Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ESPÓLIO DE registrado(a) civilmente como QUINTINO LACERDA DA SILVA e outros (4) Advogado(s): POLIBIO HELIO LAGO (OAB:BA6611-A)
APELADO: CARMELIA BINDERL GASPAR DE MIRANDA Advogado(s): LORENA ALMEIDA DA ROCHA LAGO (OAB:BA33100-A), ALAN JOSE BINDERL GASPAR DE MIRANDA (OAB:BA33573-A), FREDERICO CARLOS BINDERL GASPAR DE MIRANDA (OAB:BA26007-A), JAIRO ANDRADE DE MIRANDA (OAB:BA3923-A) DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0044148-98.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo ESPÓLIO DE QUINTINO DE LACERDA DA SILVA contra decisão (ID 50859894) proferida nos autos de Embargos de Terceiro, pela qual o Juízo de origem, reconhecendo o exaurimento da prestação jurisdicional em razão do trânsito em julgado de acórdão anterior, determinou o desbloqueio de bens garantidores A apelação, embora tempestiva, não merece ser conhecida, porquanto o provimento judicial impugnado possui natureza de decisão interlocutória, não extinguindo a relação processual. Limitou-se, tão somente, a determinar providência de natureza executiva incidental (desbloqueio de bens), no bojo de embargos de terceiro, cuja sentença que o resolveu foi prolatada em 13/02/2012 (ID 22060132). Resta evidente o caráter meramente executivo deste provimento judicial, destinada a dar cumprimento à decisão de mérito já transitada em julgado, não possuindo conteúdo decisório quanto ao direito material controvertido. Nos termos do artigo 1.009 do CPC, a apelação é cabível apenas contra sentença, entendida como o ato que, pondo fim à fase cognitiva do procedimento comum ou extinguindo a execução, resolve, no todo ou em parte, o mérito. Não se amolda a essa definição a decisão ora combatida. Isto porque o provimento judicial impugnado apesar de ter sido nominado como sentença, inequivocamente seu conteúdo ostenta natureza de sentença, subsumindo-se à hipótese do artigo 203, §2º, do CPC, in verbis: "Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º." grifei Como cediço, a Apelação não é a via recursal adequada para impugnar o ato combatido, sendo cabível, apenas, contra decisão que extingue o feito ou encerra fase processual. A hipótese atrai a incidência do artigo 1.015 do CPC. Embora o rol do dispositivo seja taxativo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a taxatividade mitigada do referido rol, admitindo o agravo de instrumento quando a decisão interlocutória causar lesão grave e de difícil reparação, ou quando houver situações equiparáveis às previstas no mencionado dispositivo legal. A interposição de apelação, neste caso, constitui erro grosseiro, sendo inaplicável, portanto, o princípio da fungibilidade. Neste sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO TERMINATIVA DO PROCESSO. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO INADEQUADO. ART. 203 DO CPC. Considerando que a decisão que julgou a impugnação ao cumprimento de sentença não pôs fim ao processo de execução, o qual terá continuidade para fins de compelir o devedor a cumprir uma obrigação de fazer e outra de pagar indenizações de danos morais e materiais, é inadequado o manejo do recurso de apelação. Inteligência do art. 203 do CPC.APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. (TJ-RS - Apelação Cível: 5004483-15.2020.8.21.0070 TAQUARA, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Data de Julgamento: 11/01/2023, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 11/01/2023) A hipótese é de não conhecimento do recurso, manifestamente inadmissível. Cumpre o registro derradeiro de que é dispensável a prévia manifestação do recorrente sobre a questão de admissibilidade recursal, haja vista que "a decisão que averigua os requisitos legais e constitucionais para admissão do recurso não viola o art. 10 do CPC/15, pois a não aplicação do princípio da não surpresa não impõe, portanto, ao julgado que informe previamente às partes quais os dispositivos legais de aplicação para o exame da causa. (AgInt no RMS 67607/PR. Rel. Min. Gurgel de Faria. Julgamento em 14/11/2022)
Diante do exposto, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço da Apelação. Cumpridas as formalidades legais, de plano, determino o arquivamento e baixa dos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/Ba, data de registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)