Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Edeltrudes Souza Costa Advogado: Marla Nogueira Cintra (OAB:BA24251-A)
Apelante: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia
Apelado: Banco Societe Generale Brasil S.a. Advogado: Andrea Orabona Angelico Massa (OAB:SP152184) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500086-62.2014.8.05.0080 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EDELTRUDES SOUZA COSTA e outros Advogado(s): MARLA NOGUEIRA CINTRA (OAB:BA24251-A)
APELADO: BANCO SOCIETE GENERALE BRASIL S.A. Advogado(s): ANDREA ORABONA ANGELICO MASSA (OAB:SP152184) DECISÃO Cuidam os autos de Apelação cível interposta por EDELTRUDES SOUZA COSTA, para objetar sentença (ID 127279228 – autos de origem), proferida pelo Juízo da 7ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Feira de Santana, que nos autos da Ação Revisional de Contrato Bancário c/c com pedido de Repetição do Indébito tombada sob o nº 0500086-62.2014.805.0080, proposta em face do BANCO CACIQUE S/A, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, diante da não demonstração de encargos ilegais/abusivos e, ou seja, não havia que se falar em onerosidade excessiva. Em suas razões recursais (ID 127279231- autos de origem), requer inicialmente a concessão da gratuidade da justiça, alegando não ter condições financeiras para arcar com as despesas do processo. Diz que, por se tratar de contrato de adesão, não lhe foi facultado interferir nas condições contratuais, ressaltando que as práticas abusivas utilizadas pelo réu/apelado restaram efetivamente demonstradas. Sustenta que as cláusulas contratuais deixam evidente a ocorrência de capitalização de juros diários, juros abusivos e multa contratual em desrespeito à legislação aplicável e por conseguinte a obtenção do lucro excessivo para o apelado. Sobreleva que não cabe prosperar o pagamento das custas judiciais e a condenação em honorários advocatícios, eis que requereu, em preliminar, a concessão da gratuidade da justiça e que foi deferida. Pugna pelo provimento do recurso, para reformar a sentença combatida, para julgar procedente a ação, determinando a revisão do contrato, nos termos requeridos. Contrarrazões apresentadas (ID 127279235 – autos de origem), impugnando o pedido de gratuidade da justiça e suscitando o não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade recursal, refutando, no mérito, todos os argumentos lançados na peça recursal, pugnando pelo seu improvimento. Tomando conhecimento acerca do falecimento da parte recorrente, foi determinado a suspensão do feito, bem como a intimação do espólio, ou dos eventuais herdeiros, por meio de intimação postal no endereço do de cujus, declinado na petição inicial, para que manifestassem interesse na sucessão processual e promovessem a respectiva habilitação no prazo de 2 (dois) meses, sob pena de extinção do feito recursal sem exame de mérito (ID 23254594). Após insucesso de diligência intimatória por Carta Registrada, conforme certificado (ID 33853969), e após superado o lapso para manifestação do apelado, foi determinada a citação por edital (ID 34543106). Edital de Citação publicado (ID 35770393), não havendo manifestação conforme certificado (ID 40791720). Despacho (ID 41138856), nomeando curador especial. Manifestação da Curadoria Especial (ID 42771143) requerendo a intimação pessoal da advogada que patrocinava a causa, a fim de que preste as devidas informações no tocante à existência de herdeiros da apelante falecida, ao possível paradeiro destes, e em observância ao estabelecido no art. 9º do CED/OAB, sendo o pleito acolhido perla relatora (ID 44219324). Petição juntada pela advogada Marla Nogueira Cintra (ID 44770137), informado não ter qualquer contato com a família ou pessoas ligadas ao autor/apelante. Manifestação da Curadoria Especial (ID 68886197), acerca das preliminares suscitadas nas contrarrazões recursais. É o relatório. Compulsando os autos, verifica-se que todas as tentativas de intimação dos herdeiros ou representantes do espólio restaram infrutíferas. Assim, diante da realidade dos autos, em que desconhecidas informações acerca dos sucessores da parte falecida, restou o feito suspenso, no aguardo da habilitação processual dos sucessores. Nestas condições, à luz da parte final do inciso II, do §2º, do artigo 313, do CPC, resta imperioso o reconhecimento da perda superveniente do interesse recursal, dada a não habilitação dos herdeiros ou do Espólio do autor falecido. Com essas considerações, pronuncio a prejudicialidade do recurso, declarando extinto o procedimento recursal, determinando o retorno dos autos à instância de origem, com a devida baixa no sistema.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Gardênia Pereira Duarte DECISÃO 0500086-62.2014.8.05.0080 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Intime-se. Salvador, 13 de novembro de 2024. Desa. Cynthia Maria Pina Resende Relatora