENTIDADE PÚBLICA VINCULADA AO SUS. FOI IDENTIFICADA SOLICITAÇÃO DE INCORPORAÇÃO PENDENTE DE ANÁLISE PELA CONITEC PARA A TECNOLOGIA SOLICITADA PARA PACIENTES COM DIABETES MELLITUS TIPO 2, OBESIDADE E DOENÇA CARDIOVASCULAR ESTABELECIDA (DATA DO PROTOCOLO 28/12/24). EM ATENÇÃO AO TEMA 6 DO STF E SEU 4º REQUISITO, CONSIDERA-SE QUE UM A TECNOLOGIA POSSUI EVIDÊNCIA CIENTÍFICA QUANDO ESTÁ EMBASADA EM: 1) ENSAIOS CLÍNICOS RANDOMIZADOS, 2) REVISÕES SISTEMÁTICAS OU 3) META ANÁLISES. CASO NÃO ATENDA A ESSES CRITÉRIOS, SERÁ CONSIDERADA SEM EVIDÊNCIA CIENTÍFICA. Dessa forma, restou claro que a parte autora não se desincumbiu do ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito, conforme determina o art. 373, inciso I, do CPC. Não foram apresentados elementos suficientes que demonstrem a necessidade imprescindível, a eficácia comprovada no caso concreto, ou mesmo a adequação da medicação solicitada em detrimento das alternativas terapêuticas disponíveis na rede pública. Por consequência, não há como acolher o pedido formulado na inicial, por ausência de comprovação suficiente do direito alegado. III. DISPOSITIVO Isto posto, DECLARO a COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, adjunto a esta Vara, observando a lei 12.153/2009 para processamento do feito. À secretaria, proceda com a CONVERSÃO do feito para o RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, adjunto a esta Vara. Ademais, conforme se demostrou anteriormente, por uma questão de ônus probatório e insuficiência de elementos de informação, este juízo não restou convencido da existência de fatos pela parte autora, isto posto, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para que produza seus efeitos legais e jurídicos, ex vi o disposto no Artigo 373 do Código de Processo Civil. Deixo de condenar os réus nas custas processuais e honorários advocatícios, considerando que o feito é isento de custas e honorários nos termos da lei 12.153/09 c/c lei 9.099/95. Concedo à presente decisão, com esteio nos princípios da celeridade e economia processual, força de mandado de intimação e de ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. VALENÇA/BA, data da assinatura eletrônica. LEONARDO RULIAN CUSTÓDIO Juiz de Direito