Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Recorrente: Manuel Dos Santos Advogado: Jobson Oliveira De Andrade (OAB:BA58744-A) Advogado: Mario Victor Ventura De Oliveira Santos (OAB:BA22196-A)
Recorrente: Porto Cale Participacoes Ltda - Epp Advogado: Jobson Oliveira De Andrade (OAB:BA58744-A)
Recorrido: Municipio De Salvador Representante: Municipio De Salvador Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8160211-55.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
RECORRENTE: MANUEL DOS SANTOS e outros Advogado(s): JOBSON OLIVEIRA DE ANDRADE (OAB:BA58744-A), MARIO VICTOR VENTURA DE OLIVEIRA SANTOS (OAB:BA22196-A)
RECORRIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): DECISÃO V
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal INTIMAÇÃO 8160211-55.2020.8.05.0001 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais
Vistos, etc. O recurso apresentado pela recorrente não pode ser conhecido, tendo em vista que não preenche todos os requisitos de admissibilidade. Com efeito, o recorrente não recolheu as custas processuais, deixando fluir in albis o prazo deferido, culminando na deserção do seu recurso, com fulcro no art. 42, § 1º, da lei 9.099/1995. Ensina Nelson Nery Junior que “a ausência ou irregularidade do preparo ocasiona a preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção.” Ao mencionar que qualquer irregularidade ocasiona deserção, o autor segue com a exigência de comprovação efetiva do pagamento do preparo (NERY NUNIOR E ROSA MARIA ANDRADE NERY. Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante. 7ª edição revista e ampliada. São Paulo: RT, 2003)”. A situação em apreço encontra-se pacificada nos precedentes judiciais, a saber: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA. PREPARO NÃO EFETUADO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Decisão monocrática indeferiu o requerimento de gratuidade de justiça feito pelo recorrente e concedeu o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para que fosse efetuado o preparo (f. 124). O recorrente quedou-se inerte (f. 126). Requerimento de reconsideração às f. 127. O requerimento de reconsideração não encontra amparo no ordenamento jurídico. Nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, a concessão de assistência jurídica integral e gratuita se dará com a comprovação da insuficiência de recursos. O preparo do recurso inominado deve ser realizado e comprovado nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, a teor do art. 42, § 1, da Lei n. 9.099/95.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso e mantenho a r. sentença recorrida. Vencida a parte recorrente, deverá arcar com custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, a teor do art. 55 da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995. Acórdão lavrado conforme o art. 46 da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995. (TJ/DF, Apelação Cível do Juizado Especial 20130110826179ACJ, 3ª Turma, Relator Desembargador HECTOR VALVERDE SANTANA) Nesse mesmo sentido, veja-se o Enunciado nº 80 do FONAJE: “O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95)”.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO ante sua DESERÇÃO, em conformidade com o art. 42, §1º, da Lei 9.099/1995 c/c art. 1.011, I, do CPC. Sem custas e honorários sucumbenciais. Salvador, data lançada no sistema. Bela. Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora