Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Erica Almeida Ortega Advogado: Barbara Dourado Goncalves (OAB:BA38976-A)
Apelante: Priscila Anne De Jesus Santana Advogado: Barbara Dourado Goncalves (OAB:BA38976-A)
Apelado: Municipio De Camacari Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501465-59.2017.8.05.0039 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: ERICA ALMEIDA ORTEGA e outros Advogado(s): BARBARA DOURADO GONCALVES (OAB:BA38976-A)
APELADO: MUNICIPIO DE CAMACARI Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0501465-59.2017.8.05.0039 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Extraordinário (ID 67695749), interposto por ERICA ALMEIDA ORTEGA e PRISCILA ANNE DE JESUS SANTANA, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão que, proferido pela Quarta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, acolheu parcialmente os aclaratórios opostos pelas recorrentes, sanando o erro material identificado e atribuindo efeito modificativo, a fim de reformar o acórdão de Id. 23347975 para NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se intacta a sentença proferida pelo juízo a quo. O acórdão objurgado se encontra assim ementado (ID 58206639): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA. ERRO MATERIAL SUSCITADO. ACÓRDÃO FUSTIGADO QUE APRESENTA TEOR SEMELHANTE PORÉM DIVERSO DO CASO EM ANÁLISE. RECONHECIMENTO DO ERRO MATERIAL APONTADO. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. MERA EXPECTATIVA DE NOMEAÇÃO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NÃO IMPORTA EM PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE PERPETRADA PELO ORA EMBARGADO. NECESSIDADE DE REFORMA DO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. A pretensão dos Embargos, quanto à correção do erro material, deve ser parcialmente atendida, uma vez que necessária a correção por tratar-se de fato incontroverso a colocação das Embargantes nas posições 60º e 61º, e não “6º” como menciona o aresto embargado, bem como não se tratava de certame para cargo de “Nutricionista”, mas sim de “Psicólogo”. 2. Sanado o erro material, toda a fundamentação que condicionou a reforma da sentença guerreada resta desalinhada com os precedentes de observância obrigatória dos Tribunais Superiores. 3. Conforme entendimento firmado pelo STJ, os candidatos aprovados fora do número de vagas previsto no edital do concurso têm mera expectativa de nomeação, surgindo o direito à posse apenas em caso de preterição arbitrária e imotivada. 4. Para o Supremo Tribunal Federal, a contratação temporária não importa, por si só, em preterição arbitrária e imotivada, tendo em vista que tem por finalidade atender a necessidade excepcional e transitória, sendo necessário, outrossim, comprovar a existência de cargo de provimento efetivo vago no quadro do órgão. 5. Embargos de Declaração acolhidos em parte, com efeitos infringentes, reformando o acórdão embargado para negar provimento à Apelação. Os novos Embargos de Declaração opostos pelas recorrentes não foram acolhidos, sendo, ex officio, reconhecido a ocorrência de erro material no acórdão atacado, conforme ementa abaixo transcrita (ID 67748619): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE CAMAÇARI. ACÓRDÃO QUE ACOLHEU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO MUNICÍPIO. EFEITO INFRINGENTE. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DO JULGAMENTO DO APELO. INSURGÊNCIA DAS IMPETRANTES ATRAVÉS DE SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. NÃO IDENTIFICAÇÃO. EFETIVA EXISTÊNCIA, NOS AUTOS, DO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO MUNICÍPIO. ACOLHIMENTO DA TESE ALI TRAZIDA. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE MUTAÇÃO DO ENTENDIMENTO ORIGINÁRIO. EMBARGANTES NOMEADAS, EMPOSSADAS E COM ESTABILIDADE RECONHECIDA. TENTATIVA DE APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ. TEMA 476 DO STF. NÃO ACOLHIMENTO DOS SEGUNDOS EMBARGOS DAS IMPETRANTES. RECONHECIMENTO EX OFÍCIO DE ERRO MATERIAL. ORGANIZAÇÃO E ADEQUAÇÃO DO TEXTO DO ACÓRDÃO DOS PRIMEIROS EMBARGOS. INALTERAÇÃO DO RESULTADO FINAL DO JULGAMENTO. Alega o recorrente, para ancorar o seu Recurso Extraordinário com suporte na alínea a do permissivo constitucional, em síntese, ofensa ao art. 37, inciso II, da Constituição Federal. A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 70995135) É o relatório. O apelo nobre em análise não merece prosperar. 01. Da violação ao art. 37, inciso II, da Constituição Federal: De início, insta reconhecer que o aresto vergastado não infringiu o art. 37, inciso II, da Constituição Federal, porquanto, em relação a classificação da recorrentes dentro do número de vagas disponibilizadas pelo Edital do certame, considerou o seguinte: (…) Faz-se necessário trazer à baila o dispositivo da sentença proferida pelo juízo a quo, que denegou a segurança por entender que as Impetrantes, ora Apelantes/Embargantes, não obtiveram classificação dentro do número de vagas disponibilizadas pelo Edital do certame, bem como não encontram-se amparadas pela quantidade de vagas estabelecidas pela legislação municipal, nos seguintes termos: “Em decorrência do exposto, conclui-se de que, na espécie relatada nos autos, encontram-se ausentes os requisitos de lei para concessão da Segurança requerida pelas impetrantes, desta forma, JULGO IMPROCEDENTE POR SENTENÇA, os pedidos articulados na petição inicial, haja vista de que as impetrantes não obtiveram classificação dentro do número de vagas disponibilizadas no edital 01/2013, bem como, não encontram-se amparadas pela quantidade de vagas estabelecidas pela legislação municipal, portanto, ausência de direito líquido e certo.” A pretensão dos Embargos, quanto da correção do erro material, deve ser parcialmente atendida, visto que necessária a correção por tratar-se de fato incontroverso a colocação das Embargantes nas posições 60º e 61º, e não “6º” como menciona o aresto embargado, bem como não se tratava de certame para cargo de “Nutricionista”, mas sim de “Psicólogo”. Ocorre que, procedida a correção, toda a fundamentação que condicionou a reforma da sentença guerreada resta desalinhada com os precedentes de observância obrigatória dos Tribunais Superiores. O cerne da demanda cinge-se acerca de suposta ilegalidade perpetrada pelo ora Embargado, que teria mantido servidores temporários em seu quadro funcional, exercendo a função de Psicólogos, no prazo de validade do concurso público realizado pelo Município de Camaçari em Edital nº 001/2013, no qual as Embargantes concorreram para o provimento de 03 (três) vagas para Psicólogos, logrando, respectivamente, a 60º e 61º colocações no certame. Assim, trata o feito sobre a existência de direito subjetivo à nomeação e posse do candidato aprovado fora do número de vagas. O Supremo Tribunal Federal assentou que: “[…] Os candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital possuem mera expectativa de direito à nomeação. (...)”. (RMS 34725 AgR, Rel. Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 25/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-242 DIVULG 05-11-2019 PUBLIC 06- 11-2019). Neste sentido, é a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: “[…] III - O candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital possui mera expectativa de direito à nomeação, convolando-se em direito subjetivo somente na hipótese de comprovação do surgimento de cargos efetivos durante o prazo de validade do concurso público, bem como o interesse da Administração Pública em preenchê-las. No mesmo sentido: AgRg no RMS 43.596/PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/3/2017, DJe 30/3/2017, AgInt no RMS 49.983/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/3/2017, DJe 20/3/2017). (...)”. (AgInt no MS 23.891/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/09/2018, DJe 03/10/2018). Ainda, quanto da alegada preterição das Embargantes, em virtude da realização de contratações temporárias pelo Município de Camaçari, a documentação acostada aos autos aponta que as Recorrentes não conseguiram demonstrar a efetiva ocorrência da preterição do direito à nomeação, porquanto, pelas provas produzidas, não é possível extrair tal fato de forma conclusiva. Não obstante, os documentos acostados sob Id. 127511786 nos autos de origem aludem a contratação pelo Município de 13 (treze) servidores temporários exercendo a função de Psicólogos, número este que não alcança as posições das Apelantes no concurso público (60º e 61º). Como bem observa o Ministério Público em emissão de Parecer sobre o presente feito, acostado sob Id. 23347970: “conforme declaração de fl. 243, que das 03 (três) vagas ofertadas pelo concurso público, foram nomeados 10 (dez) candidatos para a função de psicólogo”, número que também não se aproxima da colocação das Embargantes no certame. (…) Portanto, conforme os precedentes supra, a contratação temporária não importa, por si só, em preterição arbitrária e imotivada, tendo em vista que tem por finalidade atender a necessidade excepcional e transitória. (…) Desta forma, verifica-se que as Embargantes, aprovadas fora do número de vagas ofertadas no referido certame, possuem mera expectativa de direito, ficando a cargo da conveniência e oportunidade de Administração Pública a sua convocação, bem como não restou devidamente materializada preterição das candidatas, devendo ser mantida intacta a sentença hostilizada. Desse modo, no que tange à matéria referente à existência de direito, ou não, para o cargo de psicóloga, conclui-se que, para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou a Turma Julgadora, seria necessário o exame das regras editalícias nas quais se baseou o Tribunal a quo e o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que inviabiliza o processamento do presente recurso, nos termos das Súmulas 279 e 454, do Supremo Tribunal Federal, vazadas nos seguintes termos: SÚMULA 279/STF: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário; SÚMULA 454/STF: Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário. Neste sentido é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, in verbis: Ementa: SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REITERAÇÃO DA TESE DO RECURSO INADMITIDO. SUBSISTÊNCIA DA DECISÃO AGRAVADA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA CARGO DE DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL. LEI ESTADUAL 14.218/2008. REEXAME DE FATOS E PROVAS, DE LEGISLAÇÃO LOCAL E DE CLÁUSULAS DE EDITAL. SÚMULAS 279, 280 E 454/STF. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I - As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos. II - É inadmissível o recurso extraordinário com agravo quando sua análise implica rever a interpretação de normas infraconstitucionais locais que fundamentam a decisão a quo. Incidência da Súmula 280 desta Corte. III - Inviável em recurso extraordinário o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos e de cláusulas editalícias. Incidência das Súmulas 279 e 454/STF. Precedentes. IV - Majorada a verba honorária fixada anteriormente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites legais. V- Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa (art. 1.021, § 4°, do CPC). (ARE 1386195 AgR-segundo, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 05-12-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-251 DIVULG 09-12-2022 PUBLIC 12-12-2022) (Destaquei) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM 15.9.2017. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. INEXISTÊNCIA DE ESTIPULAÇÃO DE NÚMERO DE VAGAS NO EDITAL DO CONCURSO. CRIAÇÃO DE VAGAS NO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. DIREITO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 454 DO STF. 1. Para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal de origem, quanto à existência de direito líquido e certo dos agravados à nomeação pleiteada, seria necessário o reexame dos fatos e provas dos autos, bem como das regras editalícias nas quais se baseou o Tribunal a quo. Incidência das Súmulas 279 e 454 do STF. (...)”. (RE-AgR 1.047.114, Rel. Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, Dje 31.10.2017) (Destaquei)
Ante o exposto, com base no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso Extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Salvador(BA), em 13 de Dezembro de 2024. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2° Vice-Presidente oess\\