Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. José Edivaldo Rocha Rotondano EMENTA 8047996-03.2024.8.05.0000 Agravo Interno Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Espólio: Faruck Nascimento Melo Advogado: Andre Luiz Pinheiro De Souza (OAB:BA44744-A) Advogado: Pablo Fabian Coelho Da Silva (OAB:BA67531-A) Espólio: Banco Bradesco Financiamentos S.a. Advogado: Frederico Alvim Bites Castro (OAB:MG88562-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8047996-03.2024.8.05.0000.1.AgIntCiv Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível ESPÓLIO: FARUCK NASCIMENTO MELO Advogado(s): ANDRE LUIZ PINHEIRO DE SOUZA, PABLO FABIAN COELHO DA SILVA ESPÓLIO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s):FREDERICO ALVIM BITES CASTRO ACORDÃO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPROVIMENTO MONOCRÁTICO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMPROVADA A ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL NO ENDEREÇO INFORMADO NO CONTRATO. MORA REGULARMENTE CONSTITUÍDA. ATENDIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR. DECRETO LEI N. 911/69. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO POSTERIORMENTE AJUIZADA. SUSPENSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. MORA NÃO ELIDIDA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA, 380, DO STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno objetivando a reforma da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se estão reunidos os requisitos autorizadores da providência requerida in limine litis, previstos no Decreto-Lei n. 911/69. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Ajuizada a ação de busca e apreensão, dispõe o artigo 3º, caput, do Decreto-Lei 911/69, com redação dada pela Lei n. 13.043/2014, que será concedida a liminar, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. Em análise aos autos, constata-se que esse requisito foi devidamente satisfeito. 4. No caso em apreço, o banco recorrido obteve êxito em comprovar o recebimento da notificação extrajudicial da mora no endereço declinado no contrato, satisfazendo o requisito da prévia constituição da devedora em mora para a ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, garantindo a condição de procedibilidade e de desenvolvimento válido e regular do processo. 5. Portanto, configurada a mora formalmente, ou seja, através de notificação extrajudicial enviada e entregue no endereço do devedor. 6. Não há que se falar em suspensão da ação de busca e apreensão n. 8013220-28.2024.8.05.0274, aviada no dia 29/07/2024, no juízo da 5ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista, em razão do ajuizamento da ação revisional n. 8013376-16.2024.8.05.0274, protocolada em 31/07/2024, perante o juízo da 4ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Vitória da Conquista, cujo pleito de tutela provisória de urgência sequer foi analisado, pois tal medida somente seria possível se esta (revisional) tivesse sido aforada anteriormente à ação de busca e apreensão, o que não ocorreu na espécie. 7. Ademais, conforme a Súmula 380, do Superior Tribunal de Justiça, o simples ajuizamento de ação revisional de cláusulas contratuais não descaracteriza, tampouco ilide a mora, logo, não impede a concessão de liminar de busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente, desde que presentes os requisitos legais. 8. Quanto à eficácia da notificação para a constituição do devedor em mora, o STJ firmou o Tema 1132, nos repetitivos REsp 1951888/RS e REsp 1951662/RS, nos seguintes termos: “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros". 9. Além disso, como sedimentando no âmbito da Corte Cidadã: "A mora decorre do simples vencimento, devendo, por formalidade legal, para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, ser apenas comprovada pelo credor mediante envio de notificação, por via postal, com aviso de recebimento, no endereço do devedor indicado no contrato" (REsp 1592422/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 22/06/2016), situação evidenciada no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8047996-03.2024.8.05.0000.1.AgIntCiv, em que figuram como agravante FARUCK NASCIMENTO MELO e como agravado BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. JR 02