Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Jozidalva Guimaraes Gomes Dos Santos Advogado: Daniel Barros Gomes (OAB:BA59386)
Requerente: Ailton Rosario Dos Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR Processo: DIVÓRCIO CONSENSUAL n. 8175088-58.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
REQUERENTE: JOZIDALVA GUIMARAES GOMES DOS SANTOS e outros Advogado(s): DANIEL BARROS GOMES (OAB:BA59386) Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8175088-58.2024.8.05.0001 Divórcio Consensual Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos.
Trata-se de Ação de Divórcio Consensual proposta por JOZIDALVA GUIMARÃES GOMES DOS SANTOS e AILTON ROSARIO DOS SANTOS com formalização de acordo entre as partes acima identificadas. No termo de acordo de ID.474481512 os divorciandos, declararam que o casamento resultou no nascimento de dois filhos já maiores e capazes. Dispensaram o pagamento de pensão alimentícia entre si. Convencionaram que a divorcianda voltará a usar o nome de solteira, qual seja, JOZIDALVA GUIMARÃES GOMES. Deliberaram quanto à partilha de bens. O acordo obedeceu às normas de direito material pertinentes. Relatados. Decido. Tendo em vista que não existem quaisquer vícios, bem como considerando que foram cumpridas as formalidades legais, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, o acordo entabulado pelas partes no ID.474481512, e decreto o DIVORCIO CONSENSUAL do casal, destacando-se que a Divorcianda voltará a adotar o nome de solteira, para que a referida avença surta os seus legais e jurídicos efeitos. Ao tempo em que declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art.226, § 6º da Constituição Federal e 487, III, b do novo Código de Processo Civil. Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado de averbação, o que dispensa qualquer outra formalidade, devendo a parte encaminhá-la ao Cartório competente. Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do Subdistrito de Mares, Comarca de Salvador que, vendo o presente e em seu cumprimento, após trânsito em julgado, proceda à margem do Livro de Registro de Casamentos nº 08 B AUXILIAR, às fls. 101, sob o nº 4391, a averbação do DIVÓRCIO CONSENSUAL de JOZIDALVA GUIMARÃES GOMES DOS SANTOS e AILTON ROSARIO DOS SANTOS, nos termos convencionados. Ante a partilha de bens pactuada entre o casal, deverá ser providenciar o recolhimento do Parecer Final ou obtenção de parecer relativo a isenção do pagamento, observando as partes o procedimento estabelecido na Portaria Conjunta PGE/SEFAZ n. 04/14. Ofícios necessários. Sem custas, face a assistência judiciária gratuita, que ora defiro. O próprio interessado deverá diligenciar a entrega do ofício/mandado ao destinatário no prazo de 15(quinze) dias. Havendo, todavia, recusa no recebimento comunicada pelo interessado nos autos, independente de nova conclusão, fica o Cartório desde já autorizado a proceder o encaminhamento do ofício/mandado, via malote/Correios e oficial de justiça, se esgotadas as demais tentativas. P.I.C. Após, arquivem-se os autos. SALVADOR/BA, data registrada no sistema JOSÉ AYRES DE SOUZA NASCIMENTO JÚNIOR Juiz de Direito Designado C.D//mcs