Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: LIDER CARROCERIAS INDUSTRIA & COMERCIO LTDA Advogado(s): LUAN CARLOS DE ASSIS ESTRELA (OAB:SE9028), NAIANA DE JESUS SOUZA (OAB:SE9328)
EXECUTADO: COMERCIAL TORRES MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA e outros (2) Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8011175-83.2023.8.05.0113 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução ajuizada por Líder Carrocerias Indústria & Comércio Ltda contra Comercial Torres Materiais de Construção Ltda e outros. A petição inicial (421554956) veio acompanhada de alguns documentos. Custas processuais iniciais recolhidas. Despachos determinando que a parte exequente promovesse o andamento regular do feito, cumprindo a determinação anterior deste Juízo, sob pena de extinção por abandono (478370338 e 488118236). Petição da parte exequente requerendo dilação de prazo (496090207). Carta com aviso de recebimento (499254525). Certidão cartorária atestando inércia da parte exequente (508151628). Nova petição da parte exequente, requerendo a renovação da diligência citatória, sem, todavia, recolher as custas processuais necessárias, em desatendimento ao quanto anteriormente determinado (478370338). É o relatório. Decido. Dispõe o Código de Processo Civil, em seu artigo 485, que: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;... §1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. A parte exequente, devidamente intimada, pessoalmente e por seus advogados, para dar andamento ao feito, limitou-se a requerer, em 11 de abril de 2025, dilação de prazo por 10 dias (496090207), pleito que, caso deferido, também já haveria transcorrido há muito. Posteriormente, veio aos autos requerendo a diligência citatória, sem o recolhimento das custas processuais, o que configura verdadeiro abandono substancial. Caracterizado encontra-se o abandono processual, suficiente para ensejar a extinção do processo.
Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas processuais iniciais recolhidas. Sem custas processuais remanescentes. Sem honorários advocatícios de sucumbência, ante a ausência de litigiosidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se (DPJ). Transitada em julgado, ARQUIVE-SE. Itabuna (Ba), 01 de agosto de 2025. GLAUCIO ROGERIO LOPES KLIPEL Juiz de Direito CA