Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ANTONIO JOSE DA SILVA GONCALVES e outros (8) Advogado(s): ALCIONE SOUSA BARBOSA (OAB:BA44551), MAXWELL CUNHA SILVA (OAB:BA51393), ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB:BA18348)
REQUERIDO: MUNICIPIO DE JEQUIE Advogado(s): JAIME DALMEIDA CRUZ (OAB:BA22435) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 0501329-47.2017.8.05.0141 Órgão Julgador: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ANTONIO JOSE DA SILVA GONCALVES e outros nove litisconsortes ativos contra o MUNICÍPIO DE JEQUIÉ, visando à execução do título judicial que reconheceu a obrigação de pagar diferenças salariais. O processo foi inicialmente ajuizado em 26 de junho de 2017, com valor da causa à época de R$ 5.794,80, sob o número 0501329-47.2017.8.05.0141, tramitando perante esta 1ª Vara da Fazenda Pública de Jequié/BA. O objeto do cumprimento de sentença fundamenta-se na incorporação de diferenças salariais de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias, conforme determinado pelo título executivo judicial, o qual transitou em julgado (ID 268887622). A parte exequente apresentou petição de cumprimento de sentença (ID 493280767 e seguintes), instruída com demonstrativos de cálculos (IDs 493280768, 493280769, 493280770, 493280771, 493280772, 493280773, 493280774, 493280775 e 493280776), nos quais pleiteia o recebimento de R$ 65.114,60 (sessenta e cinco mil, cento e quatorze reais e sessenta centavos) como montante devido, atualizado até outubro de 2024. Adicionalmente, requereu a expedição de Requisições de Pequeno Valor (RPVs) individualizadas para cada exequente, bem como para o procurador subscritor, no tocante aos honorários sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, totalizando R$ 1.007,83 (mil e sete reais e oitenta e três centavos). Após a intimação da parte executada para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil (ID 494952939, publicado em 24 de outubro de 2025, conforme certidão ID 527336466 e ID 527336467), o Município de Jequié apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 536108019) em 17 de dezembro de 2025. Na referida impugnação, o executado arguiu preliminarmente a tempestividade da peça processual e, no mérito, alegou excesso de execução. Sustentou que os cálculos apresentados pelos exequentes desrespeitam os parâmetros legais e sentenciais, estando em desacordo com o artigo 534, inciso IV, do CPC, por não indicarem de forma clara e individualizada o índice de correção monetária, as taxas de juros aplicadas, e os termos inicial e final da correção e dos juros. Apontou ainda a ausência de demonstração analítica das diferenças salariais mês a mês por servidor, a inobservância da Emenda Constitucional nº 113/2021 quanto à atualização monetária, a falta dos devidos descontos previdenciários e fiscais, a aplicação inadequada dos juros de mora (alegando uso de 0,5% ao mês, de forma linear e composta, em vez da remuneração da caderneta de poupança até a EC 113/2021 e da taxa Selic após), a incidência indevida de juros sobre o valor bruto da condenação (sem a dedução prévia das contribuições previdenciárias e fiscais), e, finalmente, a inclusão indevida de parcelas referentes ao exequente ANTÔNIO JOSÉ DA SILVA GONÇALVES após sua exoneração em 02 de março de 2018. Para corroborar suas alegações, o Município anexou um Relatório Técnico da RM Cálculos & Serviços Ltda. (ID 536108021), que concluiu pelo valor devido de R$ 33.324,78 (trinta e três mil, trezentos e vinte e quatro reais e setenta e oito centavos). O exequente, por sua vez, manifestou-se sobre a impugnação apresentada pelo Município de Jequié (ID 541293269), protocolada em 03 de fevereiro de 2026. Em sua manifestação, alegou que a impugnação se restringiu unicamente aos cálculos, estando preclusa a discussão de outras matérias. Defendeu a regularidade da liquidação e a observância dos procedimentos e regras legais, rechaçando as alegações de genericidade e caráter protelatório da impugnação. Afirmou que os cálculos foram realizados observando estritamente a variação salarial dos autores, que a legislação pátria foi seguida quanto aos juros e correção monetária, e que caberia ao réu a prova de quitação das verbas. Pugnou pela improcedência da impugnação e pelo prosseguimento da execução, com a expedição de ordem de pagamento. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO A) DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL O presente cumprimento de sentença tem como fundamento o título judicial cuja cópia se encontra nos autos sob ID 149297304, transitado em julgado, conforme certidão de ID 268887622. O dispositivo da sentença exequenda determinou (conforme transcrito em ID 476216098): "Por tudo acima exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais, ao passo que EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC, condenando o Município de Jequié para que proceda a incorporação das diferenças salariais dos Agentes Comunitários de Saúde, bem como dos Agentes de Combate às Endemias que foram devidamente enquadrados por meio do decreto municipal nº 18.311/2017, sob pena de multa diária que fixo, desde logo, em R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada ao teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de majoração, em caso de descumprimento reiterado, conforme permissão do § 1º do Art. 537, do CPC. Ademais, firmo como termo inicial para apuração de saldo retroativo, o mês de abril de 2017, a fim de que se proceda a devida atualização nos termos da sentença, e posterior pagamento das diferenças salariais que não foram incorporadas, respeitando a especificidade de cada servidor" No que tange aos consectários legais, a sentença exequenda estabeleceu que: "devendo os autores, (...) propor cumprimento definitivo de sentença, orientado pelo regramento imposto à fazenda pública em relação a condenações de servidores públicos (Juros atualizados pela remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo índice IPCA-E - STF. Plenário. RE 870947/SE (repercussão geral) e STJ no REsp 1495146-MG), para que proceda a devida atualização..." Do comando acima, extraem-se as seguintes obrigações e parâmetros para a liquidação: a) Natureza: Pagar quantia certa referente a diferenças salariais e cumprir obrigação de fazer (incorporação das diferenças). b) Objeto: Incorporação e pagamento de diferenças salariais devidas aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias enquadrados pelo Decreto Municipal nº 18.311/2017. c) Período: Termo inicial para apuração de saldo retroativo a partir do mês de abril de 2017. O título não fixou termo final para as diferenças salariais a serem incorporadas, mas os cálculos dos exequentes abrangem períodos específicos. d) Correção monetária: Índice IPCA-E, conforme expressamente determinado pelo título executivo. e) Juros moratórios: Remuneração oficial da caderneta de poupança, conforme expressamente determinado pelo título executivo. O título cita os Temas 810 do STF e REsp 1495146-MG do STJ, que, à época da decisão, orientavam essa aplicação. No entanto, o direito intertemporal e a superveniente Emenda Constitucional nº 113/2021 devem ser analisados. f) Honorários: 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme determinado pelo título executivo. g) Origem: Justiça Comum, haja vista a tramitação em Vara da Fazenda Pública e a referência a precedentes aplicáveis à Justiça Comum. B) DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E DA ANÁLISE DOS CÁLCULOS O Município de Jequié apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 536108019), alegando excesso de execução e diversas inconsistências nos cálculos apresentados pelos exequentes. A parte exequente, por sua vez, manifestou-se refutando as alegações (ID 541293269). DA TEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO: A intimação da decisão que abriu o prazo para impugnação ocorreu via sistema PJe em 02 de novembro de 2025, conforme o próprio Município informou em sua petição de impugnação. Considerando a prerrogativa da Fazenda Pública de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, o prazo de 30 (trinta) dias previsto no artigo 535 do Código de Processo Civil, somado a eventuais feriados e suspensões processuais, findou em 17 de dezembro de 2025. A impugnação foi protocolada em 17 de dezembro de 2025, o que a torna tempestiva. DA ADMISSIBILIDADE E DO MÉRITO DA IMPUGNAÇÃO (art. 535, §1º, CPC): A impugnação apresentada pelo Município de Jequié concentra-se em alegado excesso de execução, matéria expressamente prevista no artigo 535, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. A parte executada, ao apresentar o Relatório Técnico da RM Cálculos & Serviços Ltda. (ID 536108021), indicou o valor que entende como correto para a execução, cumprindo o requisito legal. DA INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 534, INCISOS II E IV, DO CPC E DA IMPRESTABILIDADE DA MEMÓRIA DE CÁLCULO: O Município sustentou que os cálculos do exequente não indicaram, de forma clara e individualizada, o índice de correção monetária adotado, as taxas de juros aplicadas, e o termo inicial e final da correção monetária e dos juros. De fato, a petição de cumprimento de sentença do exequente (ID 493280767) faz menção genérica ao Tema 810 do STF e à EC 113/2021, mas a discriminação dos cálculos individualizados (IDs 493280768 a 493280776) em alguns casos se limita a apresentar uma "Planilha de Débitos" com "Data de atualização", "Indexador utilizado", "Juros compensatórios simples", "Valor Singelo", "Valor Atualizado", "Juros Compensatórios", e "Total". Embora contenha alguns desses elementos, a falta de clareza e de uma descrição pormenorizada dos critérios e da metodologia de cálculo, bem como a ausência de indicação do termo inicial e final para cada rubrica em todas as planilhas, dificultam o controle efetivo pelo Juízo e pela parte executada, conforme exigido pelo art. 534, incisos II e IV, do Código de Processo Civil. A apresentação de valores globais para determinados períodos ou para cada item sem a devida explicitação da base de cálculo e da evolução dos encargos torna os cálculos suscetíveis de revisão. DAS DIFERENÇAS SALARIAIS - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO MÊS A MÊS: A Fazenda Pública alegou que os exequentes deixaram de apresentar o demonstrativo analítico das diferenças salariais, mês a mês, por servidor, limitando-se a indicar valores globais. O título executivo expressamente determinou que a apuração das diferenças fosse feita "respeitando a especificidade de cada servidor" e fixou o termo inicial em abril de 2017. Esta determinação impõe a necessidade de discriminar, para cada exequente e para cada competência, o valor do vencimento devido após o enquadramento pelo Decreto Municipal nº 18.311/2017, o valor efetivamente percebido, a diferença nominal entre tais parcelas, e a atualização de cada diferença. A mera apresentação de valores consolidados impede a verificação da correta aplicação dos padrões remuneratórios, o respeito ao termo inicial do direito, a ocorrência de vínculo funcional e a identificação precisa das parcelas de natureza remuneratória, bem como o cálculo de encargos previdenciários e fiscais. A ausência dessa discriminação torna a memória de cálculo inidônea para a completa aferição da correção dos valores. DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - VIOLAÇÃO À EC 113/2021 E À DATA DA EXIGIBILIDADE: A impugnação aponta que os cálculos do exequente não observaram a correta aplicação dos índices de atualização monetária em conformidade com a Emenda Constitucional nº 113/2021. O título executivo determinou a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária. Contudo, a partir de 09 de dezembro de 2021, data da publicação da EC 113/2021, a taxa Selic passou a abranger, em um único índice, tanto a correção monetária quanto os juros de mora para fins de precatórios e RPVs, vedada a aplicação de qualquer outro indexador ou taxa adicional. A análise das planilhas apresentadas pelo exequente (por exemplo, ID 493280770 - fls. 1 e 2) revela que para o período até dezembro de 2021, foi utilizado o IPCA-E, mas a partir de 09 de dezembro de 2021, passou a ser utilizado "SELIC ACUMULADO MENSAL (% a.m.)". O exequente em sua petição (ID 493280767) declara ter usado o Tema 810 do STF até 08/12/2021 e a Selic a partir de 09/12/2021. A insurgência do Município quanto à violação da data da exigibilidade, argumentando que a correção deve incidir pelo índice do mês subsequente ao da exigibilidade, e não no mês de referência, merece análise. A Súmula 381 do Tribunal Superior do Trabalho, mencionada pela Fazenda na impugnação, de fato, orienta que o pagamento de verbas salariais efetuado até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido não está sujeito a correção monetária, incidindo-a apenas se o limite for ultrapassado, e pelo índice do mês subsequente. Este é um critério técnico que deve ser observado. DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS - AUSÊNCIA DE RETENÇÃO: A Fazenda Pública alegou que os cálculos do exequente não procederam aos descontos previdenciários devidos, em afronta ao artigo 43 da Lei nº 8.212/1991, que determina o recolhimento das contribuições incidentes sobre parcelas de natureza remuneratória. No âmbito do Município de Jequié, essas contribuições devem ser recolhidas ao Instituto Previdenciário de Jequié - IPJ, instituído pela Lei nº 1.800/2008, que prevê alíquotas de 11% (onze por cento) até 31/10/2020 e 14% (quatorze por cento) a partir de 01/11/2020. A não realização desses descontos resulta na inclusão de valores indevidos no crédito do servidor, onerando o erário e desconsiderando a legislação previdenciária. Os valores devidos a título de contribuição previdenciária não integram o patrimônio do credor, mas sim o do ente previdenciário, sendo imperiosa a sua devida retenção e repasse, sob pena de enriquecimento sem causa. DOS JUROS DE MORA - ÍNDICES E FORMA DE CÁLCULO INADEQUADOS: O Município apontou que os cálculos do exequente adotaram juros de 0,5% ao mês, de forma linear, "pro rata die", sem amparo legal, e sem explicitar o termo inicial dos juros de mora para cada verba, além de não observar a transição de regime introduzida pela EC 113/2021. O título executivo judicial expressamente determinou que os juros moratórios deveriam ser calculados conforme a remuneração oficial da caderneta de poupança. Para débitos não tributários, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 810 (RE 870.947/SE), reconheceu a inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária, mas manteve a aplicação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança para condenações não tributárias, nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação da Lei 11.960/2009, até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021. A partir de 09 de dezembro de 2021, por força do artigo 3º da EC 113/2021, a taxa Selic passou a ser o índice único para fins de correção monetária e juros de mora nos precatórios e RPVs. Assim, a utilização de juros de 0,5% ao mês de forma linear, como aparentemente ocorreu em algumas planilhas, pode divergir do real rendimento da caderneta de poupança em determinados períodos e da taxa Selic, gerando excesso na execução. É crucial que a apuração dos juros moratórios observe rigorosamente a variação da caderneta de poupança (e a sua composição com a TR, quando aplicável) até 08 de dezembro de 2021, e a Selic, a partir de 09 de dezembro de 2021. DA INDEVIDA INCIDÊNCIA DE JUROS SOBRE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E SOBRE VALOR BRUTO: A Fazenda Pública arguiu que os juros de mora foram aplicados sobre o valor bruto da condenação, sem a prévia dedução das contribuições previdenciárias e fiscais. É pacífico o entendimento de que os juros de mora possuem natureza indenizatória e devem incidir apenas sobre o valor líquido devido ao credor, já deduzidos os valores referentes a tributos e contribuições previdenciárias, que não compõem o patrimônio do servidor. A incidência de juros sobre parcelas que não são devidas ao exequente, mas sim a entes públicos (Previdência, Fisco), constitui excesso de execução. DO LIMITE TEMPORAL - EXONERAÇÃO DE ANTÔNIO JOSÉ DA SILVA GONÇALVES: A impugnação destacou que o exequente ANTÔNIO JOSÉ DA SILVA GONÇALVES foi exonerado em 02 de março de 2018, conforme ficha financeira. Contudo, suas planilhas de cálculo incluíram parcelas referentes ao período de março de 2018 a maio de 2022. Esta inclusão é manifestamente indevida, pois o direito à percepção das diferenças salariais está intrinsecamente ligado ao período de efetivo exercício do servidor e à vigência do vínculo funcional. A inclusão de parcelas posteriores à exoneração contraria o próprio título executivo e a lógica da condenação, configurando excesso de execução que necessita ser extirpado dos cálculos. SÍNTESE: A análise detida dos cálculos apresentados pelos exequentes em face da impugnação do Município revela a existência de diversos pontos de inconsistência técnica e jurídica que impedem a homologação dos valores na forma como foram pleiteados. As alegações de excesso de execução, fundamentadas na falta de discriminação detalhada dos cálculos, na inadequação dos índices de atualização monetária e juros, na ausência de descontos previdenciários e fiscais, e na inclusão de valores após a exoneração de um dos exequentes, são procedentes em sua maioria. Conforme preceitua o artigo 535, §1º, do Código de Processo Civil, o excesso de execução é matéria cabível em impugnação. As matérias arguidas pelo executado, e confirmadas por esta análise, demonstram a necessidade de adequação dos valores exequendos. C) DA CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE E DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL A presente execução deve observar as diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 810 e 905, bem como a superveniência da Emenda Constitucional nº 113/2021, que trouxe importantes alterações para a aplicação dos consectários legais em condenações contra a Fazenda Pública. O Tema 810 do STF (RE 870.947/SE) estabeleceu a inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, no que concerne à correção monetária dos débitos não tributários da Fazenda Pública, determinando a aplicação do IPCA-E. Quanto aos juros moratórios, para os mesmos débitos não tributários, a inconstitucionalidade foi declarada em relação à aplicação do índice de remuneração da caderneta de poupança, remetendo à incidência dos juros do artigo 406 do Código Civil (taxa Selic), conforme o Tema 905 do STF. A Emenda Constitucional nº 113/2021, por sua vez, alterou o artigo 100 da Constituição Federal, estabelecendo em seu artigo 3º que, a partir de 09 de dezembro de 2021, as atualizações de valores de precatórios e RPVs devem se dar exclusivamente pela taxa Selic, englobando tanto a correção monetária quanto os juros de mora. Portanto, a consolidação dos entendimentos impõe que, para o presente caso, os critérios a serem observados nos cálculos são: Até 08 de dezembro de 2021: Correção monetária: IPCA-E. Juros moratórios: Remuneração da caderneta de poupança (conforme expressamente determinado no título judicial, em observância ao Tema 810 do STF para juros moratórios não tributários, e ao princípio da fidelidade ao título executivo). A partir de 09 de dezembro de 2021: Correção monetária e juros de mora: Exclusivamente pela taxa Selic (artigo 3º da EC 113/2021). O título judicial, ao determinar a aplicação dos "juros atualizados pela remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo índice IPCA-E", estava em consonância com a jurisprudência consolidada até a promulgação da EC 113/2021. A superveniência da EC 113/2021 impõe a adequação dos cálculos a partir da sua vigência, sem que isso configure ofensa à coisa julgada, uma vez que se trata de matéria de ordem pública, passível de modificação por lei superveniente, especialmente de caráter constitucional, que disciplina os consectários legais em execuções contra a Fazenda Pública. D) DA NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DOS CÁLCULOS Analisados os cálculos apresentados pelo exequente e as objeções formuladas pela parte executada, verifico que o demonstrativo apresenta inconsistências técnicas e jurídicas que impedem sua homologação no estado em que se encontra. As inconsistências identificadas são: a) A ausência de discriminação detalhada dos cálculos, mês a mês, por servidor, impossibilitando a conferência da base de cálculo e da evolução das diferenças salariais, conforme exigido pelo artigo 534 do Código de Processo Civil e pela especificidade determinada no título executivo. b) A aplicação de juros moratórios que podem divergir da remuneração oficial da caderneta de poupança para o período anterior à EC 113/2021 e da taxa Selic após a sua vigência, notadamente pela alegação de aplicação de juros de 0,5% ao mês de forma linear. c) A não observância da necessidade de dedução das contribuições previdenciárias e fiscais sobre os valores devidos, as quais devem ser calculadas e retidas antes da incidência dos juros de mora sobre o valor líquido devido. d) A inclusão de parcelas no cálculo referente ao exequente ANTÔNIO JOSÉ DA SILVA GONÇALVES para o período posterior à sua exoneração em 02 de março de 2018, o que configura manifesto excesso. e) Potencial incorreção quanto ao termo inicial para incidência da correção monetária em relação à data de exigibilidade das verbas salariais. Diante das inconsistências apontadas, os cálculos apresentados pela parte exequente não podem ser homologados. Faz-se necessário que sejam readequados para que reflitam os exatos termos do título executivo judicial, em consonância com a legislação e a jurisprudência vinculante aplicável. E) DO REGIME DE PAGAMENTO A decisão sobre o regime de pagamento dependerá do valor final efetivamente homologado após a readequação dos cálculos. F) DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tratando-se de processo da Justiça Comum, a análise da condenação em honorários advocatícios deve observar as disposições do Código de Processo Civil e os entendimentos consolidados pelos Tribunais Superiores. O título executivo judicial estabeleceu honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. No presente caso, o Município de Jequié apresentou impugnação ao cumprimento de sentença. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.190 (REsp 2.029.636/SP, julgado em 20/06/2024), firmou a tese de que, na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários sucumbenciais, mesmo que o crédito seja satisfeito por RPV. Contudo, o caso em apreço difere, pois houve a apresentação de impugnação. Quando há impugnação e esta é rejeitada (ou acolhida em parte, com prosseguimento da execução por parcela não impugnada), são devidos honorários advocatícios sucumbenciais pela Fazenda Pública, nos termos do artigo 85, §7º, do Código de Processo Civil. A base de cálculo para esses honorários deve excluir a parcela eventualmente reconhecida como incontroversa pela Fazenda, conforme entendimento do STJ (AgInt REsp 2.008.452-SP, julgado em 10/09/2024). Deste modo, com a apresentação e análise da impugnação, e considerando a procedência parcial das alegações da Fazenda, a fixação de honorários advocatícios em favor do patrono da parte exequente será objeto de nova deliberação após a liquidação definitiva dos valores devidos, devendo incidir sobre o proveito econômico obtido pela exequente com a readequação dos cálculos ou sobre o valor efetivamente controvertido em que o exequente decair. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 535, §1º, IV e §3º, II, do Código de Processo Civil, e em observância ao art. 100 da Constituição Federal, Lei 9.446/05-BA, bem como aos Temas 810 e 905 do Supremo Tribunal Federal e à Emenda Constitucional nº 113/2021: a) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo MUNICÍPIO DE JEQUIÉ (ID 536108019), reconhecendo o excesso de execução nos cálculos apresentados pela parte exequente (IDs 493280768 a 493280776). b) DETERMINO a realização de novos cálculos, a serem apresentados pela parte exequente, observando rigorosamente os seguintes parâmetros: Da discriminação: Os cálculos devem ser apresentados de forma discriminada, mês a mês, por cada exequente, detalhando o valor do vencimento devido, o valor efetivamente percebido, a diferença nominal apurada em cada competência, e a evolução dos consectários legais sobre cada parcela. Do limite temporal: Para o exequente ANTÔNIO JOSÉ DA SILVA GONÇALVES, as parcelas devidas devem ser limitadas até a data de sua exoneração em 02 de março de 2018. Da correção monetária e juros moratórios: Até 08 de dezembro de 2021: Correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e juros moratórios pela remuneração oficial da caderneta de poupança, em consonância com o título judicial e o Tema 810 do STF. A partir de 09 de dezembro de 2021: Aplicação exclusiva da taxa Selic, que engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora, conforme o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. A incidência da correção monetária sobre as verbas salariais deverá observar a data de exigibilidade, ou seja, o índice de correção monetária do mês subsequente ao vencido caso o pagamento não tenha ocorrido até o 5º dia útil do mês subsequente. Dos descontos: Deverão ser observados e devidamente calculados os descontos referentes às contribuições previdenciárias e fiscais, com incidência de juros de mora apenas sobre o valor líquido devido ao exequente, excluindo-se o montante relativo a esses descontos da base de cálculo dos juros. c) Intime-se a parte EXEQUENTE para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nova planilha de cálculos, com as adequações indicadas acima, sob pena de não homologação da quantia indicada e possibilidade de arbitramento judicial ou remessa à Contadoria Judicial. d) Após a apresentação dos novos cálculos, vista à parte EXECUTADA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste exclusivamente sobre a nova planilha e sua adequação aos parâmetros indicados e à fundamentação desta decisão. e) Decorridos os prazos, voltem os autos conclusos para deliberação final e homologação dos cálculos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve cópia da presente como mandado, ofício e termo, para o célere cumprimento das providências cabíveis. Jequié/BA, data da assinatura eletrônica. Juiz DONIZETE ALVES DE OLIVEIRA Magistrado Titular