Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0007646-04.2011.8.05.0150.
Exequente: Municipio De Lauro De Freitas
Executado: Roberto Pedroso Bandeira
Executado: Alessandra Santos De Santana Advogado: Clovis Jose Dos Passos Filho (OAB:RJ125426)
Executado: Consult Construcoes E Revestimento Ltda - Me Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS Av. Santos Dumont nº 512- KM 2,5 Estrada do Coco -CEP 42.700-000 Fone (71) 3378-3428,Lauro de Freitas-BA Processo: 0007646-04.2011.8.05.0150
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS Representante(s):
EXECUTADO: ROBERTO PEDROSO BANDEIRA, ALESSANDRA SANTOS DE SANTANA, CONSULT CONSTRUCOES E REVESTIMENTO LTDA - ME Representante(s): Advogado(s) do reclamado: CLOVIS JOSE DOS PASSOS FILHO DESPACHO/DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS DESPACHO 0007646-04.2011.8.05.0150 Execução Fiscal Jurisdição: Lauro De Freitas
Cuida-se de processo com impugnação a penhora realizada. O ponto central da controvérsia reside na análise da legalidade da penhora online dos ativos financeiros da parte executada, especificamente quanto à alegação de impenhorabilidade das quantias bloqueadas. IMPENHORABILIDADE DOS ATIVOS FINANCEIROS Nos termos do artigo 833 do CPC, são impenhoráveis, dentre outros, os valores referentes a salários, vencimentos e proventos de aposentadoria. A jurisprudência consolidada exige que a parte que alega a impenhorabilidade demonstre, de forma inequívoca, que os valores bloqueados se enquadram nas hipóteses de impenhorabilidade previstas em lei. No caso concreto, a parte executada não apresentou provas suficientes para comprovar que os valores tornados indisponíveis são, de fato, impenhoráveis. A mera alegação, desacompanhada de documentos hábeis a demonstrar a origem dos valores, não é suficiente para afastar a presunção de legitimidade da penhora. DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito a impugnação e converto a indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura de auto, devendo ser transferido para depósito em conta judicial, com posterior intimação do(a) demandado(a). Da intimação da penhora, inicia-se o prazo de (30) trinta dias úteis (Lei n. 6.830/1980, art. 16, III), para que a parte executada, querendo, apresente embargos à execução, valendo-se, para tanto, de serviços prestados por advogado(a) (Lei n. 8.906/1994, art., 1º, I) ou, tratando-se de caso que enseje a atuação da Defensoria Pública, dos serviços públicos prestados pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, desde que faça o reforço da penhora até o limite do valor executado. Registre-se que a deflagração do prazo para apresentação dos embargos ocorrerá mesmo que a penhora seja considerada insuficiente, excessiva ou ilegítima e independentemente de outros atos de constrição virem a ser realizados posteriormente e que a substituição, o reforço ou a redução da penhora não implicam a reabertura de prazo para embargar. Estando o(a)(s) executado(a)(s) representado(a)(s) nos autos por advogado(s), a(s) intimação(ões) da penhora se dará(ão) por meio do(s) profissional(is) que o(a)(s) representa(m) ou por intermédio da(s) sociedade(s) de advogados a que o(a)(s) profissional(is) seja(m) vinculado(s) (CPC, art. 841, § 1º). Havendo garantia, mesmo parcial, da execução, mediante a indisponibilidade de ativos financeiros em nome da parte executada, sem que tenha havido oposição à execução, incluída a situação em que tal oposição tenha deixado de ser apresentada por meio de curador especial, o(s) montante(s) será(ão) convertido(s) em renda ou em pagamento definitivo. Para tanto, deverá a parte exequente ser intimada a fornecer, no prazo de quinze (15) dias úteis, todos os dados imprescindíveis para que a operação seja efetivada. Atribuo ao presente ato FORÇA de Carta de CITAÇÃO e INTIMAÇÃO ou OFÍCIO. O acesso à íntegra do presente processo pode ser feito através do endereço eletrônico e número do documento impresso no rodapé desta carta. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Lauro de Freitas (BA), 12 de setembro de 2024 CRISTIANE MENEZES SANTOS BARRETO Juíza de Direito